PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO VÁLIDA. PENHORA REALIZADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE RESPONSABILIDADE DA PARTE EXEQUENTE PELA MOROSIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos desta APELAÇÃO CÍVEL nº 0046342-81.2005.8.05.0001, em que é apelante a BB Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, e apelados Paulo Roberto Cavalcante Bernardo – ME e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046342-81.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: PAULO ROBERTO CAVALCANTE BERNARDO e outros (2)
Advogado(s):JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BB-Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença lançada no ID 94575192, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta error in judicando e in procedendo, alegando que o feito foi proposto sob a égide do CPC/1973, o qual não previa a prescrição intercorrente; que não houve inércia da sua parte, tendo sido promovidos atos processuais após as intimações; e que a paralisação do processo decorreu da morosidade da máquina judiciária, não sendo imputável à parte. Afirma que a citação e a penhora ocorreram regularmente em 2005, de modo que não se iniciou a contagem do prazo prescricional, e que a extinção ocorreu sem a sua prévia intimação pessoal, em ofensa ao art. 921, §5º, do CPC e à Súmula 106 do STJ. Pede, portanto, a anulação da sentença, com o regular prosseguimento da execução. Os apelados, por sua vez, defendem a manutenção do decisum por considerarem plenamente caracterizada a prescrição intercorrente, posto que a execução ficou paralisada entre 2008 e 2018, e que, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional é de cinco anos, iniciado após o decurso do período de suspensão legal. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046342-81.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: PAULO ROBERTO CAVALCANTE BERNARDO e outros (2)
Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tratando-se de apelação própria, tempestiva e devidamente preparada. No presente caso, infere-se que o recurso manejado objetiva a anulação da decisão que extinguiu a execução de título extrajudicial em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Segundo a sentença objurgada, a demanda permaneceu paralisada de 2008 até 2018. Ainda conforme o referido decisum, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.” É bem verdade que, nos últimos anos de vigência do CPC de 1973, a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente nas execuções em geral vinha ganhando espaço na doutrina e na jurisprudência, a ponto, inclusive, de o STJ, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, ter disciplinado algumas condições para que o juiz pronunciasse a prescrição intercorrente nas execuções iniciadas na vigência do CPC/73. Todavia, uma das condições fixadas pelo STJ para tanto era a prévia determinação de suspensão do processo, o que, no caso concreto, não ocorreu, como se verá a seguir. Analisando-se os autos, constata-se que o devedor foi devidamente citado em 13/06/2005 e que os bens foram penhorados em 14/06/2005, conforme documentos juntados, respectivamente, nos IDs 94575042 e 94575043, ou seja, menos de dois meses depois da distribuição da ação, ocorrida em 27/04/2005. No ID 94575039 consta uma petição comunicando a renúncia dos advogados do exequente, protocolada em 11/11/2008. Em 16/12/2014, foi proferido o despacho localizado no ID 94575048, determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, para constituir novo patrono no prazo de 10 dias, “tendo em vista a renúncia de fls. 28”, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que a intimação pessoal da parte autora tenha sido efetivada. Finalmente, em 17/08/2018, foi proferido um novo despacho determinando a intimação da parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para praticar os atos e diligências que lhe são cabíveis (ID 94575094), tendo o respectivo AR sido juntado aos autos em 13/09/2018 (ID 94575097). Em 19/09/2018, o banco exequente peticionou nos autos requerendo a juntada de procuração e substabelecimentos, “de modo a regularizar a sua representação processual”, ao tempo em que requereu que fosse efetuada consulta pelo sistema BacenJud, “a fim de que se efetive a penhora on-line dos valores existentes em conta bancária em nome da executada...” (ID 94575099). Vê-se, portanto, que, além de não ter havido uma prévia determinação de suspensão do processo, houve paralisação do feito pela própria morosidade do Poder Judiciário, que não cumpriu o quanto determinado no despacho ID 94575048, datado de 16/12/2014, o qual determinou a intimação pessoal da parte autora para constituir novo advogado, além de ter sido determinada, em momento posterior, a digitalização dos autos, o que necessariamente suspendeu a marcha processual. Houve requerimento de diligência executiva que foi deferido pelo juízo monocrático (IDs 94575103 e 94575107), tendo a parte comprovado o recolhimento das custas da diligência (ID 94575105), o que permitiu o prosseguimento da execução. Ademais, o Código de Processo Civil, ao estabelecer no art. 921, § 4º-A do CPC, que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição”, pacificou a questão relacionada à prescrição intercorrente, visto que só há margem para a aplicação desse instituto quando não houver citação válida do devedor ou penhora. No caso dos autos, houve tanto a citação válida do executado quanto a penhora de seus bens, o que impede a deflagração do prazo para a configuração da prescrição intercorrente. Assim, por não terem sido preenchidos os requisitos necessários, inaplicável a prescrição intercorrente no caso concreto. Desse modo, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de desconstituir a sentença que pronunciou a prescrição e determinar a retomada da execução. É como voto. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046342-81.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: PAULO ROBERTO CAVALCANTE BERNARDO e outros (2)
Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA
VOTO
Ainda de acordo com os autos (ID 94575050), somente em 18/05/2016 foi proferido um novo despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a digitalização dos autos. Esse despacho foi disponibilizado no DJE em 19/05/2016.
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