PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMENTA Direito Processual Civil e Direito Bancário. Agravo Interno. Recurso Extraordinário. Juízo de admissibilidade. Tema 52 do STJ (recursos repetitivos). Comissão de permanência. Vedação de cumulação com encargos moratórios. Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão monocrática que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 52 dos recursos repetitivos, relativo à comissão de permanência em contratos bancários, mantendo a exclusão de sua cobrança quando cumulada com multa contratual e juros moratórios. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão recorrido diverge ou não da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 52 dos recursos repetitivos, de modo a afastar o óbice ao seguimento do Recurso Extraordinário. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nas Súmulas 294 e 472 e no Tema 52 dos recursos repetitivos, estabelece que a comissão de permanência é admitida apenas quando calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa contratual, e vedada sua cumulação com outros encargos moratórios. 4. O acórdão recorrido exclui a cobrança da comissão de permanência porque a cláusula contratual prevê sua cumulação com multa contratual e juros moratórios, em consonância com o entendimento dominante do STJ. 5. Inexiste distinção fática relevante entre o caso concreto e o paradigma firmado no Tema 52, razão pela qual a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário aplica corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o Recurso Extraordinário quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. 2. A comissão de permanência não pode ser exigida quando cumulada com multa contratual e juros moratórios, em observância ao Tema 52 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0000954-48.2011.8.05.0001, em que é agravante BANCO VOLKSWAGEN S.A.e em que é agravado WALTER DIAS DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2° Vice-Presidência-Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000954-48.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): RICARDO MEYER PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: WALTER DIAS DA SILVA
Advogado(s):MATHEUS DE MACEDO NUN ALVARES
ACORDÃO
CPC/2015, art. 1.030, I, “b”; CPC/2015, art. 931; CPC/2015, art. 937; RITJBA, art. 187, § 2º.
STJ, REsp nº 1.058.114/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema52);
STJ, REsp nº 1.063.343/RS; Súmulas 294 e 472 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 90759113) interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A e outros contra decisão monocrática que, o realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento do Tema 52 da Sistemática de Repercussão Geral do STF (ID 89143946). Em suas razões, ID 90759113, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, porquanto inadequada à aplicação do Tema 52, da Sistemática da Repercussão Geral, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que foi aplicada. Aduz que “Se o v. acórdão recorrido estivesse em consonância com o entendimento fixado pelo STJ, como afirmado pela D. Desembargadora Relatora, teria apenas proibido apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, jamais extirpá-la completamente do contrato.” A parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certificado no ID 92591413. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil, e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2° Vice-Presidência-Órgão Especial Relator VGNR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000954-48.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): RICARDO MEYER PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: WALTER DIAS DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS DE MACEDO NUN ALVARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1058114/RS e REsp 1063343/RS - Tema 52, da sistemática da Repercussão Geral do STJ, nos seguintes termos: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nas Súmulas 294 e 472 e no Tema 52 dos recursos repetitivos (REsp 1.058.114/RS), estabelece que a comissão de permanência deve ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com outros encargos moratórios. O acórdão recorrido (ID 80499752) manteve a exclusão da cobrança de comissão de permanência, por considerar a cláusula contratual que prevê a cumulação da referida comissão com multa contratual e juros moratórios, tudo em harmonia com o entendimento dominante da Corte Superior. Não há, portanto, contrariedade ao entendimento do STJ, estando o acórdão em conformidade com o Tema 52 dos recursos repetitivos, razão pela qual a decisão agravada, que aplicou o óbice do art. 1.030, I, "b", do CPC, deve ser mantida. Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada. Salvador, (data registrada eletronicamente). Salvador, (data registrada eletronicamente). 2° Vice-Presidência-Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000954-48.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): RICARDO MEYER PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: WALTER DIAS DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS DE MACEDO NUN ALVARES
VOTO