PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Cumprimento de sentença. Multa cominatória (astreintes) fixada contra a autoridade coatora. Descumprimento de ordem judicial. Cumprimento tardio da obrigação de fazer. Subsistência da multa pelo período de mora. Extinção indevida da execução. Prosseguimento apenas em face do agente responsável. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela impetrante contra sentença que, nos autos de mandado de segurança em que fora determinada sua nomeação e posse em cargo público, extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ante o cumprimento da obrigação principal, afastando a execução de multa diária fixada pessoalmente contra a autoridade coatora em razão do atraso no atendimento da ordem judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a multa diária fixada pessoalmente contra a autoridade coatora é exigível mesmo após o cumprimento tardio da obrigação de fazer; e (ii) definir se é possível a extinção da execução quando o pedido executivo se dirige exclusivamente ao agente público responsável pelo descumprimento, e não ao sucessor ou ao ente público. III. Razões de decidir 3. As astreintes, previstas no art. 537 do CPC, possuem natureza coercitiva e visam compelir o cumprimento da ordem judicial, sendo devidas relativamente ao período de inadimplemento. 6. Inexistindo redirecionamento da execução ao sucessor, mas apenas ao ex-gestor responsável pelo descumprimento, mostra-se indevida a extinção do feito com base no art. 924, II, do CPC. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução das astreintes exclusivamente em face da autoridade coatora, com regular liquidação do débito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 537, 924, II, 925 e 1.012, § 1º, III; Lei nº 12.016/2009, art. 26. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000020-38.2018.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEBORA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO
APELADO: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s):
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de multa diária à Fazenda Pública e, excepcionalmente, de forma pessoal à autoridade coatora, quando caracterizada resistência injustificada ao cumprimento da decisão.
5. O adimplemento tardio da obrigação principal não afasta a exigibilidade da multa já consolidada, sob pena de esvaziamento da eficácia do provimento jurisdicional.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 53.531/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2018; STJ, AgRg no REsp 1.205.946/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.04.2011.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Visto, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Débora Lopes dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Belmonte, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000020-38.2018.8.05.0023, que extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, em razão do cumprimento da obrigação de fazer pelo Município de Belmonte. Consta dos autos que a impetrante/apelante obteve a concessão definitiva da segurança para determinar sua nomeação, posse e exercício em cargo público, decisão posteriormente confirmada em reexame necessário. Diante do alegado descumprimento da ordem judicial, o Juízo de origem fixou multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), direcionada pessoalmente à autoridade coatora, Prefeito Municipal à época, em razão da resistência injustificada ao cumprimento da decisão. Relata a apelante que, embora intimado em 18/03/2020, o gestor somente providenciou a sua posse em 06/08/2020, razão pela qual foi requerido o cumprimento da multa diária, totalizando R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Sobreveio sentença, em Id. 88172555, extinguindo o processo, ao fundamento de que a obrigação principal foi satisfeita e de que a multa, por ter sido fixada contra o gestor, constituiria penalidade intransmissível ao sucessor. Inconformada, a apelante sustenta, em suas razões de recurso, no Id. 88172567, que a execução foi proposta exclusivamente contra o ex-gestor responsável pelo descumprimento, inexistindo pedido de redirecionamento ao sucessor, motivo pelo qual requer o prosseguimento da execução das astreintes. O recurso de apelação é tempestivo. A recorrente está isenta do pagamento de custas. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000020-38.2018.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEBORA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO
APELADO: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, §1º, III, do CPC/2015. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se é possível o prosseguimento da execução de multa diária fixada pessoalmente contra a autoridade coatora, mesmo após o cumprimento tardio da obrigação principal e a extinção do mandado de segurança. É cediço que as astreintes constituem medida coercitiva de natureza processual, previstas no art. 537 do CPC, destinadas a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, sendo exigíveis em relação ao período de descumprimento. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a multa diária pode ser fixada contra a Fazenda Pública e, excepcionalmente, ser direcionada pessoalmente à autoridade coatora, quando caracterizada resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial. Ademais, a multa subsiste mesmo após o adimplemento tardio da obrigação, relativamente ao período de mora. No presente feito, verifica-se que houve fixação expressa de multa diária em desfavor do agente público, na condição de autoridade coatora. Contudo, apesar de ter sido intimado da decisão em 18/03/2020, o gestor só cumpriu a obrigação em 06/08/2020. Em razão disso, a impetrante requereu a execução contra o próprio ex-gestor, frise-se, e, não, contra o sucessor ou o Município. A sentença, todavia, extinguiu o feito sob o fundamento de que a multa seria penalidade intransmissível ao sucessor. No entanto, tal fundamento não se ajusta à hipótese dos autos, já que não houve pedido de transmissão da obrigação ao sucessor e a execução dirige-se exatamente ao responsável pelo descumprimento. Ademais, não se pode perder de vista que o cumprimento tardio da obrigação principal não extingue automaticamente a multa já consolidada. Com efeito, a satisfação posterior da obrigação de fazer não afasta a exigibilidade das astreintes referentes ao período de descumprimento, sob pena de esvaziar a eficácia coercitiva do provimento judicial. Nesse sentido: REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COERCITIVA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA OJ Nº 54 DA SBDI-1 DO TST. O cumprimento, mesmo que tardio, da obrigação de fazer não dispensa o devedor do pagamento da multa coercitiva, vez que a função da multa diária (astreintes) é prevenir o descumprimento de determinação judicial. Contudo, referida multa não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em razão do disposto no artigo 412 do Código Civil de 2002 e na OJ nº 54 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TRT-7 - AP: 00150002120095070029, Relator.: DULCINA DE HOLANDA PALHANO, Data de Julgamento: 29/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/06/2013) Assim, a extinção do feito com base no art. 924, II, do CPC mostra-se indevida quanto ao pedido executivo relativo à multa já constituída. Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença, para determinar o prosseguimento do cumprimento da multa diária exclusivamente em face do ex-gestor, assegurando-se o contraditório e a regular liquidação do montante devido. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução das astreintes fixadas contra a autoridade coatora, nos termos da fundamentação. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000020-38.2018.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEBORA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO
APELADO: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s):
VOTO