PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 561 DO CPC/12015. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou pedido de reintegração de posse, sob alegação de omissão e contradição no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos levantados no recurso, concluindo que não restou comprovado o exercício da posse pela parte autora nem o alegado esbulho praticado pelos réus. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, bastando fundamentação suficiente para respaldar a decisão. 5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao simples inconformismo da parte. 6. Ainda que para fins de prequestionamento, o manejo dos embargos exige a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Não configurada hipótese de embargos manifestamente protelatórios nem de litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem ao inconformismo da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 26.03.2025, DJEN 02.04.2025. STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025. STJ, AgInt no AREsp 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 0000203-33.1990.8.05.0022, de Barreiras, em que é embargante ELIAS FERLIN e embargados BUNGE ALIMENTOS S/A E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000203-33.1990.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIAS FERLIN e outros
Advogado(s): WENDEL SILVA ANTUNES, VICTOR DANIEL MORETTI, GUSTAVO PACIFICO, FLAVIO LUIZ YARSHELL, VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES
APELADO: BUNGE ALIMENTOS S/A e outros (5)
Advogado(s):GABRIELA CERQUEIRA ANDRADE, ROSIMERI ZANETTI MARTINS, WENDEL SILVA ANTUNES, VICTOR DANIEL MORETTI, FERNANDA CRISTINA PARZIANELLO SIQUEIRA, KAMILLA DOS SANTOS SILVA, FLAVIO LUIZ YARSHELL, GUSTAVO PACIFICO, VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIAS FERLIN em face do acórdão que negou provimento ao apelo da parte autora e deu provimento parcial ao apelo da parte ré, apenas para majorar a verba honorária ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sustenta a parte embargante, em síntese, que “a motivação dos presentes embargos visa esclarecer obscuridade contido na v. acórdão porquanto asseverou que não existe qualquer prova a atestar o exercício de posse da parte Embargante sobre o imóvel .” Alega que “constou do laudo de vistoria às págs. 362 et 363 que existe a possibilidade de que o Embargado vendeu a mesma para o Embargante e para a Ceval, ora Bunge Alimentos S/A”. Defende ser “aplicável a Súmula 487 do Egrégio Supremo Tribunal Federal que afirma que será “deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. Devidamente intimada a parte embargada, apresentou contrarrazões ao recurso, refutando os argumentos do embargante e pugnando pela rejeição dos aclaratórios (id 84419322 e id 84530335). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 19 de agosto de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000203-33.1990.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIAS FERLIN e outros
Advogado(s): WENDEL SILVA ANTUNES, VICTOR DANIEL MORETTI, GUSTAVO PACIFICO, FLAVIO LUIZ YARSHELL, VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES
APELADO: BUNGE ALIMENTOS S/A e outros (5)
Advogado(s): GABRIELA CERQUEIRA ANDRADE, ROSIMERI ZANETTI MARTINS, WENDEL SILVA ANTUNES, VICTOR DANIEL MORETTI, FERNANDA CRISTINA PARZIANELLO SIQUEIRA, KAMILLA DOS SANTOS SILVA, FLAVIO LUIZ YARSHELL, GUSTAVO PACIFICO, VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito previsto na legislação processual, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes no julgado. Entretanto, no presente feito, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima descritas, conforme restará demonstrado. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, na medida em que o acórdão embargado se manifestou expressamente acerca de todos os pontos abordados na peça recursal manejada pela parte autora, asseverando que o conjunto probatório produzido nos autos não atesta o exercício da posse pelo autor, ora embargante, senão vejamos: “ Extrai-se dos autos que o autor, ora apelante pretende ser reintegrado na posse do imóvel rural denominado Fazenda Ferlin com registro imobiliário no livro 2, sob a matrícula n.º R-1-798, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barreiras. Por outro lado, a parte acionada sustenta que não praticou qualquer esbulho, porquanto adquiriu regularmente o imóvel objeto da ação, sugerindo, ainda, que o autor, possivelmente, foi vítima de um golpe ao comprar um imóvel inexistente. Com efeito, do conjunto probatório produzido nos fólios, observa-se que as testemunhas ouvidas em juízo e a prova pericial realizada não evidenciam o exercício da posse pelo autor, nem mesmo o esbulho praticado pelos réus, como forma de garantir a proteção possessória vindicada. Por oportuno, transcreve-se trecho do depoimento da testemunha : “ Inquirido pelo MM. Juiz sobre os fatos narrados na inicial, disse: (…) que conhece o Réu e que pelos comentários da cidade dizem que ele tem uma área no local naquelas bandas, vizinha desta; que pelos comentários da cidade, ele (Réu) planta na área dele; que o Autor foi com ele (testemunha) e mostrou a área que tinha comprado, mostrando só pelo lado do asfalto. Dada a palavra ao advogado do Autor, este formulou perguntas e obteve as seguintes respostas: que não sabe dizer se quando o Autor comprou a terra o Réu já tinha a sua; que os comentários na cidade são de que quem preparou a terra acima citada para o cultivo, foi o Réu; (…) que quando o Autor lhe mostrou a terra, não se lembra de ter visto algum marco divisório nas laterais. (…) ” (Testemunha Wilson Colla trazida pelo autor, id 22298153) E ainda, é possível se extrair das conclusão do Perito (id 22298522/id 2229852): “ RELATÓRIO (…) Forçoso ressaltar, que indagada sobre a localização física do imóvel objeto da lide, a parte autora, através de seu assistente técnico e advogado, não soube indicar onde estava localizada a referida área. (...) (id 22298523) (…) QUESITOS DOS AUTORES 1. Considerando a documentação apresentada pelas partes, onde se localizam os imóveis pertencentes às mesmas? Haveria justaposição de áreas? Por quê? R- (…) Assim sendo, levando em consideração que a diferença desses “pontos referenciais” (km da rodovia) perfaz menos de 4km, pode-se dizer que há a possibilidade de superposição de áreas. (…) As linhas imaginárias (virtuais) que parte em direção ao Rio dos Cachorros foram traçadas a partir da leitura dos confrontantes indicados na documentação (ao norte – Ri dos cachoros), numa paralela as que já existem nas divisas da área ocupada pelos réus, Nos dois caso resta evidente que em qualquer um deles, o imóvel descrito na documentação acostada pelo Autor, se localizaria na área hoje ocupada pelos Réus.” (id 22298524/ id 22298525). 2. Pode-se afirmar que as propriedades das partes tem a mesma origem dominial? Por quê? R – As origens em muito se assemelham. Ambas foram desmembradas da Fazenda Terrafértil. Ademais em suas cadeias sucessórias, existem transmissões que possuem semelhança entre os transmitentes e procuradores.” (id 22298525) (…) 5. Em decorrência de pesquisa a ser feita na região, especialmente com a ouvida de antigos moradores e proprietários, quem estava antes na posse das terras em litígio? Os que venderam aos AA ou os que teriam vendido aos RR? R – …Procedeu-se então uma entrevista com o Sr. Bira, filho do Sr. Armando Pompeo, proprietário da fazenda que dista cerca de 1km da área ocupada pelos Réus, que sendo questionado por este perito respondeu que: mora há mais de 30 (trinta) anos no local, que foi o seu pai, Sr. Pompeo, que efetuou a venda para o Réu através de uma permuta com terras que tinha no Paraná; que não havia qualquer benfeitoria nessa época; que quando o Réu procedeu com a construção de benfeitorias e abertura de área para plantio nunca houve qualquer tipo de impedimento ou questionamento por parte de quem quer que seja;… (…) (id 22298527) QUESITOS DOS RÉUS 1. Tendo em vista a documentação apresentada pelos Réus, estão as terras ocupadas pelos mesmos em conformidade com aquela documentação? R – Positivo. Os limites constantes na referida documentação apresentam similitudes com o que se viu em campo: BR 242/020 ao sul e rio dos cachorros ou ponta d’água ao norte. (id 22298528)” Por conseguinte, não há que se falar em posse da parte demandante nem mesmo em esbulho sofrido, o que torna inviável a proteção possessória pleiteada. Desse modo, só a prova insofismável de que o autor teria a posse exclusiva da área em litígio, poderia ensejar o acolhimento do pedido reintegratório, o que, de fato, não restou demonstrado." A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025) Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Por fim, tem-se que a oposição dos presentes embargos de declaração ainda não representa atitude manifestamente protelatória por parte da parte embargante a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Frise-se, ademais, que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 80 do CPC, para condenar a parte embargante em litigância de má-fé. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000203-33.1990.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIAS FERLIN e outros
Advogado(s): WENDEL SILVA ANTUNES, VICTOR DANIEL MORETTI, GUSTAVO PACIFICO, FLAVIO LUIZ YARSHELL, VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES
APELADO: BUNGE ALIMENTOS S/A e outros (5)
Advogado(s): GABRIELA CERQUEIRA ANDRADE, ROSIMERI ZANETTI MARTINS, WENDEL SILVA ANTUNES, VICTOR DANIEL MORETTI, FERNANDA CRISTINA PARZIANELLO SIQUEIRA, KAMILLA DOS SANTOS SILVA, FLAVIO LUIZ YARSHELL, GUSTAVO PACIFICO, VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES
VOTO