RECURSO Nº. 0006511-48.2023.8.05.0113
RECORRENTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A
RECORRIDO: MAGNA VIEIRA SALES
RELATOR: JUIZ BENÍCIO MASCARENHAS NETO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE INTERESTADUAL. ALEGAÇÃO AUTORAL NO SENTIDO DA NEGATIVA DE PASSAGEM GRATUITA INTERESTADUAL OU DESCONTO A QUE FAZ JUS POR SER IDOSO PARA O TRECHO ILHÉUS/BA – SÃO PAULO/SP. DEFESA PAUTADA NA CONCESSÃO DA GRATUIDADE APENAS PARA LINHA DE SERVIÇO CONVENCIONAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA ÔNIBUS DA LINHA EXECUTIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE OU DESCONTO DE 50%. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão.
Sala das Sessões, data certificada pelo sistema.
BENÍCIO MASCARENHAS NETO
Juiz Relator
RECURSO Nº. 0006511-48.2023.8.05.0113
RECORRENTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A
RECORRIDO: MAGNA VIEIRA SALES
RELATOR: JUIZ BENÍCIO MASCARENHAS NETO
VOTO
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a Ré a:
a) Indenizar a parte autora no valor de R$ 362,50 (trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados, a contar da citação;
b) Indenizar a parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora, ambos a partir do arbitramento (sum. 562 do STJ);”
Alega a parte autora ter sido negada a gratuidade da passagem para o trecho Ilhéus/BA – São Paulo/SP, eis que, na condição de idoso, faz jus conforme preceitua a lei.
Em defesa, a ré sustenta que a gratuidade é concedida nas passagens da linha de serviço convencional, tendo o autor solicitado a gratuidade para a linha executiva.
O artigo 39 do Estatuto da pessoa Idosa estabelece aos maiores de 65 anos a gratuidade do transporte público, com exceção dos serviços seletivos e especiais:
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que a pessoa idosa apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para as pessoas idosas, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para pessoas idosas. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento) (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.”
O Decreto nº 9.921/2019 que consolida os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa, estabelece em seu artigo 39 que o direito da pessoa idosa se trata do serviço convencional:
“Art. 39. Serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros, à pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 35.
§ 1º Para fins do disposto no caput , estão incluídos na condição de serviço convencional:
I - os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;
II - os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e
III - os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados em rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias.
§ 2º A pessoa idosa, para fazer uso da reserva de que trata o caput :
I - solicitará um único Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, no mínimo, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte; e
II - poderá solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem.
§ 3º Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também estará disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, observado o disposto no § 2º.
§ 4º Transcorrido o prazo a que se refere o § 2º, na hipótese de os bilhetes das vagas reservadas de que trata o caput não terem sido concedidos à pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, as empresas prestadoras dos serviços de transporte poderão comercializá-los.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, as vagas reservadas de que trata o caput continuarão disponíveis para a concessão da gratuidade à pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos enquanto os seus bilhetes não forem vendidos.
§ 6º Na data da viagem, a pessoa idosa comparecerá ao terminal de embarque com, no mínimo, trinta minutos de antecedência em relação ao horário previsto para o início da viagem, sob pena da perda do benefício.
§ 7º O Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.”
A jurisprudência majoritária é no sentido de reconhecer o direito à gratuidade apenas para a modalidade de linha convencional. Tanto é que nas duas ações civis públicas encontradas a respeito da matéria, uma do Ministério Público de Santa Catarina (0905561-87.2018.8.24.0039), e outra do Ministério Público Federal (1005093-35.2019.4.01.3802), foram conferidas liminares, mas no mérito julgadas improcedentes.
Ocorre que a parte autora realizou a viagem em ônibus da linha executiva, na data de 27/01/2023, mesma data em que a compra foi realizada, devendo o autor se adequar ao serviço oferecido pela companhia de transporte.
Assim, não tendo o autor preenchido os requisitos para ser beneficiário da gratuidade, não vislumbro abusividade na conduta do réu, razão pela qual resta improcedente o pedido.
Este é o entendimento firmado em decisões das Turmas Recursais da Bahia:
EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. IDOSO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE PASSE LIVRE. NEGATIVA DE PASSAGEM GRATUITA INTERESTADUAL. BILHETE DE PASSAGEM ACOSTADO COMPROVA QUE SE TRATAVA DE ÔNIBUS DE LINHA EXECUTIVA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE APENAS PARA A LINHA DE SERVIÇO CONVENCIONAL. ALEGAÇÕES DE CONSTRANGIMENTOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0005386-18.2021.8.05.0274,Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Publicado em: 16/09/2022 )
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL NO SENTIDO DA NEGATIVA DE PASSAGEM GRATUITA INTERESTADUAL A QUE FAZ JUS POR SER IDOSO PARA O TRECHO PAULO AFONSO-ARACAJU. DEFESA PAUTADA NA CONCESSÃO DA GRATUIDADE APENAS PARA LINHA DE SERVIÇO CONVENCIONAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO. PARTE AUTORA QUE TROUXE BILHETE DA PASSAGEM INDICANDO TER VIAJADO EM ÔNIBUS DA LINHA EXECUTIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000386-29.2020.8.05.0191,Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 23/09/2021 )
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de modo a reformar a sentença vergastada para julgar improcedente o pedido.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Sala das Sessões, data certificada pelo sistema.
Intimem-se. Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
BENÍCIO MASCARENHAS NETO
Juiz Relator