PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006886-37.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO
APELADO: MAURICIO BAPTISTA ALVES
Advogado(s):CYNTHIA CARVALHO DE OLIVEIRA SOUZA

 

ACORDÃO

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL. RESGATE. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL SOBRE PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (PMBaC). VALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de restituição de valores, reconheceu abusividade contratual e determinou a devolução de percentual dos prêmios pagos em contrato de seguro de vida. O recorrente sustenta a validade das cláusulas contratuais e a impossibilidade de restituição integral ou majoritária dos valores pagos.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício de consentimento na contratação de seguro de vida, diante da alegação de indução em erro quanto à natureza do produto; e (ii) saber se é abusiva a cláusula contratual que limita o valor de resgate a percentual da provisão matemática de benefícios a conceder (PMBaC), afastando a devolução integral dos prêmios pagos.

III. Razões de decidir

  1. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o CDC, o que não afasta a validade de cláusulas contratuais claras, adequadas e ostensivas.
  2. O contrato firmado entre as partes possui natureza securitária, e não de investimento ou previdência privada, estando expressamente identificado como seguro de vida, com coberturas específicas e avaliação de risco compatível com essa modalidade.
  3. Inexistente vício de consentimento, uma vez que as condições contratuais descrevem de forma clara a natureza do produto, as coberturas contratadas e o funcionamento do resgate.
  4. A cláusula de resgate prevê expressamente que o valor será calculado com base na provisão matemática de benefícios a conceder (PMBaC), conforme critérios atuariais, não correspondendo à devolução integral dos prêmios pagos.
  5. A provisão matemática não se confunde com o total dos prêmios pagos, pois estes incluem custos de risco, encargos administrativos e demais componentes próprios do contrato de seguro.
  6. Inexistente abusividade na cláusula de resgate, que observa critérios técnicos e foi redigida de forma clara, afastando alegação de surpresa ou desinformação.
  7. A sentença, ao fixar percentual de devolução diverso do pactuado, promoveu indevida intervenção judicial no equilíbrio econômico do contrato, sem comprovação de ilegalidade.
  8. A jurisprudência pátria reconhece a validade de cláusulas que limitam o resgate à provisão matemática, afastando a devolução integral dos prêmios pagos.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula contratual de seguro de vida que prevê resgate limitado à provisão matemática de benefícios a conceder (PMBaC). 2. Não há direito à restituição integral dos prêmios pagos em contrato de seguro de vida regularmente celebrado, na ausência de vício de consentimento ou abusividade.”

Dispositivos relevantes citados: CDC; CC, arts. 757 e 764; CPC, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1050562-19.2020.8.26.0576, Rel. Des. Mary Grün, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2022; TJSP, AC nº 1118339-91.2020.8.26.0100, Rel. Des. Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 08.08.2023; TJRS, AC nº 5015408-62.2020.8.21.0008, Rel. Des. Eliziana da Silveira Perez, 6ª Câmara Cível, j. 27.10.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006886-37.2025.8.05.0146, em que figuram como apelante MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e como apelado MAURICIO BAPTISTA ALVES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO AO RECURSO -UNÂNIME

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006886-37.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO
APELADO: MAURICIO BAPTISTA ALVES
Advogado(s): CYNTHIA CARVALHO DE OLIVEIRA SOUZA

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA (id 95989058), que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS n. 8006886-37.2025.8.05.0146 promovida por MAURÍCIO BAPTISTA ALVES, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

 

“NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maurício Baptista Alves, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes;
b) Declarar abusiva e nula a cláusula contratual que prevê retenção superior a 30% dos valores pagos;
c) Condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 105.684,54 (cento e cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos),acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de 13/05/2025 e juros de mora correspondente a diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da presente sentença e acrescidos de juros moratórios correspondente a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA desde a citação;
e) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”.

 

Sentença (id 95989064), rejeitando os Embargos de Declaração opostos pelo autor.

Em suas razões recursais (id 95989066), sustenta a apelante a regularidade da contratação do seguro de vida, afirmando que o apelado tinha pleno conhecimento das condições contratuais, inclusive quanto à natureza securitária do produto e às regras para o resgate.

Alega que todas as informações foram devidamente prestadas no momento da contratação, inexistindo vício de consentimento ou publicidade enganosa.

Argumenta que o contrato firmado possui natureza aleatória, própria dos contratos de seguro, razão pela qual não é cabível a devolução dos valores pagos a título de prêmio, sobretudo porque houve efetiva cobertura securitária durante a vigência da apólice.

Sustenta, ainda, que o resgate previsto contratualmente é parcial e condicionado ao tempo de permanência, sendo indevida a restituição nos moldes fixados na sentença.

Alega, também, a inexistência de dano moral, porque não houve ato ilícito, tratando-se de mero dissabor decorrente da relação contratual.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reduzindo o valor da condenação.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 95989071), sustentando que foi induzido a erro no momento da contratação, pois o produto foi apresentado como investimento, quando, na realidade, tratava-se de seguro de vida com baixa liquidez e elevada retenção de valores.

Afirma que houve falha no dever de informação e prática de publicidade enganosa, circunstâncias que enseja vício de consentimento.

Alega que efetuou pagamentos significativos ao longo do contrato, mas, ao solicitar o resgate, foi surpreendido com retenção excessiva, incompatível com o pactuado e com os princípios consumeristas, o que evidencia a abusividade da conduta da Seguradora.

Requer, ainda, o aprimoramento da decisão, para reduzir o percentual de retenção para 25% (vinte e cinco por cento), com consequente majoração do valor a ser restituído, bem como o aumento da indenização por danos morais, diante da gravidade da conduta da apelada.

Pleiteia, por fim, a manutenção da tutela concedida, a fim de impedir a realização de novos descontos durante a tramitação do recurso.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. 

 

Salvador, 22 de abril de 2026.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006886-37.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO
APELADO: MAURICIO BAPTISTA ALVES
Advogado(s): CYNTHIA CARVALHO DE OLIVEIRA SOUZA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 A sentença merece reforma.

Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se insere no âmbito das relações de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, o que, todavia, não impede a validade das cláusulas contratuais quando redigidas de forma clara, adequada e ostensiva.

No caso concreto, é incontroverso que o apelado celebrou contrato de seguro de vida junto à apelante, na modalidade “Whole Life 10 anos” (id 95989025), não havendo qualquer dúvida quanto à modalidade da contratação, até porque esse fato é afirmado por ele mesmo na exordial, não se confundindo, portanto, com produto de previdência privada ou investimento financeiro.

Com efeito, as próprias condições gerais do contrato esclarecem que se trata de “SEGURO INDIVIDUAL VIDA INTEIRA”, com o objetivo de garantir o pagamento de indenização ao beneficiário em decorrência de evento coberto, notadamente o falecimento do segurado, durante o período de vigência da cobertura (id 95989029).

Ademais, o plano contratado contempla o pacote “MORTE + ADT + DPI”, sendo a cobertura de morte a garantia básica de pagamento do capital segurado; o Adiantamento por Doença Terminal (ADT),correspondente à antecipação de percentual da indenização relativa à cobertura de morte, caso constatado o estado terminal do segurado, com a finalidade de auxiliá-lo no tratamento; e a Dispensa de Prêmio por Invalidez (DPI), consistente na exoneração do pagamento dos prêmios vincendos da cobertura de morte, na hipótese de invalidez total e permanente por acidente ou por doença, durante a vigência do seguro. O contrato foi precedido, ainda, de preenchimento de questionário pessoal e médico detalhado, no qual o proponente prestou informações sobre seu estado de saúde, circunstância absolutamente compatível com a avaliação de risco própria dos contratos de seguro e incompatível com produtos de investimento, elementos que evidenciam, de forma inequívoca, a natureza securitária da avença. (id 95989025 / 95989029). 

Nesse contexto, descabido o alegado vício de consentimento pelo apelado, consistente na suposta indução a erro quanto à natureza do contrato, porque o contrato identifica expressamente tratar-se de seguro de vida, define os institutos aplicáveis e descreve de forma clara o funcionamento do resgate.

Quanto à possibilidade de resgate, é prevista expressamente nas condições gerais do contrato (id 95989029), de forma parcial e em percentual incidente sobre a provisão matemática de benefícios a conceder (PMBaC), conceituada como reserva técnica, formada com base em critérios atuariais e destinada a fazer frente aos compromissos da Seguradora, condicionado ao tempo de permanência.

Ainda, o contrato estabelece de forma expressa que o valor de resgate não corresponde à devolução integral dos prêmios pagos, bem como apresenta tabela progressiva indicando os percentuais da provisão matemática passíveis de resgate ao longo do tempo, inexistindo qualquer previsão de restituição integral das quantias desembolsadas, tal como pretendeu o recorrido. Vejamos:

 

“z) Provisão Matemática de Benefícios a Conceder: corresponde aos compromissos da seguradora para com os seus segurados dos respectivos seguros, relativamente aos benefícios a conceder por morte sob o regime financeiro de capitalização e que servirá de base para cálculo do resgate, saldamento e benefício prolongado;

(...)

CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBERTURA DE MORTE

1) OBJETIVO DA COBERTURA

Art. 1°. Esta cobertura garante o pagamento de uma indenização ao(s) beneficiário(s), caso o segurado venha a falecer por causas naturais ou acidentais, durante a vigência deste seguro, observados o período de carência, se estabelecido, os riscos excluídos e as disposições contidas nas Condições Gerais e Especiais.

(...)

3) VALORES GARANTIDOS Art. 5º. Respeitadas as condições descritas abaixo e o período decorrido desde o início de vigência da apólice, o segurado terá direito aos seguintes valores garantidos:

a) Resgate: o segurado poderá optar a partir do 25º. (vigésimo quinto) mês de vigência da apólice, desde que o seguro esteja vigente, por resgatar percentual da provisão matemática de benefícios a conceder (PMBaC), de acordo com a tabela abaixo, que considera o tempo decorrido desde o início de vigência. O valor de resgate será atualizado até a data de sua concessão.

O valor do resgate não corresponde à devolução plena dos prêmios pagos.

(...)

§ 1º. Do valor de resgate serão descontados os impostos previstos em Lei.

§ 2º. O resgate devido e não pago no prazo de 30 (trinta) dias contados desde a data de solicitação, será atualizado monetariamente da data da solicitação até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (índice de Preços ao Consumidor Amplo), estando ainda sujeito a aplicação de mora, conforme art. 27 das Condições Gerais.

§ 3º. Com o pagamento do resgate serão canceladas as coberturas de morte, adiantamento por doença terminal e dispensa de prêmio por invalidez”.

 

Tais disposições evidenciam que as regras contratuais foram redigidas de forma clara e suficiente, delimitando adequadamente os direitos do segurado, não se verificando obscuridade ou omissão capaz de comprometer a formação do consentimento.

No tocante à alegada abusividade da cláusula que estipula os percentuais de resgate, prevendo retenção excessiva dos valores dos prêmios pagos, não se sustenta. Isso porque, a cláusula contratual é expressa ao estabelecer que o resgate se dará sobre percentual da provisão matemática de benefícios a conceder (PMBaC), a partir do 25º mês de vigência, conforme tabela progressiva vinculada ao tempo de permanência no plano, consignando, de forma clara e inequívoca, que “o valor do resgate não corresponde à devolução plena dos prêmios pagos”.

Tal disposição afasta qualquer alegação de surpresa ou obscuridade, uma vez que delimita precisamente a base de cálculo do resgate, bem como os critérios para sua apuração, em consonância com a técnica atuarial que rege os contratos de seguro de vida sob regime de capitalização.

Ressalte-se que a provisão matemática não se confunde com o somatório dos prêmios pagos, pois estes abrangem não apenas a formação de reserva, mas também o custeio do risco assumido pela seguradora, encargos administrativos e demais componentes próprios da operação securitária.

Além disso, o contrato prevê, de maneira transparente, as consequências do exercício do direito de resgate, inclusive o cancelamento das coberturas securitárias (morte, ADT e DPI), o que reforça a natureza jurídica da avença e evidencia que o resgate representa a extinção antecipada da relação contratual, com liquidação proporcional das obrigações.

Nessa direção se manifesta a jurisprudência pátria:

 

SEGURO DE VIDA. RESGATE. Autora que pretende o recebimento dos valores pagos a título de prêmio em apólice de seguro de vida. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Provimento jurisdicional que respeitou os requisitos do art. 489 do CPC. Fundamentação inteligível e coerente. Sentença que afastou todos os argumentos incapazes de influir no convencimento do juízo. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Mérito. Natureza jurídica do produto contratado que é de seguro, e não de previdência privada. Estipulante que assumiu riscos de sinistralidade em relação ao segurado durante o tempo de vigência da apólice. Restituição indevida, mesmo que os riscos cobertos não venham a se concretizar. Inteligência dos arts. 757 e 764 do Código Civil. Condições gerais do seguro redigidas de maneira clara e inteligível acerca da impossibilidade de devolução plena de todos os prêmios pagos, bem como da incidência de impostos sobre a provisão matemática de benefícios a conceder. Autora que não suscitou eventual retenção excessiva a título de tributos, e sequer solicitou perícia contábil para averiguar a regularidade dos cálculos apresentados pela ré. Complemento do resgate indevido. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação por equidade. Causa cujo valor atinge soma expressiva. Tema 1076 do E.STJ que deve ser modulado quando sua aplicação implica em violação a princípios basilares de direito. Enriquecimento ilícito que deve ser combatido. Honorários fixados por equidade. Sentença reformada neste quesito. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - AC: 10505621920208260576 SP 1050562-19.2020 .8.26.0576, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 30/06/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2022) (grifei)

 

Seguro facultativo de vida. Pedido de resolução por parte dos segurados. Cláusula de resgate de parte dos valores pagos a título de prêmio. Divergência quanto à definição do montante devido. Cobrança. Alegação de abusividade relacionada ao cálculo feito pela seguradora por ocasião do rompimento contratual. Nulidade da cláusula correspondente não reconhecida. Déficit de informação não caracterizado. Autores que tiveram ciência da natureza de seguro de vida do contrato firmado, bem como de suas condições gerais. Cláusula contratual clara acerca da forma de cálculo do valor de resgate, diretamente relacionado à porcentagem sobre a "provisão matemática de benefícios a conceder (PMBaC)", essa devidamente conceituada no contrato. Expressa reserva negritada em contrato acerca da não correspondência do valor de resgate à devolução da integralidade do prêmio pago. Demanda improcedente. Sentença reformada. Apelação da seguradora-ré provida.

(TJ-SP - AC: 11183399120208260100 São Paulo, Relator.: Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) (Grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. RESGATE DE VALORES EM FACE DA COBERTURA BÁSICA. LIMITE TEMPORAL. CONDIÇÕES GERAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEGATIVA DE RESGATE. 1. Conforme prevê o art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados . Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são apenas os que estão assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva nem analógica. 2. Ausente evidência de vício de consentimento, uma vez que inexiste adminículo de prova de que a parte autora tenha firmado o contrato por engano ou sem o conhecimento das condições da contratação, inexistindo indício de que agiria de forma diversa caso conhecida a realidade. 3 . Constou na proposta a declaração de ciência quanto às condições gerais do seguro de vida contratado, tendo a parte autora recebido a carta com a relação de coberturas, contendo observação de que, na hipótese de cancelamento, não haveria devolução de valores para a espécie contratada. 4. De regra, sendo viabilizado ao segurado o acesso às condições gerais do contrato, reputa-se cumprido o dever de informação acerca das informações complementares do seguro, a menos que se observe informação imprecisa ou de difícil leitura ou interpretação. 5. Tratando-se de rescisão unilateral do segurado, existe a possibilidade de resgate de parcela do montante pago relativamente à cobertura básica contratada, calculado conforme a quantidade de meses desde a emissão da apólice e com base na provisão matemática de benefícios a conceder, inexistindo possibilidade de restituição integral de valores. 6. Uma vez constituída de forma regular a contratação do seguro de vida e atendidas as condições gerais, as quais foram disponibilizadas ao contratante, ostenta-se hígida a negativa de resgate de valores tal como pretendido. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

(TJ-RS - AC: 50154086220208210008 CANOAS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 27/10/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) (Grifei)


Inclusive, a sentença, ao limitar a retenção a 30% e determinar a restituição de 70% dos valores dos prêmios pagos, promoveu indevida alteração do conteúdo contratual, substituindo critérios atuariais por parâmetro arbitrário, em manifesta desconsideração à natureza do negócio jurídico celebrado. Não cabe ao Poder Judiciário redefinir o equilíbrio econômico do contrato quando inexistente ilegalidade ou abusividade comprovada.

Assim, indevido o pedido de restituição integral dos prêmios pagos à Seguradora, ou mesmo a restituição no percentual de 80% (oitenta) estes valores, ante a ausência de fundamentação legal ou contratual para justificar tal pretensão.

Diante desse cenário, verifica-se a regularidade da contratação, a clareza das cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade na sistemática de resgate, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.

 

 

                       Sala de Sessões,       de                      de 2026.


         

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora