PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016973-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARCO ANTONIO DA SILVA DIAS
Advogado(s):CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CUSTEIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão saneadora que, em ação declaratória de inexistência de débito, determinou a realização de perícia grafotécnica e atribuiu ao réu o ônus de antecipar os honorários periciais, diante da impugnação da autenticidade da assinatura contratual pelo consumidor.

 II. Questão em discussão.

2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário recai sobre a instituição financeira; (ii) se o banco deve arcar com os custos da perícia grafotécnica; e (iii) se a alegação de litigância predatória baseada em padrões repetitivos de demandas justifica a suspensão da prova técnica ou a exigência de ratificação pessoal da lide pelo autor.

 III. Razões de decidir.

3. Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à parte que produziu o documento o ônus da prova.

4. O dever de custear a perícia grafotécnica decorre da inversão do ônus da prova e da hipossuficiência do consumidor, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo ônus da instituição financeira demonstrar a validade do negócio jurídico que invoca.

5. A alegação de litigância predatória desacompanhada de prova de abuso concreto ou fraude no caso específico não autoriza a imposição de barreiras ao acesso à justiça, como a intimação pessoal para ratificação da demanda, sob pena de formalismo excessivo.

6. A existência de divergência visual manifesta entre as assinaturas reforça a necessidade da prova pericial determinada pelo juízo no exercício de seu poder instrutório (art. 370 do CPC ).

IV. Dispositivo e tese.

7. Recurso conhecido e não provido.

8. Teses de julgamento: "1. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário quando esta for impugnada pelo consumidor (Tema 1061 do STJ). 2. A suspeita genérica de litigância predatória não justifica o sobrestamento da instrução probatória ou a adoção de diligências de ratificação pessoal da demanda sem a demonstração de indícios concretos de irregularidade na representação processual."

Referências:

Código de Processo Civil, arts. 370 , 429, inciso II e 1.015, inciso XI. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII. STJ, Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA) . TJBA, Agravo de Instrumento nº 8020893-84.2025.8.05.0000 e Agravo de Instrumento nº 8067514-76.2024.8.05.0000.

 

ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016973-68.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante, BANCO FICSA S/A., e como Agravado, MARCO ANTONIO DA SILVA DIAS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, data registrada eletronicamente.


Desembargador Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator


Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016973-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARCO ANTONIO DA SILVA DIAS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito nº 8026316-27.2022.8.05.0001 .

A decisão agravada, constante no ID 542334793, saneou o feito e afastou as preliminares suscitadas pela instituição financeira. O juízo de origem reconheceu a legitimidade das partes e a regularidade da representação processual . Diante da impugnação da assinatura constante no contrato de ID 187062167 , o magistrado inverteu o ônus da prova com base no Art. 6º, VIII, do CDC e deferiu a produção de perícia grafotécnica, determinando que o banco realize o depósito dos honorários periciais .

Em suas razões recursais de ID 100980379, o Agravante alega a existência de indícios de litigância predatória. Sustenta que o patrono da parte autora ajuizou diversas demandas com padrões repetitivos, enquadrando-se na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Argumenta que o prosseguimento da perícia grafotécnica sem a prévia apuração da regularidade da demanda representa risco de dano grave. Requer a adoção de medidas para verificação do interesse de agir, especificamente a expedição de mandado de constatação ou a intimação pessoal da parte autora para ratificar a procuração e o ajuizamento da ação .

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pela decisão de ID 101052122. Naquela oportunidade, a Relatoria consignou que a alegação de litigância predatória não deve obstar o andamento do processo, especialmente quando a prova técnica deferida é o meio adequado para esclarecer a existência de fraude contratual .

O agravado apresentou contrarrazões em ID 103069054 , nas quais defende a manutenção da decisão recorrida. Argumenta que há divergência visual manifesta entre as assinaturas e que a instituição financeira busca desviar o foco da apuração da fraude mediante alegações genéricas de abuso processual.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016973-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARCO ANTONIO DA SILVA DIAS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA

 

VOTO

1. Do Conhecimento e da Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência volta-se contra capítulo de decisão saneadora que redistribuiu o ônus da prova e determinou o custeio de perícia técnica pela instituição financeira, hipótese que encontra amparo no art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil .

2. Do Ônus da Prova e do Custeio da Perícia.

No que tange à distribuição do encargo probatório, a decisão agravada agiu em estrita observância à norma processual. Quando se trata de impugnação de autenticidade de assinatura, o legislador estabeleceu regra específica de atribuição do ônus à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC .

No caso concreto, o agravado Marco Antonio da Silva Dias negou expressamente ter firmado o contrato de empréstimo consignado apresentado pelo Banco C6 Consignado S.A.. Assim, recai sobre a instituição financeira o dever de demonstrar que a assinatura constante no instrumento de ID 187062167 é autêntica e proveio efetivamente do punho do consumidor.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento em sede de recurso repetitivo, fixando a tese do Tema 1061:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.383/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.)

A determinação de que o banco antecipe o pagamento dos honorários periciais é consequência lógica e inafastável da distribuição do ônus probatório. Considerando a inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor hipossuficiente , com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe àquele que detém o encargo de provar a autenticidade do documento arcar com os custos da prova técnica necessária para tal fim.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer o dever das instituições financeiras de custearem a perícia grafotécnica quando impugnada a assinatura contratual:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020893-84.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: BENEDITA DOS SANTOS VAZ Advogado(s):PAULO GONCALVES TEIXEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Terra Nova/BA, nos autos da ação indenizatória ajuizada por consumidora que nega a contratação de empréstimo consignado. 2. A decisão agravada converteu o julgamento em diligência, determinando a produção de prova pericial grafotécnica para análise da assinatura constante no contrato e a expedição de ofício ao banco, a fim de esclarecer a efetivação de crédito bancário em favor da autora. A perícia foi deferida com base no art. 37 do CPC e na busca pela verdade real. 3. O agravante sustentou que o ônus da prova seria da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que a perícia grafotécnica seria desnecessária, pois já teria apresentado documentos suficientes para comprovar a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da impugnação da assinatura constante em contrato bancário, é cabível a imposição à instituição financeira do ônus de provar a autenticidade do documento por meio de perícia grafotécnica, mesmo quando manifestado desinteresse pela produção da prova. 5. A controvérsia também envolve a possibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé diante da insistência do agravante em tese contrária à jurisprudência consolidada em tema repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão recorrida encontra amparo no art. 429, II, do CPC, que atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando esta for impugnada. 7. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061 (REsp 1.846.649/MA), incumbe à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura nos casos em que o consumidor impugna sua veracidade. 8. A jurisprudência pátria tem reconhecido a aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência. 9. Sendo o contrato bancário documento essencial à comprovação da legalidade da relação jurídica invocada pelo agravante, e tendo a parte autora negado a assinatura aposta, é legítima a determinação judicial para realização de perícia grafotécnica. 10. Além disso, a conduta processual do agravante revela tentativa de obstruir a efetividade da prestação jurisdicional, insistindo em tese frontalmente contrária à lei e à jurisprudência consolidada, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC. 11. A prática reiterada de recursos com conteúdo protelatório, desconsiderando precedente qualificado, caracteriza-se como “litigância predatória reversa”, como alertado pela Corte Especial do STJ, e demanda resposta institucional para proteção do sistema de justiça. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada que determinou a realização de perícia grafotécnica e expedição de ofício ao banco. Aplicada ao agravante multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, por litigância de má-fé. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8020893-84.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A e como Agravada BENEDITA DOS SANTOS VAZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8020893-84.2025.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 17/09/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067514-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: AFLAUDIZIA ROCHA LIMA Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, EZEQUIEL MENDES RODRIGUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUISITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução proposta com base em contrato bancário cuja validade foi impugnada pela agravante, sob alegação de desconhecimento da contratação e falsidade da assinatura. A parte agravante relatou ter tido ciência da execução somente ao ser citada, oportunidade em que também teve acesso aos documentos, e requereu a inversão do ônus da prova e a realização de perícia grafotécnica. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se, diante da impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário pela parte consumidora, é cabível a inversão do ônus da prova e a suspensão da execução, bem como a obrigatoriedade de apresentação do contrato original para fins de perícia. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação jurídica. 4. Em se tratando de alegação de fato negativo (ausência de contratação), cabe ao fornecedor comprovar a validade do contrato, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061. 4. A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece que, na hipótese de impugnação da assinatura, a instituição financeira deve apresentar o documento original e arcar com os custos da perícia grafotécnica. 5. Diante da plausibilidade da alegação de fraude e da hipossuficiência da agravante, mostra-se razoável a suspensão da execução até a produção da prova pericial. 6. A ausência de apresentação do contrato poderá ensejar os ônus previstos no Tema 1.061/STJ, tornando desnecessária a imposição de multa diária. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em demandas consumeristas, havendo impugnação da assinatura em contrato bancário, é ônus da instituição financeira comprovar sua autenticidade, preferencialmente por meio de perícia grafotécnica. 2. É cabível a suspensão da execução até o julgamento da ação anulatória, mediante a inversão do ônus da prova e a apresentação do documento original." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da execução em curso nos autos nº 8000925-18.2017.8.05.0172 até o julgamento final do processo de origem n° 8002439-59.2024.8.05.0172, a inversão do ônus da prova, bem como ordenar que a parte agravada deposite o contrato original em juízo no prazo de 10 (dez) dias, para realização de perícia grafotécnica, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8067514-76.2024.8.05.0000,Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO,Publicado em: 01/08/2025 )

Portanto, não subsiste o inconformismo do agravante quanto ao ônus de provar a validade da contratação que invoca, sendo a perícia grafotécnica o meio técnico adequado e indispensável para a solução do ponto controvertido central da lide.

3. Da Alegação de Litigância Predatória.

O agravante sustenta a existência de indícios de litigância predatória como fundamento para suspender a perícia grafotécnica e exigir a ratificação pessoal da demanda pelo autor . Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a alegação baseia-se em critérios genéricos e na indicação de um padrão repetitivo de demandas ajuizadas pelo patrono da parte agravada, sem a demonstração de qualquer abuso do direito de ação ou fraude no caso concreto .

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que o ajuizamento reiterado de ações semelhantes não configura, por si só, comportamento abusivo. É indispensável a prova de elementos objetivos que indiquem a ausência de consentimento da parte ou o desconhecimento da lide, o que não ocorre na presente hipótese.

Ademais, a exigência de comparecimento pessoal do jurisdicionado ou a expedição de mandado de constatação para ratificação de procuração, quando o instrumento atende aos requisitos legais, constitui formalismo excessivo e barreira indevida ao acesso à justiça, salvo quando houver indício concreto de irregularidade, o que não foi demonstrado pela instituição financeira.

No tocante ao paradigma da Comarca de Buritama/SP invocado pelo banco, nota-se inequívoca distinção fática. Naquele feito, a medida extrema de extinção decorreu de um cenário processual específico e do cumprimento de diligências que revelaram a ausência de ratificação do desejo de litigar, circunstâncias alheias à realidade deste processo .

No caso em exame, a necessidade da prova pericial é reforçada pela divergência visual perceptível entre a assinatura aposta no contrato de ID 187062167 e aquela constante no documento de identidade do autor. Assim, no exercício do seu poder instrutório, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC, sendo a perícia grafotécnica o meio idôneo para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade documental.

Portanto, a alegação de litigância predatória não possui o condão de obstar a marcha processual ou de substituir a instrução probatória tecnicamente necessária.

4. Dispositivo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada que determinou a realização de perícia grafotécnica e atribuiu o ônus do seu custeio à instituição financeira agravante.

 

Sala das Sessões, data registarada eletronicamente.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator