PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVI. REAJUSTE DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA NOS ANOS DE 1995 E 1996. LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA IMPUNHA REAJUSTE ANUAL DOS BENEFÍCIOS, INDEPENDENTEMENTE DE REAJUSTE AOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que reconheceu o direito à aplicação de correção monetária (INPC) nos anos de 1995 e 1996, ainda que ausente previsão expressa nos regulamentos previdenciários vigentes à época, em demanda proposta por Dan Ângelo de Lima e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita e cabem apenas quando o acórdão padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reanálise de fundamentos já apreciados. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a possibilidade de aplicação de índices de correção monetária (INPC) nos anos de 1995 e 1996, reconhecendo a lacuna normativa nos regulamentos da PREVI e a legitimidade da intervenção judicial para preservar o equilíbrio contratual e a razoabilidade, à luz da LC nº 109/2001 e da Lei nº 6.435/1977. 5. Restou assentado que a Resolução MPAS/CPC nº 03/1980 tem aplicação supletiva, considerando a vigência sucessiva das normas regulamentares e constitucionais posteriores, não havendo ofensa ao princípio da legalidade. 6. O colegiado afastou a alegada violação ao ato jurídico perfeito, pois não houve alteração retroativa de regulamento, mas apenas interpretação conforme a ordem jurídica vigente e a jurisprudência dos tribunais superiores. 7. Foi fundamentado que o Tema 907 do STJ é inaplicável, pois trata da alteração de regulamento após a concessão do benefício, o que não ocorreu, e que o Tema 955/STJ também não é vulnerado, já que o caso versa sobre adequação monetária e não sobre reabertura de benefício ou vantagem sem custeio. 8. O acórdão embargado atendeu à exigência de fundamentação suficiente, inexistindo omissão quanto ao prequestionamento. O art. 1.025 do CPC assegura que os dispositivos suscitados pelo embargante são considerados incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Apelação Cível de nº 0554103-86.2017.8.05.0001, tendo como Embargante – CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e, como Embargada - DAN ANGELO DE LIMA e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmera Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 3/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554103-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ELIAS RIBEIRO ARAUJO e outros (6)
Advogado(s):JOELY REGO DA SILVA
ACORDÃO
(i) à análise dos dispositivos legais invocados pela embargante (LC nº 109/2001, arts. 17, 18 e 68; Lei nº 6.435/1977, art. 42);
(ii) à alegada inaplicabilidade da Resolução MPAS/CPC nº 03/1980; e
(iii) à suposta violação ao ato jurídico perfeito e aos Temas 907 e 955 do STJ.9. Constatada a inexistência de qualquer vício de integração, os embargos revelam mero inconformismo da parte embargante, sendo imprópria a via dos aclaratórios para rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de Declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI em face do acórdão (id 92324929), que negou provimento ao recurso por si interposto em desfavor de DAN ANGELO DE LIMA e outros. O Embargante, em suas razões recursais de ID 93254535, sustenta que houve omissão e contradição quanto à apreciação de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares invocados, especialmente o art. 42, § 2º, da Lei nº 6.435/1977, e os arts. 17 e 68, § 1º, da LC nº 109/2001, relativos ao equilíbrio atuarial e ao regime jurídico das entidades fechadas de previdência complementar. Aduz que na interpretação do art. 58 do Estatuto da PREVI, vigente entre 04/03/1980 e 23/12/1997, no que tange ao critério de reajuste dos benefícios e à “variação coletiva de salários”. Salienta à inaplicabilidade da Resolução MPAS/CPC nº 03/1980, cujo item V exclui de sua incidência as entidades autorizadas a funcionar até 30/04/1980, data anterior à aprovação do estatuto da PREVI. Defende à observância do ato jurídico perfeito e do princípio da legalidade, bem como quanto à aplicação dos Temas 907 e 941 do STJ, referentes ao regulamento aplicável aos planos de previdência privada. Assevera à necessidade de observância do equilíbrio atuarial e da prévia recomposição da reserva matemática, nos termos dos arts. 195, § 5º, da CF/88, 202 da CF/88, art. 1º da LC 109/2001, e da tese firmada no Tema 955 do STJ (REsp 1.312.736/RS). Pleiteia, o acolhimento do presente recurso para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos para fins de prequestionamento. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/A
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0554103-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ELIAS RIBEIRO ARAUJO e outros (6)
Advogado(s): JOELY REGO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI em face do acórdão (id 92324929), que negou provimento ao recurso por si interposto em desfavor de DAN ANGELO DE LIMA e outros. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A omissão e contradição referem-se aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. In casu, cumpre afirmar que o aresto embargado foi hialinamente claro ao decidir a controvérsia da lide, notadamente a possibilidade de aplicação de índices de correção monetária (INPC) nos anos de 1995 e 1996, diante da ausência de previsão contratual específica nos regulamentos da entidade previdenciária. Nesta senda, fora apreciada a legislação vigente à época, bem como o alcance do art. 42 da Lei 6.435/1977, ao reconhecer que tais dispositivos não afastam o dever de correção dos benefícios em consonância com o princípio da razoabilidade e com o equilíbrio contratual. Calha explicitar, que o art. 42 da Lei 6.435/77, em seu § 2º, autoriza o reajustamento dos benefícios “na medida dos funcionários do patrocinador, na variação coletiva de salários”, desde que assim disponha o regulamento do plano, ocorre que a ausência de previsão expressa acerca dos índices de correção aplicáveis nos exercícios de 1995 e 1996 gerou lacuna normativa, legitimamente suprida pelo Judiciário, sem ofensa ao princípio da legalidade. Nesse descortino, não padece a alegada inaplicabilidade da Resolução MPAS/CPC nº 03/1980. Ainda que o estatuto da PREVI tenha sido aprovado anteriormente à data de 30/04/1980, o acórdão embargado já reconheceu a vigência sucessiva e a incidência supletiva das normas regulamentares e constitucionais posteriores, especialmente diante da superveniência da Lei Complementar nº 109/2001, que estabelece a obrigatoriedade de manutenção do equilíbrio atuarial e da transparência nos critérios de revisão de benefícios. No que tange à alegada violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da legalidade, não merece prosperar, assentando que não houve retroatividade indevida nem alteração unilateral de regulamento, mas apenas interpretação judicial para compatibilizar o contrato previdenciário com a ordem jurídica vigente e com os precedentes da Corte Superior, de modo que a tese ora renovada é meramente reiterativa. Ademais, quanto ao Tema 907 do STJ, fora fundamentado que o referido precedente não se aplica ao caso, uma vez que cuida de questões relativas à alteração do regulamento após a concessão do benefício, o que não se verifica neste feito, onde o debate restringe-se à ausência de índice de correção no período de 1995-1996. Desta forma, o Tema 955/STJ, por sua vez, igualmente não é vulnerado, visto que não se trata de reabertura de benefício previdenciário nem de concessão de vantagem sem custeio, mas de mera adequação do valor pago aos índices de correção monetária devidos para preservar o poder aquisitivo do benefício, sem impacto relevante na reserva matemática, como reconhecido no juiz a quo. À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão Recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte Embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra este acórdão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/A
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0554103-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ELIAS RIBEIRO ARAUJO e outros (6)
Advogado(s): JOELY REGO DA SILVA
VOTO