PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000884-22.2005.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELSON BASTOS e outros (13)
Advogado(s): NEIVALDO MOREIRA MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOS APARTADOS. REGÊNCIA DO ART. 614, I, DO CPC. EXTRAVIO DE AUTOS FÍSICOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PELA GUARDA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO EXEQUENTE O ÔNUS PELO DESAPARECIMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de sentença ajuizada por Nelson Bastos e outros em face do Município de Cruz das Almas, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial, diante da ausência de juntada da sentença exequenda, de comprovação do seu trânsito em julgado e da impossibilidade de localização do processo originário (Mandado de Segurança n. 058/1997), que tramitava fisicamente.

2. A execução foi proposta em 2005, sob a vigência do CPC/1973, que dispensava a juntada da sentença nos casos de execução fundada em decisão judicial proferida em ação autuada por apenso, como no caso de mandado de segurança, conforme redação original do art. 614, I, do CPC/1973.

3. O extravio do processo principal, cuja guarda era responsabilidade da unidade judiciária, não pode ser imputado à parte exequente, sobretudo quando se verifica que a parte executada não impugnou a existência do título executivo e apresentou embargos à execução versando unicamente sobre a controvérsia nos cálculos, caracterizando preclusão lógica quanto à discussão da admissibilidade do título.

4. A extinção da execução, sem promover a restauração do processo matriz — conforme previsto nos arts. 712 a 718 do CPC/2015 (arts. 1.063 e seguintes do CPC/1973) —, viola os princípios do devido processo legal, do acesso à justiça e da cooperação processual.

5. Ao extinguir o feito com base em ausência presumida de título judicial, sem instaurar o procedimento de restauração ou apurar responsabilidade pelo extravio dos autos físicos, a sentença incorreu em equívoco que compromete o regular exercício do direito de ação. Apelação provida.

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0000884-22.2005.8.05.0072, em que figura como apelante NELSON BASTOS e outros (13) e apelado MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000884-22.2005.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELSON BASTOS e outros (13)
Advogado(s): NEIVALDO MOREIRA MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Nelson Bastos e outros, em face da sentença de id. 79054739, da lavra do MM. Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de execução de sentença promovida contra o Município de Cruz das Almas, sob o fundamento da ausência de título executivo judicial.

Em suas razões recursais de id. 79054740, os apelantes sustentam que a sentença é injusta e inoportuna, pois extingue uma ação que tramita há quase duas décadas, em manifesta contrariedade aos dispositivos processuais vigentes à época da propositura da execução, sob o regime do Código de Processo Civil de 1973. Argumentam que, conforme o art. 614, I, do CPC/1973, não era exigida a juntada do título executivo judicial nos casos de execução fundada em sentença, desde que tramitasse por apensamento aos autos principais, como ocorria no caso dos autos, baseado em mandado de segurança supostamente ajuizado entre 1996 e 1998. Aduzem, ainda, que a responsabilidade pelo desaparecimento dos autos principais é exclusiva do cartório judicial, tratando-se de fato grave e alheio à atuação dos exequentes, que teriam sido indevidamente penalizados com a extinção da ação; que o magistrado omitiu-se do dever de instaurar o competente inquérito administrativo com o propósito de apurar as responsabilidades funcionais pelo sumiço dos autos, além das eventuais, de natureza civil e criminal; que nem mesmo o próprio Executado, em razão da ação de execução, na época, estar apensada aos autos da Ação de Mandado de Segurança, onde se encontra o título executivo, questionou a ausência deste título, sua exigibilidade, certeza e liquidez, isto porque, não há e nunca houve entre as partes controvérsia quanto a isto. Requerem a anulação da sentença, com determinação de diligências adicionais para localização dos autos do mandado de segurança, inclusive mediante consulta a registros antigos e análise de eventual digitalização, bem como a apuração de responsabilidades pelo extravio.

O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 79054743.           

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 27 de junho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000884-22.2005.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELSON BASTOS e outros (13)
Advogado(s): NEIVALDO MOREIRA MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos pelo juízo singular em favor da parte autora.

 

Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de execução de sentença promovida contra o Município de Cruz das Almas, sob o fundamento da ausência de título executivo judicial.

 

Eis o teor da sentença impugnada:

 

“Constato que não consta dos autos o título judicial exequendo.

Desde 2005, este juízo já havia se manifestado no sentido de ausência de título judicial encartado aos autos da execução, conforme decisão exarada em 20/01/2005 (Id. 24142180). Assim consta do despacho: 

Intime-se a parte autora por seu ilustre patrono que diz executar "obrigação de fazer" fundada em titulo judicial a exibir tal título que não encontramos.

Na ocasião, o patrono das partes foi instado a promover a juntada do título mas não o fez e limitou-se a requerer o apensamento do processo de execução aos autos da ação de conhecimento que afirmou ser o Mandado de Segurança 058/1997. A numeração em questão já então era incompatível com o sistema SAIPRO adotado na época (nnnnnnn-n/aaaa), a indicar que, acaso existente, o feito já se encontrava arquivado.

Na sequência, o processo foi suspenso em razão de interposição de embargos à execução (Processo nº 0001656-82.2005.8.05.0072). 

O feito aguardou por alguns anos sem que a parte tenha se desincumbido do dever de comprovar a existência de título executivo, pressuposto da execução, até que, recentemente, ocorreu nova tentativa, inclusive judicial, de localizar a sentença mencionada pelo exequente.  

[...] 

O cartório cumpriu a determinação do juízo e solicitou junto ao TJBA a localização e desarquivamento do processo que o exequente afirma existir, com base nas informações inseridas na petição inicial (numeração antiga - nº 058/97 - e nome das partes), conforme certificado (Num. 454807052 - Processo n. 0001656-82.2005.8.05.0072).

Nas buscas, constatou-se que, em verdade, o processo nº 058/97 se refere a uma ação de execução manejada pela COFEL - COMERCIAL DE FERRAGENS CRUZALMENSE contra MANOEL DA PAZ RIBEIRO SILVA (Id. 459468831 - Processo n. 0001656-82.2005.8.05.0072). 

Em outra pesquisa feita com o nome das partes, também foi certificado que não foram encontrados pelo setor responsável do TJBA os autos do mandado de segurança mencionado pelo exequente (Id. 459468847 - Processo n. 0001656-82.2005.8.05.0072) nem tampouco qualquer processo com o nome das partes desta execução (Id. 454824915 destes autos). 

A existência de título judicial é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Conforme se esclareceu, desde 2005 o processo não segue seu curso regular em razão da ausência do título executivo judicial. Inviabilizado o prosseguimento do feito, pelas razões indicadas, não tendo sido trazido pela parte o título executivo e esgotadas as tentativas judiciais de verificação de sua existência, inviável o prosseguimento da execução. 

Ante o exposto, ausente pressuposto processual, julgo extinta a execução sem resolução do mérito. 

Poderá o autor, localizadas peças necessárias ao exercício do direito que afirma possuir, promover a execução do julgado”. 

 

A referida sentença foi antecedida por despacho datado de 15/04/2024 (id. 79054721), no qual o magistrado singular consignou:

 

“Trata-se de execução de título judicial e embargos à execução em que contendem  NELSON BASTOS e OUTROS e o  MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS.

Conforme exposto no despacho de Num. 353773700 dos embargos à execução (processo n. 0001656-82.2005.8.05.0072):

 ‘Compulsando os autos, observo que não consta dos presentes embargos e nem da ação de execução o título executivo judicial exequendo, assim como a comprovação de seu trânsito em julgado. Ao examinar a ação de execução (processo n. 0000884- 22.2005.8.05.0072) a que os presentes embargos se referem, verifico que os exequentes não acostaram cópia da sentença à inicial.

Requereram os exequentes, por economia processual, que a execução fosse autuada em apenso aos autos do mandado de segurança em que proferida a sentença exequenda (Num. 24142169 da ação de execução mencionada). De acordo com a informação constante do Num. 24103855, trata-se, aparentemente, do processo n. 0001636-82.2005.8.05.0072.

Em pesquisa no sistema PJE, não se encontra processo sob essa numeração. É irrelevante inquirir se os processos não foram apensados à época da propositura da execução ou se a separação ocorreu quando da digitalização dos processos. O fato é que não foi possível localizar a ação de conhecimento em que proferida a sentença que se pretende executar, que é indispensável para o julgamento da ação de execução e dos presentes embargos.”

 Como se vê, não foi encontrado o título executivo judicial e nem o processo em que ele supostamente teria se formado, conforme ratifica a certidão acostada ao Num. 428216425 do processo nº 0001656-82.2005.8.05.0072. 

Em processo de execução, como se sabe, o exequente deve instruir a inicial com cópia do título executivo. No presente caso, a petição inicial da ação de execução (processo nº 0000884-22.2005.8.05.0072) foi protocolada sem cópia da sentença, sem prova do trânsito em julgado e sem, até mesmo, os instrumentos de mandato outorgados pelos exequentes a seu patrono.

À vista do exposto, e em nome da cooperação processual, determino ao cartório que verifique e certifique quais são os processos vinculados aos nomes dos exequentes/embargados nos sistemas Saipro e PJE, a fim de que se tente localizar o mandado de segurança cuja sentença embasa a execução.

Caso não localizado o processo original em que se encontra o titulo exequendo, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito em 15 dias, sob pena de suspensão ou extinção”. 

 

Na certidão de id. 79054723, a Serventia assim informou:

 

“[...] 6. Identifiquei que no processo nº 0000884-22.2005.805.0072 consta na petição inicial a informação do ‘’Ação de mandado de segurança de n. 058/97’’, id 24142169 fl.01.

7. Diante da informação do item ''6'', procedi com consultas no sistema Saipro pelas numerações ‘’ 058/97, 058/1997, 05-8/97, 05-8/1997, 000058/97, 000058/1997’’ e todas retornaram com a informação: ‘’Processo não existe’’.

8. Na tentativa de solucionar o esclarecimento procedi com a solicitação de desarquivamento no sistema GAD - Gestão de Arquivamento e Desarquivamento - do TJBA relativo ao processo ‘’058/97’’ (000058/1997), incluindo o nome dos autores e do réu, conforme documentação anexa”.

 

A controvérsia gira em torno, pois, da extinção, sem resolução de mérito, de execução de sentença promovida por Nelson Bastos e outros contra o Município de Cruz das Almas, sob o fundamento da ausência de título executivo judicial, circunstância reconhecida na sentença de origem com base na não juntada da sentença exequenda nem da comprovação de seu trânsito em julgado, tampouco do processo que lhe deu origem.

 

Ocorre que, à época da propositura da execução, em 2005, estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, ainda sem as alterações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005, que somente entrou em vigor em 23 de junho de 2006. Na vigência da redação original do artigo 614, I, do CPC/1973, era expressamente admitida a execução de sentença judicial em autos próprios, autuados em apenso à ação de conhecimento, sendo dispensável a juntada da sentença nos autos da execução quando esta decorresse de decisão judicial:

 

“Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

I – com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença.”

 

Na situação, restou evidenciado que a execução promovida pelos apelantes foi distribuída por dependência a um mandado de segurança, indicado sob o número 058/1997, ajuizado ainda no trâmite físico, o qual, por inércia cartorária, não foi localizado até o momento.

 

A extinção da execução, sem que se tenha procedido à restauração dos autos principais, viola frontalmente princípios processuais estruturantes como o do devido processo legal, o da cooperação e, especialmente, o do acesso à justiça.

 

Conforme consta da certidão de id. 454807052, assinada por servidor da Secretaria da Vara, houve, sim, diligência administrativa para localização do processo matriz, inclusive com pedido formal de desarquivamento no sistema GAD - Gestão de Arquivamento e Desarquivamento - do TJBA, envolvendo múltiplas formas de registro (“058/97”, “000058/1997”, entre outras). Ainda assim, o juízo de origem optou por extinguir a execução sem promover a restauração prevista em lei, tampouco determinou a abertura de procedimento de apuração de eventual responsabilidade funcional pelo extravio dos autos.

 

Nesse ponto, impõe-se consignar que não cabe à parte exequente suportar as consequências da falha da administração judiciária, sobretudo em se tratando de autos que tramitavam no formato físico, sob a guarda e responsabilidade exclusiva da unidade judiciária competente.

 

Há evidente desproporcionalidade e violação do princípio da boa-fé objetiva na conduta que resulta na extinção da execução por fato totalmente alheio à esfera de disponibilidade dos exequentes, os quais, inclusive, demonstraram esforço contínuo para o regular andamento do feito.

 

Também não se pode perder de vista que o próprio Município, ora apelado, não impugnou a existência ou validade da sentença exequenda, tampouco alegou, em momento oportuno, a ausência de título executivo. Ao contrário, opôs embargos à execução, discutindo apenas o conteúdo dos cálculos apresentados, o que reforça a preclusão lógica quanto à admissibilidade do título, cuja existência era reconhecida por ambas as partes desde o início da demanda.

 

Diante disso, impõe-se reconhecer o equívoco da sentença, que, em vez de determinar a restauração dos autos do mandado de segurança — conforme autorizado pelos arts. 712 a 718 do CPC/2015 (art. 1.063 e seguintes do CPC/73) —, optou por extinguir a execução com base em presunção de inexistência de título judicial.

 

Esta decisão ignora, por completo, os fundamentos legais aplicáveis ao regime processual da época da propositura da ação e impõe indevida penalização à parte que sequer teve chance de produzir prova do título extraviado.

 

Logo, como o processo tramitava sob a égide do CPC/1973, e restando evidente a ausência de contraposição pelo apelado quanto à existência da ação originária do título executivo judicial em questão, é de rigor a anulação da sentença para que o feito tenha prosseguimento com a abertura do procedimento de restauração do processo principal e análise de eventual responsabilidade cartorária, conforme requerido.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença proferida nos autos da execução de sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja promovida a restauração do processo principal (Mandado de Segurança 058/1997), mediante as diligências administrativas e judiciais cabíveis, garantindo-se às partes o pleno exercício do direito à prova, inclusive com apuração da responsabilidade funcional pelo extravio informado.

 

Sala das Sessões,     de           de 2025.

 

                  Presidente

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora