PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013045-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VIVIANE FONTES TEIXEIRA MARTINELLI
Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO, IGOR NOGUEIRA DA SILVA, ANA PAULA DE LEMOS SILVEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Mandado de Segurança. servidor público estadual. acumulação de cargos. professora estadual com cargo em comissão de secretária municipal. demissão. preliminares rejeitadas. mérito. ausência de má-fé. boa-fé comprovada. exercício do cargo político durante cessão ao município. anuência da administração estadual. cerceamento de defesa configurado. pena de demissão desproporcional. violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. direito líquido e certo evidenciado. segurança concedida. determinada reintegração aos cargos de professora com retificação dos assentamentos funcionais.

                                                                  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº   8013045-80.2024.8.05.0000 , em que figuram como impetrante VIVIANE FONTES TEIXEIRA MARTINELLI ; e impetrados, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança vindicada; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013045-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VIVIANE FONTES TEIXEIRA MARTINELLI
Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO, IGOR NOGUEIRA DA SILVA, ANA PAULA DE LEMOS SILVEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VIVIANE FONTES TEIXEIRA MARTINELLI em face do Governador do Estado da Bahia, visando anular ato demissório decorrente de suposto acúmulo ilegal de cargos públicos.

Em suas razões iniciais (ID 57944754), a impetrante alega que foi servidora pública estadual na carreira do Magistério desde 10/04/2002, ocupando dois cargos de Professor (matrículas 11376790-5 e 11377175-0) com carga horária total de 40h semanais. Durante o período de 02/01/2013 a 16/06/2017, esteve cedida ao Município de Jaguaquara por força do Termo Aditivo nº 01 do Convênio 86/2010, quando exerceu o cargo de Secretária Municipal de Administração.

Aponta que em 15/03/2022 foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar para apurar acúmulo de 3 vínculos funcionais (2 de professora estadual e 1 de secretária municipal). Em sua defesa, arguiu preliminarmente a prescrição e perda do objeto, além de apresentar razões de mérito e rol testemunhal.

A Comissão Processante, reconhecendo a boa-fé da servidora, opinou apenas pelo ressarcimento dos valores recebidos entre 02/01/2013 e 26/04/2013. Contudo, a Procuradoria Geral do Estado recomendou a aplicação da pena de demissão, o que foi acolhido pelo Governador.

A impetrante interpôs Recurso Hierárquico com pedido de efeito suspensivo, que não foi apreciado mesmo após 90 dias do protocolo. Sustenta a nulidade do ato por: a) prescrição da pretensão punitiva; b) cerceamento de defesa; c) ausência de comprovação de má-fé, requisito legal para a demissão; d) violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Requer liminarmente sua reintegração aos cargos ou, subsidiariamente, a análise do pedido de efeito suspensivo recursal. No mérito, pleiteia o reconhecimento da prescrição ou a anulação do PAD por cerceamento de defesa e, alternativamente, a anulação da penalidade com consequente reintegração.

O pedido de liminar fora deferido (ID 58874177), por considerar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, deferindo a liminar para determinar a reintegração da impetrante aos dois cargos de professora.

A decisão baseou-se em evidências de que a exoneração da impetrante do cargo político se deu em virtude da extinção do convênio com o Estado da Bahia, que a servidora já não ocupava o cargo político quando da instauração do processo administrativo disciplinar e que houve desproporcionalidade da pena aplicada, em vista dos princípios da boa-fé e do venire contra factum proprium da Administração Estadual.

Em sua defesa (ID 61586111), o Estado da Bahia arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de acumulação dos três cargos públicos, um de Secretária Municipal e dois de professora, o que configuraria inequívoca má-fé da impetrante.

No mérito, sustentou a ausência de prescrição administrativa, uma vez que a infração de acumulação ilegal de cargos é permanente e o prazo prescricional deve ser contado do término da cessão ao município, em 16 de junho de 2017.

Afirmou que o processo administrativo disciplinar foi instaurado em 15 de março de 2022, dentro do prazo quinquenal. Alegou ainda a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no poder punitivo do Estado, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da verdade material e da independência dos poderes. Subsidiariamente, requereu a improcedência do pedido de tutela provisória, argumentando que a concessão de liminar esbarra em vedação expressa em lei, especialmente quando importar em outorga de valores ou reclassificação funcional de servidores públicos.

Ao final, concluiu pela denegação da segurança pretendida.

O Ministério Público (ID65905542), através da Procuradora de Justiça Lucy Mary Thomas, manifestou-se pela denegação da segurança.

Em seu parecer, a Procuradora de Justiça argumenta que a acumulação dos cargos de professora com o de Secretária Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, cargo comissionado, exige dedicação exclusiva e representa flagrante inconstitucionalidade, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal.

Alega que a acumulação irregular de cargos públicos viola o princípio da moralidade administrativa e que o processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra a impetrante seguiu os preceitos legais. Destaca que o PAD é o meio legal para apurar a responsabilidade do servidor por infrações no exercício de suas funções e que a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos é expressa na Constituição Federal.

Conclui que a acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos implica demissão, conforme previsto no art. 192, XI, da Lei nº 6.677/94 (Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia), e que, se comprovada má-fé, o servidor perde o cargo que exercia há mais tempo, com devolução dos valores recebidos indevidamente. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 1.021, §1º).

 

Salvador/BA, 29 de novembro de 2024.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013045-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VIVIANE FONTES TEIXEIRA MARTINELLI
Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO, IGOR NOGUEIRA DA SILVA, ANA PAULA DE LEMOS SILVEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar de impossibilidade de acumulação dos três cargos públicos.

A acumulação de cargos públicos é vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, salvo as exceções previstas no próprio texto constitucional, como a acumulação de dois cargos de professor, o que é o caso da impetrante.

No entanto, a impetrante exerceu o cargo de Secretária Municipal em boa-fé, durante o período em que esteve cedida ao município de Jaguaquara, o que afasta a alegação de má-fé.

Ademais, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, em seu art. 193, prevê que, em caso de boa-fé, o servidor deve optar por um dos cargos, e apenas em caso de má-fé, perderá todos os cargos.

Dessa forma, entendo que não houve má-fé por parte da impetrante, e que a pena de demissão é desproporcional e desarrazoada, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Rejeito também a preliminar de ausência de prescrição administrativa.

A pretensão punitiva do Estado prescreve em cinco anos, contados da data em que o fato se tornou conhecido. No caso em tela, a Administração Pública Estadual tomou conhecimento do fato em 10 de agosto de 2015, quando publicou a Portaria SAEB nº 1343/2015.

O processo administrativo disciplinar foi instaurado em 15 de março de 2022, ou seja, mais de cinco anos após o conhecimento do fato pela Administração Pública Estadual.

Dessa forma, entendo que a pretensão punitiva do Estado está prescrita, o que justificaria a anulação do processo administrativo disciplinar.

Rejeito, por fim, a preliminar de impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no poder punitivo do Estado. O Poder Judiciário tem o poder-dever de controlar os atos da Administração Pública, para garantir o respeito aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

No caso em tela, a pena de demissão aplicada à impetrante é desproporcional e desarrazoada, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, entendo que o Poder Judiciário pode e deve interferir, para garantir o respeito aos princípios constitucionais.

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia.

No mérito, trago à baila o presente Mandado de Segurança impetrado por Viviane Fontes Teixeira Martinelli em face do ato do Governador do Estado da Bahia que a demitiu de dois cargos de Professor Estadual, após processo administrativo disciplinar.

A impetrante, servidora pública estadual desde 10 de abril de 2002, ocupava dois cargos de Professor, com carga horária total de 40 horas semanais. No período de 02.01.2013 a 16.06.2017, esteve cedida ao Município de Jaguaquara/BA, onde exerceu o cargo político de Secretária Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.

Após o fim da cessão, foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar a alegada acumulação ilegal de cargos, culminando em sua demissão.

Em suas razões, a impetrante alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, cerceamento de defesa, boa-fé na acumulação de cargos e desproporcionalidade da pena de demissão.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifico que assiste razão à impetrante.

Da desproporcionalidade da pena

O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, em seu art. 192, XI, prevê a pena de demissão para o caso de acumulação ilegal de cargos públicos.

No entanto, o art. 193 do mesmo diploma legal estabelece que, em caso de boa-fé, o servidor deve optar por um dos cargos, e apenas em caso de má-fé, perderá todos os cargos.

No caso em análise, a impetrante foi cedida ao município de Jaguaquara por meio de convênio entre o Estado da Bahia e o referido município. Durante a cessão, a impetrante exerceu o cargo de Secretária Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, o que, em tese, configuraria acumulação ilegal de cargos.

Ocorre que, conforme relatado pela impetrante e corroborado por provas testemunhais, o exercício do cargo de Secretária Municipal se deu em boa-fé, com a anuência do Estado da Bahia, e que a servidora já não exercia o cargo político quando da instauração do processo administrativo disciplinar.

Ademais, a impetrante sempre exerceu suas funções de professora com dedicação e zelo, conforme comprovam seus históricos funcionais e depoimentos de colegas e alunos.

Dessa forma, entendo que a pena de demissão é desproporcional e desarrazoada, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, bem como o art. 188 da Lei Estadual nº 6.677/94, que determina que a aplicação de penalidades deve levar em conta a natureza e a gravidade da infração, os antecedentes funcionais e os danos causados ao serviço público.

No caso em tela, não há provas de má-fé ou de qualquer dano ao serviço público. Pelo contrário, a impetrante sempre exerceu suas funções com dedicação e zelo, o que justificaria a aplicação de uma pena mais branda, como a de advertência ou suspensão.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO MUNICIPAL DO QUADRO PERMANENTE AO LONGO DE 30 ANOS. LOTAÇÃO EM PRONTO SOCORRO DO HOSPITAL MIGUEL COUTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA. EMPREGO DE ATENDENTE DE ENFERMAGEM TRANSFORMADO EM CARGO PÚBLICO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS HOSPITALARES E POSTERIORMENTE EM AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE. EXERCÍCIO DE CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE CARACTERIZADO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE TRANSFORMAÇÃO PARA CONCORRENTE E DA MESMA CATEGORIA FUNCIONAL. ART. 17, § 2º DO ADCT. ENQUADRAMENTO DA AUTORA EM CARGO DE CATEGORIA DIVERSA AO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS HOSPILATARES QUE ERA CONSIDERADO DE NATUREZA ELEMENTAR DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE. CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI FEDERAL Nº 7.498/86 E RESOLUÇÃO Nº 185/1995 DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN. INSCRIÇÃO NO COREN. CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. LICITUDE DA CUMULAÇÃO. RECONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE E RESTABELECIMENTO DOS VENCIMENTOS DESDE O PERÍODO DO AFASTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. (TJ-RJ - APL: 04099720420128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA, Relator: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 25/04/2018, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2018).



APELAÇÃO. Ação anulatória de ato administrativo. Cumulação de cargos. Demissão a bem do serviço público em virtude de conduta reconhecida pela administração pública como ímproba. Sentença de procedência que determinou a reintegração da autora ao cargo público. Irresignação da FESP. Descabimento. A cumulação de cargos públicos será considerada indevida somente em caso de má-fé pelo servidor, não delineada pela prova produzida. Embora tenha cumulado cargos perante entes estadual e municipal, compatibilizou a carga horária entre eles, sem registro de ausências ou outro fato desabonador. Ação civil pública por improbidade administrativa julgada improcedente, reconhecida a inexistência de ato violador da probidade administrativa. Mera irregularidade sanada antes da propositura da ação. Não se mostra razoável manter decisão administrativa que pune o servidor por ato de improbidade reconhecido por inexistentes na seara judicial. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10092919320208260361 SP 1009291-93.2020.8.26.0361, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 22/06/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022).



APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL E AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL TÉCNICO DO MUNICÍPIO DE JUSSARA. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 1. A investigação sobre a regularidade da acumulação de cargos públicos, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração. 2. O cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico possui natureza técnica, sendo exercido sem prejuízo para o cumprimento da jornada de trabalho do cargo cumulado de professor, é regular, fazendo jus o servidor público à remuneração previdenciária decorrente dos dois cargos. 3. A responsabilidade civil da administração pública por ato omissivo é de natureza subjetiva e, para sua configuração, depende da ocorrência do dano, da omissão estatal e da relação de causalidade entre o prejuízo e a conduta. No caso, a demora decorreu de dúvida pela Administração quanto a regularidade da cumulação dos cargos, ausente má-fé, inexistente obrigação de indenizar a título de danos morais. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04968362920188090097 JUSSARA, Relator: Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 26/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021)

Da acumulação de cargos

No que tange à acumulação de cargos, a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto em algumas situações específicas, como a de dois cargos de professor, o que é o caso da impetrante.

Ocorre que, no período em que esteve cedida ao município de Jaguaquara, a impetrante exerceu o cargo de Secretária Municipal, o que configuraria, em tese, acumulação ilegal de cargos.

No entanto, conforme já exposto, o exercício do cargo de Secretária Municipal se deu em boa-fé, com a anuência do Estado da Bahia, e que a servidora já não exercia o cargo político quando da instauração do processo administrativo disciplinar.

Ademais, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, em seu art. 193, prevê que, em caso de boa-fé, o servidor deve optar por um dos cargos, e apenas em caso de má-fé, perderá todos os cargos.

Dessa forma, entendo que não houve má-fé por parte da impetrante, e que a pena de demissão é desproporcional e desarrazoada, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Do cerceamento de defesa

A impetrante alega que houve cerceamento de defesa no processo administrativo disciplinar, uma vez que a Comissão Processante negou o pedido de juntada do relatório do cruzamento entre as bases de dados dos órgãos e entidades das três esferas, o que prejudicou a análise da prescrição da pretensão punitiva.

Entendo que assiste razão à impetrante. Afinal, a juntada do relatório era essencial para a análise da prescrição, e a negativa da Comissão Processante, sob o argumento de que o documento seria meramente protelatório, não se sustenta.

Dessa forma, entendo que houve cerceamento de defesa, o que também justificaria a anulação do processo administrativo disciplinar.

Da prescrição da pretensão punitiva

A impetrante alega que a pretensão punitiva do Estado está prescrita, uma vez que o processo administrativo disciplinar foi instaurado mais de cinco anos após o conhecimento do fato pela Administração Pública Estadual.

Ocorre que, conforme relatado pela impetrante e corroborado por provas testemunhais, o exercício do cargo de Secretária Municipal se deu em boa-fé, com a anuência do Estado da Bahia, e que a servidora já não exercia o cargo político quando da instauração do processo administrativo disciplinar.

Dessa forma, entendo que a data de conhecimento do fato pela Administração Pública Estadual não é a data da publicação da Portaria SAEB nº 1343/2015, mas sim a data da instauração do processo administrativo disciplinar, em 15 de março de 2022.

Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.

Conclusão

Ante todo o exposto, e considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e segurança jurídica, rejeitam-se as preliminares e concedo a segurança à impetrante, para determinar sua reintegração aos cargos de Professor, com a devida retificação de seus assentamentos funcionais.

 

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de de 2025.





                                                                    PRESIDENTE



 

  1.                                                 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

  2.                                                                       RELATOR

 

 



                                                               PROCURADOR DE JUSTIÇA