TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0508462-12.2017.8.05.0022

COMARCA DE ORIGEM: BARREIRAS

PROCESSO DE 1º GRAU: 0508462-12.2017.8.05.0022

APELANTE: WÍTALO DE SOUSA SILVA

ADVOGADO: JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA (OAB/BA 49493)

DEFENSOR PÚBLICO: ÊNYO RIBEIRO NOVAIS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: AMANDA VIEIRA ABREU

PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA

JUIZ CONVOCADO: ÁLVARO DE MARQUES FREITAS FILHO

 

 

 


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR APLICAÇÃO INDEVIDA DE CRIME CONTINUADO. DELITO ÚNICO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR A CONTINUIDADE DELITIVA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Criminal interposta contra a sentença pela qual o Apelante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 300 (trezentos) dias-multa. Na mesma decisão, foi declarada a extinção da punibilidade quanto ao crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006), em razão da prescrição, e concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

II. Questão em discussão

 2. As questões em debate consistem em: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por roubo majorado; (ii) estabelecer a legalidade da aplicação da majorante do crime continuado (art. 71 do CP); (iii) verificar se a dosimetria da pena, especialmente a fixação da pena-base, foi adequadamente fundamentada e se o regime prisional deve ser alterado.

III. Razões de decidir

 3. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão das res furtivae apreendidas na posse do Apelante, pelo reconhecimento firme e coerente realizado pela vítima na fase administrativa, ratificado em juízo, e pelo depoimento testemunhal do policial militar que participou da diligência, formando um acervo probatório robusto e harmônico, que afasta a aplicação do princípio in dubio pro reo.

 4. A subtração de diversos bens pertencentes à mesma vítima, praticada em idêntico contexto temporal, espacial e executório, caracteriza delito único, inexistindo multiplicidade de condutas apta a autorizar a incidência da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. A condenação ultrapassou os limites delineados na denúncia, a qual descreveu fato criminoso único, circunstância que não conduz à nulidade da sentença, mas apenas ao afastamento da mencionada majorante, com o consequente redimensionamento da reprimenda.

 5. A valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime carece de fundamentação concreta e idônea, porquanto baseia-se em elementos genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal.

 6. Reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), a pena intermediária deve ser mantida no mínimo legal, em observância ao Enunciado n.º 231 da Súmula do STJ.

 7. Ratificada a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) à razão de 1/3 (um terço), a pena definitiva resta redimensionada para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

 8. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado, do fechado para o semiaberto, em conformidade com o quantum da nova pena aplicada e a primariedade do agente, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal.

IV. Dispositivo e Tese

 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Tese de julgamento:

 1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, como a apreensão das res furtivas em poder do agente e o depoimento de testemunhas, constitui fundamento idôneo para a condenação.

 2. A subtração de múltiplos bens de uma única vítima, em um mesmo contexto fático, caracteriza crime único de roubo, sendo incabível a aplicação da majorante do crime continuado (art. 71 do CP).

 3. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta para cada circunstância judicial valorada negativamente, não sendo admitidas ilações genéricas, especulativas ou que se utilizem de elementos inerentes ao tipo penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, 'b'; 59; 65, I; 71; 157, § 2º, II. Código de Processo Penal, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 915.328/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/6/2024, DJe 21/6/2024, STJ, AREsp n. 2.526.556, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 05/07/2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0508462-12.2017.8.05.0022, em que figura como apelante Wítalo de Sousa Silva e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO DE MARQUES FREITAS FILHO

RELATOR










(03) APELAÇÃO CRIMINAL 0508462-12.2017.8.05.0022

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença prolatada pelo Exmo. Juiz de Direito Thiago Borges Rodrigues, da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Barreiras, que julgou procedente o pedido formulado na Denúncia para condenar o réu Wítalo de Sousa Silva pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 300 (trezentos) dias-multa.


Na mesma decisão, foi declarada a extinção da punibilidade quanto ao crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006), em razão da prescrição, e concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (id. 100489629).


Registra-se que houve desmembramento processual em relação a Cosmo Damião Santana Martins, conforme decisão constante no id. 100489449 e certidão (id. 100489454).


Inconformado, o acusado Wítalo de Sousa Silva, por meio da Defensoria Pública, interpôs recurso de Apelação (id. 100489638) e, em suas razões recursais (id. 100489638), pugnou pela reforma da Sentença sob as teses: (i) preliminarmente, sustentou a nulidade  parcial da Sentença por ser ultra petita, em razão da aplicação da majorante do crime continuado (art. 71 do CP) sem a existência de pedido da acusação; (ii) postulou a absolvição por insuficiência de provas com base no princípio in dubio pro reo; (iii) subsidiariamente, pugnou pelo redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a alteração do regime de cumprimento para o aberto.


O Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 100489643), pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso, apenas para decotar a aplicação do art. 71 do Código Penal, mantendo-se os demais termos da condenação.


O Recurso foi distribuído, por prevenção, em 06/03/2026, conforme certidão constante no id. 100500121.


A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (id. 104041432) no qual se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para afastar a valoração negativa atribuída aos vetores da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime; para decotar a causa de aumento relativa à continuidade delitiva; e, consequentemente, redimensionar a pena.


É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


ÁLVARO DE MARQUES FREITAS FILHO

RELATOR

 

 

 

 


 


(03) APELAÇÃO CRIMINAL 0508462-12.2017.8.05.0022




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.


Narra a Denúncia (id. 100489433) que no dia 19/12/2017, por volta das 10h30min, em frente ao SESC/SENAI, próximo ao Hospital do Oeste, no bairro Santo Antônio, na cidade de Barreiras, o denunciado Wítalo de Sousa Silva, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com indivíduo não identificado, mediante grave ameaça, subtraíram para si uma motocicleta Honda CG 150 FFAN ESDI, placa policial OVA 8149, um relógio da marca Condor, de cor dourada, um capacete da marca Fly, de cor preta, um celular LG, de cor preta e o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), bens pertencentes à vítima Fernando Cardoso Barbosa.


Relata a Inicial Acusatória que, no dia e hora acima indicados, o denunciado Wítalo, na companhia de um indivíduo não identificado, utilizando-se de um simulacro de arma de fogo do tipo pistola, abordaram a vítima e anunciaram o assalto, exigindo-lhe a entrega dos referidos bens. Ato contínuo, empreenderam fuga.


Após o assalto, a vítima comunicou à empresa responsável pelo rastreamento do veículo, que indicou a localização da motocicleta no endereço dos denunciados, qual seja, Rua Amaralina, nº 202, Vila Rica, na cidade de Barreiras. Acionada, a guarnição policial foi ao local e encontrou, além dos objetos roubados, 08 (oito) munições para revólver calibre. 38, marca CBC - ponta oca; 03 (três) munições para revólver .38 marca CBC - ogival; 1 (uma) cápsula de munição para revolver .38, marca CBC; 1 (uma) cápsula de munição para espingarda calibre 12, da marca CBC; 6,37 gramas de "maconha"; 1,51 gramas de "crack"; e 1,79 gramas de "cocaína". As munições encontradas na residência pertenciam ao denunciado Cosmo Damião. Já as substâncias entorpecentes eram para o consumo dos denunciados com o Maicon de Souza da Conceição.


Processado e julgado, o réu Wítalo de Sousa Silva foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, por cinco vezes, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 300 (trezentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (id. 100489629).

 

Inconformado, o acusado Wítalo de Sousa Silva, por meio da Defensoria Pública, interpôs recurso de Apelação (id. 100489638) e, em suas razões recursais (id. 100489638), pugnou pela reforma da Sentença sob as teses: (i) preliminarmente, sustentou a nulidade  parcial da Sentença por ser ultra petita, em razão da aplicação da majorante do crime continuado (art. 71 do CP) sem a existência de pedido da acusação; (ii) postulou a absolvição por insuficiência de provas com base no princípio in dubio pro reo; (iii) subsidiariamente, pugnou pelo redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a alteração do regime de cumprimento para o aberto.


De plano, cumpre consignar que a tese preliminar de nulidade parcial da Sentença, formulada sob o argumento da realização de julgamento ultra petita, em razão da aplicação da causa de aumento referente ao crime continuado (art. 71 do Código Penal) sem postulação acusatória, apresenta natureza meritória, razão pela qual será examinada em momento posterior à apreciação da tese defensiva absolutória.


A materialidade do crime imputado ao Apelante na Denúncia evidencia-se das provas orais colhidas e do Auto de Exibição e Apreensão (id. 100489435, fl. 16), que descreve a apreensão de uma motocicleta Honda CG 150 FAN, placa policial OVA 8149; de um relógio dourado da marca Condor; de um aparelho celular, marca LG, de cor preta; além de outros itens encontrados na residência, como munições e substâncias entorpecentes.


Na fase judicial, o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir dos depoimentos colhidos em instrução, cujo registro se encontra disponível na plataforma PJe Mídias.


Em juízo, a vítima Fernando Cardoso Barbosa declarou:


“Que ao chegar na casa da namorada, em frente ao SESC, umas 10 horas das manhã, se deparou com esses dois indivíduos e foi abordado, levaram a sua moto; que só um dos indivíduos estava armado; que ele exibiu a arma, apontando contra a vítima; que se lembra das características deles, era um moreno e um “galego” ; que o moreno era médio, um 1,65m, com barba no rosto, não lembra se tinha tatuagem; que o “galego” um pouco “gordinho”, aparentemente sem barba, os dois estavam com o rosto visível no momento dos fatos, não estavam usando capacete; que levaram a moto, um relógio, celular, somente isso; que um capacete também; que depois que eles se evadiram, a vítima acionou a polícia e já foi localizada a moto; que a moto tinha rastreador e foi localizado e foi recuperado; que o rastreamento foi feito pela Global System, informaram que a moto estava no Pombal; ; que depois de entrar em contato com a empresa de rastreamento, entrou em contato com a polícia e localizaram a moto “de imediato” ; que a motocicleta estava dentro de uma casa. Não chegou a ir lá na casa, só a polícia foi atras da motocicleta. Todos os pertences foram recuperados; que a polícia informou que tinha recuperado os bens uns 30 minutos depois; que a vítima foi à delegacia e lá reconheceu o autor do fato; que foi feito o reconhecimento; que o reconhecimento foi feito “de longe”, não chegou perto deles não; que tinha duas pessoas e desses dois reconheceu o rapaz que tinha praticado o fato; que o pessoal falou que era uma arma de brinquedo; que mas na ocasião do fato não deu para ver se era de brinquedo; que não agrediram, só deram voz de assalto e levaram os bens; que a vítima reconheceu a assinatura no auto de restituição; que que reconheceu, sem dúvida, o “moreno” como a pessoa que lhe assaltou, não aparentavam estar embriagado; que foi rápido o assalto, não bateram na vítima; não lembra da roupa do assaltante; o reconhecimento foi no mesmo dia; que na delegacia estava o “moreno” e outra pessoa que não participou; reconheceu sem dúvida o “moreno”; o “galego” não foi preso na ocasião.” (PJe Mídias).

 

A testemunha Marlito Machado da Silva, em juízo, disse:


“Que participou da diligência; que, foram acionados pela central, que dois elementos com posse de arma de fogo, roubaram sua moto nas proximidades do SESC (Santo Antônio); que se deslocaram até lá na morada da namorada da vítima, que informou quando a gente chegou que o namorado tinha se deslocado até a empresa que faz o rastreamento da moto, colocamos ela na viatura e nos deslocamos até lá; que chegando lá, informaram que a moto tinha rastreador e sua localização; que acionaram os colegas para fazer o cerco e foram até a residência, quando chegaram avistaram a moto no fundo da residência, e 03(três) suspeitos saíram pulando os muros das residências; que o Wítalo, mais um por nome Cosme Damião e tinha outro (não se recordando nome no momento), foram pegos nessa fuga; que além da moto outros pertences da vítima foram recuperados; que depois que conseguiram entrar na casa acharam dentro da residência o celular da vítima; e um relógio também; a chave da moto estava no bolso do outro, acho que do COSME; houve condução à delegacia; a moto estava no fundo da casa e os demais pertences dentro da casa em uma vasilha; dentro da casa não tinha mais ninguém; encontramos o simulacro da arma de fogo, salvo engano em cima do telhado, mas não tem certeza; encontraram na casa munição de calibre 12 deflagrada e munições de calibre 38, pontas oca e ogival e droga, pouca; as chaves de um veículo; que foram conduzidos os três (que fugiram e foram capturados); que a vítima não acompanhou a diligência, foi pra delegacia; que não acompanhou a parte do reconhecimento; que afirmou que evita-se deixar vítima e suspeitos próximos, por conta de retaliação; que reconheceu a assinatura ele no documento que foi mostrado; que o que foi dito quando conduzidos a delegacia? Foram conduzidos 03, que dois são de São Desidério. Cosme Damião disse que foi chamado para fazer alguma coisa, mas não se recorda; que perguntado se algum dos conduzidos assumiu o que fez, respondeu que não houve esse tipo de conversa; que foram apresentados os 3 indivíduos na delegacia; que mostrou no celular a fotos dos três que foram apresentados na delegacia.” (PJe Mídias).

 

A testemunha Graziele de Pinho Lopes, em juízo, relatou:


“Que conhece o réu Wítalo, este morava em frente a sua casa; que no dia um homem chegou na casa de Wítalo, entregou um envelope, colocou a moto e foi, ai os policiais chegaram, pegaram a moto e foram embora; que depois essa pessoa voltou e perguntou se tinham levado a moto; que não conhece esse homem; sei que é branco e nunca viu essa pessoa; que essa pessoa só tinha uma sacola, entrou, trocou de roupa e foi embora; que Wítalo é gente boa, que nunca ouviu nada de errado dele; que a moto é uma 150 ou 160 vermelha; que essa moto tinha placa, pois soube que a moto foi rastreada, soube por vizinhos, todos da rua; que o rapaz entrou com a moto para dentro da casa onde ele morava, não ficou nem 10 minutos, aí os policiais chegaram e levaram a moto embora; que depois essa pessoa chegou e perguntou se levaram a moto, ai ele foi embora; que só viu essa pessoa nesse dia; que não sabe o horário do corrido, mas acha que foi pela tarde, no início da tarde; que ficaram olhando, que o dono da moto passou, passou um carro preto e logo depois chegou o carro com os policiais, que quem estava nesse carro preto era o dono da moto, um gordinho (...).” (PJe Mídias).


O réu Wítalo de Sousa Silva, por seu turno, em interrogatório judicial, declarou:


“(...) que não praticou o fato narrado na denúncia; que a moto estava em sua casa; que recebeu a moto de um galeguinho; que o galego lhe pagou R$ 20,00 para guardar a moto; que conhecia o galeguinho há 2 meses; que em seguida os policiais chegaram, cerca de 20 minutos; que o galeguinho estava com uma mulher; que não sabe o motivo pelo qual o galeguinho o escolheu; que reconhece que guardou a moto, mas não praticou roubo algum; que nunca foi preso; que responde a outro processo; que conheceu o galeguinho na esquina (...).” (PJe Mídias).

 

A tese suscitada pela defesa refere-se à absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo (id. 100489638).


A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 100489435, fl. 16), que atesta a recuperação da motocicleta Honda CG 150 FAN, do relógio Condor e do celular LG, todos de propriedade da vítima, na residência onde o Apelante foi capturado. A grave ameaça, elemento essencial do tipo penal de roubo, foi exercida mediante o uso de um simulacro de arma de fogo, também apreendido (id. 100489435, fl. 19), e sua utilização foi confirmada pelo depoimento da vítima.


A autoria, por sua vez, é inconteste. A vítima, Fernando Cardoso Barbosa, narrou de forma detalhada e segura a dinâmica do assalto, descrevendo as características físicas do Apelante e reconhecendo-o, sem hesitação, como um dos autores do crime, tanto na fase policial (id. 100489434, fl. 19) quanto em juízo (PJe Mídias), sendo os bens subtraídos encontrados em poder do acusado.


O depoimento do policial militar Marlito Machado da Silva (PJe Mídias) fortalece o conjunto probatório, ao descrever a diligência que culminou na localização das res furtivae e na prisão do Apelante, que tentava se evadir do local ao perceber a chegada da guarnição.


A versão apresentada pelo Apelante, em seu interrogatório, na fase policial (id. 100489435, fl. 10), de que recebeu apenas R$ 20,00 para guardar a motocicleta para um terceiro desconhecido, afigura-se isolada e inverossímil diante das demais provas.


O reconhecimento feito pela vítima foi realizado de maneira segura e está em harmonia com os demais elementos de convicção. O Auto de Reconhecimento (id. 100489435) foi realizado na fase administrativa. Em juízo, a vítima descreveu o Apelante, afirmou ter reconhecido sem dúvidas na delegacia e ratificou o reconhecimento na assentada. A alegação de fragilidade desse ato não se sustenta quando analisado em conjunto com a apreensão dos bens e com o testemunho policial.


Portanto, a autoria restou suficientemente demonstrada com base em provas independentes, colhidas sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar em nulidade ou insuficiência de provas, inexistindo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo.


Diante dessas circunstâncias, não há como ser acolhida a tese absolutória. As provas dos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado.


Da Nulidade Parcial da Sentença - aplicação indevida do crime continuado


A tese suscitada pela defesa refere-se à nulidade parcial da sentença por ser ultra petita, ao aplicar a majorante do crime continuado (art. 71 do CP) sem que houvesse pedido da acusação e sem que os fatos configurassem esse instituto (id. 100489638).


Assiste, em parte, razão à defesa.


A denúncia (id. 100489433) descreve uma única ação delituosa, na qual, em um mesmo contexto fático de tempo, lugar e modo de execução, foram subtraídos diversos bens (motocicleta, relógio, capacete, celular e dinheiro) de uma única vítima, Fernando Cardoso Barbosa. A narrativa acusatória não imputou ao Apelante a prática de múltiplos crimes em continuidade delitiva, mas sim um único crime de roubo.


O instituto do crime continuado é previsto no art. 71 do Código Penal: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


A subtração de vários objetos pertencentes à mesma vítima, durante um único evento criminoso, não caracteriza pluralidade de crimes, mas sim um crime único, cujo patrimônio lesado é um só.


O Juízo de Origem, ao condenar o Apelante como incurso no "art. 157, §2º, inciso II c/c art. 71, todos do Código Penal por cinco vezes", e ao aumentar a pena-base em 1/3 "considerando a subtração de 5 itens" (id. 100489629 - Sentença), extrapolou os limites da acusação, violando o princípio da correlação (ou congruência) entre a denúncia e a sentença.


Por essa razão, merece acolhimento a tese defensiva, não para declarar a nulidade da Sentença, mas apenas para afastar a aplicação da regra do crime continuado, com o consequente decote do acréscimo de pena dela decorrente.

 

Da dosimetria da pena


A seguir, procedo à análise do pleito de redimensionamento da pena, formulado pelo Apelante em suas razões recursais, a partir do exame da dosimetria da pena realizada na Sentença.


Na primeira fase da dosimetria da pena do réu Wítalo de Sousa Silva, relativa ao delito de roubo majorado, após sopesar as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do Código Penal, a Autoridade Sentenciante considerou desfavoráveis a culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias do fato e as consequências do crime.


A pena-base foi fixada em 07 (sete) anos de reclusão e, em um segundo momento, aumentada em 1/3 (um terço) em razão da subtração de 5 (cinco) itens, resultando em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.


A fundamentação apresentada na Sentença foi a seguinte:


“Atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, verifico o seguinte: 

a) culpabilidade: A avaliação da culpabilidade pela gravidade do fato deve pautar-se na concretização do resultado na lesão. Uma vez assentada a relação entre culpabilidade e lesão ao bem jurídico, pode-se admitir que esse critério atende ao princípio da proporcionalidade e limita a intervenção penal do Estado. O grau de culpabilidade encontra-se presente de forma muito acentuada no presente caso, incidindo o juízo de reprovação social da conduta praticada pelo réu, pois, da forma que fora praticado, ultrapassa a reprovação inerente prevista pelo legislador, de modo que deve ser valorada negativamente. Assim, tal circunstância milita em desfavor do acusado;

b) antecedentes: não há registro de antecedentes nos termos da Súmula 444 do STJ;

c) conduta social: não constam registros nos autos acerca da conduta do réu em seu meio social e familiar, situação que milita em seu favor;

d) personalidade: as circunstâncias trazidas pelo contexto dos autos demonstram que o réu possui personalidade voltada ao mundo dos delitos, uma vez que se utilizou de simulacro de arma de fogo, razão forte para considerar sua intimidade com artefatos utilizados no mundo criminoso como elemento de personalidade que se volta ao crime;

e) motivos do crime: inerentes ao tipo, razão pela qual não se deve valorar negativamente;

f) circunstâncias do fato: as particularidades que envolvem o fato devem ser valoradas negativamente, pois o réu se utilizou de subterfúgios para conseguir seu intento, o que demonstra premeditação e planejamento da forma de execução do crime; 

g) consequências do crime: deve ser valorada negativamente, pois a violência empenhada na espécie fará o trauma permanecer como marca indelével na personalidade da vítima; 

h) comportamento da vítima: tal circunstância não é favorável ao réu, tendo em vista que a vítima em nada contribuiu para a realização da conduta delituosa, ficando, portanto, neutra. 

Com isso, considerando as circunstâncias supra analisadas, 4 valoradas negativamente à proporção de 1/8 para cada uma delas, aplico-lhe a pena base de 07 (sete) anos de reclusão. 

Considerando a subtração de 5 itens, aumento a pena base em 1/3, conforme o enunciado de súmula n° 659 do STJ, passando a pena-base para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 

Não há circunstâncias agravantes, contudo, reconheço a existência da atenuante do art. 65, I, do CP (ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, motivo pelo qual reduzo a pena em 14 (quatorze) meses, fixando-se a pena intermediária em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses nesta fase. 

Inexiste causa de diminuição de pena. 

Porém, reconheço uma causa de aumento de pena, qual seja, a prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por ter o réu praticado o delito em concurso com outro indivíduo, motivo pelo qual, considerando a ocorrência apenas da causa consistente no concurso de pessoas, aumento a pena em seu mínimo, ou seja, em 1/3 (um terço) sobre a pena anteriormente fixada, tornando em definitiva a pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos como valor do dia-multa. (...).” (id. 100489629, fl. 8 e 9).


A culpabilidade foi valorada negativamente com base em fundamentação genérica, sem apresentar elementos concretos que demonstrem uma reprovabilidade da conduta que extrapole o normal ao tipo penal. Dizer que "ultrapassa a reprovação inerente prevista pelo legislador" sem especificar o porquê não é suficiente para exasperar a pena-base. Assim, deve ser afastada a valoração negativa atribuída a essa circunstância.


A personalidade foi considerada "voltada ao mundo dos delitos" pelo uso de um simulacro de arma de fogo. A avaliação da personalidade exige elementos técnicos ou um histórico de vida que demonstrem traços de caráter específicos, o que não existe nos autos. A utilização do simulacro é um elemento do modus operandi do crime, mais afeto às circunstâncias do delito do que à personalidade do agente. Portanto, afasto a valoração negativa atribuída a este vetor.


A valoração negativa atribuída à vetorial das circunstâncias do crime, igualmente, deve ser afastada, diante da ausência de fundamentação idônea. Isso porque se revela genérica a assertiva de que “as particularidades que envolvem o fato devem ser valoradas negativamente, pois o réu se utilizou de subterfúgios para conseguir seu intento, o que demonstra premeditação e planejamento da forma de execução do crime”. Em se tratando de delito de roubo praticado com emprego de simulacro, inexistem elementos concretos e extraordinários aptos a justificar a exasperação da vetorial, porquanto as circunstâncias apontadas são inerentes à própria dinâmica delitiva.


As consequências do crime foram consideradas desfavoráveis sob o argumento de que o trauma na vítima seria uma "marca indelével". Essa afirmação, desprovida de qualquer prova nos autos, como laudo psicológico ou mesmo um relato mais contundente da vítima sobre sequelas específicas, também se afigura genérica, razão pela qual também deve ser afastada a valoração negativa atribuída a essa circunstância judicial.


Dessa forma, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a pena basilar ser fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.


Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.


Conforme já reconhecida na sentença de primeiro grau, incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), uma vez que o Apelante contava com 20 anos na data do fato. Contudo, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a aplicação da atenuante não pode conduzir a pena para aquém desse patamar, em observância ao Enunciado n.º 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.


A redução da pena aquém do mínimo legal não comporta maiores discussões, na medida em que esta Turma Julgadora já firmou entendimento convergente com o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, o qual encontra albergue no referido Enunciado n.º 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ratificada, inclusive, em sede de repercussão geral, no sentido de que o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, na segunda fase de fixação da pena, não determina a redução da pena abaixo do mínimo legal. Nessa senda: RE 597270, QO-RG/RS, Repercussão Geral na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário, Min. Cézar Peluso, DJe-104 Divulg 04-06-2009, Public 05-06-2009).


No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, ‘a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’. 2. ‘A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)’ (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 3.Agravo regimental não provido.”

(STJ - AgRg no HC n. 915.328/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)


Assim, deve a pena intermediária ser arbitrada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.


Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena. Ratifico a causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), devidamente comprovada pela prova oral, na fração mínima de 1/3 (um terço), que resulta na pena privativa de liberdade definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.


A pena de multa foi fixada na Sentença em 300 (trezentos) dias-multa. Redimensiono-a para que guarde a devida coerência e proporcionalidade com a pena corporal ora arbitrada. Assim, fixo a pena de multa em 286 (duzentos e oitenta e seis) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.


Considerando o quantum da pena definitiva (05 anos e 04 meses de reclusão) e que o Apelante é primário, deve o regime fechado, estabelecido na Sentença para o início do cumprimento da pena, ser alterado para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal.


Mantenho o direito do Apelante de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.

 

Conclusão


No que concerne ao prequestionamento, destaque-se que “(...) é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.” (STJ, AREsp n. 2.526.556, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 05/07/2024.).


Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou-lhe parcial provimento, para afastar a valoração negativa atribuída às vetoriais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime e, consequentemente, redimensionar a pena-base; afastar a incidência da regra do crime continuado (art. 71 do CP), reconhecendo a ocorrência de crime único; e, por fim, fixar a pena definitiva de Wítalo de Sousa Silva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 286 (duzentos e oitenta e seis) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.


É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


ÁLVARO DE MARQUES FREITAS FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) APELAÇÃO CRIMINAL 0508462-12.2017.8.05.0022