PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO DEFEITO DO PRODUTO. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ELEVADORES OTIS LTDA contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a substituição das portas de pavimento dos elevadores instalados no edifício da parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária. A decisão baseou-se em elementos probatórios, como trocas de e-mails entre as partes, que indicam o reconhecimento da necessidade de substituição das portas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº. 8012492-96.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que é agravante ELEVADORES OTIS LTDA e agravada HARMONY RESIDÊNCIAS. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012492-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: HARMONY RESIDENCIAS
Advogado(s):EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH, DANIEL CORREIA FONSECA
ACORDÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência antecipada, notadamente quanto à verossimilhança das alegações e ao perigo de dano, e se a fixação da multa cominatória observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
4.A decisão agravada pautou-se em provas que evidenciam a verossimilhança das alegações da parte autora.
5. O risco de dano à integridade física dos moradores, decorrente do uso de elevadores com portas defeituosas, justifica a concessão da tutela de urgência.
6. A alegação de mau uso por condôminos configura matéria de prova a ser analisada na instrução processual.
7. A existência de contrato com empresa diversa para manutenção não exclui a responsabilidade da fabricante por vícios de origem do produto.
8. A multa diária fixada mostra-se adequada, mas deve ter um teto máximo para evitar enriquecimento sem causa e garantir segurança jurídica.
9. Recurso parcialmente provido para fixar teto máximo de R$ 30.000,00 à multa diária imposta.
“1. A presença de verossimilhança nas alegações e o perigo de dano justificam a concessão de tutela de urgência para substituição de equipamento essencial em condomínio residencial.
2. A responsabilidade do fornecedor por vícios de origem subsiste, mesmo diante da atuação de empresa terceirizada na manutenção, quando demonstrado nexo de causalidade com os defeitos.
3. A multa cominatória deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a fixação de teto máximo para sua incidência.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.539.142/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.03.2020; STJ, REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.08.2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELEVADORES OTIS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador ajuizada por HARMONY RESIDENCIAS, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré substitua as portas de pavimento dos elevadores no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão na verossimilhança das alegações da parte autora, destacando que a própria ré, ora agravante, reconheceu administrativamente a necessidade de substituição das portas, conforme evidenciado nas trocas de e-mails entre as partes. Além disso, considerou presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a essencialidade dos elevadores em prédio residencial e os riscos decorrentes do seu funcionamento com portas defeituosas. Por fim, reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A agravante, por sua vez, insurge-se contra essa decisão, argumentando que os danos nas portas dos elevadores decorreram de mau uso dos equipamentos pelos condôminos, afastando sua responsabilidade pela substituição no âmbito da garantia contratual. Sustenta, ainda, que a agravada contratou outra empresa para realizar a manutenção dos elevadores, o que comprometeria sua atuação e excluiria qualquer obrigação de reparação. Dessa forma, requer o efeito suspensivo da tutela de urgência deferida, para que não seja compelida a realizar a substituição das portas. No mérito, a reforma da decisão, subsidiariamente, a redução da multa diária aplicada. Em decisão de ID 79233614 foi deferido em parte o efeito suspensivo para apenas fixar um teto máximo para a multa diária aplicada para R$ 30.000,00 ( trinta mil reais). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A13
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012492-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: HARMONY RESIDENCIAS
Advogado(s): EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH, DANIEL CORREIA FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os autos, observa-se que estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida. Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. Cinge-se a controvérsia à legalidade da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou à empresa agravante, ELEVADORES OTIS LTDA, a substituição das portas de pavimento dos elevadores instalados no empreendimento da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. A decisão agravada encontra respaldo nos elementos de prova constantes dos autos, especialmente nas trocas de e-mails entre as partes, nas quais a própria agravante reconhece, de forma inequívoca, a necessidade de substituição das portas de pavimento, o que confere verossimilhança às alegações da parte autora. ( IDs 483322117-483322122 dos autos de origem) No que diz respeito ao perigo de dano, também se revela presente, considerando-se a essencialidade dos elevadores em edifícios residenciais e os riscos à integridade física dos moradores e usuários, caso os equipamentos operem com portas danificadas ou defeituosas. A alegação de que os danos decorreram de mau uso dos equipamentos pelos condôminos configura matéria que exige instrução probatória, não sendo suficiente, nesta fase processual, para afastar a medida de urgência deferida pelo juízo de origem. Ressalte-se que, conforme jurisprudência pacífica, nas relações de consumo vigora a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo-lhe comprovar a existência de excludentes de responsabilidade, como o mau uso alegado, o que deverá ser oportunamente analisado no curso da instrução. Igualmente, a contratação de empresa diversa para manutenção não elide, por si só, a responsabilidade da fabricante pelos vícios oriundos da instalação ou da estrutura original do equipamento, especialmente quando não demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação da terceira empresa e os defeitos nas portas dos pavimentos. A multa cominatória imposta pelo juízo a quo (R$ 300,00 por dia de descumprimento) mostra-se razoável, proporcional à obrigação imposta e necessária à efetividade da decisão, nos termos do art. 537 do CPC, inexistindo, neste momento, motivo que justifique sua redução. Destarte, deve ser fixada, como estabelecido na decisão preliminar, um teto máximo para a multa diária aplicada, qual seja, R$ 30.000,00 ( trinta mil reais), Ante o exposto, vota-se no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento apenas para fixar um teto máximo para a multa diária aplicada, que estabeleço em R$ 30.000,00 ( trinta mil reais). Sala de Sessões, de 2025 JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012492-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: HARMONY RESIDENCIAS
Advogado(s): EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH, DANIEL CORREIA FONSECA
VOTO