PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157 DO CP (ROUBO) – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE NAS DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA VÍTIMA ESTRANGEIRA E FALTA DE COLHEITA DO ALUDIDO DEPOIMENTO EM JUÍZO REJEITADA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO AFASTADA – DEPOIMENTO EFETUADO PELA OFENDIDA DURANTE O INQUÉRITO CONFIRMADO PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO COM BASE NO DEPOIMENTO DE MILITAR E NA CONFISSÃO PARCIAL DO ORA APELANTE – RÉU APREENDIDO EM FLAGRANTE NA POSSE DO CELULAR SUBTRAÍDO – IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DE VIOLÊNCIA NÃO EVIDENCIADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO NÃO ACOLHIDA - APELO IMPROVIDO. I – CASO EM EXAME. 1 – O ora apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157 do CP (roubo), fixando-lhe a pena de 4 (quatro) anos de reclusão a ser cumprida no regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo concedido o direito de recorrer e liberdade, por ter subtraído, um aparelho celular mediante um empurrão e um soco na altura do ombro da vítima. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 – Preliminar de nulidade ante o alegado cerceamento de defesa, com fundamento na “ausência de um intérprete durante o depoimento da vítima estrangeira na fase policial, somada à sua não oitiva em juízo”. 3 - Alegação de ausência de provas ante a ausência de exame pericial bem como que “a prova indiciária, por si só, não é suficiente para embasar uma condenação”, nem podem os depoimentos de policiais “constituir prova suficiente” para tal finalidade. 4 – Desclassificação para o delito de furto ante a arguída ausência de provas acerca da presença de violência ou grave ameaça. III – RAZÕES DE DECIDIR. 5 – Embora a ofendida seja uma turista Israelense, não há qualquer registro de que não fosse capaz de se comunicar suficientemente, inclusive utilizando-se do idioma local, tanto que estava viajando por nosso pais sem qualquer intérprete a lhe acompanhar no momento dos fatos. 6 – Consta do depoimento da vítima colhido na fase do inquérito informações pessoais que somente mediante uma comunicação satisfatória e suficiente poderia ser transmitida, como pode-se observar não só da narrativa acerca dos fatos apurados, mas, também de esclarecimentos no sentido de que havia chegado, de ônibus naquela data vindo de Itacaré, iria para Morro de São Paulo onde pretendia permanecer durante uma semana, tendo, ainda, fornecido informações sobre seu estado civil, endereço em Israel, valor pelo qual comprou o celular subtraído, etc, evidenciando, assim, que a vítima conseguiu comunicar os elementos fáticos de maneira efetiva, sem qualquer vício capaz de anular o ato, muito menos restou demonstrado que a alegada presença de um intérprete seria essencial, até porque não pode-se confundir domínio acerca do idioma, com falta de comunicação eficiente. 7 – A vítima conseguiu expor suficientemente os fatos e, por outro lado, o ora apelante não demonstrou a existência de qualquer vício propriamente dito no ato praticado, muito menos a presença de prejuízo ante a ausência de algum intérprete, o que afasta a alegação de nulidade. 8 - Também não restou configurada a presença de nulidade com base na ausência do depoimento da ofendida na fase judicial, considerando que o juiz de primeira instância apresentou justificativa suficiente para a falta de realização de tal ato, destacando que a vítima é pessoa estrangeira, bem como que os fatos ocorreram em abril de 2019 e a audiência de instrução e julgamento somente foi realizada em março de 2023, de modo que a oitiva da vítima demandaria a expedição de carta rogatória, que, por si só, posterga a conclusão da instrução, por implicar a prática de ato processual fora do território nacional, com envolvimento de Ministério da Justiça e outros órgãos. 9 – O art. 201 do CPP não deixa dúvidas de que tal ato não é imprescindível ao estabelecer que as declarações da vítima serão colhidas “sempre que possível”, nos termos, inclusive, do entendimento já consagrado pela Jurisprudência pátria. 10 – Além de o depoimento da ofendida não tratar-se de ato imprescindível, nos termos do art. 201, do CPP, a defesa não a arrolou como testemunha, nem apresentou qualquer oposição em audiência de instrução e julgamento ao ser declarada a dispensa de seu depoimento, conforme consta expressamente do Termo de audiência constante do ID nº 85371167, operando-se, consequentemente, a existência do fenômeno preclusivo. 11 – A materialidade e autoria do crime encontram-se comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, bem como do Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Entrega carreados aos autos (todos constantes do ID nº 85368308), e dos depoimentos colhidos tanto na fase de investigações policiais quanto em Juízo, além da própria confissão do réu. 12 – O ora apelante foi preso em flagrante logo após perseguição policial que ocorreu imediatamente depois da prática delitiva, oportunidade em que o acusado foi encontrado portando o celular subtraído, tendo a vítima, por sua vez, reconhecido o acusado, seguindo-se a confissão do réu na fase policial afirmando que subtraiu o celular bem como ter “agredido com um murro a turista”, cuja subtração do aparelho também confessou na fase judicial, retratando-se, contudo, somente quanto a violência. 13 - As declarações prestadas pela vítima no Inquérito descrevendo que para subtrair o celular o ora apelante lhe “deu um esbarrão, em seguida lhe desferiu um murro, atingindo-lhe o braço esquerdo”, encontram-se confirmadas e robustecidas pela prova produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente pela testemunha responsável pela perseguição e captura do réu, declarando que a vítima reconheceu o réu naquele momento e indicou que ele a tinha empurrado e agredido com um soco, o que restou evidenciado, inclusive, através de gestos, o que, por óbvio, não é difícil de fazer, considerando que um empurrão/esbarrão e um soco, são gestos simples e de fácil compreensão de todos, independentemente de a vítima ter ou não o domínio amplo de nosso idioma (português). 14 – “Nos termos do art. 155 do CPP, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. Todavia, o juiz pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual” (RHC 47.938/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). 15 – A jurisprudência, de maneira uníssona, entende que o convencimento do juiz pode ter como base depoimentos de policiais e que somente prova estreme de dúvida, em sentido contrário, poderia desacreditá-los, o que não é caso dos autos. 16 – Tendo em vista que a ação violenta nem sempre deixa vestígios, a realização de perícia nem sempre é necessária, como na hipótese ora analisada em que a violência consistiu em um empurrão e em um soco na altura do ombro, que, no máximo, a depender da intensidade, acarreta, mera vermelhidão no local que, com frequência, desaparece em pouco tempo, razão pela qual é possível, em situações desta natureza, que a violência seja evidenciada através e prova testemunhal, nos termos do art. 167 do CPP. 17 – Diferentemente do que sustenta o apelante, no caso sub examine há provas suficientes para a condenação referente ao crime e roubo, pois restou suficientemente comprovada a subtração do celular pertencente à vítima mediante violência. IV – DISPOSITIVO REJEITADA A PRELIMINAR, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. AP. 0500991-03.2019.8.05.0271 – VALENÇA. RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0500991-03.2019.8.05.0271, da Comarca de Valença, sendo Apelante, ALAN DE ASSUNCAO SOUSA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e negar provimento à Apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2025
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500991-03.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALAN DE ASSUNCAO SOUSA
Advogado(s): MARCELO MIRANDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou o ora apelante, ALAN DE ASSUNCAO SOUSA, brasileiro, solteiro, constando de seu registro policial como “DESOCUPADO”, RG nº 15456500-80 SSP/BA, nascido em 02/05/96, residente no Loteamento Tio Virginio, Rua Mirante do Sol, s/n, Valença/BA, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, narrando os seguintes fatos (ID nº 85368307): […] no dia 17 de abril de 2019, por volta das 14h50min, a vítima ELBAZ NOA estava descendo do ônibus, próximo a um supermercado no centro da cidade, quando o réu deu um esbarrão na mesma e em seguida lhe desferiu um murro que atingiu o braço esquerdo, oportunidade que lhe subtraiu um aparelho celular e saiu correndo. Nesse sentido, a vítima saiu correndo atrás do denunciado gritando, quando a guarnição da Polícia Militar do Município de Valença/BA, que estava realizando o Moto patrulhamento pelas ruas do centro da cidade, entrou no encalço do réu e flagranteou o denunciado empreendendo fuga após roubar a referida turista israelense que acabara de descer de um ônibus no local. Nesse sentido, verifica-se que no momento da ronda, os policiais ouviram gritos de uma senhora que estava correndo atrás do indiciado, que por sua vez, no momento do delito estava trajando uma camisa de cor azul e uma bermuda tactel. Assim, os agentes almejando apurar o que estava acontecendo, deram voz de parada ao acusado, todavia o mesmo não obedeceu, continuando a evadir-se da localidade, circunstância em que, um dos policiais desceu da moto e também começou a correr atrás dele, que ao perceber que a guarnição estava se aproximando, dispensou um aparelho celular no chão, do modelo Iphone 7 plus de cor rosa, sendo detido em seguida. Há auto de exibição e apreensão de fls. 04 do IP. Quando inquirido, o indigitado confessou a autoria do roubo, acrescentando ainda que agrediu a vítima com um murro e que quando ordenado pelos policiais para que parasse de correr, o mesmo realmente não obedeceu. Insta aclarar que a vítima estava se dirigindo para o Cais, onde pegaria uma lancha para a Ilha de Morro de São Paulo, Cairu/BA, por onde permanecera por aproximadamente duas semanas. Encerrada a instrução criminal, o ora apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP, fixando-lhe a pena de 4 (quatro) anos de reclusão a ser cumprida no regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, sendo concedido o direito de recorrer e liberdade. Irresignado, o réu interpôs a presente Apelação Criminal (ID nº 85371244), suscitando preliminar de nulidade processual ante o alegado cerceamento de defesa, com fundamento na “ausência de um intérprete durante o depoimento da vítima estrangeira na fase policial, somada à sua não oitiva em juízo”. Destarte, aduz que “a impossibilidade de comunicação efetiva com a vítima, que não domina o idioma português, viciou o depoimento prestado em sede policial”, pois, no seu entendimento, a ausência de um intérprete, o relato da vítima “tornou-se passível de interpretações equivocadas e imprecisas, impossibilitando a defesa de confrontar adequadamente a versão apresentada”. Por outro lado, assevera que “a decisão de não ouvir a vítima em juízo, sob a justificativa de morosidade na expedição de carta rogatória”, retirou da defesa a “oportunidade de questionar diretamente a vítima, de esclarecer pontos obscuros e de confrontar suas declarações com outras provas”. No mérito, sustenta a insuficiência de provas para a condenação, arguindo que a alegada agressão, “mesmo que superficial, exige a comprovação por meio do exame pericial”, além de que a ausência de testemunhas presenciais “fragiliza ainda mais a acusação”, destacando, ainda, que “a prova produzida se restringe, em grande medida, aos depoimentos indiretos dos policiais que efetuaram a prisão, os quais não presenciaram o evento criminoso”. Em seguida, ressalta que “a defesa, desde o início, sustentou a tese de furto por arrebatamento, uma narrativa que, diante da ausência de elementos probatórios robustos, deveria ter sido considerada com maior atenção, bem como que “a prova indiciária, por si só, não é suficiente para embasar uma condenação”, nem podem os depoimentos de policiais “constituir prova suficiente para embasar uma condenação”. Ademais, defende a desclassificação do crime de roubo para o de furto ante a arguída ausência de provas acerca da existência de violência ou grave ameaça. Com efeito, pugna pelo provimento da presente apelação nos termos acima delineados. Em contra-razões (ID nº 85371246), o Ministério Público procurou refutar as alegações do Apelante requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau. Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça, através do Parecer acostado ao ID nº 87844896, da lavra da Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, pela rejeição da preliminar ante a ausência de prejuízo e, no mérito, pelo improvimento do recurso, destacando, inclusive, que, o réu “confessa a malsinada subtração, tendo sido apontado pelos depoentes como o responsável pelo ataque patrimonial sub judice”. Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor. AB
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500991-03.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALAN DE ASSUNCAO SOUSA
Advogado(s): MARCELO MIRANDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Tendo em vista a existência de preliminar manejada pelo réu, passo a apreciá-la. PRELIMINAR II – Da análise dos autos, verifica-se que o ora apelante suscita prefacial de nulidade por cerceamento de defesa, apontando, inicialmente, que a ausência de um intérprete durante o depoimento da vítima estrangeira na fase policial, tornaria seu depoimento nulo. Entretanto, embora, de fato, a ofendida seja uma turista Israelense, não há qualquer registro de que não fosse capaz de se comunicar suficientemente, inclusive utilizando-se do idioma local, tanto que estava viajando por nosso pais sem qualquer intérprete a lhe acompanhar no momento dos fatos. Nesse diapasão, colhe-se de sus declarações prestadas perante a autoridade policial que: [...] presente a sra. ELBAZ NOA, estrangeira, solteira, Turista, natural de Israel, em 01/01/1997, filha de Shlomit e Gad, residente na Shohan, habsor; 39 Israel, (+972) 546455847, havendo afirmado o seguinte: que veio de Itacaré/BA no dia de hoje, 17/04/2019, e desceu do ônibus, próximo a um supermercado, no centro desta Cidade, e quando caminhava em direção ao píer para pegar a lancha para a Ilha de Morro de São Paulo, de repente um indivíduo, FORTE, NEGRO, VESTINDO BERMUDA, lhe deu um esbarrão, em seguida lhe desferiu um murro, atingindo-lhe o braço esquerdo, oportunidade em que lhe subtraiu o seu APARELHO CELULAR., IPHONE, APPLE, 7 PLUS, COR ROSA, COM DETALHE EM COR BRANCA, e saiu correndo; que a declarante saiu atrás do indivíduo, gritando, chamando a atenção de populares, e quando numa determinada rua, que não sabe nominar, ia passando a viatura da Polícia, que parou, e conseguiu deter o indivíduo, tomando-lhe o celular; que os Policiais a trouxeram para esta DP; que embora tenha tomado o murro nas costas, altura do ombro, lado esquerdo, não chegou a ficar ferida, sentindo o impacto e dor no momento; que não viu nenhum tipo de arma com o indivíduo, apenas se comportou agressivo; que seu aparelho celular, Ihe custou em reais a quantia de TRÊS MIL REAIS; que a declarante é turista e está de passagem por esta Cidade, seguindo para o Morro de São Paulo, onde vai permanecer por uma semana, mais ou menos. Portanto, foi colhido o depoimento da vítima na fase do inquérito contendo informações pessoais que somente mediante uma comunicação satisfatória e suficiente poderia ser transmitida, como pode-se observar não só da narrativa acerca dos fatos apurados, mas, também de esclarecimentos no sentido de que havia chegado, de ônibus naquela data vindo de Itacaré, iria para Morro de São Paulo onde pretendia permanecer durante uma semana, tendo, ainda, fornecido informações sobre seu estado civil, endereço em Israel, valor pelo qual comprou o celular subtraído, etc, evidenciando, assim, que a vítima conseguiu comunicar os elementos fáticos de maneira efetiva, sem qualquer vício capaz de anular o ato, muito menos restou demonstrado que a alegada presença de um intérprete seria essencial, até porque não pode-se confundir domínio acerca do idioma, com falta de comunicação eficiente. Independente disto, como se sabe, por força do Princípio do pas de nullité sans grief, exige-se que a parte que suscita o vício demonstre o prejuízo concreto que adveio da prática do ato viciado, posto que a nulidade processual não pode ser declarada por mera presunção. Tais prejuízos devem ser indicados objetivamente, não bastando invocar, genericamente, por exemplo, a inobservância a dispositivos legais, conforme se depreende dos arts. 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal, a seguir transcritos: Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Na hipótese sub examine, vê-se que a vítima conseguiu expor suficientemente os fatos bem como que o ora apelante não demonstrou a existência de qualquer vício propriamente dito no ato praticado, muito menos a presença de prejuízo ante a ausência de algum intérprete, o que afasta a alegação de nulidade. Da mesma forma, também não vislumbra-se a presença de nulidade por suposto cerceamento de defesa com base na ausência do depoimento da ofendida na fase judicial, considerando que o juiz de primeira instância apresentou justificativa suficiente para a falta de realização de tal ato, destacando que a vítima é pessoa estrangeira, bem como que os fatos ocorreram em abril de 2019 e a audiência de instrução e julgamento somente foi realizada em março de 2023, de modo que a oitiva da vítima demandaria a expedição de carta rogatória, que, por si só, posterga a conclusão da instrução, por implicar a prática de ato processual fora do território nacional, com envolvimento de Ministério da Justiça e outros órgãos. Destarte, conforme bem destacado pelo juiz monocrático, “a impossibilidade ou excessiva dificuldade na tomada de um depoimento não pode justificar no desnecessário prejuízo à ação penal’, notadamente considerando que o art. 201 do CPP não deixa dúvidas de que tal ato não é imprescindível ao estabelecer que as declarações da vítima serão colhidas “sempre que possível”, nos termos, inclusive, do entendimento já consagrado pela Jurisprudência pátria. Nesse sentido: [...] nos termos do artigo 201, caput, do CPP, a oitiva do ofendido é facultativa, não ocasionando nulidade a sua ausência, quando as demais provas produzidas durante a instrução suprem a ausência do depoimento, como no caso. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.437.853/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/6/2019.) "O fato de a vítima não ter sido ouvida em juízo, por si só, não configura nulidade, se existirem outros elementos válidos para corroborar seu depoimento colhido na fase extrajudicial, de forma suficiente para sustentar a condenação" (HC 91.131/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 03/11/2009) (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp n. 530.614/PE, relator Ministro Ericson Maranho, DJe de 17/4/2015.) De acordo com o artigo 201 do Código de Processo Penal, depreende-se que a oitiva da vítima, embora recomendável, não é imprescindível para a validade da ação penal. Na hipótese dos autos, apenas o Ministério Público arrolou a vítima para ser ouvida em plenário, não tendo esta comparecido à sessão de julgamento em razão de estar residindo no exterior, o que fez com que o órgão acusatório desistisse de sua inquirição, com o que concordou o assistente de acusação. A vítima foi arrolada para depor apenas pelo Ministério Público, o que revela que a sua dispensa não depende da concordância do réu, consoante já decidiu esta Corte Superior de Justiça. Precedente. Não tendo a defesa indicado a vítima para ser ouvida em plenário, não pode agora alegar que a sua presença seria essencial para o deslinde da controvérsia, e que não a teria arrolado porque o Ministério Público já o teria feito. Incidência da norma contida no artigo 565 do Código de Processo Penal.(STJ, Quinta Turma, RHC n. 47.452/PE, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 14/8/2014.) Por outro lado, além de o depoimento da ofendida não tratar-se de ato imprescindível, nos termos do art. 201, do CPP, observa-se, ainda, que a defesa não a arrolou como testemunha, nem apresentou qualquer oposição em audiência de instrução e julgamento ao ser declarada a dispensa de seu depoimento, conforme consta expressamente do Termo de audiência constante do ID nº 85371167, operando-se, consequentemente, a existência do fenômeno preclusivo. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade. III – Analisando o mérito, nota-se que a tese de ausência de provas para a condenação do crime de roubo, sustentado no presente recurso, não corresponde à realidade. Destarte, a materialidade e autoria do crime encontram-se comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, bem como do Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Entrega carreados aos autos (todos constantes do ID nº 85368308), e dos depoimentos colhidos tanto na fase de investigações policiais quanto em Juízo, além da própria confissão do réu. Assim, o ora apelante foi preso em flagrante logo após perseguição policial que ocorreu imediatamente depois da prática delitiva, oportunidade em que o acusado foi encontrado portando o celular subtraído, tendo a vítima, por sua vez, reconhecido o acusado, seguindo-se a confissão do réu na fase policial afirmando que subtraiu o celular bem como ter “agredido com um murro a turista”, cuja subtração do aparelho também confessou na fase judicial, retratando-se, contudo, somente quanto a violência, consoante as seguintes declarações: […] QUE nesse dia aconteceu que, eu estava passando, estava com dificuldade em casa, tinha gente me cobrando cesta básica, vendo esse momento, ela passou, andando, com o celular no bolso de trás, peguei, cheguei no fundo, na hora que eu fui puxar, eu senti que a mão dela pegou na minha mão, eu peguei saí correndo, ela pegou gritou, mas ninguém entendia o idioma, foi na hora que a patrulha passou, rendeu, colocou na viatura e foi prestado o depoimento; QUE não praticou nenhuma violência, dar murros; QUE quando ela viu, o celular já estava na minha mão, eu só fiz correr; QUE não chegou a ameaçá-la; QUE não agrediu ela em momento nenhum; QUE o aparelho está na mão dela, no mesmo momento que ela veio atrás de mim, que eu vi a patrulha, eu peguei e soltei o aparelho; QUE a polícia pegou e colocou no bolso dela; QUE se arrepende muito, não tem mais nada a falar; QUE quer uma nova chance, pois de lá para cá seguindo na reta, na oportunidade que me deram; QUE não se recorda qual era o aparelho dela, sabe que era grande; QUE não agrediu a vítima; QUE na delegacia não estava acompanhado de advogado; QUE passou 16 dias preso; QUE lembra que cometeu esse crime foi porque estava devendo uma cesta básica, o rapaz estava me pressionando, então eu perdi a cabeça; QUE uma filha tem 9 anos e outra 1 ano e 5 meses; QUE no momento quem alimenta as duas famílias sou eu, estou arcando com tudo; QUE a dona do celular não caiu em algum momento, que só foi retirado o celular e corri; QUE ela não entendia a língua, não falei nada, nenhum contato com ela; QUE ela não estava descendo do ônibus; QUE estava vindo da direção da rodoviária na rua do colégio João Leonardo andando” (interrogatório do réu transcrito na sentença). Destarte, como visto, em face das declarações extrajudiciais da ofendida, combinado com a confissão do réu naquela fase e em Juízo, além de o acusado ter sido preso em flagrante logo após perseguição policial que ocorreu imediatamente depois da prática delitiva, oportunidade em que o acusado foi encontrado portando o celular subtraído, verifica-se que, diferentemente do que sustenta a defesa, existe prova suficiente para a condenação, pois a única divergência existente na prova colhida nos autos, consiste na discussão acerca da presença de violência no ato da subtração do celular em face da retratação parcial constante da confissão do réu em Juízo a ensejar a formulação do pleito subsidiário do apelante nos sentido de desclassificar o delito de roubo para o de furto. Entretanto, passando-se à análise da aludida tese, constata-se que não assiste razão ao apelante, tendo em vista que as declarações prestadas pela vítima no Inquérito, acima transcritas, descrevendo que para subtrair o celular o ora apelante lhe “deu um esbarrão, em seguida lhe desferiu um murro, atingindo-lhe o braço esquerdo”, encontram-se confirmadas e robustecidas pela prova produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente pela testemunha responsável pela perseguição e captura do réu, declarando que a vítima reconheceu o réu naquele momento e indicou que ele a tinha empurrado e agredido com um soco, o que restou evidenciado, inclusive, através de gestos, o que, por óbvio, não é difícil de fazer, considerando que um empurrão/esbarrão e um soco, são gestos simples e de fácil compreensão de todos, independentemente de a vítima ter ou não o domínio amplo de nosso idioma (português). A mencionada testemunha asseverou em Juízo que: […] eu estava em ronda, com minha guarnição de moto patrulhamento, eu acho que foi entre 13hs ou 15hs, mais ou menos, o fato ocorrido, a gente tava em Patrulhamento na rua do antigo Hotel Valença na cidade de Valença e eu me lembro que quando a gente entrou na rua a gente viu uma mulher correndo atrás de um rapaz e a gente procurou saber o que era; QUE só que só que aí a gente pediu para ele parar, para a gente conseguir identificar qual era o problema, realmente; QUE só que ele não obedeceu a ordem de parada, continuou correndo, foi aí que meu colega saltou da moto, foi atrás dele, correndo atrás dele ele dispensou um celular e foi e quando a vítima chegou falou que ele tinha a empurrado no ônibus e a agredido com um soco; QUE ela arranhava o português não conseguia falar, mas a gente conseguiu entender isso; QUE ele conseguiu subtrair o celular através de um empurrão e um soco e saiu correndo; QUE nisso Nascimento Conseguiu alcançar ele, ele na hora dispensou o celular e perguntado se ele havia feito isso ele respondeu positivamente na hora; QUE aí a gente conduziu tanto a vítima como autor da delegacia e apresentou na DP; QUE na hora que pegaram ele, que foi ali no momento do fato, ela viu e confirmou que foi ele que tinha roubado ela; QUE o homem que aparece no vídeo, foi o Alan recolhido e levado à Delegacia; QUE ela explicou para os policiais por gestos; QUE muito tempo assim, ela só expressou empurrão e murro; QUE tem muito tempo, desde 2019; QUE ela falou que o celular estava na mão dela, com gestos, segurando… QUE só lembra dela falar que estava segurando; QUE não entende a língua dela; QUE não lembra que ela apresentava escoriações ou hematoma; QUE ela só falou com gestos, eu só apresentei na Delegacia de Polícia; QUE o celular na hora foi apresentado na Delegacia na Policia Civil, junto a vítima e o autor e lá fizeram a entrega, foi apresentado tudo no padrão; QUE não lembro onde estava o celular, que só vem o gesto dela na minha mente, falando que estava com ela, mas é porque tem muito tempo; QUE não presenciou o fato, apenas no momento em que ele estava correndo ” (Depoimento judicial do PM que figura como condutor no Auto de Prisão em flagrante, SD YAGO OLIVEIRA MEIRELES DA SILVA, transcrito na sentença). Com efeito, tais declarações envolvendo o flagrante devem ser admitidas, pois, nada obstante a ofendida não tenha sido encontrado para ser ouvida na fase judicial por não residir no Brasil, foram confirmadas em Juízo pela mencionada testemunha. Na mesma linha de raciocínio: Nos termos do art. 155 do CPP, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. Todavia, o juiz pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual (RHC 47.938/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). No caso em apreço, vê-se que o depoimento da vítima, colhido na fase inquisitorial, foi confirmado na fase judicial, de modo que não há falar em violação ao art. 155 do CPP. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1840452 / AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJE 02/03/2020) No que refere-se ao depoimento de policiais, é importante destacar que não há impedimento legal ao testemunho destes agentes públicos. Na hipótese em comento, os mencionados depoimentos demonstram-se coerentes e verossímeis. A jurisprudência, de maneira uníssona, entende que o convencimento do juiz pode ter como base depoimentos de policiais e que somente prova estreme de dúvida, em sentido contrário, poderia desacreditá-los, o que não é caso dos autos. O Supremo Tribunal Federal, tratando do tema, consagrou o seguinte entendimento: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-la pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (STF, HC 73.518, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 18.10.96, p. 39.846). Na mesma linha tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: O depoimento dos policias prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (STJ, 6ª Turma, HC 165561/AM, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15.02.2016). Este Tribunal de Justiça não discrepa desse entendimento: Com efeito, diferentemente do que sustenta o apelante, no caso sub examine há provas suficientes para a condenação referente ao crime e roubo, pois restou suficientemente comprovada a subtração do celular pertencente à vítima mediante violência. Outrossim, tendo em vista que a ação violenta nem sempre deixa vestígios, a exemplo de lesões corporais, a realização de perícia nem sempre é necessária, como na hipótese ora analisada em que a violência consistiu em um empurrão e em um soco na altura do ombro, que, no máximo, a depender da intensidade, acarreta, mera vermelhidão no local que, com frequência, desaparece em pouco tempo, razão pela qual é possível, em situações desta natureza, que a violência seja evidenciada através e prova testemunhal, nos termos do art. 167 do CPP. Na mesma linha de raciocínio: [...] Em que pese a obrigatoriedade do exame de corpo de delito em todos os crimes que deixarem vestígios (art. 158 CPP), há que considerar a exceção disposta no art. 167 do CPP: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. (STJ, Quinta Turma, HC n. 463.822/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/9/2018.) [...] Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". (STJ, Quinta Turma, HC n. 369.501/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 11/10/2017.) [...] Para a configuração de delito de roubo, não se exige que a violência sofrida pela vítima deixe vestígios. No caso dos autos, a vítima afirmou que o paciente agarrou-a pela gola da camisa, ameaçando-a com uma faca, e a corré aplicou-lhe um golpe conhecido como gravata. Afastar essa afirmação a fim de desclassificar o delito de roubo para furto demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de Habeas Corpus. (STJ, Quinta Turma, HC n. 120.013/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 13/12/2010.) [...] A prova técnica não é exclusiva para atestar a materialidade das condutas. Havendo nos autos outros meios de provas capazes de levar ao convencimento do julgador, não há falar em nulidade processual por ausência do exame de corpo de delito. Precedentes. (STJ, Quinta Turma, REsp n. 695.580/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 2/5/2005, p. 403.) Com efeito, não restam dúvidas de que o magistrado de primeiro grau bem aplicou a lei ao caso que lhe fora apresentado, não merecendo qualquer reforma a sentença recorrida. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, rejeitada a preliminar, nego provimento ao presente recurso. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Eserval Rocha Relator Procurador
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500991-03.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALAN DE ASSUNCAO SOUSA
Advogado(s): MARCELO MIRANDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
MÉRITO
APELAÇÃO CRIME – ART. 157, § 2º, I, II e V, CP – DENÚNCIA - RECEBIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DESPACHO EXPLÍCITO – MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO E INTERROGATÓRIO RELIZADO – AUSÊNCIA DE NULIDADE - VALIDADE DO TESTEMUNHO DE POLICIAIS – INDÍCIOS SUFICIENTES E POSSÍVEIS À CONDENAÇÃO – APELO IMPROVIDO [...]