PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8071346-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: POMPEU DOS SANTOS COSTA FILHO e outros (6)
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR
AGRAVADO: OSWALDINO FERRAZ GUSMAO FILHO
Advogado(s):ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI registrado(a) civilmente como ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI, ARIANA GUSMAO PELLIZZONI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETA REVELIA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em face de decisão que decretou a revelia em Ação de Servidão Minerária, ao fundamento de que a hipótese não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC. A parte agravante sustentou a aplicação da taxatividade mitigada, alegando urgência e risco de dano diante da irreversibilidade da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que decreta a revelia, à luz do rol do art. 1.015 do CPC, bem como se está configurada situação de urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ (Tema 988).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não contemplando decisão que decreta revelia.

4 - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), fixa entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação.

5 - A urgência apta a mitigar a taxatividade deve ser objetivamente comprovada, com demonstração de risco de perecimento do direito ou de inutilidade futura da apreciação da matéria, o que não se verifica no caso.

6 - A insurgência contra o decreto de revelia e eventual nulidade de citação pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem prejuízo à parte.

7 - O reconhecimento da revelia não impede a intervenção posterior do réu no processo, podendo produzir provas se comparecer oportunamente, conforme art. 346, parágrafo único, do CPC.

8 - O comparecimento espontâneo dos réus à audiência, devidamente acompanhados de advogado, supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.

9 - O magistrado de origem pode reavaliar atos processuais e zelar pela regularidade da relação processual, inclusive quanto à validade da citação, matéria de ordem pública.

10 - Não há demonstração de erro procedimental apto a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, tampouco risco de dano irreparável, havendo inclusive notícia de risco de dano reverso à parte agravada, titular de concessão de lavra regularmente outorgada.

11 - A jurisprudência do TJBA e de outros tribunais consolida o entendimento de que decisão que decreta revelia não é agravável, ausente urgência concreta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - O rol do art. 1.015 do CPC não contempla decisão que decreta revelia, sendo incabível Agravo de Instrumento nessa hipótese.

2 - A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC exige demonstração objetiva de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação.

3 - A decretação de revelia pode ser impugnada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, não configurando, por si só, situação de urgência.

4 - O comparecimento espontâneo do réu supre eventual vício de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015; 1.009, § 1º; 239, § 1º; 346, parágrafo único; 932, III; 373, § 1º; 1.036.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, Tema 988 (recursos repetitivos); TJBA, AgInt nº 8042715-71.2021.8.05.0000.1, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 21.08.2022; TJBA, AgInt nº 8042294-81.2021.8.05.0000.1, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 15.03.2022; TJBA, AgInt nº 8001734-34.2020.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 21.12.2020; TJMG, AI nº 1.0000.21.015382-1/001, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 28.09.2021; TJSP, AI nº 2034125-57.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 04.08.2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071346-83.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante POMPEU DOS SANTOS COSTA FILHO e OUTROS e como Agravado, OSWALDINO FERRAZ GUSMÃO FILHO - ME.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do Voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO - UNÂNIME

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8071346-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: POMPEU DOS SANTOS COSTA FILHO e outros (6)
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR
AGRAVADO: OSWALDINO FERRAZ GUSMAO FILHO
Advogado(s): ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI registrado(a) civilmente como ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI, ARIANA GUSMAO PELLIZZONI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo POMPEU DOS SANTOS COSTA FILHO e OUTROS em face de OSWALDINO FERRAZ GUSMÃO FILHO - ME inconformado com a Decisão Monocrática de ID. 90240670, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8071346-83.2025.8.05.0000, que não conheceu do recurso interposto, vez que a decisão recorrida não se encontra entre o rol previsto no art. 1.015 do CPC.

Sustentaram os Agravantes, nas razões do Agravo Interno, que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, por se insurgirem contra decisão monocrática que não conhecera do Agravo de Instrumento, asseverando que a matéria possuiria relevância processual apta a ensejar apreciação pelo órgão colegiado.

Alegaram que, no processo de origem, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Encruzilhada, ao constatar a ausência de comprovação das citações anteriormente realizadas, reconheceu a necessidade de nova citação dos réus e redesignou audiência de conciliação, o que teria implicado a reabertura do prazo para apresentação de contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC. 

Aduziram que, confiando na dinâmica processual estabelecida pelo próprio magistrado, aguardaram a realização da audiência redesignada e a fluência do novo prazo para manifestação.

Asseveraram que, posteriormente e sem nova intimação, o Magistrado teria cancelado a audiência redesignada e reconhecido a revelia dos réus sob o fundamento de ausência de apresentação de contestação no prazo legal, circunstância que reputaram contraditória em relação ao comportamento processual anteriormente adotado pelo Juízo.

Argumentaram que tal proceder configura violação ao princípio do venire contra factum proprium, porquanto o próprio Juízo teria induzido as partes a determinada conduta processual para, em seguida, penalizá-las com o reconhecimento da revelia.

Defenderam que a decisão que reconheceu a revelia estaria maculada por nulidade absoluta, por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, afirmando que o vício não se convalidaria e poderia ser reconhecido a qualquer tempo. 

Sustentaram que o reconhecimento da revelia, em ação de Servidão Minerária, produziria efeitos gravosos, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, podendo ensejar medidas como imissão provisória na posse do imóvel rural com finalidade de exploração mineral.

Afirmaram que tais medidas poderiam acarretar danos materiais de grande proporção, como escavações, supressão de vegetação, degradação ambiental, alteração da topografia e destruição de benfeitorias, os quais reputaram de difícil ou impossível reversão, além de comprometer eventual produção de prova técnica, especialmente pericial.

Argumentaram que a análise da matéria apenas em sede de apelação se mostraria ineficaz, diante da possibilidade de consolidação de danos irreversíveis no curso do processo.

Sustentaram que a decisão monocrática agravada teria contrariado a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC admitiria taxatividade mitigada quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação. 

Defenderam que, no caso concreto, a urgência estaria evidenciada pela gravidade dos efeitos da revelia em Ação de Servidão minerária e pelo risco de avanço de atos materiais no imóvel objeto da demanda.

Argumentaram, ainda, que a manutenção do reconhecimento da revelia comprometeria a regularidade do procedimento, podendo conduzir à nulidade dos atos posteriores, com prejuízo às partes e ao próprio Poder Judiciário. 

Requereram, ao final, o recebimento e provimento do Agravo Interno, com a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento ou, caso assim não se entendesse, a submissão do recurso ao órgão colegiado, bem como o posterior provimento do Agravo de Instrumento originário para anular a decisão que reconheceu a revelia, determinando-se a reabertura do prazo para contestação e o regular prosseguimento do feito.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 99589626.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do AGRAVO INTERNO em pauta para julgamento, salientando que o recurso não admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5



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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8071346-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: POMPEU DOS SANTOS COSTA FILHO e outros (6)
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR
AGRAVADO: OSWALDINO FERRAZ GUSMAO FILHO
Advogado(s): ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI registrado(a) civilmente como ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI, ARIANA GUSMAO PELLIZZONI

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se o Agravante contra a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, visto que interposto contra decisão que decretou a revelia, hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC.

A parte recorrente alegou que o caso em voga configura situação de urgência, o que autoriza a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, face ao risco de dano, diante da irreversibilidade da Ação de Servidão Minerária.

A partir da análise dos argumentos do Agravante, observa-se que a insurgência não merece prosperar.

Conforme claramente apontado na decisão recorrida, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento restaram taxativamente elencadas no art. 1.015, CPC, verbis:


“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (vetado);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.”


Com isso, tem-se que a insurgência em face da decisão que decretou a revelia da parte agravante, não está dentre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento.

É certo que por ocasião do julgamento dos Resp 1.704.520 e 1.696.396, pelo regime dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, no presente caso, não se verifica a condição que autoriza a mitigação.

A urgência deve ser objetivamente comprovada, algo que não ocorreu na espécie, haja vista que não se vislumbra risco de perecimento do direito pleiteado ou risco de dano. Conforme observa-se da decisão proferida ao ID. 164782152, dos autos de origem, a tutela antecipada foi deferida apenas após o depósito prévio de caução.

Ademais, conforme observa-se do documento anexado ao ID. 130607744, dos autos de origem, Portaria de lavra nº 144/2018, a parte agravada já possui a concessão de Lavra, decidida pela União Federal, no entanto, foi noticiada a impossibilidade de exercer a atividade em razão de suposta ameaça perpetrada pela parte agravante. Acrescenta-se ainda a notícia acerca do furto de areia da área objeto da concessão.

Assim, a situação descrita não se revela tão simples como sustenta a parte agravante, uma vez que, a partir de uma análise ainda preliminar dos autos, constata-se que os fatos expostos demandam regular instrução probatória perante o Juízo de origem. Ademais, verifica-se a existência de risco de dano reverso em desfavor da parte agravada, a qual informou estar impedida de exercer a atividade que lhe foi legitimamente outorgada por meio de Portaria de concessão de lavra.

Portanto, no caso em tela, não se vislumbra a urgência necessária para a aplicação da taxatividade mitigada. A insurgência contra o decreto de revelia e a suposta nulidade de citação ou de contagem de prazo são matérias que podem perfeitamente ser suscitadas em sede de preliminar de futura apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem que haja perda do objeto ou perecimento de direito.

Ressalte-se que o reconhecimento da revelia não impede que os réus intervenham no processo no estado em que este se encontrar, podendo, inclusive, produzir provas, desde que compareçam em tempo oportuno (art. 346, parágrafo único, do CPC). Assim, o prosseguimento do feito na origem não importa em dano irreparável que justifique a intervenção antecipada deste Tribunal através de Agravo de Instrumento.

Importante colacionar jurisprudência desta E. Corte quanto ao não cabimento do Agravo de Instrumento em face de decisão que decreta a revelia:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8042715-71.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado (s): RODRIGO SCORZA GONCALVES, GABRIEL CARDOSO DE SOUZA ESPÓLIO: ADELAIDE PEZZOLO CABRAL Advogado (s):RAFAEL BARROSO CARACAS DE CASTRO ACORDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO RÉU. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. NÃO PROVIMENTO. 1. Como cediço, o atual Código de Processo Civil modificou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, restringindo àquelas elencadas expressamente no artigo 1.015 do CPC/15, de modo que as decisões que não se encontram expressamente previstas no rol são irrecorríveis por agravo de instrumento. 2. Por outro lado, as decisões não abarcadas pelo art. 1.015/2015 são impugnáveis em momento posterior, qual seja, o da apresentação do recurso de apelação ou de contrarrazões, nos exatos termos do § 1º, art. 1.009, do CPC/2015. 3. A decisão que decreta a revelia do réu não está prevista nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não sendo aplicável, in casu, a teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15, por não haver urgência na apreciação da matéria. 4. Do exposto, vê-se que a decisão agravada que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015, não reclama qualquer reparo, conforme fundamentação supra. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8042715-71.2021.8.05.0000.1, em que figura como agravante RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA e agravado ADELAIDE PEZZOLO CABRAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem nos termos do voto desta relatoria.

(TJ-BA - AGV: 80427157120218050000 2ª Vice Presidência, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8042294-81.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. Advogado (s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES ESPÓLIO: SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS Advogado (s):ERALDO MORAIS SACRAMENTO ACORDÃO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECRETA REVELIA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 1.015, DO CPC/15. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser registrado que o art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece que são agraváveis apenas as decisões nos casos expressamente previstos em Lei. Desta forma, as decisões que não estão elencadas dentre aquelas hipóteses de recorribilidade imediata, devem ser impugnadas nas razões de apelação ou nas contrarrazões, consoante previsão do art. 1.009, § 1º, do CPC. A análise do CPC/15, em particular deste artigo, permite assegurar que foram traçadas diretrizes para atender aos preceitos constitucionais de natureza processual e alcançar a sentença em iter de razoável duração. Deste modo, restou estabelecida a regra de que eventual inconformidade com decisão interlocutória não explicitada no rol legal seja suscitada pela via da apelação quando, evidentemente, sentenciado o feito. Neste contexto, deve ser de logo registrado que a decisão que decreta a revelia não faz parte das hipóteses legais que autorizam a interposição de agravo de instrumento, logo, não se trata de decisão agravável. Noutro giro, não se pode ignorar que o STJ, quando da apreciação do Resp. 1.704.520/MT, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, entendeu que a taxatividade do artigo 1.015, do CPC/15, seria mitigada, desde que provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (TEMA 988). No entanto, em que pese a agravante sustente que a decisão proferida pelo juízo de origem é capaz de lhe gerar dano grave, não vislumbro esta possibilidade da análise dos autos, tendo em vista que a postergação da discussão acerca da regularidade da citação para o momento da interposição da apelação não implicará em inutilidade do provimento. Neste diapasão, deve ser salientado que o Código de Ritos garante ao réu revel, que ingresse nos autos no tempo devido, a possibilidade de produzir as provas necessárias, bem como que seja regularmente intimado dos atos processuais praticados, desde que tenha patrono habilitado. Deste modo, inexiste a urgência anunciada pela agravante quando aduz que experimentará prejuízos na frase instrutória do processo diante da revelia reconhecida. Isso dado que, conforme já se ventilou, a recorrente teve seu direito à produção de provas preservado, bem como a magistrada singular já advertiu as partes que não aplicará, de imediato, os efeitos materiais da revelia, demonstrando que o feito não seguirá para julgamento antecipado. Desta forma, analisando a presente situação, não é possível perceber que o juízo primevo tenha agido de forma capaz de causar dano à parte tampouco que a eventual alegação de invalidade da revelia não possa ser sustentada sem qualquer prejuízo nas razões de futuro recurso de apelação interposto. Dito isto, verifica-se que, no caso sob exame, a decisão guerreada não se amolda às hipóteses previstas no CPC, nem comporta mitigação, haja vista a ausência do pressuposto de urgência, podendo a questão ser dirimida em sede de apelação, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8042294-81.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv, figurando como agravante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA e agravado SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS , ACORDAM, os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor. Salvador, . (TJ-BA - AGV: 80422948120218050000 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO (CÍVEL) n. 8001734-34.2020.8.05.0000.1.ED Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EUROATLANTICA BRASIL LTDA e outros Advogado (s): LEA MARCIA BRITTO MESQUITA, IZABEL DE MAGALHAES ARAUJO ABREU NASCIMENTO, LEA MARCIA BRITTO MESQUITA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, LUZIANE RODRIGUES MARTINS ACORDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015, DO CPC OU EM OUTRAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE ELENCADAS EM LEI. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NO CASO EM TELA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS FAVORÁVEIS. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A decisão que não decreta a revelia não está inserida no rol legal de cabimento de agravo de instrumento, estabelecido no art. 1.015, no Código Ritualístico. II – A hipótese também não comporta a interpretação extensiva dada pelo REsp 1704520, TEMA 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” III – Precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça no Voto Condutor. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do 8001734-34.2020.8.05.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, figurando como agravantes EUROATLÂNTICA BRASIL LTDA E ALEJANDRO CABELLO GONZALEZ e como agravado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - ED: 80017343420208050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2020)

 

No mesmo sentido, o entendimento dos demais Tribunais: 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC/15. ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA TESE. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.704.520, sob a sistemática do artigo 1.036 - recurso representativo de controvérsia -, firmou a tese de que rol do artigo 1.015 do CPC/15 não é taxativo nem exemplificativo, mas sim de taxatividade mitigada, razão pela qual se admite a interposição de agravo de instrumento, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Inexistindo a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento - Recurso não conhecido. (Des. Cabral da Silva) V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA - MATÉRIA ABORDADA - DECRETAÇÃO DE REVELIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO - CABIMENTO. Há urgência apta a justificar o conhecimento do agravo de instrumento interposto em face de decisão por meio da qual foi decretada a revelia do réu, em atenção à celeridade e economia processual. (Des. Claret de Moraes)

(TJ-MG - AI: 10000210153821001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que, após a apresentação de contestação pelo réu, considerou ter havido preclusão consumativa, quando da interposição de segunda contestação, com procurador diferente - Irresignação do réu - Questão que não pode ser conhecida, por não estar incluída no rol do art. 1.015 do CPC – Hipótese em que não cabe a aplicação da taxatividade mitigada, por inexistência de urgência, devendo ser apresentada, se caso, como preliminar de apelação ou nas contrarrazões – Recurso não conhecido.

(TJ-SP - AI: 20341255720238260000 Mogi das Cruzes, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 04/08/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2023)

 

Ademais, impõe-se destacar que o Magistrado de origem, na condução do processo, detém o poder-dever de zelar pela regularidade da relação processual. Nesse sentido, a verificação da validade da citação é matéria de ordem pública, podendo o Juiz, a qualquer tempo e até mesmo de ofício, diante da constatação da regularidade do ato citatório, rever os atos praticados.

O fato de o Juízo ter proferido a decisão designando nova Audiência, por suposta falha no ato citatório, não retira do magistrado a possibilidade de reavaliar tal posicionamento, reconhecendo a revelia por entender que o comparecimento espontâneo em audiência anterior supriu eventual falta de citações formais. 

 É permitido ao juízo, diante do caso concreto, adequar o procedimento para garantir a melhor prestação da atividade jurisdicional e, tal controle pode ser exercido no Juízo de origem sem a necessidade de intervenção prematura do Tribunal.

Conforme decisão recorrida, de forma expressa, o Juiz a quo consignou que “O termo de audiência constante no ID 483684872 comprova que todos os réus compareceram espontaneamente, sendo que a ré Maria Bernadete foi representada por seu procurador, o que supre eventual vício de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC (...)”.

Oportuno destacar que padece de fundamento fático e legal, a arguição perpetrada pela parte recorrente, ao alegar que foi induzida a erro pelo Magistrado primevo.

A parte ré compareceu à audiência devidamente acompanhada do patrono (ID. 483684872, dos autos de origem) e, por certo que o referido Causídico possui pelo conhecimento das regras processuais, principalmente do quanto previsto no art. 239, §1º do CPC.

Na realidade, verifica-se que a parte Agravante tentar aproveitar-se de um equívoco momentâneo e devidamente corrigido, de forma tempestiva, pelo Juiz a quo, para suprir a sua omissão quanto à apresentação de defesa.

Verifica-se, nos autos de origem, em que pese a parte acionada RAYMUNDO ANDRADE NONATO noticiar ao ID. 483031992 que os demais réus não foram citados, todos, de forma espontânea, compareceram à Audiência realizada no dia 29/01/2025 (ID. 483684872).

Nota-se ainda que após a audiência, o Magistrado a quo, determinou que a Secretaria, da unidade jurisdicional, certificasse à  respeito da efetiva citação de todos os réus e, caso negativo, determinou a inclusão do processo na pauta de audiências.

Ocorre que a Serventia, sem proceder à verificação acerca da citação de todos os réus, expediu ato ordinatório designando nova audiência (10/03/2025) e, somente em 25/04/2025, após petitório da parte autora chamando o feito à ordem, que procedeu à certificação, consignando, de forma expressa, que os réus compareceram de forma espontânea à audiência (ID. 497875511, dos autos de origem).

Nesta toada, não verifica-se qualquer erro procedimental apto a ensejar eventual mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.

Com efeito, o referido ato judicial não encontra-se no rol previsto no art. 1.015 do CPC e não restou demonstrada a urgência que justifique a relativização da interpretação taxativa do referido artigo.

Sendo assim, vislumbrada a ausência de recorribilidade do ato judicial combatido, a inadmissibilidade do presente Agravo de Instrumento é a medida que se impõe.


Conclusão


Do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a Decisão objurgada.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


A5