PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-40.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE LEANDRO DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: PHILCO ELETRONICOS SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE TELEVISOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL OU MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000546-40.2022.8.05.0063, tendo como Apelante JOSE LEANDRO DA SILVA ALMEIDA e, como Apelada, PHILCO ELETRONICOS SA.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-40.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE LEANDRO DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: PHILCO ELETRONICOS SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE LEANDRO DA SILVA ALMEIDA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Conceição do Coité/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materias movida contra a PHILCO ELETRONICOS SA, ora Apelada, julgou improcedente a pretensão autoral.

Em suas razões recursais, Id. 100349556, o autor/apelante sustentou, em síntese, que adquiriu aparelho de televisão da marca Philco, pelo valor de R$ 2.199,00, o qual apresentou defeito consistente em tela escura, não ligar e não responder aos comandos, mesmo dentro do prazo de garantia.

Afirmou que tentou solucionar a situação administrativamente por meio de contatos realizados com a empresa, inclusive por mensagens de WhatsApp, porém não obteve solução para o problema apresentado.

Aduziu que a sentença deve ser reformada, pois a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.

Argumentou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos da legislação consumerista, e que a empresa não teria comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.

Sustentou, ainda, que adquiriu garantia estendida vinculada ao produto e que o defeito surgiu dentro do período de cobertura, razão pela qual entende que deveria ter sido reconhecida a falha na prestação do serviço e determinada a restituição do valor pago, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Subsidiariamente, requereu a reabertura da instrução processual para a realização de prova pericial a fim de comprovar o defeito do produto.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, id. 100349562, refutando as alegações do apelante, pugnando pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 10 de março de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-40.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE LEANDRO DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: PHILCO ELETRONICOS SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à alegação de existência de vício em aparelho de televisão adquirido pelo consumidor, bem como à suposta responsabilidade da fornecedora pelos danos materiais e morais decorrentes do alegado defeito.

Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o apelante se enquadra no conceito de consumidor final e a empresa apelada atua como fornecedora de produtos no mercado de consumo.

Todavia, o reconhecimento da incidência das normas consumeristas não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.

Com efeito, dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil:“Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”

Tal regra somente pode ser flexibilizada quando presentes os requisitos para inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso concreto, contudo, não se verificam os pressupostos necessários para a inversão do ônus probatório.

O apelante sustenta que a inversão deveria ter sido deferida em razão de sua hipossuficiência técnica em relação à fabricante do produto. Entretanto, a simples existência de relação de consumo não implica, automaticamente, a inversão do ônus da prova.

A legislação exige, cumulativamente ou alternativamente, a presença da hipossuficiência ou da verossimilhança das alegações.

Da análise detida dos autos, constata-se que inexiste qualquer elemento probatório mínimo capaz de conferir plausibilidade à narrativa apresentada pelo apelante.

Conforme se verifica do conjunto probatório, o autor limitou-se a afirmar que o aparelho de televisão apresentou defeito consistente em tela escura, ausência de funcionamento e falta de resposta aos comandos, não tendo, contudo, apresentado qualquer prova concreta dessa alegação.

Não foram juntadas aos autos fotografias do produto, vídeos demonstrando o alegado defeito, laudo técnico ou qualquer documento capaz de evidenciar a existência do vício de funcionamento alegado.

Trata-se de circunstância que fragiliza substancialmente a pretensão deduzida, uma vez que, mesmo nas relações de consumo, exige-se do consumidor a apresentação de prova mínima capaz de demonstrar a plausibilidade dos fatos narrados.

Nesse contexto, correta a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, pois não se verificou a presença de verossimilhança nas alegações apresentadas.

O apelante também sustenta que teria buscado solucionar o problema administrativamente, inclusive por meio de conversas mantidas via aplicativo de mensagens.

Todavia, os elementos apresentados não se mostram suficientes para comprovar a existência do defeito no produto.

Conforme consignado nos autos, os supostos registros de contato com a assistência técnica foram apresentados de forma isolada e desacompanhados de elementos que permitissem aferir sua autenticidade e integridade, circunstância que impede o reconhecimento de valor probatório suficiente para demonstrar a ocorrência do vício alegado.

Além disso, verifica-se inconsistência relevante entre os defeitos narrados ao longo da demanda.

Enquanto na petição inicial o autor afirma que o aparelho apresentava falha de funcionamento consistente em tela escura e ausência de resposta aos comandos, há referência nos autos a relato de “avaria estética”, situação que compromete a coerência da narrativa apresentada.

Tal divergência evidencia fragilidade na demonstração do fato constitutivo do direito invocado.

O apelante também sustenta que a responsabilidade do fornecedor seria objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

De fato, dispõe referido dispositivo:“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Todavia, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação da ocorrência do defeito ou vício do produto.

Em outras palavras, para que se configure a responsabilidade do fornecedor é imprescindível a demonstração da existência do defeito e do nexo causal entre o fato e o dano alegado.

No caso concreto, como já destacado, não houve comprovação mínima da existência do vício no produto adquirido.

No mesmo sentido, também não procede o argumento recursal no sentido de que deveria ter sido determinada a produção de prova pericial.

Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil:“O juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.”

Diante da inexistência de prova mínima da ocorrência do defeito alegado, não se mostra razoável impor à parte adversa ou ao próprio Poder Judiciário a realização de prova técnica destinada a apurar fato cuja existência sequer foi minimamente demonstrada.

A realização de perícia pressupõe a existência de indícios mínimos do fato controvertido, o que não se verifica no caso em exame.

Desse modo, correta a conclusão adotada pelo juízo de origem ao julgar antecipadamente a lide e reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia.

Consequentemente, não se comprovando a existência de vício no produto, resta inviabilizada qualquer pretensão de ressarcimento de danos materiais.

Pelo mesmo fundamento, também não há que se falar em indenização por danos morais.

A caracterização do dano moral exige a demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade, capaz de gerar sofrimento, humilhação ou abalo psicológico significativo.

No caso dos autos, além de inexistir prova do defeito alegado, tampouco foi demonstrada qualquer circunstância extraordinária capaz de caracterizar lesão à esfera moral do consumidor.

Assim, inexistindo prova do ilícito ou do prejuízo alegado, a improcedência dos pedidos indenizatórios constitui medida que se impõe.

III. CONCLUSÃO

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

 

Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, elevando-se a verba honorária fixada na origem em 2%(dois por cento).

 

Salvador/BA, 10 de março de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator