PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002089-20.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SOUSA BRITO
Advogado(s): ALANE FERREIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. INADEQUAÇÃO METODOLÓGICA DOS CÁLCULOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por MANOEL SOUSA BRITO em face de acórdão que negou provimento à Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se postulava a recomposição de valores da conta vinculada ao PASEP, sob alegação de atualização incorreta do saldo. O Embargante sustentou omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 1.300 do STJ, à distribuição do ônus da prova e à suficiência dos documentos e cálculos apresentados para demonstrar diferenças devidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Tema 1.300 do STJ à controvérsia relativa à atualização de conta PASEP; e (ii) estabelecer se a prova documental e a memória de cálculo apresentadas pelo Embargante seriam suficientes para deslocar ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar a regularidade das atualizações realizadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

4. O Tema 1.300 do STJ, embora trate literalmente de contestação de saques em contas PASEP, consagra orientação mais ampla segundo a qual incumbe ao participante comprovar especificamente a irregularidade alegada, não se admitindo presunção genérica de falha da instituição gestora.

5. O AREsp 3.099.202/BA admite o deslocamento do ônus probatório à instituição financeira apenas quando o participante apresenta substrato probatório mínimo apto a evidenciar indício concreto de falha na atualização da conta.

6. A memória de cálculo apresentada pelo Embargante adota metodologia incompatível com o regime jurídico das contas PASEP, previsto nas Leis Complementares n. 08/70 e 26/75, ao utilizar índices inflacionários genéricos e critérios próprios de recomposição monetária plena.

7. A ausência de metodologia aderente aos critérios legais de remuneração do Fundo impede a demonstração de eventual discrepância entre os valores creditados e aqueles efetivamente devidos.

8. Não se configura hipótese de inversão ou redistribuição do ônus da prova quando a parte autora não demonstra indício concreto e tecnicamente adequado da irregularidade alegada, sob pena de impor à instituição financeira prova negativa genérica incompatível com o art. 373 do CPC.

9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente e coerente acerca das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

10. Inexistem obscuridade, contradição interna ou omissão no acórdão embargado, cuja fundamentação se mostra clara, linear e compatível com a conclusão de improcedência do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Incumbe ao participante do PASEP demonstrar, mediante metodologia compatível com o regime legal do Fundo, a existência de irregularidade na atualização da conta individualizada.

O deslocamento do ônus da prova à instituição financeira exige a apresentação de substrato probatório mínimo apto a evidenciar indício concreto de falha na atualização da conta PASEP.

Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão embargada.

A mera apresentação de memória de cálculo dissociada dos critérios legais de remuneração do PASEP não comprova o fato constitutivo do direito alegado.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8002089-20.2025.8.05.0113  em que figura como Embargante MANOEL SOUSA BRITO e Embargado BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus
Relator

(02)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002089-20.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SOUSA BRITO
Advogado(s): ALANE FERREIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL SOUSA BRITO em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 8002089-20.2025.8.05.0113, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida nos autos da ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, relacionada à suposta incorreta atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP.

Nos presentes aclaratórios, o Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que teria havido indevida aplicação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar, na hipótese, de demanda relacionada à ausência de correta atualização monetária, juros legais e rendimentos da conta vinculada ao PASEP, e não de controvérsia acerca de saques indevidos. 

Aduz, ainda, omissão quanto à distribuição do ônus da prova, sustentando que apresentou extratos e memória de cálculo aptos a demonstrar a defasagem do saldo, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade das atualizações aplicadas, diante da posse exclusiva da documentação pertinente. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para novo exame da controvérsia, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados (ID. 104303185).

Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios, ao argumento de inexistência de quaisquer vícios integrativos no acórdão recorrido, sustentando que o recurso possui caráter meramente infringente e protelatório, por buscar a rediscussão do mérito já apreciado por esta Câmara. 

Defendeu, ainda, a correta aplicação do Tema 1.300 do STJ e a adequada distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, requerendo a manutenção integral do acórdão embargado (ID. 105217575).

Com o relatório lançado, remetam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o feito não comporta sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

(02)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002089-20.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SOUSA BRITO
Advogado(s): ALANE FERREIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, interpostos na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, em face do acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação do ora Embargante.

Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis tão somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao mero inconformismo com o resultado desfavorável obtido pelo recorrente.

 

A ação de origem tinha por objeto a recomposição de valores relativos à conta vinculada ao PASEP do Apelante, com fundamento na alegação de que o saldo — de apenas R$ 1.118,66 quando do saque por motivo de aposentadoria em 08/08/2018 — teria sido submetido a atualização incorreta, sem a devida observância dos juros, correção monetária e distribuição de resultados previstos na legislação de regência.

O acórdão embargado, após afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual arguidas pelo Banco do Brasil, concluiu, no mérito, que: (i) a memória de cálculo apresentada pelo Embargante adotava metodologia incompatível com o regime legal das contas PASEP, previsto nas Leis Complementares n. 08/70 e 26/75; (ii) os cálculos não observavam os critérios administrativos próprios de remuneração do Fundo; e (iii) o ônus de demonstrar erro concreto na atualização da conta incumbia ao participante, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1.300 do STJ, ônus do qual não se desincumbiu (ID. 103036801).

Nos presentes aclaratórios, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão, especificamente: (a) omissão quanto à alegada inaplicabilidade do Tema 1.300 do STJ ao caso concreto, que versaria sobre atualização monetária — e não sobre saques contestados — à luz do AREsp 3.099.202/BA; e (b) omissão quanto à análise do ônus probatório, diante da apresentação de extratos e memória de cálculo e da ausência de contraprova documental pelo Banco do Brasil (ID. 104303185).



Sustenta o Embargante que o acórdão teria incorrido em omissão ao aplicar o Tema 1.300 do STJ a situação fática diversa daquela disciplinada pelo precedente, invocando o AREsp 3.099.202/BA como paradigma de distinção.

O argumento não procede.

O Tema 1.300 do STJ estabelece que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante, quanto às modalidades de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório.

É certo que, literalmente, o enunciado do Tema 1.300 menciona a hipótese de "contestação de saques". Contudo, como expressamente consignado no acórdão embargado, o que se extrai do precedente é uma orientação jurisprudencial mais ampla: em demandas envolvendo contas do PASEP, incumbe ao participante comprovar de maneira específica o erro ou irregularidade alegada, não se admitindo presunção genérica de falha da instituição gestora. O acórdão, em sua razão de decidir, aplicou exatamente esse princípio ao caso dos autos.

Quanto ao AREsp 3.099.202/BA, invocado pelo Embargante como paradigma de distinção, cumpre ponderar com cautela. O precedente, de fato, reconheceu que o Tema 1.300 não se aplica quando a controvérsia recai exclusivamente sobre atualização monetária do saldo — e não sobre saques contestados —, deslocando o ônus probatório para a instituição financeira quando o participante já houver demonstrado, com substrato probatório mínimo, indício concreto de falha na atualização.

Todavia, essa distinção não aproveita ao Embargante no caso concreto. O que o AREsp 3.099.202/BA pressupõe — e é justamente o elemento que diferencia a situação ali julgada — é que o participante tenha apresentado prova inicial suficiente para revelar indício objetivo de falha. No precedente do STJ, o participante comprovou ser titular da conta e o banco, intimado a produzir provas, quedou-se inerte, sem apresentar extratos analíticos completos ou contraprova técnica mínima. Naquele contexto, o STJ reconheceu que o ônus de demonstrar a regularidade das atualizações era da instituição financeira.

No presente caso, a situação é estruturalmente diversa. Conforme assentado no acórdão embargado — e registrado igualmente na sentença de primeiro grau —, a memória de cálculo apresentada pelo Embargante não observa a sistemática jurídica própria de remuneração das contas PASEP, prevista nas Leis Complementares n. 08/70 e 26/75. 

A planilha adota metodologia baseada em índices inflacionários e percentuais mensais típicos de recomposição monetária plena, como se a conta estivesse sujeita à variação direta da inflação ou a regime de rendimento financeiro ordinário, o que é incompatível com o modelo legal.

Assim, o substrato probatório mínimo exigido pelo AREsp 3.099.202/BA para o deslocamento do ônus simplesmente não foi alcançado, pois os cálculos autorais não guardam aderência com a disciplina normativa aplicável. Não houve comprovação, por metodologia adequada, de qualquer discrepância entre os índices efetivamente creditados pelo Banco e os critérios legais de atualização do Fundo PIS-PASEP.

Dessa forma, o acórdão embargado não incorre em omissão: ao contrário, apreciou fundamentadamente a questão probatória, reconhecendo que os cálculos apresentados, por adotarem premissas metodologicamente incompatíveis com o regime legal, não têm aptidão para demonstrar a existência de diferenças efetivamente devidas ao Embargante.

Ademais, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os precedentes invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais com fundamentação suficiente, como efetivamente ocorreu. O acórdão mencionou o Tema 1.300 como reforço argumentativo quanto à distribuição do ônus da prova, mas a razão central de decidir foi a inadequação metodológica dos cálculos apresentados.

 

O Embargante sustenta, ainda, que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar: (i) que os extratos e a memória de cálculo apresentados seriam suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito; e (ii) que, diante dessa prova inicial, incumbiria ao Banco do Brasil apresentar contraprova documental da regularidade das atualizações realizadas.

Também essa alegação não prospera.

O acórdão embargado foi expresso ao examinar os documentos apresentados pelo Embargante. Registrou que a memória de cálculo juntada aos autos não observa a sistemática jurídica própria de remuneração das contas individuais vinculadas ao PASEP, adotando metodologia incompatível com o modelo legal de remuneração. Assinalou, ademais, que os cálculos não demonstram a correspondência dos índices utilizados com os critérios oficialmente fixados para cada exercício do Fundo, tampouco evidenciam a correta apuração da participação nos resultados.

Nesse contexto, a questão não reside em saber se o Embargante apresentou ou não algum documento, mas em verificar se a prova produzida tem aptidão para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. E a resposta foi negativa: não por ausência de documentos, mas pela inadequação metodológica da única prova técnica carreada aos autos.

Tratando-se de regime jurídico específico — regido pelas Leis Complementares n. 08/70 e 26/75, com critérios próprios de atualização, juros e participação nos resultados fixados anualmente no âmbito da gestão do Fundo —, não há como aferir eventual desconformidade entre os valores creditados e os legalmente devidos sem uma metodologia de cálculo que respeite esses parâmetros. A simples comparação do saldo final com uma projeção elaborada por índices inflacionários genéricos não constitui prova de ilegalidade.

Consequentemente, não se verifica o pressuposto para o deslocamento do ônus probatório ao Banco do Brasil. A inversão ou redistribuição do ônus da prova exige, minimamente, que o requerente demonstre indício concreto e metodologicamente adequado da falha alegada. Ausente esse substrato, não há como impor à instituição financeira o ônus de provar fato negativo genérico — a inexistência de qualquer falha em décadas de gestão de uma conta —, o que implicaria prova impossível e violação ao art. 373, caput e § 1°, do CPC.

O acórdão, portanto, não padece de omissão: apreciou devidamente os elementos probatórios carreados e fundamentou, de modo claro e coerente, as razões pelas quais a prova produzida não era suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito vindicado.

 

Não se verifica, tampouco, qualquer contradição interna no acórdão embargado. A fundamentação harmoniza-se plenamente com a conclusão adotada: reconheceu-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual; apontou-se a inadequação metodológica dos cálculos apresentados; e concluiu-se pela improcedência do pedido diante da ausência de prova adequada do prejuízo alegado. O raciocínio é linear e coerente.

Também não há obscuridade. O acórdão está redigido de forma clara e inteligível, com identificação precisa das razões que fundamentaram o desprovimento da apelação.

Em suma, o que os presentes aclaratórios revelam é, em essência, inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, buscando-se a rediscussão do mérito já apreciado por esta Câmara, o que é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, que não constituem sucedâneo recursal.



Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado pelo Embargante, cumpre consignar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, para os fins do art. 105, III, da Constituição Federal, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ficam, assim, prequestionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, todas as matérias suscitadas nos presentes embargos, incluindo os arts. 373, I e II, e § 1°, 489, § 1°, 1.022 e 1.025 do CPC, os arts. 6°, VIII, e 14 do CDC, bem como a questão relativa à delimitação e aplicabilidade do Tema 1.300 do STJ à hipótese dos autos.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos.

Consideram-se prequestionadas, para os fins do art. 1.025 do CPC, todas as matérias suscitadas nos presentes embargos.



Salvador, data registrada no sistema.



Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(02)