PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046342-81.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: PAULO ROBERTO CAVALCANTE BERNARDO e outros (2)
Advogado(s):JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO VÁLIDA. PENHORA REALIZADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE RESPONSABILIDADE DA PARTE EXEQUENTE PELA MOROSIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os autos desta APELAÇÃO CÍVEL nº 0046342-81.2005.8.05.0001, em que é apelante a BB Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, e apelados Paulo Roberto Cavalcante Bernardo – ME e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça



02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046342-81.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: PAULO ROBERTO CAVALCANTE BERNARDO e outros (2)
Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BB-Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença lançada no ID 94575192, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 924, V, do CPC.

O apelante sustenta error in judicando e in procedendo, alegando que o feito foi proposto sob a égide do CPC/1973, o qual não previa a prescrição intercorrente; que não houve inércia da sua parte, tendo sido promovidos atos processuais após as intimações; e que a paralisação do processo decorreu da morosidade da máquina judiciária, não sendo imputável à parte.

Afirma que a citação e a penhora ocorreram regularmente em 2005, de modo que não se iniciou a contagem do prazo prescricional, e que a extinção ocorreu sem a sua prévia intimação pessoal, em ofensa ao art. 921, §5º, do CPC e à Súmula 106 do STJ.

Pede, portanto, a anulação da sentença, com o regular prosseguimento da execução.

Os apelados, por sua vez, defendem a manutenção do decisum por considerarem plenamente caracterizada a prescrição intercorrente, posto que a execução ficou paralisada entre 2008 e 2018, e que, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional é de cinco anos, iniciado após o decurso do período de suspensão legal.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046342-81.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: PAULO ROBERTO CAVALCANTE BERNARDO e outros (2)
Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tratando-se de apelação própria, tempestiva e devidamente preparada.

No presente caso, infere-se que o recurso manejado objetiva a anulação da decisão que extinguiu a execução de título extrajudicial em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente.

Segundo a sentença objurgada, a demanda permaneceu paralisada de 2008 até 2018. Ainda conforme o referido decisum, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.”

É bem verdade que, nos últimos anos de vigência do CPC de 1973, a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente nas execuções em geral vinha ganhando espaço na doutrina e na jurisprudência, a ponto, inclusive, de o STJ, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, ter disciplinado algumas condições para que o juiz pronunciasse a prescrição intercorrente nas execuções iniciadas na vigência do CPC/73.

Todavia, uma das condições fixadas pelo STJ para tanto era a prévia determinação de suspensão do processo, o que, no caso concreto, não ocorreu, como se verá a seguir.

Analisando-se os autos, constata-se que o devedor foi devidamente citado em 13/06/2005 e que os bens foram penhorados em 14/06/2005, conforme documentos juntados, respectivamente, nos IDs 94575042 e 94575043, ou seja, menos de dois meses depois da distribuição da ação, ocorrida em 27/04/2005. No ID 94575039 consta uma petição comunicando a renúncia dos advogados do exequente, protocolada em 11/11/2008. Em 16/12/2014, foi proferido o despacho localizado no ID 94575048, determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, para constituir novo patrono no prazo de 10 dias, “tendo em vista a renúncia de fls. 28”, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que a intimação pessoal da parte autora tenha sido efetivada.
Ainda de acordo com os autos (ID 94575050), somente em 18/05/2016 foi proferido um novo despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a digitalização dos autos. Esse despacho foi disponibilizado no DJE em 19/05/2016.

Finalmente, em 17/08/2018, foi proferido um novo despacho determinando a intimação da parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para praticar os atos e diligências que lhe são cabíveis (ID 94575094), tendo o respectivo AR sido juntado aos autos em 13/09/2018 (ID 94575097). Em 19/09/2018, o banco exequente peticionou nos autos requerendo a juntada de procuração e substabelecimentos, “de modo a regularizar a sua representação processual”, ao tempo em que requereu que fosse efetuada consulta pelo sistema BacenJud, “a fim de que se efetive a penhora on-line dos valores existentes em conta bancária em nome da executada...” (ID 94575099).

Vê-se, portanto, que, além de não ter havido uma prévia determinação de suspensão do processo, houve paralisação do feito pela própria morosidade do Poder Judiciário, que não cumpriu o quanto determinado no despacho ID 94575048, datado de 16/12/2014, o qual determinou a intimação pessoal da parte autora para constituir novo advogado, além de ter sido determinada, em momento posterior, a digitalização dos autos, o que necessariamente suspendeu a marcha processual. Houve requerimento de diligência executiva que foi deferido pelo juízo monocrático (IDs 94575103 e 94575107), tendo a parte comprovado o recolhimento das custas da diligência (ID 94575105), o que permitiu o prosseguimento da execução.

Ademais, o Código de Processo Civil, ao estabelecer no art. 921, § 4º-A do CPC, que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição”, pacificou a questão relacionada à prescrição intercorrente, visto que só há margem para a aplicação desse instituto quando não houver citação válida do devedor ou penhora.

No caso dos autos, houve tanto a citação válida do executado quanto a penhora de seus bens, o que impede a deflagração do prazo para a configuração da prescrição intercorrente.

Assim, por não terem sido preenchidos os requisitos necessários, inaplicável a prescrição intercorrente no caso concreto.

Desse modo, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de desconstituir a sentença que pronunciou a prescrição e determinar a retomada da execução.

É como voto.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).





Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


02