PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074197-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JACSON NUNES OLIVEIRA
Advogado(s):RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA EM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ELEMENTOS EVIDENCIADORES DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE CUMPRIMENTO DE ACORDO. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. MULTA COMINATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a baixa de anotações restritivas em nome da parte autora, constantes nos cadastros do SERASA e Cartório de Protesto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00. Na ação ordinária subjacente, discute-se a legitimidade da cobrança de dívida que a autora alega ter sido quitada integralmente em parcela única, nos termos de acordo celebrado entre as partes, conforme comprovado por documentos juntados à inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência determinando a exclusão da restrição creditícia, à luz da controvérsia sobre a existência da dívida e da verossimilhança das alegações da parte autora; (ii) analisar a razoabilidade e legalidade da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da decisão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da tutela provisória de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC, estando presentes a probabilidade do direito, demonstrada por documentos que indicam o pagamento da dívida, e o perigo de dano decorrente da manutenção indevida da negativação, com potencial prejuízo à parte autora.
  2. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, é admissível a exclusão do nome do devedor de cadastros de inadimplentes em casos de contestação judicial do débito, desde que haja: (i) ajuizamento da ação discutindo a dívida; (ii) demonstração da plausibilidade do direito, com fundamento em precedentes dos tribunais superiores; e (iii) depósito do valor incontroverso ou caução idônea, quando aplicável — requisitos verificados no caso.
  3. A multa cominatória fixada tem natureza coercitiva e inibitória, nos termos do art. 497, parágrafo único, e art. 537 do CPC.
  4. A periodicidade e o montante da multa não se mostram irrazoáveis, sendo compatíveis com a natureza da obrigação de fazer imposta. A multa pode ser revista a qualquer tempo, caso se torne excessiva ou insuficiente, conforme previsão expressa do § 1º do art. 537 do CPC.
  5. A medida deferida é reversível, caso se comprove, no curso da ação, a validade da dívida ou a improcedência das alegações da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A exclusão de registro em cadastro de inadimplentes é admissível em sede de tutela provisória quando presentes indícios de pagamento da dívida e controvérsia plausível sobre sua exigibilidade, devidamente demonstrados com documentos.
  2. A multa cominatória fixada para garantir cumprimento de obrigação de fazer deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo válida se adequada à natureza da obrigação e à capacidade econômica do obrigado.
  3. A medida de urgência que determina a baixa em cadastro restritivo é reversível, não havendo óbice à sua concessão quando presentes os requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497, parágrafo único, e 537, caput e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 422.931/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26.11.2013, DJe 10.12.2013; STJ, AgRg no AREsp 561.183/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.09.2014, DJe 16.10.2014.

 

  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074197-32.2024.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE BANCO BRADESCO SA e como AGRAVADO JACSON NUNES OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo.

 

Sala de Sessões,    de                        de 2025

 

 

Presidente

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074197-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JACSON NUNES OLIVEIRA
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO SA contra decisão proferida nos autos da declaratória de inexistência de débito n. . 8002199-40.2024.8.05.0182 ajuizada pela parte agravada deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos:

 

Pelo exposto e mais o que consta nos autos, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para DETERMINAR QUE O REQUERIDO proceda a imediata exclusão do requerente dos órgãos de proteção ao crédito e protestos em seu nome , NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, até a sentença de mérito, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Ademais, nos termos no inciso VIII do art. 6º do CDC e art. 373, § 1°, do CPC, inverto o ônus da prova, a fim de que a parte ré comprove a contratação do empréstimo consignado, inclusive fazendo juntada do contrato ora discutido na demanda. (Id 471796319 dos autos de origem)

 

Irresignado, o Banco Agravante insurge-se, arguindo validade da contratação e a inexistência dos requisitos do art. 300 CPC para concessão da tutela provisória, porquanto nada impede a cobrança de dívida prescrita, bem assim diante da ausência de publicidade da informação lançada, só acessível pelo titular dos dados pessoais.

 

Impugna a multa por descumprimento aplicada, reputada excessiva, com tempo de atendimento da obrigação exíguo e sem relação de compatibilidade com a obrigação determinada.

 

Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso para que seja indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ante a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC. Alternativamente, seja a multa reduzida, atendendo ao princípio do não enriquecimento ilícito e do princípio da proporcionalidade.

 

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo ( Id 75175894).

Sem contrarrazões, conforme certidão (Id 77949875).

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 2 de junho de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074197-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JACSON NUNES OLIVEIRA
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO


VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para, com fulcro no art. 300 do CPC, determinando a baixa na anotação de restrição creditícia, objeto da discussão na presente demanda, no benefício da parte autora, sob pena de multa, no prazo de 05 dias, até a sentença de mérito, sob pena de pagamento de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

A ação ordinária discute a própria existência da dívida e a correlata legitimidade da cobrança, de cuja narrativa da exordial colhe-se que a parte Autora, tinha uma dívida em aberto com a parte Ré, tendo sido acordada quitação em uma única parcela, e, a despeito do pagamento, a cobrança subsistiu indevidamente, com restrições cadastrais constantes do SERASA e Cartório de Protesto de Títulos (ids 471371559 e 471371560)

 

A exordial foi, ainda, acompanhada de documentos evidenciadores da verossimilhança das alegações do autor, quanto à realização de acordo celebrado entre as partes e pagamento da obrigação correlata (ids 471371561 e 471371562)

 

Nesses termos, o que se depreende dos autos é o perigo de dano que milita em favor do recorrido, diante da discutida legitimidade da cobrança controvertida e seu potencial dano ao autor.

 

A respeito da inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, há muito o entendimento do STJ é de que é admissível a negativação nos órgãos de restrição ao crédito ainda que a dívida esteja sendo discutida judicialmente, de forma que, para evitar-se a negativação, estabeleceu que é imprescindível que sejam cumpridos os seguintes requisitos: ajuizamento de ação pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito; efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e, sendo a contestação apenas de parte do débito, o depósito do valor da parte tida por incontroversa, ou prestação de caução idônea.

 

Neste sentido:

 

“PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ENCARGOS FINANCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - EXCLUSÃO/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

[…]

. 2.- Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Essa a orientação da Segunda Seção (REsp 527.618/RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03).

[…]

3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 422.931/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 10/12/2013)”. (g.n.)

 

Por fim, quanto à irresignação dirigida à multa por descumprimento, como é cediço o instrumento da multa diária tem caráter inibitório e coercitivo exatamente para assegurar que os comandos judiciais sejam cumpridos.

 

No caso dos autos o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se razoável, tratando-se de uma instituição financeira, não havendo que se falar em excesso, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 537 do CPC:

 

“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.

 

Vale salientar, ademais, que a multa pode ser revista pelo Juízo, caso averigue que se tornou insuficiente ou excessiva, ou ainda se o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, nos termos do § 1º do referido dispositivo.

 

Sobre a questão:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À luz da jurisprudência firmada nesta Corte, é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, de modo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese, notadamente porque, no caso, essa multa somente irá incidir se o Banco desrespeitar a determinação judicial para retirar o nome do agravado dos cadastros de proteção ao crédito, bem como para se abster de incluí-lo novamente pelo mesmo motivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 561.183/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 16/10/2014)”.

 

Tampouco se cogita de irrazoabilidade na periodicidade, posto que a decisão instrumentaliza ordem judicial de baixa de anotações e lançamentos desabonadores, revelando medida judicial compatível com a determinação e realidade dos fatos circunstanciados nos autos.

Adite-se, por fim, a reversibilidade da medida judicial impugnada, acaso comprovado nos autos a contratação discutida e a regularidade da sua pactuação.

Diante disso, voto pelo desprovimento do agravo, para manter inalterada a decisão impugnada.


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora