PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, equiparado aos oficiais da ativa, conforme previsto no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. O impetrante, integrante da reserva remunerada da Polícia Militar da Bahia com patente de 1º Tenente, afirma que a gratificação é paga indistintamente aos policiais da ativa, mas não foi estendida aos inativos, em afronta à paridade de vencimentos. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a validade da impugnação à gratuidade da justiça e das preliminares de prescrição e decadência; (ii) a comprovação da generalidade e extensão da CET a todos os policiais militares; e (iii) a incorporação do percentual de 125% aos proventos do impetrante. III. Razões de decidir 3. Rejeitam-se as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e prescrição e decadência, considerando ser ônus do impugnante afastar a presunção de hipossuficiência do beneficiário, bem como a natureza de trato sucessivo. 5. O direito à paridade assegura aos inativos e pensionistas o recebimento da CET no mesmo percentual atribuído aos ativos, em observância ao art. 121 da Lei nº 7.990/2001. 6. Determina-se a incorporação do percentual de 125%, com base na patente de 1º Tenente, aplicando-se a Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança concedida para determinar a implementação do percentual de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos proventos do impetrante. Tese de julgamento: 1. O direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, deve ser estendido aos servidores inativos em respeito à paridade constitucional prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. 2. A generalidade na concessão da CET aos policiais militares da ativa assegura sua extensão aos proventos dos inativos. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 7.990/2001, art. 121. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059236-23.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante CARLOS AUGUSTO CERQUEIRA DA CRUZ e como impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059236-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO CERQUEIRA DA CRUZ
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
4. A certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia evidencia a percepção da CET de forma indistinta por todos os policiais militares em atividade, atestando o caráter generalizado da parcela.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, DJ 10.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 06.12.2019.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLOS AUGUSTO CERQUEIRA DA CRUZ contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual 125% nos proventos da inatividade. Pugna o impetrante pela concessão da gratuidade da Justiça e pelo deferimento de medida liminar para que a Autoridade Coatora recalcule e passe a pagar os proventos de aposentadoria com inclusão/extensão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), mesmo percentual pago a todos os oficiais em atividade e, no mérito, a sua confirmação com a concessão da segurança pleiteada. Em suas razões, informa que integra o quadro de Servidores Públicos da Polícia Militar do Estado da Bahia, encontrando-se na reserva com a remuneração de 1º Tenente. Afirma que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET vem sendo paga a todos os oficiais da ativa da PMBA, de forma indistinta, porém não foi estendida aos inativos, violando a paridade de vencimentos entre ativos e inativos, prevista no art. 121 da Lei 7.990/01. Pedido de medida liminar indeferida através da decisão monocrática de ID 54367588, proferida pelo Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes. Em manifestação de ID 54937045, o Estado da Bahia impugna o benefício da Gratuidade da Justiça, alega a decadência do fundo de direito, bem como sustenta que o impetrante não preenche os requisitos legais, previstos no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, para a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Alega que o impetrante não comprovou, através de prova pré-constituída, o tempo que recebeu CET e o percentual percebido em cada período. Aduz a necessidade de intimação do impetrante para aderir ao Mandado de segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.0000. E, por fim, pugna pela incidência da taxa SELIC em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021. Informações apresentadas pelo Secretário de Administração no ID 54937046. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no ID 59744244, alegando não ser hipótese de intervenção. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059236-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO CERQUEIRA DA CRUZ
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça, vez que o Estado da Bahia insurgiu-se através de alegações genéricas, sem trazer aos autos elemento concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência econômica do impetrante. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Mandado de Segurança Coletivo não é obstáculo ao ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. (…) 2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. (…) 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL, Primeira Turma, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em: 02/12/2019, DJe 06/12/2019) Do mesmo modo, o art. 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 é claro ao estabelecer que “O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.”. Outrossim, a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, de sorte que, nos termos da Súmula nº 85, do STJ, não há falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito. Nesse sentido: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO TJBA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80238226620208050000, Relator: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/02/2021) Rejeitadas as preliminares e prejudicial, conheço do Mandado de Segurança impetrado, pois presentes os pressupostos processuais gerais e específicos. Como relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por Carlos Augusto Cerqueira da Cruz contra ato reputado ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual 125% nos proventos da inatividade. No caso, o impetrante foi transferido à reserva remunerada com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, conforme BGO no ID 54149481. Apesar de inexistir prova quanto ao recebimento da gratificação em momento pretérito, é oportuno destacar que durante o julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, de Relatoria da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, este órgão fracionário passou a reconhecer a generalidade da CET diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8038281- 05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023) Assim, a interpretação adotada pelo Estado da Bahia, no caso sob análise, viola o direito líquido e certo do Impetrante de perceber os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, estabelecido no art. 92, inciso III do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, que no caso em apreço é o posto de 1º Tenente, em percentual de 125%, conforme preceitua a Resolução nº 153/2014, do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar ao Impetrado que promova a implementação do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET a ser paga no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) correspondente ao posto de 1º Tenente, a partir da data da impetração. Correção monetária e juros de mora, até 08/12/2021 deve ser aplicado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1.495.146/MG - Tema 905, em sede de Recursos Repetitivos. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC como índice de correção, a teor do art. 3º da EC. 113/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059236-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO CERQUEIRA DA CRUZ
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO