PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. REQUERIMENTO DE SUSPENSIVIDADE PREJUDICADO. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, NO BOJO DO PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 8018379-66.2022.8.05.0000. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO. princípio da persuasão racional DO JUIZ. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. Julgador a quo QUE, ao sentenciar, acabou por cumprir o seu dever funcional, analisando o pleito de urgência E A PRESENÇA DOS requisitos do art. 300 do CPC. LIDE REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO VERIFICADA. DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA ENFRENTADA NA DEMANDA REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0523330-87.2019.8.05.0001, tendo como Apelante ÉRICA AZEVEDO DA SILVA e Apelada ANA MARIA SANTOS DE DEUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523330-87.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ÉRICA AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s): LEILA MARIA MAIA GONCALVES, SHEILA SANTOS ROLEMBERG, DIEGO SANTOS REBELO
APELADA: ANA MARIA SANTOS DE DEUS
Advogado(s):LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado Provimento- Unânime.
Salvador, 29 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto por ÉRICA AZEVEDO DA SILVA, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0523330-87.2019.8.05.0001, ajuizada por ANA MARIA SANTOS DE DEUS, dispôs: “Ante o exposto, firme e forte nas razões suso expendidas, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, DETERMINANDO, a Intimação dos Vindicados, ou de quem esteja ocupando a unidade imobiliária, através de Oficial de Justiça, para, de forma voluntária, no prazo de 10 (dez) dias, desocupem o imóvel. Não havendo a desocupação no prazo assinalado, EXPEÇA-SE imediato Mandado de Desocupação, autorizados, desde já, se necessários, o arrombamento e a utilização de força policial. E ante todo o exposto e firme e forte na fundamentação supra, DEFERIDA A LIMINAR CONCEDIDA, hei por bem julgar como ora JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Digesto Procedimental, para determinar a Imissão na Posse do imovel sito à Rua da Fauna, nº 449, Condomínio Veredas do Sol, Alameda Marte, casa 211, Jaguaribe, nesta Capital, pela Requerente, devendo os Réus, repita-se, desocuparem o imóvel no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única de R$30.000,00 (trinta mil reais) pelo descumprimento, remanescendo esclarecido que se os Suplicados não desocuparem o imóvel até o último dia do prazo, fica desde logo autorizado o cumprimento coercitivo por Oficial de Justiça com o uso da força policial e o arrombamento da unidade imobiliária, acaso necessários. Ato contínuo, CONDENO os Rogados ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais na monta de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se, se e quando necessário.” Requereu, inicialmente, a gratuidade de Justiça. Ao arrazoar (id. 41777339), defendeu, inicialmente, a imprescindibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Apelo, a fim de preservar o direito fundamental à moradia, evitando-se um dano de difícil reparação. Arguiu preliminar de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, argumentando que não teria sido oportunizada manifestação sobre as petições e documentos acostados pela Autora, às fls. 230 a 250 (Sistema SAJ Primeiro Grau), documentos que acabaram por influenciar no deferimento extemporâneo da tutela antecipada. Destacou a existência de prejudicialidade externa na Ação Revisional nº 0518432- 31.2019.8.05.0001, onde se discute o aspecto legal da consolidação da propriedade pelo Banco Inter S.A., que não atendeu ao disposto na Lei nº 9.514/97. Pontuou que, na referida lide, obteve tutela de urgência de suspensão de todo e qualquer efeito da alienação fiduciária em garantia, inclusive leilões e negócios jurídicos, tendo como objeto o imóvel dado em garantia, decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento. Afirmou que o objeto da presente demanda trata-se de bem de família, amparado pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90, aduzindo que o contrato de mútuo que foi celebrado com o Banco Inter S.A. é típico de adesão, o que implica imposição de cláusulas contratuais que, só pelo fato de serem estipuladas de forma unilateral, podem ser consideradas abusivas, à luz do Direito do Consumidor. Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência, nos termos acima delineados. Subsidiariamente, buscou a prorrogação do prazo para desocupação do imóvel. Contrarrazões acostadas ao id. 41777516. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de maio de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523330-87.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERICA AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s): LEILA MARIA MAIA GONCALVES, SHEILA SANTOS ROLEMBERG, DIEGO SANTOS REBELO
APELADA: ANA MARIA SANTOS DE DEUS
Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ab initio, defiro a gratuidade de Justiça. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. É sabido que a lide de imissão na posse é a ação do proprietário para obter a posse do bem adquirido. Assim, sua causa de pedir fundamenta-se no domínio, a fim de que seja reconhecido o direito de exercer a posse, intrínseca à propriedade (ius possidendi), tendo como requisitos o domínio sobre a propriedade, a exata individuação da coisa, e a prova de que há resistência da parte do ocupante, o que configura a ocupação injusta. In casu a demanda ajuizada se revela adequada à prestação jurisdicional requerida. O imóvel objeto da ação foi inicialmente oferecido como garantia fiduciária, em favor do Banco Inter S/A, através da Cédula de Crédito Bancário nº 201406673, firmada em 18/09/2014, conforme registro R-14 e AV15 da matrícula nº 1720, do 7º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA. Em decorrência de inadimplemento dos Demandados, a Instituição Financeira deu início ao procedimento de execução extrajudicial, consolidando, por conseguinte, a propriedade em seu nome, conforme anotação registrada no item “R.17” da matrícula supracitada (id. 41776916, P.5), em 26.10.2018. Colhe-se, ainda, que, embora designados os leilões, respectivamente para os dias 15/01/2019 e 17/01/2019, não houve licitantes interessados, de maneira que o imóvel fora adjudicado pelo próprio Banco Inter S/A e, posteriormente, vendido à Demandante, mediante contrato particular de compra e venda, firmado no dia 01.04.2019, pelo montante de R$700.000,00 (setecentos mil reais), pago à vista (comprovantes de ids. 41777022 e 41776913). Na cláusula terceira do pacto de compra e venda (id. 41776912, P.3), ajustou-se que é “(...) de responsabilidade do Promissário Comprador a desocupação e imissão na posse direta do imóvel, após o recebimento dos valores descritos na cláusula 2.1 pelo Promitente Vendedor”. No item 3.5, restou consignado que “(...) Constitui-se obrigação do Promissário Comprador, a partir de sua imissão direta do imóvel, defende-lo contra todo e qualquer ato de terceiros, promovendo, em tempo e às suas expensas, as medidas que se fizerem necessárias em juízo ou fora dele. Observa-se, assim, que tais disposições da avença reforçam o entendimento de que ocorreu a inequívoca transferência, à Adquirente, dos direitos, obrigações e ações incidentes para a retomada do bem, cabendo a ela, com exclusividade, todas as expensas, providências e encargos. Nessa esteira, a ausência de transferência do domínio perante o registro do imóvel não deve constituir óbice ao ajuizamento da ação de imissão de posse pela Compradora, ante as condições de venda pactuadas. O fato de a Aciionante não ter instruído a inicial com o registro do título translativo da propriedade no Registro de Imóveis competente, apto a lhe conferir o exercício inconteste do domínio sobre o imóvel em litígio, restou superado pelos demais documentos acostados à inicial, quais sejam, o contrato de promessa de compra e venda e a certidão do registro do imóvel objeto do contrato em nome do Banco Inter S.A., promitente vendedor. Nesse diapasão: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO PETITÓRIA COM BASE NO DOMÍNIO. NECESSIDADE, EM PRINCÍPIO, DA DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE O ADQUIRENTE, OSTENTANDO A PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA COM O PROPRIETÁRIO REGISTRADO DO IMÓVEL, AJUIZAR FRENTE A TERCEIROS QUE NÃO DETENHAM TÍTULO DESSA NATUREZA, A COMPETENTE DEMANDA PARA SE VER IMITIDO NA POSSE. 1. Controvérsia em torno da viabilidade jurídica do ajuizamento de imissão na posse pelo adquirente (promitente comprador) de imóvel, apresentando o respectivo título aquisitivo, mas ainda não registrado no Cartório do Registro de Imóveis. 2. O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel em que consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no álbum imobiliário, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem. 3. Necessário apenas verificar de modo mais aprofundado, no curso da ação de imissão na posse movida pelo compromissário comprador, se os réus ostentam título que lhes possa franquear a propriedade do bem, situação a ser observada pela Corte de origem, pois limitada, tão somente, à análise das provas coligidas. 4. Acórdão recorrido reformado de modo a se reconhecer a possibilidade de o compromissário comprador ser imitido na posse do imóvel, mesmo não sendo ele ainda proprietário, determinando-se, ainda, que a Corte de origem, à luz das provas produzidas e dos argumentos esgrimidos pelos demandados, verifique se ostentam direito a lhes franquear a propriedade do imóvel, em detrimento do direito do autor. 5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1724739 SP 2016/0221125-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019); IMISSÃO DE POSSE - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E AÇÕES - PROMITENTE COMPRADOR - LEGITIMIDADE ATIVA - CONFIGURAÇÃO. O promitente comprador, munido de contrato de compra e venda que lhe transmite direitos, ações e obrigações, alusivas ao imóvel adquirido a prazo, além de parte legítima para a propositura da ação de imissão de posse, também dispõe de interesse processual para tanto. (TJ-MG - AC: 10134110059281001 Caratinga, Relator: Guilherme Luciano Baeta Nunes, Data de Julgamento: 17/04/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2012). DO PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO Em suas razões recursais, a Apelante defende a imprescindibilidade de imprimir efeito suspensivo à presente insurgência. Todavia, extrai-se que tal postulação encontra-se prejudicada, porquanto já foi objeto de análise neste segundo grau de jurisdição, no bojo do PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO nº 8018379-66.2022.8.05.0000, que acabou por reconhecer a aplicabilidade do comando decisório proferido no Processo nº 0523330-87.2019.8.05.0001 (Ação de Imissão de Posse), no que pertine à imissão de ANA MARIA SANTOS DE DEUS na posse do imóvel situado na Rua da Fauna, nº 449, Condomínio Veredas do Sol, Alameda Marte, casa nº 211, Jaguaribe, nesta Capital (id. 56993296). DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL Após detida análise ao caderno processual, entendo que tal insurgência não deve prosperar. Consabido, o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o Magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas que entender aplicáveis ao caso concreto. Assim, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o Julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, indeferindo aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Nesse diapasão, o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AMPLIAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO. REEXAME DE CONTRATO E DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O CPC/2015 manteve em sua sistemática o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado - adotado pela norma adjetiva revogada (arts. 130 e 131 do CPC/1973) -, conforme o disposto nos seus arts. 370 e 371, segundo os quais compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida a sua apreciação, desde que devidamente fundamentada, não havendo que se falar na violação desses dispositivos legais quando o juiz, sopesando todo o conjunto probatório produzido e carreado ao feito, julga a causa em sentido oposto ao pretendido pela parte, como no caso dos autos" (AgInt no REsp n. 1.784.052/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/6/2019, DJe 25/6/2019). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de contrato e do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o contrato e as provas contidas no processo para concluir pela inexistência de prejuízo causado pela parte recorrida. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1263615 MS 2018/0060563-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019). Malgrado a Recorrente sustente que a medida de urgência, deferida no bojo da sentença, encontrou fundamento em notícia de anúncio de venda do imóvel, entendo que tal afirmativa não deve prosperar. Extrai-se que o pleito de antecipação de tutela persiste desde o ajuizamento da ação, no dia 02.05.2019, tendo sido indeferido em duas oportunidades, pelos seguintes fundamentos: Decisão de 09.07.2019 (fls. 106 e 107 – Sistema SAJ Primeiro Grau): Determinação de suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo, que determinou, nos autos da Ação Revisional nº 0518432-31.2019.8.05.0001, "(...) a suspensão de todo e qualquer efeito da alienação fiduciária em garantia, a exemplo de leilões e negócios jurídicos", posteriormente mantida em sede do Agravo de Instrumento nº 8008964-64.2019.8.05.0000. Decisão de 20.08.2000 (fls. 153 e 154 - Sistema SAJ Primeiro Grau): Indeferimento da tutela antecipatória por força da liminar deferida nos autos da ação de Revisão Contratual nº 0518432-31.2019.8.05.0001, ainda produzindo os seus efeitos. Consoante leitura às decisões supra, a antecipação da tutela de urgência encontrou óbice, em duas oportunidades, em razão de prejudicialidade externa, notadamente a liminar deferida nos autos da lide revisional nº 0518432-31.2019.8.05.0001. Sucede que, ao proferir a sentença de id. 41777321, no dia 28.04.2022, o Magistrado a quo já estava autorizado a se debruçar sobre o exame dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora, pois, naquele momento, a prejudicialidade externa já havia deixado de existir. De fato, no dia 04.03.2021, outra decisão foi prolatada na revisional (fl. 579 – Sistema SAJ Primeiro Grau), reconhecendo que a decisão anterior tinha perdido a sua proficuidade, com o fundamento de que já havia ocorrido, desde 2018, a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome da Instituição Financeira, tudo conforme análise ao registro do bem no 7º Ofício de Registro de Imóveis (fl. 506 do Sistema SAJ Primeiro Grau), item R.17. Nesse trilhar, o que se observa é que o Julgador a quo, ao sentenciar o feito possessório, acabou por cumprir o seu dever funcional, apreciando o pleito de urgência, até então prejudicado pela demanda revisional, embasando a sua decisão nos requisitos do art. 300 do CPC, utilizando o anúncio de venda do imóvel, apenas, como reforço ao requisito do periculum in mora, já que o lapso temporal em que a Suplicante encontrava-se impedida de usar, gozar e dispor da sua posse, acabou por sinalizar, por si só, risco de prejuízos que se estendiam até aquele momento. Para efeito de ratificação, segue trechos do decisum: DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA A Autora pleiteara, na Inceptiva, asseverando a presença da elementos que evidenciavam a probabilidade do Direito e o perigo de dano. Pois bem. O novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental). Lado outro, o Codex Ritualístico (NCPC) se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros numera: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito. Entrementes, para a concessão da Tutela de Urgência que trata o art. 300 do CPC, são dois, basicamente, os requisitos que devem estar presentes consistentes no fumus boni juris e no periculum in mora. Ademais, devem estar voltados ao aspecto da fundamentação relevante, além da regular exigência da indispensável prova préconstituída do alegado direito. Na hipótese sob comento, segundo relato e documentos anexados pela Acionante, constata-se a verossimilhança de suas alegativas, posto que, demonstra inequivocamente ser proprietária do imóvel em comento. No que concerne ao perigo do dano, entendo-o presente dado ao lapso temporal em que os Autora foram impedidos de usar, gozar, dispor da sua posse, acarretando a eles riscos e sensíveis prejuízos que se estendem até o presente momento. Ademais, há notícia no presente caderno digital de que os Acionados estariam anunciando a venda do bem em plataforma digital. Ante o exposto, firme e forte nas razões suso expendidas, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, DETERMINANDO, a Intimação dos Vindicados, ou de quem esteja ocupando a unidade imobiliária, através de Oficial de Justiça, para, de forma voluntária, no prazo de 10 (dez) dias, desocupem o imóvel. Não havendo a desocupação no prazo assinalado, EXPEÇA-SE imediato Mandado de Desocupação, autorizados, desde já, se necessários, o arrombamento e a utilização de força policial. DA ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA Ab initio, vale destacar que tal matéria já foi exaustivamente enfrentada, tanto no bojo do Pleito de Efeito Suspensivo nº 8018379-66.2022.8.05.0000, quanto na Reclamação nº 8021744-31.2022.8.05.0000. No dia 05.04.2019, proferiu-se decisão nos autos da Ação Revisional nº 0518432-31.2019.8.05.000 (fls. 119 a 122 – Sistema SAJ Primeiro Grau), determinando que a parte acionada (Banco Inter S.A.) suspendesse todo e qualquer efeito da alienação fiduciária em garantia, a exemplo de leilões e negócios jurídicos que tenham por objeto o imóvel dado em garantia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Sucede que, no dia 04.03.2021, outra decisão foi proferida no mesmo feito (fl. 579 – Sistema SAJ Primeiro Grau), reconhecendo que a decisão anterior havia perdido a sua proficuidade, com o fundamento de que já havia ocorrido, desde 2018, a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome da Instituição Financeira, tudo conforme análise ao registro do bem no 7º Ofício de Registro de Imóveis (fl. 506 do Sistema SAJ Primeiro Grau), item R.17. Vale pontuar que o contrato de compra e venda, entabulado entre a ora Apelada (Ana Maria Santos de Deus) e o Banco Inter S.A. fora assinado no dia 01.04.2019 (id. 41776912), antes mesmo do ajuizamento da revisional (04.04.2019). Como bem destacado pelo Órgão Ministerial no feito de Suscitação de Dúvida de nº 8065177-19.2021.8.05.0001 (id. 180022050), “(…) os interessados só buscaram o Judiciário para revisão do contrato após a sua completa resolução, que se deu com o registro da consolidação da propriedade fiduciária.” Nesse trilhar, observa-se que não há que se falar em eventual prejudicialidade, capaz de obstar o julgamento da lide possessória. Registre-se que a sentença ora atacada foi prolatada no dia 29.04.2022, portanto após 01(um ano) da supracitada decisão na lide revisional (de 04.03.2021), quando já havia permissivo processual para o julgamento do feito possessório. Anote-se, também, que a sentença ora vergastada foi proferida em data anterior à decisão prolatada em sede de Embargos de Declaração (lide revisional - fls. 641 a 647), de 13.06.2022, que acabou por restabelecer a tutela de urgência. No bojo da Reclamação nº 8021744-31.2022.8.05.0000, o Órgão Julgador entendeu que a sentença ora atacada não incorreu em desobediência aos Instrumentais julgados em segunda instância, que haviam sinalizado no sentido de reconhecer como prejudicial a ação revisional, pois, na ocasião da prolação da sentença, o que sucedeu em 29.04.2022 (id. 41777321) tais decisões colegiadas já tinham perdido a sua aplicabilidade: o Instrumental nº 8008964-64.2019.8.05.0000, em razão da revogação da decisão que deferiu a tutela requerida pelos fiduciantes na Ação Revisional nº 0518432-31.2019.8.05.0001; os Agravos de Instrumento nºs 8014793-26.2019.8.05.0000 e 8026614-90.2020.8.05.0000, em virtude da sentença terminativa na Ação de Imissão de Posse nº 0523330-87.2019.8.05.0000, que prevaleceu sobre as decisões provisórias outrora atacadas pelos Instrumentais nºs 8014793-26.2019.8.05.0000 e 8026614-90.2020.8.05.0000. Por fim, nota-se que o feito revisional já foi sentenciado, desde o dia 05.10.2023, oportunidade em que restou expressamente revogado o decisum de id. 265552602 (primeira decisão na revisional), tendo sido o pleito autoral julgado parcialmente procedente, apenas, para afastar a cobrança de seguro. DO BEM DE FAMÍLIA Sobre tal arguição, entendo que não assiste razão à Insurgente, pois o contrato formalizado junto à Instituição Financeira (Banco Inter S.A.), seja ele de adesão ou não, em nada atinge a Apelada. Como visto, o ato de alienação do bem se operou em total legalidade, não podendo ser questionado e/ou anulado. Ademais, da análise da sentença proferida na lide revisional (0518432-31.2019.8.05.0001 – id. 413257640), extrai-se que tal alegação já foi suficientemente rechaçada pelo MM. Juiz a quo, quando entendeu que “(...) o imóvel gravado com garantia em alienação fiduciária afasta contra o credor fiduciário ou hipotecário a exceção do bem de família”. No referido decisum, o Magistrado sentenciante pontuou, inclusive, que “(...) os autores só ingressaram com ação de revisional em data posterior à consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, tendo recusado o recebimento de notificação visando constituição em mora, não se mostrando, portanto, dotados da chamada boa-fé objetiva, já que poderiam não ter aderido às cláusulas contratuais ou questionado a revisão em momento anterior”. Ao final, asseverou o Julgador primevo: “(...) Portanto, ainda que tivessem os autores logrado êxito total na pretensão deste processo, e não obtiveram sucesso, os efeitos da presente não se aplicam à arrematante, ora assistente, pessoa dotada de boa-fé”. prorrogação do prazo para desocupação do imóvel Sobre a desocupação do imóvel, nota-se que a imissão de posse já foi cumprida na ocasião do cumprimento da parte dispositiva da sentença, precisamente no dia 06.06.2022, conforme certidão de id. 41777379, revelando-se, assim, prejudicado o pleito de prorrogação do prazo para desocupação do imóvel. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523330-87.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERICA AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s): LEILA MARIA MAIA GONCALVES, SHEILA SANTOS ROLEMBERG, DIEGO SANTOS REBELO
APELADA: ANA MARIA SANTOS DE DEUS
Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA
VOTO