PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.081 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto pelo Município de Pindobaçu contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando ao caso a tese fixada no Tema 1.081 do STF, que admite a acumulação remunerada de cargos públicos quando houver compatibilidade de horários. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de dedicação exclusiva prevista em processo seletivo interno para o cargo de vice-diretora impede a acumulação de cargos de professora e vice-diretora, diante da tese fixada no Tema 1.081 do STF. Inexistência de cláusula expressa de dedicação exclusiva no edital do processo seletivo, devendo eventual menção ser interpretada à luz da Constituição Federal, que autoriza a acumulação de cargos quando houver compatibilidade de horários (CF/1988, art. 37, XVI). O STF, no ARE 1.246.685 (Tema 1.081), fixou que as hipóteses excepcionais de acumulação de cargos sujeitam-se apenas à compatibilidade de horários, ainda que haja norma infraconstitucional limitando a jornada. Acórdão recorrido analisou as circunstâncias do caso e concluiu não haver incompatibilidade de horários, afastando impedimento à acumulação. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A acumulação remunerada de cargos públicos nas hipóteses constitucionais exige apenas a verificação de compatibilidade de horários no caso concreto. 2. A ausência de cláusula expressa de dedicação exclusiva no edital impede a restrição ao direito de acumulação, devendo prevalecer o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.081.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; CPC/2015, art. 1.021, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000244-29.2024.8.05.0196, em que figuram como agravante, MUNICÍPIO DE PINDOBAÇÚ, e como agravado, SOLANGE MARIA ARAÚJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000244-29.2024.8.05.0196
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU e outros
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: SOLANGE MARIA ARAUJO
Advogado(s):ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.246.685, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 06.10.2021 (Tema 1.081).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PINDOBAÇÚ, contra decisão monocrática (ID 80075349) que, ao reapreciar o recurso extraordinário (ID 77280244), exerceu novo juízo de admissibilidade, negando seguimento ao mesmo, reconhecendo o enquadramento do Tema 1.081 do STF ao caso em comento. Nas razões apresentadas, o agravante defende a inaplicabilidade do tema, tendo em vista que o processo seletivo interno previu uma exigência de dedicação exclusiva para que os professores pudessem exercer a função de Vice-Diretora, não havendo, portanto, possibilidade de acumulação de cargo. Ressalta que a norma constitucional veda a acumulação de cargos públicos à exceção das hipóteses previstas no inciso XVI, do art. 37, o que não ampara o caso em comento. Devolve, desta maneira, toda a matéria trada em sede de recurso extraordinário, requerendo ao final: “Ante o exposto, diante da possibilidade de reconsideração subsumida no art. 1021, § 2º do CPC, pugna pela reconsideração da douta decisão para que haja o prosseguimento do feito. Caso não seja reconsiderada a r. decisão ora atacada, o que, verdadeiramente, não se crê, o Agravante requer que seja submetido o presente Agravo Interno ao órgão competente para que os Ilustríssimos Membros do TJBA possam conhecer do recurso e lhe dar provimento, reformando a decisão ora atacada, a fim de que admitido o apelo nobre. O agravado, EDSON RAMOS DE SOUZA, não apresentou contrarrazões, conforme certidão sob ID 54540455.” Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no PJE. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000244-29.2024.8.05.0196
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU e outros
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: SOLANGE MARIA ARAUJO
Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presente os seus requisitos de admissibilidade. Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Em que pese às razões do agravante, a pretensão de reforma não merece amparo, conforme será demonstrado a seguir. A negação do seguimento do recurso extraordinário respaldou-se no enquadramento do Tema 1.081 do STF ao caso em tela, o qual entende pela possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando houver compatibilidade de horários. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.246.685 (Tema 1.081), firmou a seguinte tese: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.” Logo, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Nessa senda, observa-se da leitura do acórdão recorrido que os integrantes do Órgão Colegiado analisaram as peculiaridades do caso concreto de forma adequada, concluindo pela inexistência do óbice da incompatibilidade de horários, consequentemente, não há vedação à acumulação pleiteada pelo impetrante. Vejamos: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU. PROFESSORA E VICE-DIRETORA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. Inexistência de previsão expressa de dedicação exclusiva para o cargo de vice-diretora no edital do processo seletivo. Ou seja, a ausência de uma cláusula clara sobre exclusividade no edital e na ficha de inscrição reforça que a dedicação mencionada deve ser interpretada em consonância com a compatibilidade de horários e as normas constitucionais que permitem a acumulação de cargos públicos. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no tema 1081 que: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.”(Trecho do Acordão sob ID 73880125) Por conseguinte, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pela Corte Suprema no ARE 1.246.685 (Tema 1.081) como representativo da controvérsia, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000244-29.2024.8.05.0196
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU e outros
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: SOLANGE MARIA ARAUJO
Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR
VOTO