PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000723-51.2016.8.05.0193
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BONINAL
Advogado(s): JADER SOUZA PAIVA SANTOS
APELADO: SILVANA TAVARES DA SILVA
Advogado(s):FABIANA ALVES SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO DEMANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE POR DÉBITO DE GESTÃO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BONINAL em face de sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por SILVANA TAVARES DA SILVA, condenando o ente público ao pagamento de verbas salariais inadimplidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal cinge-se à ausência de pagamento da verba salarial devida à servidora pública municipal no ano de 2012 e à responsabilidade do Município pelo adimplemento da quantia devida.

III. Razões de decidir

3. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não se exige esgotamento da via administrativa para ações relativas a verbas salariais.

4. No caso, a autora comprovou ser servidora estatutária do Município, cabendo à Administração Pública o ônus de demonstrar a efetiva quitação dos valores devidos, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.

5. A ausência de apresentação de contracheques, notas de empenho ou comprovantes de pagamento impede a comprovação do adimplemento das verbas salariais, não sendo admissível a inversão do ônus da prova em favor do ente municipal.

6. A ausência de pagamento de salário configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e constitui inadimplemento de verba de natureza alimentar, cujo pagamento é obrigatório, não podendo ser afastado por limitações orçamentárias.

7. O não pagamento da remuneração devida viola o princípio da impessoalidade, sendo irrelevante a ausência de provisão de recursos ou a alegação de que a dívida se originou em gestão anterior. O Município não pode se beneficiar dos serviços prestados por seus servidores sem a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito.

8. O pagamento das verbas deferidas na sentença deverá ocorrer após o trânsito em julgado e sua liquidação, conforme o regime de RPV, nos termos da Constituição Federal.

9. Sobre os valores devidos, devem incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021, passando, a partir de então, a incidir apenas a Taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e não provido e sentença parcialmente reformada, em reexame necessário, apenas para determinar que sobre os valores da condenação deverão incidir correção monetária, com base no IPCA-E, e juros de mora pelo índice aplicado à caderneta de poupança, até 08/12/2021, quando incidirá somente a Taxa SELIC.

Teses de julgamento:

" 1. O ônus da prova do pagamento das verbas salariais de servidor público municipal recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC.

2. A ausência de prova de pagamento implica a obrigação da Administração Pública de adimplir as remunerações devidas, sendo irrelevante a origem da dívida em gestão anterior.

 

3. Em condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021, incidindo a Taxa Selic a partir da EC nº 113/2021.”


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 00000723-51.2016.8.05.0193, de Piatã, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE BONINAL e Apelada SILVANA TAVARES DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado.


 

 

Sala das Sessões,             


PRESIDENTE


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000723-51.2016.8.05.0193
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BONINAL
Advogado(s): JADER SOUZA PAIVA SANTOS
APELADO: SILVANA TAVARES DA SILVA
Advogado(s): FABIANA ALVES SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BONINAL em face de sentença (ID. 83694943), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piatã, que julgou procedente o pedido de condenação do Município ao pagamento de remuneração referente ao mês de dezembro de 2012, formulado por Silvana Tavares da Silva, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, condeno o requerido ao pagamento do valor de 647,65 (seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao salário de dezembro de 2012, acrescido de correção monetária (INPC) desde a data em que a contraprestação deveria ter sido paga e com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de citação (24/03/2017).

Custas pelo requerido, o qual é isento do pagamento.

Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em prol do causídico do (a) requerente, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigido monetariamente através do INPC e com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data.

Provavelmente o valor da condenação, quando atualizado, não será superior ao maior benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, qual seja, R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), o que dispensará, em sede de execução, expedição de precatório.

Será o caso de penhora on line, via SIBAJUD.

Transitado em julgado, arquive-se”.

Em suas razões recursais (ID. 83694954), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para decretar a improcedência de todos os pedidos da apelada.

Em sede de preliminar, sustenta a falta de interesse de agir da apelada, argumentando que em nenhum documento colacionado aos autos resta demonstrado que a parte apelada tenha realizado requerimento administrativo para tentar a satisfação do suposto débito junto aos órgãos municipais competentes antes de ingressar com a ação judicial, tornando evidente, segundo o apelante, a inexistência do devido interesse de agir para a postulação na via judicial.

No mérito, argumenta que a presente demanda se trata de cobrança de suposto salário atrasado deixado pelas gestões passadas, não sendo o único processo desta natureza que o Município está respondendo. Aduz que, com o transcorrer dos anos, acompanhados pelas consequentes incidência de juros e correção monetária, os valores cobrados ficaram altíssimos e, com a soma deste com outros processos em curso na mesma fase processual, caso o Município seja obrigado a arcar com os valores atualizados de todos, poderá acarretar um colapso financeiro e orçamentário.

Assevera que Boninal é um Município pequeno e de baixa receita, não suportando despesas não previstas sem comprometer a qualidade do serviço público prestado. Invoca o artigo 169 da Constituição Federal, que estabelece que as despesas públicas não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar, bem como a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece como requisito imprescindível para a concessão de qualquer remuneração aos servidores do quadro de pessoal da Administração Pública a existência de dotação orçamentária suficiente para atender a despesa.

Aduz, ainda, que a Lei Orgânica do Município de Boninal, em seu artigo 147, estabelece que nenhuma despesa será onerada ou satisfeita sem que existam recursos disponíveis e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, afirmando que o Município não possui disponibilidade financeira e nem dotação suficiente para atender despesas desta natureza.

Por fim, pontua que a sentença recorrida se baseia apenas nas alegações da parte apelada, que em nenhum momento traz arcabouço probatório necessário para provar o alegado, não cumprindo com o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC/2015.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante do exposto, requer aos Nobres Julgadores, seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a falta de interesse de agir do Apelado e por consequência, extinguir o feito sem resolução de mérito. Caso não seja este o entendimento, que a sentença seja reformada pelos motivos de mérito alegados, para, no final, decretar a improcedência de todos os pedidos do Apelado."

Em contrarrazões (ID. 83694961), a apelada contrapõe-se à preliminar de falta de interesse de agir, arguindo que laborou sem receber o salário que lhe era devido e que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para o ingresso da ação. Quanto ao mérito, refuta a alegação de que o pagamento acarretará um colapso financeiro e orçamentário ao ente público, sustentando que o pagamento não deve ser encarado como uma despesa extraordinária, e sim como condenação, sendo irrelevante a alegação de impossibilidade do pagamento ou a ausência de dotação orçamentária. Destaca que, de acordo com a distribuição do ônus da prova, incumbia ao apelante a demonstração do pagamento do salário da apelada, encargo não cumprido. Ao final, pugna pela negativa de provimento ao recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais face ao caráter protelatório do recurso manejado.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 83695503).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso l, do CPC e art. 187, l, do RITJ/BA


 

Salvador, 21 de julho de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


 

 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000723-51.2016.8.05.0193
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BONINAL
Advogado(s): JADER SOUZA PAIVA SANTOS
APELADO: SILVANA TAVARES DA SILVA
Advogado(s): FABIANA ALVES SANTOS

 

VOTO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando o Município de Boninal ao pagamento de salário relativo ao mês de dezembro de 2012, no valor de R$ 647,65 (seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data em que a contraprestação deveria ter sido paga e com juros legais de 1% ao mês a partir da data de citação, além de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando o ente municipal isento do preparo, conheço do recurso interposto.

Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária de cobrança postulando o pagamento de remuneração referente ao mês de dezembro de 2012, sob alegação de que é servidora pública municipal, admitida em 01 de março de 2007 para o efetivo cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nível 2, e que o Município deixou de adimplir com a remuneração referente ao apontado mês.

A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal gravita em torno da inocorrência de pagamento à autora, ora apelada, servidora pública municipal, de verbas salariais, correspondente ao ano de 2012.

No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, razão não assiste ao apelante. 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário aplica-se à concessão de benefícios previdenciários. Tal entendimento não se estende, contudo, às demandas que envolvem o pagamento de verbas salariais devidas a servidores públicos.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em regra, não se exige o esgotamento da via administrativa para o ingresso no Poder Judiciário, salvo exceções expressamente previstas em lei ou em entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores, o que não é o caso dos autos.

No presente caso, resta evidenciado o interesse processual da autora, uma vez que, diante da alegação de inadimplemento salarial por parte do Município, a via judicial se mostra necessária e adequada para a satisfação de seu direito. Ressalte-se que o próprio fato de o Município não ter contestado a ação no prazo legal, ocasionando a revelia, já demonstra a potencial resistência à pretensão da autora, o que reforça seu interesse de agir.

Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.

No mérito, o recurso também não merece provimento.

Em primeiro lugar, o apelante sustenta que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. Todavia, a alegação não procede. A autora juntou aos autos documentos que comprovam sua condição de servidora pública municipal, e o contracheque acostado aos autos (ID 23875227) evidencia o valor devido em dezembro de 2012, qual seja, R$ 647,65.

Ademais, conforme bem destacado na sentença, o Município foi citado e não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia. Embora os efeitos da revelia tenham sido mitigados por tratar-se de direitos indisponíveis, incumbia ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente a quitação do salário controvertido, o que não ocorreu nos autos.

O Código de Processo Civil, em seu art. 374, III, estabelece que não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos. No caso em tela, diante da revelia do Município e da ausência de elementos probatórios em sentido contrário, resta incontroverso o fato de que o salário relativo ao mês de dezembro de 2012 não foi pago à servidora.

Quanto à alegação de impossibilidade financeira e orçamentária do Município, cumpre destacar que tal argumento não tem o condão de afastar a obrigação do ente público de pagar os vencimentos de seus servidores, os quais possuem natureza alimentar e, portanto, caráter prioritário.

No caso dos autos, trata-se de verba salarial, que possui inegável caráter alimentar e está intrinsecamente ligada à subsistência do servidor e de sua família. O não pagamento de salário afeta diretamente a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF).

Além disso, o art. 169 da Constituição Federal, invocado pelo apelante, estabelece limites de gastos com pessoal, mas não autoriza o não pagamento de salários já devidos. Da mesma forma, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) visa ao equilíbrio das contas públicas, mas não pode ser utilizada como fundamento para negar o pagamento de verbas salariais legítimas.

Este Tribunal tem entendido que, não demonstrado o pagamento das verbas que deveriam ter sido pagas ao servidor, o ente municipal fica obrigado ao seu adimplemento, consoante se pode constatar do seguinte aresto:

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITABELA. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relacionada ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Os atos praticados pelo administrador não pertencem a ele, mas à entidade pública a qual se encontra vinculado — Princípio da Impessoalidade da Administração Pública. Assim, o mero argumento de que o prefeito que assumiu o a administração municipal em 2017 não recebeu empenho de restos a pagar à autora da ação não serve ao provimento do apelo, sobretudo porque a ação foi ajuizada no ano de 2009. Se o inadimplemento se deu em razão de suposta má gestão anterior, resta ao atual titular do Executivo municipal a movimentação da máquina judiciária para recuperar do culpado os prejuízos causados ao município”. 

(TJ-BA - Apelação: 00000139820078050111, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024)


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA. ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, CPC. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais. É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, mediante a juntada dos documentos pertinentes. 2 . A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC). Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento das verbas salariais vindicadas, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. 3 . Em que pese o atraso no pagamento traga intranquilidade, tal ilícito administrativo não gera, automaticamente, dano extrapatrimonial, inexistindo prova nos autos da omissão deliberada de atrasar o pagamento, ônus que competia à parte demandante demonstrar, a teor do artigo 373, I, do CPC. 4. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários em desfavor do Município deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. Reforma de Ofício. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. 

