PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306182-12.2013.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: Maria Ildete Macedo | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE VALORES EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. TEMA 1.002, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO.
1 - Conforme entendimento fixado pela Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 1.140.005/RJ, são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública mesmo quando tal órgão agir no patrocínio de causa contra o ente público que integre.
2 - À luz do novo entendimento fixado pela Suprema Corte acerca da matéria, faz-se imperiosa a fixação de verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, vez que tal órgão representou os interesses da parte vencedora da lide.
3 – ACÓRDÃO MODIFICADO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0306182-12.2013.805.0113, em que figuram como Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA,
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306182-12.2013.8.05.0113 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: Maria Ildete Macedo | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vieram-me encaminhados os autos da presente APELAÇÃO 0306182-12.2013.805.0113, sendo Apelante e Apelado, respectivamente, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA E ESTADO DA BAHIA, a fim de que o recurso seja novamente submetido ao Colegiado para possível juízo de retratação, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado quando do julgamento do RE 1.140.005/RJ, em regime de repercussão geral – Tema 1.002.
Pelo acórdão e voto de id 21468657/21468659, posteriormente complementado pelo acórdão de id 21469121/21469123, este e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu por dar parcial provimento ao apelo interposto pelo Estado da Bahia para fins de reformar a sentença e extirpar do decisum o tópico em que reconheceu a obrigação da Fazenda Pública pagar honorários advocatícios de sucumbência em face da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Ato contínuo, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso Especial (vide id 21469128) endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/94.
Em juízo de admissibilidade, os autos foram encaminhados à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que determinou, através da decisão de id 53171085, o retorno dos presentes autos ao gabinete desta relatora para que a Quinta Câmara Cível, caso entenda possível, realize o juízo de retratação, em fiel obediência ao art. 1.030, II do Código de Processo Civil, pois, com o julgamento de mérito do RE 1.140.005/RJ, representativo do TEMA 1.002, perante o Supremo Tribunal Federal, restou fixada a seguinte tese:
“I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.
Salvador/BA,
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306182-12.2013.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: Maria Ildete Macedo | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Como pontuado no relatório, após interposição de Recurso Especial pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, os autos retornaram e foram reencaminhados a esta Quinta Câmara Cível, conforme disposto em art. 1.030, II do CPC, com vistas à realização de juízo de retratação, tendo em vista que no aresto, objeto de Recurso Especial, decidiu-se pela impossibilidade de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensora Pública do Estado da Bahia, posicionamento que diverge frontalmente do entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de recurso repetitivo sob o Tema 1.002.
Da análise minuciosa do acórdão proferido pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 1.140.005/RJ é possível perceber que o Pretório Excelso entendeu serem devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública mesmo quando tal órgão agir no patrocínio de causa contra o ente público que integre.
Eis o teor da ementa do acórdão proferido pelo Plenário daquela Corte:
Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram.
2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição.
4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos.
5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça.
6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
(RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)
No caso em tela, extrai-se do acórdão anteriormente proferido que esta Quinta Câmara Cível havia afastado, com fulcro na Súmula 421, do STJ, a possibilidade de o Estado da Bahia arcar com honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Entretanto, à luz do novo entendimento fixado pela Suprema Corte acerca da matéria, faz-se imperiosa a fixação de verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, vez que tal órgão representou os interesses de Maria Ildete Macedo, parte vencedora da lide.
Acrescente-se que, tratando-se de demanda onde houve fixação de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, os honorários devem de forma equitativa, nos termos do art. 85, §§3º, 4º e 8º, do Código de Procsso Civil.
Ante o exposto, o voto é de, em juízo de retratação, à luz do art.1.030, II do CPC, modificar o acórdão anterior proferido para fins de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de forma a fixar honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Salvador/BA,
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º grau - Relatora