PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008513-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: TIAGO DORIA GODEIRO
Advogado(s):SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO NÃO ADAPTADO. ALEGAÇÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES FIXADOS EM TERMO DE COMPROMISSO DA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão que, em ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com pedido de reembolso e indenização por danos morais e materiais, deferiu tutela de urgência para limitar os reajustes anuais aplicados ao contrato do autor aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais antigos não adaptados, determinando a emissão de boletos recalculados, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde antigo e não adaptado observaram os limites fixados nos Termos de Compromisso firmados entre a operadora e a ANS; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300, do CPC.

III. Razões de decidir
3. Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive aqueles anteriores à Lei nº 9.656/1998, por se tratarem de contratos de trato sucessivo, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual.

  1. Nos contratos individuais antigos e não adaptados, os reajustes anuais não seguem os índices gerais dos planos novos, devendo observar os percentuais previstos nos Termos de Compromisso celebrados entre a operadora e a ANS, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

  2. Os elementos constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, discrepância entre os reajustes aplicados pela agravante e os limites autorizados pela ANS, notadamente quanto ao percentual de 19,14% aplicado em 2024, superior ao teto de 10,77% fixado para o período correspondente pelo Termo de Compromisso nº 01/2004.

  3. A probabilidade do direito decorre da aparente abusividade dos reajustes e da violação aos arts. 39, X e XIII, e 51, IV e X, do CDC, enquanto o perigo de dano reside no risco de inadimplência e perda da cobertura assistencial em razão da excessiva onerosidade imposta ao consumidor.

  4. A medida liminar possui caráter reversível, pois eventual improcedência da demanda autoriza a cobrança posterior das diferenças pela operadora, inexistindo risco concreto de dano irreversível ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. Os reajustes anuais aplicados aos contratos de plano de saúde individuais antigos e não adaptados devem observar os índices previstos nos Termos de Compromisso firmados entre a operadora e a ANS. 2. Configura abusividade a aplicação de reajustes superiores aos limites regulatórios estabelecidos pela ANS, legitimando a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do equilíbrio contratual.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931 e 937, I; CDC, arts. 39, X e XIII, 47 e 51, IV e X; CC, art. 422; Lei nº 9.656/1998.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJBA, Recurso Inominado nº 0045584-09.2022.8.05.0001, Rel. Juíza Maria Auxiliadora Sobral Leite, Segunda Turma Recursal, publ. 19.12.2022; TJBA, Recurso Inominado nº 0233364-58.2023.8.05.0001, Rel. Juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno, Primeira Turma Recursal, publ. 19.12.2024.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8008513-92.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BRADESCO SAUDE S/A e como agravado TIAGO DORIA GODEIRO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008513-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: TIAGO DORIA GODEIRO
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde c/c pedido de reembolso e indenização por danos morais e materiais nº 8229373-64.2025.8.05.0001, movida por TIAGO DORIA GODEIRO.

 

O magistrado de primeiro grau, ao analisar o pleito de urgência, deferiu a liminar, para determinar que a seguradora recorrente proceda, no prazo de cinco dias, à revisão do valor da mensalidade do plano de saúde do autor.

 

A decisão determinou a limitação dos reajustes anuais referentes aos anos de 2023 e 2024 aos percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares ou aos índices previstos nos Termos de Compromisso específicos, como o patamar de 10,77% para o ano de 2023.

 

Outrossim, ordenou a emissão de boletos com os valores recalculados, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), autorizando o depósito judicial do valor incontroverso em caso de descumprimento.

 

Na origem, o autor fundamentou sua pretensão revisional alegando manter vínculo contratual com a ré há mais de dez anos, tratando-se de plano individual não adaptado à Lei nº 9.656/1998.

 

Sustentou que a operadora vem aplicando reajustes anuais abusivos e em total desconformidade com os Termos de Compromisso firmados com a agência reguladora, citando como exemplo a majoração imposta em 2023, que superou o índice de 10,77% autorizado pelo Ofício da ANS nº 68/2023.

 

Informou que tais aumentos elevaram a mensalidade para R$ 1.200,65, quando o valor que entende devido, após recálculo pelos índices oficiais, seria de R$ 1.095,18.

 

Defendeu o perigo de dano, em razão da onerosidade excessiva, que compromete sua capacidade financeira e ameaça a continuidade da assistência à saúde.

 

Inconformada, a operadora de saúde interpôs o presente recurso (ID 98728735), argumentando pela legalidade dos índices aplicados.

 

Ressalta que a apólice foi contratada antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e que não houve adaptação às suas disposições, devendo o contrato ser regido pela legislação vigente à época da assinatura e pelas cláusulas pactuadas, em respeito ao ato jurídico perfeito.

 

Aduz que todos os reajustes, inclusive por Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e por mudança de faixa etária, possuem lastro na Cláusula 14 das Condições Gerais da Apólice e em autorizações da ANS para contratos antigos.

 

Afirmou, ainda, que a limitação imposta na origem gera um grave desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial ao sistema, ferindo o princípio da isonomia em relação aos demais segurados.

 

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para revogar a medida liminar ou, eventualmente, reduzir o valor da multa diária.

 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, que manteve a decisão agravada, por não vislumbrar o risco de dano reverso imediato à operadora e por entender que a proteção ao direito à saúde do consumidor deve prevalecer em sede de cognição sumária.

 

Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta (ID 100579455), na qual defende a manutenção integral do julgado.

 

Reforça que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que as cláusulas que permitem variações unilaterais de preço sem justificativa idônea são nulas.

 

Alega, também, que a operadora atua de má-fé ao aplicar reajustes muito superiores aos tetos da ANS, agindo de forma contrária ao dever de transparência e informação.

 

Destaca, ainda, que o plano, embora possa ter tido roupagem coletiva, deve ser tratado como individual devido ao número reduzido de beneficiários e à natureza familiar do grupo.

 

Sustenta, por fim, que o risco de inadimplência gerado pelos valores abusivos justifica a intervenção do Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008513-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: TIAGO DORIA GODEIRO
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do presente Agravo de Instrumento.

 

A análise da controvérsia deve ser iniciada pela definição do regime jurídico aplicável à espécie.

 

É cediço que os contratos de seguro de saúde, por sua própria natureza, encerram uma relação de consumo, na qual a operadora de saúde figura como fornecedora de serviços e o beneficiário como consumidor, ocupando este último posição de evidente vulnerabilidade técnica e econômica.

 

Tal entendimento encontra-se cristalizado na jurisprudência pátria, independentemente de se tratar de planos individuais ou coletivos, sendo afastado apenas em casos específicos de autogestão.

 

Nesse diapasão, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor é imperativa e independe da data em que o instrumento contratual foi pactuado.

 

Ainda que o contrato em tela seja anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998 - tendo iniciado sua vigência em 10/05/1994 -, a sua natureza de trato sucessivo impõe a observância dos princípios consumeristas, uma vez que os efeitos do negócio jurídico se renovam mensalmente.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte enunciado sumular:

 

SÚMULA STJ nº 608  Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 

 

Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o art. 47, do diploma consumerista.

 

O princípio da boa-fé objetiva, erigido como norma de conduta fundamental pelo art. 422, do Código Civil, obriga as partes a guardarem a probidade e a lealdade tanto na conclusão quanto na execução do contrato. Sob esse prisma, qualquer alteração unilateral que importe em onerosidade excessiva ou que surpreenda o consumidor com aumentos desproporcionais e desprovidos de transparência atenta contra a equidade contratual.

 

No que concerne especificamente aos reajustes em contratos individuais denominados "antigos e não adaptados", é necessário observar que estes não se submetem aos índices gerais e uniformes divulgados pela ANS para os planos novos.

 

Para essa categoria contratual, os percentuais de majoração por variação de custos decorrem de Termos de Compromisso firmados periodicamente entre a operadora e a agência reguladora, os quais estabelecem limites específicos baseados em estudos atuariais da própria seguradora.

 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao estabelecer que a legalidade dos reajustes nestes planos antigos está condicionada à estrita observância dos índices pactuados nesses instrumentos regulatórios específicos.

 

A ausência de clareza ou a aplicação de percentuais que extrapolem o quanto autorizado pela ANS nos referidos Termos de Compromisso configura prática abusiva e nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV e X, do CDC.

 

Confira-se:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL ANTIGO NÃO ADAPTADO . REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. REAJUSTES ANUAIS ANTIGOS DEVEM ACOMPANHAR OS TERMOS DE COMPROMISSOS ENTABULADOS ENTRE O PLANO DE SAÚDE E A ANS. REVISÃO DOS REAJUSTES ANUAIS OCORRIDOS ENTRE 2016 A 2021, PARA APLICAR OS ÍNDICES DOS TERMOS DE COMPROMISSO ENTRE A ANS E O PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA . OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO TEMA 1016 DO STJ. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA FIXADOS EM US. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DECORRE DO PRÓPRIO SISTEMA JURÍDICO (ARTS. 478 E 480 DO CC) . AUSÊNCIA DE PROVA DE INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO SOBRE O REAJUSTE IMPOSTO PELO PLANO DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS REFERIDAS MAJORAÇÕES. ONEROSIDADE EXCESSIVA E CAUSA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DOS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA DEBATIDOS NOS AUTOS . PRESCRIÇÃO DECENAL PARA A REVISÃO DOS REAJUSTES E PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS 3 ANO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[…] Trata-se de plano individual antigo e não adaptado, onde se reclama sobre a abusividade dos reajustes anuais ocorridos entre 2016 e 2021 e por mudança de faixa etária, para afastá-los, com a devolução do indébito. No tocante à revisão dos índices de reajustes anuais, muito embora a previsão contratual, as mensalidades de plano de saúde seja um expediente admitido pela legislação vigente, é imprescindível fiscalizar a proporcionalidade das contraprestações exigidas pelas seguradoras e demais operadoras de planos de saúde . Sabe-se que o reajuste anual tem por base a variação dos custos operacionais ou variação dos custos médicos e hospitalares (VCMH) e os índices adotados oficialmente como padrão de correção monetária, visando evitar a defasagem dos preços em função da inflação. Ademais, em relação ao reajuste em função da variação dos custos, a ANS fixa anualmente um índice máximo de aumento das mensalidades que deve ser observado pelas operadoras nos planos individuais novos, valor fixado considerando a média ponderada dos reajustes do plano coletivos e, por sua vez, para os contratos de planos individuais antigos e não adaptados, os reajustes anuais decorrem de termos de compromissos pactuados anualmente entre os planos de saúde e a ANS, é a hipótese que deve ser observada nos presentes autos. Nesses termos, é imprescindível que a gradualidade e a proporcionalidade dos reajustes se dê de modo tal a garantir “o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde”. Como salientado, estamos diante de um contrato individual antigo e não adaptado firmado em 30 .12.1997, antes da vigência da chamada Lei dos Planos de Saúde e para eles existem os reajustes anuais decorrentes de Termos de Compromissos entre o plano de saúde e a ANS, os quais são fixados em consideração a variação dos custos médicos e hospitalares - VCMH realizados em estudo atuarial apresentado perante a referida entidade fiscalizadora. Desta feita, não há como se reconhecer os índices aplicados em sentença, porquanto dizem respeito aos planos individuais novos. [...]

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00455840920228050001, Relator.: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/12/2022)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO COM LASTRO NO ART. 80 DA RESOLUÇÃO 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 QUE INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS . RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL NÃO ADAPTADO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL . REAJUSTES ANUAIS POR VCMH APLICADOS EM DESACORDO COM OS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A REVISÃO DA MENSALIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS POR VCMH, DEVENDO SER APLICADOS AO CONTRATO OS ÍNDICES DEFINIDOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS ANTIGOS EM VIRTUDE DE TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO . AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO ODETTE SANT ANNA interpôs AGRAVO INTERNO em face da decisão proferida nos autos. A agravante, em breve síntese, demonstra a sua irresignação com a decisão monocrática desta relatora, postulando para que o Recurso Inominado seja levado a julgamento Colegiado. Contrarrazões juntada, conforme consta dos autos . Portanto, postula o agravante pela retratação, seja revista a r. decisão monocrática agravada, e em não ocorrendo juízo de retratação, pugna para que o Recurso Inominado seja levado a julgamento Colegiado. O Colegiado da Primeira Turma Recursal aplica em ações semelhantes, o entendimento que em se tratando de plano de saúde individual antigo e não adaptado, deve prevalecer os reajustes anuais autorizados pela ANS, especificamente para planos individuais antigos e não adaptados, conforme índices definidos nos termos de compromissos firmados. Os autos vieram conclusos, submetendo a apreciação deste colegiado o meu voto, pelas razões a seguir expostas . […] Na sua inicial, a parte autora informa que houve abusividade dos reajustes anuais praticados no período de 2018 a 2023 e pede para que seja aplicado apenas o reajuste da ANS. Passo à análise da aplicação do reajuste anual . Conforme prova dos autos, foram aplicados os seguintes reajustes: 22,28% (2018), 16,94% (2019), 13,12% (2021), 33,40% (2022) e 21,54% (2023). A parte ré defende a legalidade dos reajustes. Sendo o plano de saúde individual antigo e não adaptado a lei, deve prevalecer os reajustes autorizados pela ANS, especificamente para planos individuais antigos e não adaptados. Conforme informações retiradas do site https://www .gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-individuais-familiares-1/reajustes-de-precos-de-planos-de-saude-antigos os reajustes aplicados ao contrato não estão de acordo com os autorizados pela ANS para essa modalidade de plano. Saliento que não é possível a aplicação dos percentuais autorizados para os contratos individuais novos.

(TJ-BA - Recurso Inominado: 02333645820238050001, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/12/2024)

 

Portanto, a solução da lide não passa pela aplicação analógica dos índices dos planos novos, mas pela verificação da subsunção do reajuste aplicado pela BRADESCO SAÚDE S/A ao teto fixado no Termo de Compromisso correspondente ao período em debate.

 

Superada a análise do regime jurídico, cumpre verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Da análise detida do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o juízo de origem agiu com o acerto peculiar, ao deferir a medida liminar em favor do consumidor.

 

A probabilidade do direito do agravado repousa na flagrante discrepância entre os reajustes aplicados pela BRADESCO SAÚDE S/A e os parâmetros autorizados pela agência reguladora para os contratos da mesma espécie.

 

Conforme se extrai do Ofício ANS nº 68/2023 (ID 98728736, fl. 213), o índice de reajuste anual autorizado para os planos vinculados ao Termo de Compromisso nº 01/2004 - categoria na qual se enquadra o plano do autor - foi fixado em 10,77% para o período de 2023/2024.

 

Contudo, os documentos financeiros e a planilha de evolução das mensalidades juntada à petição inicial evidenciam que a operadora impôs majorações muito superiores.

 

A título de exemplo, em janeiro de 2024, o autor sofreu reajuste de 19,14% (ID 532589982 - PJE 1º Grau), percentual que quase dobra o limite estabelecido no referido Termo de Compromisso da ANS.

 

Essa prática de elevar os preços de maneira unilateral e acima dos tetos regulatórios configura, em sede de cognição sumária, violação direta aos arts. 39, X e XIII, e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, justificando a intervenção judicial para conter o abuso.

 

O perigo de dano é igualmente latente e decorre da própria natureza do serviço prestado.

 

O contrato de assistência à saúde visa resguardar a vida e a integridade física do segurado, bens jurídicos de valor inestimável.

 

A imposição de mensalidades com valores exorbitantes gera onerosidade excessiva que compromete o orçamento familiar e conduz o consumidor ao risco iminente de inadimplência.

 

Em contratos de trato sucessivo e longa duração, a impossibilidade de pagamento pode culminar na rescisão unilateral por parte da operadora.

 

Ademais, não assiste razão à seguradora, quanto ao suposto risco de prejuízo irreversível ou desequilíbrio atuarial do sistema.

 

A medida concedida na origem é dotada de plena reversibilidade.

 

Caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final da instrução processual, a BRADESCO SAÚDE S/A poderá efetuar a cobrança de todas as diferenças de valores, com as devidas atualizações, não havendo que se falar em perigo de dano reverso à fornecedora.

 

Dessa forma, os elementos de convicção presentes nos autos são suficientes para demonstrar que o autor vem sendo compelido a arcar com reajustes desprovidos de transparência e em desacordo com as balizas regulamentares da ANS para os planos individuais antigos.

 

A manutenção da decisão que determinou o recálculo das parcelas é medida imperativa para garantir o equilíbrio contratual e a continuidade da assistência à saúde do consumidor até o julgamento definitivo do mérito.

 

Por todo o exposto, resta cristalino o acerto da decisão interlocutória agravada, que deve ser mantida em todos os seus termos, mantendo-se a limitação dos reajustes aos índices oficiais pactuados nos Termos de Compromisso firmados entre a operadora e a Agência Nacional de Saúde Suplementar.

 

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão interlocutória vergastada. 

 

É como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator