PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001065-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LEONARDO RAMOS SIMPLICIO e outros
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO SANCHES FERNANDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE PAULO AFONSO - BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO E ROUBO MAJORADO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO. COMPORTAMENTO EVASIVO PROLONGADO. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA DE MÉRITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisões do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA que mantiveram a prisão preventiva do Paciente em dois processos distintos, relativos aos crimes de furto e roubo majorado. O Impetrante alegou ausência de contemporaneidade, perda superveniente do fundamento da custódia, fundamentação abstrata baseada na não localização para citação, nulidade do reconhecimento fotográfico e suficiência de medidas cautelares diversas. Liminar indeferida. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em:

(i) saber se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporânea, diante da alegada superação do motivo relacionado à não localização do réu para citação;
(ii) saber se a custódia cautelar se sustenta em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; e

(iii) saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico pode ser examinada na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A prisão preventiva não se fundamenta exclusivamente na não localização do réu para citação, estando lastreada em histórico processual revelador de comportamento evasivo prolongado, consubstanciado no fato de o paciente responder a duas ações penais (furto e roubo majorado), ambas suspensas nos termos do art. 366 do CPP, em razão de reiteradas tentativas frustradas de localização.

4. Soma-se a esse contexto a existência de ação penal anterior por homicídio qualificado, extinta pela prescrição da pretensão punitiva justamente em razão da não localização do acusado para citação, circunstância que evidencia padrão reiterado de evasão do distrito da culpa e reforça o risco concreto à aplicação da lei penal.

5. No processo relativo ao roubo majorado, a gravidade concreta do modus operandi, com suposta reiteração delitiva em curto espaço de tempo e emprego de arma de fogo, revela periculosidade concreta suficiente para justificar a segregação cautelar.

6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula à data dos fatos, mas à atualidade do risco processual, o qual permanece hígido diante do comportamento evasivo reiterado e da persistente dificuldade de submissão do paciente ao chamamento judicial.
7. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico demanda dilação probatória e exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável na via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciada na instrução criminal.

8. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, mostrando-se inadequadas, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em comportamento evasivo prolongado, evidenciado pela não localização reiterada do réu e por histórico de processos suspensos, inclusive ação penal extinta pela prescrição em razão da fuga do distrito da culpa. 2. A contemporaneidade da custódia cautelar refere-se à persistência atual do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, e não à data do fato delituoso. 3. Alegações de nulidade de reconhecimento fotográfico que demandem dilação probatória não são apreciáveis na via do habeas corpus.”

DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS:

Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315 e 366.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:

STF, HC nº 229.281/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02.10.2023, DJe 16.10.2023.

STJ, RHC nº 200.836/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024.

STJ, RHC nº 127.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 25.05.2021.

STJ, HC nº 578.196/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.10.2020, DJe 17.12.2020.

STJ, AgRg no HC nº 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de n. 8001065-68.2026.8.05.0000, impetrado pelo Bel. Marcelo Augusto Sanches Fernandes, em benefício de Leonardo Ramos Simplicio.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da ordem e, no mérito, denegá-la, nos termos do voto condutor.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001065-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LEONARDO RAMOS SIMPLICIO e outros
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO SANCHES FERNANDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE PAULO AFONSO - BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Marcelo Augusto Sanches Fernandes em favor de Leonardo Ramos Simplício, custodiado em razão de prisão preventiva decretada em dois processos distintos, quais sejam, Ação Penal nº 0002860-75.2017.8.05.0191, por suposta prática do crime de furto e Ação Penal nº 8001268-15.2021.8.05.0191, por suposta prática do crime de roubo majorado. Aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA.

Como fundamento do writ, sustenta o Impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente, em razão da manutenção da custódia cautelar decretada, nos seguintes feitos: Processo nº 8009115-29.2025.8.05.0191 (vinculado à Ação Penal nº 0002860-75.2017.8.05.0191, por suposta prática do crime de furto), no qual a prisão teria sido decretada para garantia da aplicação da lei penal, exclusivamente pela não localização do réu para citação e Processo nº 8009119-66.2025.8.05.0191 (vinculado à Ação Penal nº 8001268-15.2021.8.05.0191, por suposta prática do crime de roubo majorado), em que a prisão também se fundamentou na não localização do acusado, associada à gravidade do delito e à existência de outros processos.

Aduz a defesa que, após o cumprimento do mandado de prisão e a constituição de advogado, os fundamentos que justificaram a decretação da custódia cautelar não mais subsistem. Nessa diretiva, o Impetrante argumenta a perda superveniente do objeto da medida, a ausência de contemporaneidade dos fatos e a inexistência de qualquer elemento concreto e atual que indique risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.

O Impetrante ressalta que os fatos que deram origem às ações penais são consideravelmente antigos, datando de 2017 e 2021. Aponta, ainda, que a menção à gravidade dos delitos foi feita de forma abstrata, sem a indicação de elementos concretos do caso que evidenciassem uma periculosidade acima do normal. Destaca, ademais, que a utilização de outras ações penais em curso para justificar a custódia viola o princípio da presunção de não culpabilidade, pois pune o Paciente por fatos pelos quais ele ainda não foi condenado.

Por fim, sobreleva que a prisão é a medida mais severa e só deve ser aplicada quando nenhuma outra for suficiente. Assim, sustenta que a imposição de medidas cautelares alternativas, como o comparecimento periódico em juízo e a proibição de se ausentar da comarca, é plenamente capaz de assegurar a finalidade do processo sem a necessidade do encarceramento. Nesse particular, pontua que o Paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito no Estado de São Paulo, bem como vínculos familiares.

Ante o exposto, requer:

 

“a) O conhecimento e o deferimento da presente ordem de Habeas Corpus, para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao Paciente LEONARDO RAMOS SIMPLÍCIO, nos processos nº 8009115- 29.2025.8.05.0191 e nº 8009119-66.2025.8.05.0191, com a consequente expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso;

b) Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam necessária a imposição de cautela, que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, em especial aquelas que este Tribunal entender adequadas e suficientes ao caso concreto;

c) A confirmação, no julgamento de mérito, da medida liminar eventualmente concedida, tornando-a definitiva; (…)”.

 

A inicial veio acompanhada de documentos.

Liminar indeferida (ID 97155817).

Informes judiciais prestados por meio do documento de ID 97383163 e 97383164.

Parecer ministerial pelo conhecimento e pela denegação da ordem (ID 97544756).

É o relatório.

Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001065-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LEONARDO RAMOS SIMPLICIO e outros
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO SANCHES FERNANDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE PAULO AFONSO - BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Sustenta o Impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente, em razão da manutenção da custódia cautelar decretada, nos seguintes feitos: Processo nº 8009115-29.2025.8.05.0191 (vinculado à Ação Penal nº 0002860-75.2017.8.05.0191, por suposta prática do crime de furto), no qual a prisão teria sido decretada para garantia da aplicação da lei penal, exclusivamente pela não localização do réu para citação e Processo nº 8009119-66.2025.8.05.0191 (vinculado à Ação Penal nº 8001268-15.2021.8.05.0191, por suposta prática do crime de roubo majorado), em que a prisão também se fundamentou na não localização do acusado, associada à gravidade do delito e à existência de outros processos.

Aduz o Impetrante que, após o cumprimento do mandado de prisão e a constituição de advogado, os fundamentos que justificaram a decretação da custódia cautelar não mais subsistem. Nessa diretiva, o Impetrante argumenta a perda superveniente do objeto da medida, a ausência de contemporaneidade dos fatos e a inexistência de qualquer elemento concreto e atual que indique risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.

O Impetrante ressalta que os fatos que deram origem às ações penais são consideravelmente antigos, datando de 2017 e 2021. Aponta, ainda, que a menção à gravidade dos delitos foi feita de forma abstrata, sem a indicação de elementos concretos do caso que evidenciassem uma periculosidade acima do normal. Destaca, ademais, que a utilização de outras ações penais em curso para justificar a custódia viola o princípio da presunção de não culpabilidade, pois pune o Paciente por fatos pelos quais ele ainda não foi condenado.

Sem razão, no entanto.

Em seus informes judiciais, a autoridade apontada como coatora noticia que,

 

“Em 03/02/2021, nos autos desta Ação Penal (nº 8001268-15.2021.8.05.0191), o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face do ora paciente LEONARDO RAMOS SIMPLÍCIO pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em relação à vítima Priscila Oliveira Varjão; e no art. 157, caput, do CP, em relação às vítimas Regineide Barbosa Martins dos Santos e Rose França Azevedo, na forma do art. 70, parte final, do CP; com reconhecimento de concurso material (art. 69 do CP) ou, subsidiariamente, de crime continuado (art. 71, parágrafo único, do CP) (ID 95391711).

Inquérito Policial nº 057/2016 instaurado por meio de portaria em 18/02/2016 (ID 95391714 – Pág. 1).

Termos de declarações das vítimas (ID 95391714 – Págs. 4-6).

A autoridade policial representou pela prisão preventiva do investigado (ID 95391714 – Págs. 9-10).

Relatório final do Inquérito Policial elaborado pela autoridade policial em 30/06/2020 (ID 95391714 – Págs. 23-25).

Certidão de antecedentes criminais sob ID 96561041.

A denúncia foi recebida em 23/03/2021 (ID 97290294).

Tentativa frustrada de citação do acusado em 07/04/2021, conforme certidão de ID 99387367.

O Ministério Público informou possível endereço do acusado (ID 115915385), o que gerou cumprimento de diligências para citação sem sucesso (ID 119848390 e 192354340).

Proferido despacho em 15/02/2023 determinando a realização de busca de endereço nos sistemas internos disponíveis (ID 363451309).

Realizada a busca (ID 379268474), o cartório expediu mandado de citação com o endereço apontado pela plataforma (ID 379273001), o qual retornou negativo (ID 398799335).

Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial pugnou pela citação editalícia do réu (ID 421028089).

Determinada a citação por edital em 02/05/2024 (ID 440244014).

Edital de citação em ID 444043597, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação (ID 469682406).

Em 30/10/2024, o Parquet pugnou pela suspensão do processo e decretação da prisão preventiva do réu, consoante parecer de ID 471464446.

Na decisão de ID 485742808, datada de 12/02/2025, este juízo acolheu o pleito ministerial e decretou a revelia do acusado, suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional, além de decretar a prisão preventiva.

Expedição do mandado de prisão (ID 486255983).

No dia 11/10/2025, o acusado constituiu advogado (ID 524869533) e juntou aos autos petição de revogação da prisão (ID 524869532).

Conforme decisão de ID 525648879, o pedido não foi conhecido por ter sido formulado nos autos da ação penal, em desconformidade com o que dispõe a Resolução-CNJ n.º 46, de 18 de dezembro de 2007, devendo o interessado, querendo, renovar o pleito em autos apartados.

Apresentação de Resposta à Acusação em 05/12/2025 (ID 533986082).

A defesa técnica acostou petição de juntada de documentos, informações relevantes, rol de testemunhas e alegação de álibi (ID 534351640).

O despacho proferido no dia 13/12/2025 determinou a abertura de vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de revogação de prisão (ID 535218811).

Certidão de cumprimento do mandado de prisão (ID 537515810).

O supramencionado despacho foi cumprido em 08/01/2026.

Os autos encontram-se aguardando a apresentação de manifestação ministerial, com data limite prevista pelo sistema para o dia 21/01/2026.

No Pedido de Liberdade Provisória, protocolado sob nº 8009119-66.2025.8.05.0191 em 16/10/2025, a defesa constituída do acusado pugnou pela revogação da prisão preventiva com liberdade provisória com ou sem medidas cautelares alternativas (ID 525628684), anexando documentos à inicial.

O Órgão Ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido defensivo (ID 528263741).

Em 11/12/2025, este juízo prolatou decisão indeferindo o pleito e mantendo a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (ID 534556452)” – ID 97383163.

***

 

“Em 24/04/2017, nos autos desta Ação Penal (nº 0002860-75.2017.8.05.0191), o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face do ora paciente LEONARDO RAMOS SIMPLÍCIO pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 1º, do Código Penal (ID 144983469).

Inquérito Policial nº 374/15 instaurado por meio de portaria em 27/09/2015 (ID 144983470).

Auto de Exibição e Apreensão com a apresentação do objeto do crime (ID 144983472 – Pág. 1).

Auto de restituição do objeto ao ofendido (ID 144983472 – Pág. 5).

Termos de declarações do ofendido (ID 144983472 – Pág. 4).

Termos de depoimentos das testemunhas (ID 144983472 – Págs. 3, 6, 7 e 12).

Auto de reconhecimento do investigado por fotografia (ID 144983472 – Págs. 9-10). Relatório final do Inquérito Policial elaborado pela autoridade policial em 24/03/2017 (ID 144983474).

Certidão de antecedentes criminais sob ID 144983477.

A denúncia foi recebida em 07/06/2017 (ID 144983479).

Tentativa frustrada de citação do acusado em 21/08/2017, conforme certidão de ID 144983484.

Nova tentativa de citação sem êxito em 29/11/2017 (ID 144983488).

O Ministério Público informou possíveis endereços do acusado (ID 144983490), o que gerou cumprimento de diligências para citação sem sucesso (ID 144983494).

Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial pugnou pela citação editalícia do réu (ID 144983499).

Determinada a citação por edital em 21/11/2019 (ID 144983500).

Edital de citação em ID 144983501, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação (ID 210460917).

Em 22/07/2022, o Parquet novamente pugnou pela tentativa de citação em outro endereço (ID 216917826), cujo pedido foi deferido (ID 270756257).

Mandados de citação devolvidos negativamente (Ids 363469052 e 398799312).

O Ministério Público acostou o parecer de ID 421028096 requerendo a suspensão do processo e a decretação da prisão preventiva do réu, em 20/11/2023.

Na decisão de ID 432734569, datada de 26/02/2024, este juízo acolheu o pleito e decretou a revelia do acusado, suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional, além de decretar a prisão preventiva.

Expedição do mandado de prisão (ID 436430028).

No dia 08/10/2025, o acusado constituiu advogado (ID 524392340) e juntou aos autos petição de revogação da prisão (ID 524392338).

Conforme decisão de ID 524959877, o pedido não foi conhecido por ter sido formulado nos autos da ação penal, em desconformidade com o que dispõe a Resolução-CNJ n.º 46, de 18 de dezembro de 2007, devendo o interessado, querendo, renovar o pleito em autos apartados.

Apresentação de Resposta à Acusação em 05/12/2025 (ID 533986080).

A defesa técnica acostou petição de juntada de documentos, informações relevantes, rol de testemunhas e alegação de álibi (ID 534351637).

O despacho proferido no dia 09/12/2025 determinou a abertura de vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de revogação de prisão (ID 534381721).

O despacho foi cumprido em 11/12/2025.

Os autos encontram-se aguardando a apresentação de manifestação ministerial, com data limite prevista pelo sistema para o dia 21/01/2026.

No Pedido de Liberdade Provisória, protocolado sob nº 8009115-29.2025.8.05.0191 em 15/10/2025, a defesa constituída do acusado pugnou pela revogação do mandado de prisão em desfavor do réu (ID 525625469), anexando documentos à inicial.

O Órgão Ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido defensivo (ID 528263743).

Em 11/12/2025, este juízo prolatou decisão indeferindo o pleito e mantendo a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (ID 534561389)” – ID 97383164.

 

Pois bem, a prisão preventiva tem, inegavelmente, caráter cautelar, de natureza processual e, por isso, para sua decretação ou manutenção, é fundamental a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria.

Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

Nessa diretiva, da leitura das Decisões que indeferiram os pedidos de revogação da prisão preventiva (ID 97133243 e ID 97133244), verifica-se que o MM Juiz a quo apontou os motivos fáticos e jurídicos pelos quais considera a medida extrema necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em face das especificidades dos casos concretos, no que diz respeito às duas ações penais em curso contra o Paciente, quais sejam, Ação Penal nº 0002860-75.2017.8.05.0191 e Ação Penal nº 8001268-15.2021.8.05.0191. Confira-se.

 

“1. RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por LEONARDO RAMOS SIMPLICIO.

A defesa formulou pedido de revogação de prisão preventiva em ID 525625469, reiterado em ID 533976862, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos para a custódia e a perda superveniente do seu fundamento. Sustentou que a prisão foi decretada exclusivamente pela não localização do réu para citação, requisito que não mais subsiste após a constituição de defensor. A defesa argumentou que o Requerente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito no Estado de São Paulo, bem como vínculos familiares, e que a prisão se baseia em presunções, pugnando pela revogação imediata da medida ou, subsidiariamente, pela aplicação de cautelares diversas.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 528263743), aduzindo que o histórico de comportamento evasivo do acusado, que já teve um processo extinto pela prescrição e responde a outras ações penais, demonstra o risco concreto à aplicação da lei penal. Ressaltou que o réu reside em outro Estado, não comprovou formalmente o vínculo de trabalho e que suas condutas passadas justificam a manutenção da custódia, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A presunção de inocência é um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito e do Processo Penal, garantia decorrente do direito fundamental à liberdade pessoal do cidadão.

Assim, durante um processo, quando se há prisão de natureza cautelar, é imprescindível que rotineiramente seja analisada a necessidade de sua manutenção, até porque não se admite em nosso ordenamento jurídico a antecipação da execução da pena.

No caso em exame, a prisão preventiva do réu foi decretada em 26/02/2024 para a garantia da aplicação da lei penal, diante da sua não localização para responder ao chamamento judicial por anos, encontrando-se em local incerto e não sabido (ID 432779965 da ação penal 0002860-75.2017.8.05.0191).

Verifica-se dos autos o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado responde a outra ação penal por roubo majorado (Processo nº 8001268-15.2021.8.05.0191) e já teve um processo por homicídio qualificado (Processo nº 0001952-62.2010.8.05.0191) extinto pela prescrição da pretensão punitiva, justamente por não ter sido localizado para citação, o que evidencia sua propensão à prática delituosa e ao descumprimento das ordens judiciais.

A reiteração delitiva e o comportamento evasivo revelam o elevado grau de periculosidade e reprovabilidade da conduta do postulante, o que, por si só, demonstra a necessidade do decreto preventivo.

Além disso, o réu responde a outras ações penais. A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Nesse sentido,

(…)

Registre-se que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021).

Além disso, o acusado se evadiu do distrito da culpa após os fatos e permaneceu em local incerto por quase uma década, frustrando deliberadamente o andamento processual, o que culminou na necessidade de citação por edital e suspensão do feito. O histórico processual do réu, conforme apontado pelo Ministério Público, demonstra um padrão de comportamento evasivo, o que reforça a convicção de que sua liberdade representa um risco concreto à aplicação da lei penal.

A segregação cautelar, portanto, em face da periculosidade do agente e de seu comportamento processual, revelado pela intenção de se furtar à aplicação da lei, é imperiosa para resguardar a ordem pública e, principalmente, garantir a aplicação da lei penal, motivos pelos quais as medidas diversas da prisão preventiva não são suficientes no presente caso.

Não se observa a existência de fato novo suficiente para alterar os requisitos que ensejaram o enclausuramento preventivo do inculpado. O cumprimento do mandado de prisão não representa a perda de objeto da medida, mas sim a concretização do comando judicial que se fez necessário justamente pela fuga do réu.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, indefiro o pedido formulado pela defesa e mantenho a decisão de decretação da PRISÃO PREVENTIVA do acusado LEONARDO RAMOS SIMPLICIO, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal” – Decisão no processo LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8009115-29.2025.8.05.0191, vinculado à Ação Penal nº 0002860-75.2017.8.05.0191, por suposta prática do crime de furto) – ID 97133243, Grifou-se.

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“1. RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por LEONARDO RAMOS SIMPLICIO.

A defesa formulou pedido de revogação de prisão preventiva em ID 525628684, reiterado em ID 533976873, alegando, em síntese, a ausência de contemporaneidade dos fatos e a perda superveniente do fundamento da custódia, visto que a prisão foi decretada exclusivamente pela não localização do réu para citação, requisito que não mais subsiste após o cumprimento do mandado e a constituição de defensor. A defesa argumentou que o Requerente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito no Estado de São Paulo, e que a única base probatória para a ação penal (reconhecimento fotográfico) é nula, pugnando pela revogação imediata da medida ou, subsidiariamente, pela aplicação de cautelares diversas.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 528263741), aduzindo que a gravidade concreta do modus operandi e o histórico de comportamento evasivo do acusado em outras ações penais demonstram o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, ressaltando que o réu reside em outro Estado e não comprovou formalmente o vínculo de trabalho, fatores que justificam a manutenção da custódia e a insuficiência das medidas diversas.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A presunção de inocência é um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito e do Processo Penal, garantia decorrente do direito fundamental à liberdade pessoal do cidadão.

Assim, durante um processo, quando se há prisão de natureza cautelar, é imprescindível que rotineiramente seja analisada a necessidade de sua manutenção, até porque não se admite em nosso ordenamento jurídico a antecipação da execução da pena.

No caso em exame, foi proferida decisão interlocutória em 12/02/2025 (ID 485742808 – ação penal), decretando-se a prisão preventiva do réu, em consonância com o opinativo ministerial.

A prisão preventiva foi decretada para a garantia da aplicação da lei penal, diante da não localização do acusado para responder ao chamamento judicial, encontrando-se em local incerto e não sabido por anos.

O crime, em tese, perpetrado é grave, assim como o seu modus operandi, evidenciando a propensão à prática delituosa do requerido. Segundo a denúncia, o acusado, em um primeiro momento, na condição de garupa de uma motocicleta, teria abordado uma vítima utilizando arma de fogo e violência física, subtraindo seus pertences. Em um segundo momento, apenas dois dias depois, conduzindo a motocicleta, teria abordado outras duas vítimas, também subtraindo seus bens sob grave ameaça com arma de fogo.

A gravidade concreta da conduta e a reiteração em curto espaço de tempo revelam o elevado grau de periculosidade e reprovabilidade da conduta do postulante, o que, por si só, demonstra a necessidade do decreto preventivo (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).

Além disso, o réu responde a outras ações penais. A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Nesse sentido,

(…)

Registre-se que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)

Além disso, o acusado se evadiu do distrito da culpa após os fatos e permaneceu em local incerto por quase uma década, frustrando deliberadamente o andamento processual, o que culminou na necessidade de citação por edital e suspensão do feito. O histórico processual do réu, conforme apontado pelo Ministério Público, demonstra um padrão de comportamento evasivo, inclusive em outras ações penais, o que reforça a convicção de que sua liberdade representa um risco concreto à aplicação da lei penal.

Registre-se que a suposta nulidade do reconhecimento fotográfico alegada pela defesa deverá ser discutida na instrução processual.

A segregação cautelar, portanto, em face da periculosidade do agente e de seu comportamento processual, revelado pela intenção de se furtar à aplicação da lei, é imperiosa para resguardar a ordem pública e, principalmente, garantir a aplicação da lei penal, motivos pelos quais as medidas diversas da prisão preventiva não são suficientes no presente caso.

Não se observa a existência de fato novo suficiente para alterar os requisitos que ensejaram o enclausuramento preventivo do inculpado. O cumprimento do mandado de prisão não representa a perda de objeto da medida, mas sim a concretização do comando judicial que se fez necessário justamente pela fuga do réu.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, indefiro o pedido formulado pela defesa e mantenho a decisão de decretação da PRISÃO PREVENTIVA do acusado LEONARDO RAMOS SIMPLICIO, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal” – Decisão no Processo LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8009119-66.2025.8.05.0191, vinculado à Ação Penal nº 8001268-15.2021.8.05.0191, por suposta prática do crime de roubo majorado, ID 97133244, Grifou-se,

 

Com efeito, da análise da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva nos autos de n. 8009115-29.2025.8.05.0191, vinculado à Ação Penal nº 0002860-75.2017.8.05.0191, por suposta prática do crime de furto, é possível extrair que a prisão preventiva foi mantida com fundamento no comportamento evasivo prolongado do Paciente, na existência de outra ação penal em curso por crime grave em seu desfavor e no fato de processo anterior ter sido extinto pelo advento prescrição da pretensão punitiva, em razão da fuga do distrito da culpa.

No que diz respeito à decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva nos autos n. 8009119-66.2025.8.05.0191, vinculado à Ação Penal nº 8001268-15.2021.8.05.0191, por suposta prática do crime de roubo majorado, verifica-se que o Magistrado a quo também ressaltou a gravidade concreta do modus operandi, com suposta prática de roubos majorados reiterados em curto intervalo de tempo, mediante emprego de arma de fogo.

De fato, o periculum libertatis resta evidenciado, diversamente do que sustenta o Impetrante.

Com efeito, a prisão preventiva do Paciente não se ampara exclusivamente na ausência de sua localização para citação, embora tal circunstância tenha sido relevante para a deflagração da medida extrema. O decreto prisional assentou-se, na realidade, em conjunto de fatores concretos, devidamente explicitados pela autoridade apontada como coatora.

É certo que a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal constituiu fundamento central da custódia cautelar, especialmente diante do fato de que o Paciente permaneceu com paradeiro ignorado por longo período, frustrando reiteradas tentativas de citação pessoal. Todavia, não foi esse o único elemento considerado.

Conforme bem destacado pela autoridade apontada como coatora nas Decisões transcritas alhures, o Paciente ostenta histórico de envolvimento em delitos, havendo contra si, como se extrai dos autos, duas ações penais em curso (uma por furto e outra por roubo), que constituem o objeto desse writ, as quais estavam suspensas com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal.

Como sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro Nome, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).

Soma-se a isso o registro de processo anterior por homicídio qualificado extinto pela prescrição da pretensão punitiva, justamente porque o acusado jamais foi localizado para citação, circunstância que evidencia comportamento evasivo reiterado.

Lado outro, restou destacada a gravidade concreta do delito de roubo imputado ao Paciente, em razão do modus operandi empregado. Consta da Decisão que, “Segundo a denúncia, o acusado, em um primeiro momento, na condição de garupa de uma motocicleta, teria abordado uma vítima utilizando arma de fogo e violência física, subtraindo seus pertences. Em um segundo momento, apenas dois dias depois, conduzindo a motocicleta, teria abordado outras duas vítimas, também subtraindo seus bens sob grave ameaça com arma de fogo”.

Por certo, “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).

Tais elementos, analisados em conjunto, não se prestam a antecipar juízo de culpabilidade, mas revelam padrão de conduta relevante para a aferição do periculum libertatis, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

Nessa linha de entendimento, não procede a alegação de ausência de contemporaneidade. Isso porque a contemporaneidade exigida para a imposição da prisão cautelar não se vincula à data da prática delitiva, mas sim à atualidade do risco que a liberdade do agente representa aos bens jurídicos tutelados, risco este que, no caso, permanece hígido, diante do histórico processual e do comportamento evasivo do Paciente.

Nesse sentido, os Tribunais Superiores:

 

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Porte ilegal de arma de fogo de uso proibido . Prisão preventiva. Tese de ausência de contemporaneidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1 . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade concreta da conduta (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso proibido) evidencia periculosidade capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes. 2. Hipótese em que houve a apreensão de “626,19g de cocaína (substância de alto potencial lesivo) e 31,13g de maconha -, além de armas e munições - 1 fuzil calibre 762, dois carregadores de fuzil, 20 munições calibre 762 e 1 simulacro de pistola” . De modo que não há ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 3. A alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas ( RHC 117.491, Rel . Min. Luiz Fux). 4. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - HC: 229281 BA, Relator.: Min . LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023)

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME1. Recurso em habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de réu acusado de associação para o tráfico e organização criminosa, sob a alegação de ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do réu é justificada pela garantia da ordem pública, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reincidência e antecedentes criminais, justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública. 4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

(STJ - RHC: 200836 SP 2024/0252601-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)

 

De mais a mais, a posterior constituição de defensor, embora relevante, não é suficiente para descaracterizar o risco concreto identificado, sobretudo quando tal providência ocorreu apenas após a efetivação da prisão, não sendo apta, por si só, a infirmar a conclusão judicial quanto à necessidade da medida extrema. Lado outro, o cumprimento do mandado de prisão não configura esvaziamento do fundamento da medida.

Nessa perspectiva, não há de se falar em ausência de fundamentação e contemporaneidade da prisão cautelar do Paciente decretada na Ação Penal nº 0002860-75.2017.8.05.0191 e na Ação Penal nº 8001268-15.2021.8.05.0191 e, posteriormente, mantida, no processo LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8009115-29.2025.8.05.0191 e no Processo LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8009119-66.2025.8.05.0191, respectivamente.

Por fim, no que diz respeito à alegação defensiva de nulidade do reconhecimento do Paciente, sob o argumento de que teria ocorrido exclusivamente por meio fotográfico, não comporta acolhimento na estreita via do habeas corpus.

Isso porque o writ exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese, sobretudo porque o Impetrante deixou de instruir a inicial com o Inquérito Policial ou com peças mínimas capazes de demonstrar, de plano, a forma como se deu o reconhecimento impugnado.

Para além disso, eventual debate acerca da regularidade, confiabilidade ou validade jurídica do ato de reconhecimento demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e cognição sumária do writ constitucional.

Pontue-se que a decisão judicial consignou expressamente que eventuais questionamentos quanto à higidez do reconhecimento deverão ser oportunamente enfrentados na fase instrutória, momento processual adequado para o contraditório pleno e a ampla defesa.

Assim, impossível falar-se em constrangimento ilegal a macular os status libertatis do Paciente, uma vez que sua prisão se encontra lastreada em fundamentos concretos e objetivos, capazes de demonstrar a necessidade da sua custódia cautelar, bem como efetivo preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Não é despiciendo consignar, ainda, que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez presentes os motivos para a prisão cautelar e demonstrando-se ser esta a medida necessária ao caso sub examine, mostra-se insuficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.

No mesmo sentido, é parecer da douta Procuradoria de Justiça, de labra do eminente procurador de justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho (ID 97544756):

 

“Compulsando os autos com o devido vagar, verifica-se a presença dos pressupostos de existência do crime e indícios suficientes de autoria.

Todavia, além desses pressupostos, para decretação/manutenção da custódia preventiva é necessária, também, a existência do fator de risco. Assim, estando presente um dos fundamentos que representam o perigo da liberdade do infrator, justificada está a deflagração da medida.

O crime imputado ao paciente é, em ambos os processos, doloso e punido com pena de reclusão, com pena máxima superior a quatro anos, preenchendo, portanto, o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP.

Depreende-se dos autos que o paciente permaneceu em local incerto e não sabido por vários anos, fato que ensejou múltiplas tentativas de localização, todas infrutíferas, culminando na necessidade de citação por edital e posterior suspensão dos processos, o que demonstra risco concreto à instrução processual e à aplicação da lei penal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fuga do distrito da culpa e a não localização do réu são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, conforme transcrição in verbis:

(...)

Além disso, consta das informações prestadas pelo Juízo de origem que o paciente já teve processo anterior por homicídio qualificado extinto pela prescrição justamente porque jamais foi localizado para citação, revelando padrão de comportamento evasivo não episódico, mas contínuo, o que reforça, de forma robusta, o risco concreto à aplicação da lei penal.

Ademais, o histórico processual evidencia que o réu responde simultaneamente a outras ações penais, inclusive pelo crime de roubo majorado, em que o modus operandi descrito na denúncia demonstra gravidade concreta. Conforme relatado, o acusado teria abordado vítimas em dias distintos, utilizando arma de fogo e grave ameaça, revelando reiteração delitiva e elevado grau de periculosidade, fundamento legítimo e atual para a custódia preventiva.

Ressalte-se que, a notícia de que o réu responde a outras ações penais ou que é investigado em inquéritos policiais não pode ser considerada como maus antecedentes para agravar a pena-base, a teor da Súmula nº 444 do STJ, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo reapresenta à sociedade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da prisão preventiva.

Corroborando com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo o seguinte:

(...)

É necessário frisar, ainda, que é pacificado o entendimento de que a periculosidade do paciente, demonstrada pela sua conduta, é fundamento suficiente para decretação da prisão preventiva, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo o seguinte:

(...)

O conjunto desses elementos, comportamento evasivo prolongado, multiplicidade de processos, gravidade concreta do delito de roubo majorado e risco comprovado de evasão, revela, de forma suficiente, a periculosidade do agente e justifica a manutenção da prisão preventiva como medida necessária à garantia da ordem pública, à instrução processual e à aplicação da lei penal.

Assim, ao revés do quanto delineado pelo impetrante, entende-se que existem motivos suficientes para a manutenção da segregação cautelar do paciente, consoante preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal, não constituindo a segregação cautelar afronta aos princípios da presunção da inocência, excepcionalidade da medida e da dignidade humana, mas sim legítima atuação do Estado frente ao risco concreto identificado.

No que tange à alegação de ausência de fundamentação idônea, observa-se que as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do paciente encontram-se devidamente motivadas, lastreadas em elementos objetivos dos autos, especialmente no comportamento evasivo, na gravidade do modus operandi e na existência de outros processos criminais em curso. Não se trata, portanto, de mera reprodução de fórmulas genéricas, mas de fundamentação clara, precisa e aderente ao caso concreto, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 315, § 2º, do CPP.

Embora o art. 319 do CPP preveja a aplicação de medidas cautelares, a análise do caso concreto, a nosso ver, não recomenda que sejam utilizadas em substituição à prisão preventiva, uma vez que, conforme declinado acima, não serão suficientes para assegurar, de forma eficaz, a ordem pública e a conveniência da instrução processual, haja vista a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva e de fuga.

A alegação de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não possui o condão de afastar, por si só, os fundamentos devidamente estabelecidos na decisão judicial, sobretudo diante da conduta processual registrada ao longo dos anos.

O impetrante sustenta que a decisão referente ao processo de roubo majorado se apoia, em parte, em reconhecimento fotográfico, que a defesa alega ser irregular e insuficiente para embasar medida tão gravosa quanto a prisão preventiva.

Ocorre que, conforme se depreende das decisões impugnadas, a custódia cautelar não foi decretada com base no reconhecimento visual realizado na fase investigativa, mas sim em fundamentos autônomos e plenamente legítimos, especialmente o comportamento processual evasivo do paciente, a longa permanência em local incerto e não sabido, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, bem como a gravidade concreta do modus operandi descrito na denúncia.

A própria decisão judicial assinala que eventuais questionamentos acerca da higidez do reconhecimento deverão ser debatidos na fase instrutória, o que demonstra que a medida extrema não se apoia nesse elemento probatório, mas em circunstâncias cautelares independentes e suficientes.

Desse modo, conforme declinado acima, a manutenção da prisão preventiva decorre de premissas cautelares legítimas, desvinculadas da prova questionada pela defesa.

No que tange à alegação de que teria havido violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ausência de reavaliação periódica da cautelar, tal assertiva não se sustenta diante do conteúdo constante dos autos.

Observa-se que, a autoridade impetrada informou que em 11/12/2025, foi prolatada decisão indeferindo o pleito e mantendo a prisão preventiva do paciente, proferida, portanto, dentro do interregno temporal previsto na legislação processual, oportunidade em que o magistrado reafirmou expressamente a persistência dos requisitos autorizadores da custódia.

Por fim, a tese defensiva de ausência de contemporaneidade não encontra amparo nas circunstâncias verificadas. Ainda que os fatos delituosos sejam pretéritos, a persistente dificuldade de localização do acusado por quase uma década, culminando na necessidade de citação por edital e na suspensão dos processos, demonstra a permanência atual do risco que justifica a medida extrema. A contemporaneidade, no caso, diz respeito à permanência dos motivos que a autorizam, e não à data do fato delituoso em si”.

 

 

CONCLUSÃO



Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto pela denegação da Ordem, por entender que o Paciente não sofre ilegal constrangimento em sua liberdade de locomoção.

É como voto.

Salvador, sala de sessões, _______/________/_________.

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Des. Nilson Castelo Branco