PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001894-57.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CORINA DE JESUS SANTANA e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. TERMO DE ADESÃO COM PREVISÃO GENÉRICA DE ANUIDADE, SEM FIXAÇÃO DE VALOR. CONTRATO POSTERIOR ÀS COBRANÇAS IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR PELO FORNECEDOR. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelações simultâneas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar o cancelamento do contrato e a suspensão das cobranças, condenando o Réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A Autora busca a majoração da indenização. O Réu apela sustentando a regularidade da contratação, a prescrição trienal e a ausência de dano moral.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a ocorrência de prescrição; (ii) saber se restou comprovada a contratação regular que autorizasse os descontos de anuidade; (iii) definir a modalidade de restituição dos valores; (iv) avaliar a configuração dos danos morais e a adequação do quantum arbitrado.

III. Razões de decidir

3. Tratando-se de relação de trato sucessivo com descontos mensais, o prazo prescricional renova-se a cada abatimento indevido, não havendo que se falar em prescrição da pretensão ajuizada dentro do quinquênio legal.

4. Compete ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). O Réu não apresentou instrumento contratual que atendesse às formalidades exigidas para contratação com idoso de baixa instrução (assinatura a rogo e testemunhas), revelando-se frágil a prova da manifestação de vontade.

5. Revela-se decisiva a incompatibilidade temporal entre o instrumento e as cobranças: a proposta de emissão do cartão data de 02/06/2022, ao passo que os lançamentos sob a rubrica "CART CRED ANUID" são todos anteriores, referentes ao exercício de 2021. Contrato firmado em junho de 2022 não constitui causa jurídica idônea para débitos realizados entre abril e julho de 2021, o que evidencia a ausência de contratação contemporânea aos descontos.

6. As demais verbas lançadas nos extratos - título de capitalização e cesta de serviços da conta-corrente - não se confundem com a anuidade do cartão e não encontram amparo no termo de adesão, que cuida exclusivamente do cartão de crédito, o que confirma a fragilidade probatória da defesa.

7. A Súmula 479 do STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

8. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de consumidora idosa ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), patamar que melhor atende ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico, conforme precedentes desta Câmara.

9. A repetição em dobro do indébito é impositiva (art. 42, parágrafo único, do CDC), ante a ausência de engano justificável e a má-fé configurada pela manutenção de cobranças sem lastro contratual hígido.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso da Autora conhecido e provido. Recurso do Réu conhecido e  desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de contratação formal e esclarecida de serviços bancários com consumidor idoso e hipervulnerável impõe a declaração de nulidade do vínculo e a restituição em dobro dos valores descontados. 2. A previsão genérica de anuidade em termo de adesão, sem fixação de valor e firmado em data posterior às cobranças, não constitui lastro idôneo a legitimá-las. 3. Descontos indevidos em verba alimentar de aposentado ensejam dano moral indenizável, cuja fixação deve observar o caráter pedagógico contra a instituição financeira.”

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Apelação, Número do Processo: 0000182-94.2014.8.05.0158, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA. Publicado em: 02/04/2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001894-57.2025.8.05.0138, sendo Apelantes e Apelados o Banco Bradesco S/A e Corina de Jesus Santana, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso do réu e conhecer e dar provimento ao recurso da autora.

Salvador/BA, data registrdada eletronicamente no sitema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 30.06.2026, após voto condutor rejeitando as preliminares e, no mérito, negando provimento ao recurso do Réu e dando provimento ao recurso da Autora e, sustentação oral do Bel. Robson Xavier, o Relator suspendeu o julgamento para reexame. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita e Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos aguardaram, ficando vinculados, pois ouviram a sustentação oral. Em 14.07.2026, Des. Marcelo Silva Brito manteve o voto condutor; Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita divergiu no sentido negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré e o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos acompanhou o Relator. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ricardo Regis Dourado e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanharam o Relator. Resultado definitivo: REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA POR MAIORIA.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001894-57.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CORINA DE JESUS SANTANA e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 93640098, acrescentando que os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para:

a. CONDENAR o réu a pagar ao autor CORINA DE JESUS SANTANA, o valor de  R$ 5.000,00 (oito mil reais),, à título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (ou seja, do primeiro desconto indevido), e correção monetária pelo índice INPC a contar do arbitramento desta sentença;

b. CONDENAR o réu a realizar a restituição EM DOBRO dos valores descontados referente às parcelas cobradas indevidamente de anuidade de cartão de crédito e gastos cartão de crédito, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e;

c. TORNAR DEFINITIVA a liminar deferida, declarando ainda a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando ainda o cancelamento do contrato que originou tais descontos.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.

Publique-se. Intimem-se, por seus advogados.

Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. 

Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.”

Irresignada, a Autora interpôs a apelação de id 93640113, sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente e fora do parâmetro adotado pelos tribunais em casos análogos. 

Ressalta que as cobranças incidiram sobre verba de natureza alimentar em conta utilizada exclusivamente para recebimento de aposentadoria de um salário mínimo. 

Pugna pela majoração do quantum indenizatório para R$15.000,00 (quinze mil reais).

O Réu, por sua vez, interpôs a apelação de id 93640168, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal das parcelas anteriores a 11/04/2022.

No mérito, sustenta que a contratação foi legítima, apresentando proposta de emissão e alegando o desbloqueio do cartão pela consumidora.

Defende a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento. 

Pugna pela total reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do valor fixado e aplicação da modulação de efeitos do Tema 929 do STJ para restituição simples de valores anteriores a 30/03/2021.

As partes apresentaram contrarrazões nos ids 93640176 e 93906287, respectivamente, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por prevenção, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001894-57.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CORINA DE JESUS SANTANA e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS


VOTO


Cuidam os autos de apelações simultâneas interpostas por Corina de Jesus Santana e Banco Bradesco S/A, contra a sentença proferida na ação indenizatória cumulada com restituição de valores.

Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição arguida pelo Réu. 

Tratando-se de ação em que se questiona descontos sucessivos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a lesão se renova mensalmente. Assim, o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) começa a fluir de cada desconto indevido. Proposta a demanda em 11/04/2025, não há que se falar em prescrição das parcelas objeto da lide.

Nesse sentido, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos.

Consta dos autos que a parte autora, pessoa idosa e aposentada com renda de um salário mínimo, teve descontado de sua conta bancária (id 93640072) valores sob a rubrica “CART CRED ANUID”, os quais afirma jamais ter contratado.

O Banco Réu, contudo, sustenta a legitimidade das cobranças, acostando aos autos proposta de emissão de cartão de crédito (id 93640086) e faturas (id 93640085).

Em sede de mérito, verifico que o Requerido não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica hígida. O documento de id 93640086, embora contenha assinatura, carece das formalidades essenciais para a contratação com consumidor hipervulnerável (idoso e de baixa instrução), tais como a assinatura a rogo e a presença de testemunhas, conforme entendimento preceituado na jurisprudência pátria.

Do mencionado termo, depreende-se que a instituição financeira falhou em seu dever de informação clara e ostensiva (art. 6º, III, CDC), não restando demonstrado que a consumidora anuiu de forma consciente com a contratação de anuidade de cartão de crédito em conta destinada ao recebimento de verba alimentar.

De mais a mais, a mera apresentação de faturas não supre a ausência de contrato válido, uma vez que tais documentos apenas comprovam a consumação do ato ilícito ora impugnado. As alegações do Réu não encontram respaldo nos autos, uma vez que lhe incumbia o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu.

No que concerne à alegada existência de vínculo apto a legitimar a anuidade, cumpre acrescentar que o termo de adesão de id 93640086 contempla, quanto ao ponto, mera cláusula genérica, ao prever que, pelos serviços colocados à disposição do titular, o emissor poderá cobrar a tarifa de anuidade vigente, cujo valor constará no Quadro Demonstrativo de Tarifas do Banco. O instrumento, todavia, não fixa o valor da anuidade e apenas remete a tabela externa que sequer foi trazida aos autos, de sorte que inexiste quantia contratada a que se possam vincular os débitos impugnados.

A esse aspecto, soma-se circunstância que reputo decisiva. A proposta de emissão do cartão está datada de 02 de junho de 2022, ao passo que os lançamentos de anuidade questionados são todos anteriores, referentes ao exercício de 2021, conforme se extrai dos extratos de id 93640072: R$ 16,25 (dezesseis reais e vinte e cinco centavos) em 12 de abril e em 10 de maio, e R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos) em 10 de junho e em 12 de julho, todos sob a rubrica “CART CRED ANUID”.

O único contrato exibido pela instituição é, pois, posterior em mais de um ano às cobranças que pretende justificar, e termo de adesão firmado em junho de 2022 não constitui causa jurídica idônea para débitos realizados entre abril e julho de 2021, o que robustece a conclusão pela ausência de contratação contemporânea aos descontos.

Por fim, impende distinguir das demais verbas lançadas nos extratos, que não se confundem com a anuidade do cartão nem encontram amparo no termo em exame. Os valores de R$21,61, sob a rubrica “TIT. CAPITALIZAÇÃO”, correspondem a título de capitalização, e os de R$39,20, identificados como “TARIFA BANCÁRIA/CESTA B. EXPRESSO2”, referem-se à cesta de serviços da conta-corrente. Como o instrumento apresentado cuida exclusivamente do cartão de crédito, nenhuma dessas rubricas nele encontra respaldo, o que confirma a fragilidade probatória da defesa quanto à legitimidade dos descontos. 

Portanto, não vislumbro hipótese de reforma da sentença no que tange à inexistência da contratação, sendo impositiva a manutenção da suspensão dos descontos e a devolução dos valores.

No tocante à modalidade de restituição, a condenação ao pagamento em dobro mostra-se correta, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança sem lastro contratual válido em benefício previdenciário afasta a hipótese de engano justificável e configura conduta contrária à boa-fé objetiva.

Ademais, é sabido que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços (art. 14 do CDC). No caso em comento, os descontos indevidos atingiram verba de natureza alimentar de pessoa idosa, o que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa.

Assim, no que se refere ao pedido de majoração dos danos morais formulado pela Autora, este merece acolhimento. O valor fixado na origem (R$5.000,00) não atende de forma plena ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico do instituto, especialmente considerando o poderio financeiro do Banco Réu e a gravidade da conduta de suprimir parte do sustento de uma aposentada.

Como se sabe, o valor da indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte da requerida (efeito pedagógico da medida). 

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se nesta equação, ainda, a repercussão do dano e a condição econômica do causador do dano.

À vista disso, verifica-se que em casos envolvendo falha do serviço prestado por instituições financeiras as Câmaras Cíveis deste Tribunal têm arbitrado indenização por danos morais próximas a R$10.000,00 (dez mil reais), sendo valor suficiente ao propósito de reparar e desestimular condutas idênticas. Eis os precedentes deste TJBA:

“APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REQUERIMENTO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA APELADA. FRAUDE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART.14 DO CDC. O RISCO DO EMPREENDIMENTO DEVE SER SUPORTADO PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS EM VALORES ADEQUADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Defeito na prestação de serviço prestado pela instituição financeira que deixou de prover segurança razoável nas transações realizadas, acarretando grave vício na formação dos vinculo de contrato que porventura tenha realizado com a apelada, os quais foram corretamente reputados inexistentes por ausência de manifestação de vontade. 2. Segundo o art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, as circunstâncias fáticas estão inseridas no risco da atividade do negócio, logo, portanto, e de responsabilidade do apelante se cercar de todas as cautelas. 3.Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. Indenização majorada de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) 5. Recurso do Réu Improvido. Provimento da Apelação do Autor.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000182-94.2014.8.05.0158, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA. Publicado em: 02/04/2019)”.

No caso dos autos, verifica-se que o valor arbitrado pelo MM. Juízo a quo – R$5.000,00 (cinco mil reais) - é insuficiente, tanto para amenizar o sofrimento suportado pela parte autora, quanto para infligir punição à parte ré e desestimular comportamentos similares.

Deve, portanto, ser majorado o valor da indenização para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais).

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso do Réu, e conhecer e dar provimento ao recurso da Autora, reformando a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais).

Deixo de majorar os honorários, previamente estabelecidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, uma vez que já estão no limite máximo previsto pelo art. 85, §11, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator