PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO IMPLÍCITA DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor para fixar indenização por danos morais e alterar o termo inicial da correção monetária dos danos materiais, mantendo os demais capítulos da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais e se é necessária manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão reformou a sentença apenas nos pontos objeto de provimento do recurso, mantendo íntegro o capítulo que fixou os juros de mora dos danos materiais a partir da citação. 4. A ausência de alteração expressa quanto aos juros de mora não configura omissão, mas manutenção implícita do decidido em primeiro grau, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5. O julgado enfrentou adequadamente as teses relativas à responsabilidade objetiva, ao nexo de causalidade e à distribuição do ônus da prova, apresentando fundamentação suficiente. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação expressa sobre dispositivos legais, salvo na hipótese de vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8128712-82.2022.8.05.0001 , em que figura como embargante COMPANHIA DE SEGUROS E COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como embargada CLEIDIMAR DIAS LAGO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128712-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, CLEIDIMAR DIAS LAGO
APELADO: CLEIDIMAR DIAS LAGO e outros
Advogado(s):CLEIDIMAR DIAS LAGO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 8128712-82.2022.8.05.0001, que negou provimento ao recurso da ré e deu provimento parcial ao recurso do autor, “para reformar em parte a sentença e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ), e, ainda, para determinar que a correção monetária sobre os danos materiais incida a partir da data do evento danoso (21/08/2020).” Em suas razões (ID 93520858), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão e necessita de prequestionamento, pois o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais, uma vez que reformou a sentença para alterar o marco da correção monetária, mas silenciou sobre os juros. Defende que os juros devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Ao final, requer o provimento dos embargos para sanar a omissão e, com a atribuição de efeitos infringentes (efeitos que modificam a decisão), reformar o acórdão para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID 93654682), o embargado alega que os embargos são protelatórios, pois a matéria foi analisada de acordo com as leis vigentes, e pede que o recurso seja rejeitado. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128712-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, CLEIDIMAR DIAS LAGO
APELADO: CLEIDIMAR DIAS LAGO e outros
Advogado(s): CLEIDIMAR DIAS LAGO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração visam ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição ou erro material, possuindo fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC. O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao silenciar sobre o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais, após reformar a sentença para alterar o marco da correção monetária para a data do evento danoso. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “...e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, para reformar em parte a sentença e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ), e, ainda, para determinar que a correção monetária sobre os danos materiais incida a partir da data do evento danoso (21/08/2020).” Verifica-se que o acórdão reformou a sentença apenas nos pontos objeto de provimento do recurso do autor. No que diz respeito aos danos materiais, a sentença de primeiro grau já havia fixado os juros de mora a partir da citação. Como o acórdão não alterou esse capítulo específico da sentença no que tange aos juros, a decisão de primeiro grau permanece hígida quanto a esse marco temporal. Portanto, a manutenção implícita dos juros de mora desde a citação — conforme o art. 405 do Código Civil mencionado pela própria embargante — não configura omissão, mas sim a ausência de reforma daquele ponto específico. A embargante sustenta a necessidade de manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais para fins de prequestionamento (exigência de que o tema tenha sido debatido para acesso aos tribunais superiores). Entretanto, o acórdão enfrentou diretamente a tese da responsabilidade objetiva da concessionária, o nexo de causalidade (elo entre a conduta e o dano) e a distribuição do ônus da prova. Ficou decidido que o autor comprovou os danos por meio de laudos técnicos e que a ré não apresentou provas capazes de refutar tais documentos, não se desincumbindo do seu dever processual. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128712-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, CLEIDIMAR DIAS LAGO
APELADO: CLEIDIMAR DIAS LAGO e outros
Advogado(s): CLEIDIMAR DIAS LAGO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
VOTO