(TJ-BA - Apelação: 80004115120188050133, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024).

Quanto à alegação de que o pagamento das verbas pleiteadas causaria um colapso financeiro e orçamentário no Município, cabe ressaltar que tal argumento foi apresentado de forma genérica, sem a demonstração concreta de como o pagamento do valor devido à autora, individualmente considerado, afetaria substancialmente as finanças municipais. 

Ademais, o eventual impacto orçamentário de outras ações semelhantes não pode ser considerado para fins de julgamento da presente demanda, que deve ser analisada de acordo com suas peculiaridades.

Por fim, ressalte-se que o próprio apelante admite que a dívida é oriunda de gestões passadas, o que não o exime da responsabilidade pelo pagamento, uma vez que a Administração Pública é regida pelos princípios da impessoalidade e da continuidade, sendo o Município pessoa jurídica de direito público que possui responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes políticos, independentemente da gestão em que ocorreram.

A obrigação de pagar resulta do fato de que o serviço foi efetivamente prestado pela autora à Municipalidade. Neste diapasão, a ausência de nota de empenho ou a não provisão de recursos para o pagamento da aludida remuneração não justificam o não pagamento, porque o Município é obrigado a remunerar os serviços a ele prestados, sendo-lhe vedado se aproveitar do trabalho do servidor sem a correspondente remuneração.

Como já exposto, não afastam a obrigação do ente municipal argumentos calcados no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou no fato de se tratar de débito da gestão anterior, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, porque já recebera este a correspondente prestação do serviço. 

Convém registrar, que os valores devidos pelo Município, por ocasião deste processo, só serão quitados, definitivamente, após o trânsito em julgado da sentença e sua liquidação para apuração correta do montante, por meio do regime de RPV, consoante determina a Constituição Federal.

Por fim, quanto aos consectários legais aplicáveis aos pagamentos retroativos, é certo que sobre os valores da condenação deverão incidir juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, desde a época em que os valores eram devidos, mas a sentença não aplicou os índices corretos, merecendo ser reformada neste ponto, por força do reexame necessário.

No julgamento do RE 870947 (Tema 810), que teve repercussão geral reconhecida, o STF adotou expressamente o seguinte entendimento em relação aos consectários legais: no tocante aos juros de mora, deverá incidir a Lei n. 11.960/09, que modificou o art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; já em relação à correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA-E, mesmo antes do débito ser incluído em precatório. Destaca-se que este precedente jurisprudencial, publicado em 18.10.2019, possui força vinculante.

Logo, o caso é de aplicação da Lei nº 11.960/09 em relação aos juros, com a correção monetária pelo IPCA-E, até 08/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu que somente deve incidir a SELIC como índice para correção e remuneração da mora:

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

Não obstante, é importante recordar que prevalece no ordenamento pátrio a regra da irretroatividade das leis, que se aplica, em regra, às mutações constitucionais. É corolário do princípio da segurança jurídica insculpido no art. art. 5º, XXXVI da CF:

“Art. 5º (...) 

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”;

Por outro lado, as obrigações referentes à atualização e remuneração dos juros são de trato sucessivo, renovando-se mensalmente.

Deste modo, é necessário compreender que somente haverá a incidência da SELIC nas dívidas da Fazenda Pública somente quanto ao que suceder a partir da vigência da referida Emenda.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, apenas para determinar que sobre os valores da condenação deverão incidir correção monetária, com base no IPCA-E, e juros de mora pelo índice aplicado à caderneta de poupança, até 08/12/2021, quando incidirá somente a Taxa SELIC, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

Em razão do não provimento do apelo, deve-se majorar os honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

 

 

Salvador, 21 de julho de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


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