PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054646-03.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE LUIZ FERREIRA SANTOS
Advogado(s): JAMIL MUSSE NETTO
AGRAVADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Advogado(s):LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECALCITRÂNCIA QUE PERDUROU LONGO PERÍODO. JUSTIFICATIVA ADOTADA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS MÉDICOS. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEVIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA. EXECUÇÃO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. MULTA DO ART. 523, §2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM CONFORME JURISPRUDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA DATA DO NOVO VALOR DA MULTA.  DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054646-03.2023.8.05.0000 em que figuram como Agravante a FELIPE LUIZ FERREIRA SANTOS e Agravada UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS.   

ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator.   

Salvador/BA, data registrada pelo sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054646-03.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE LUIZ FERREIRA SANTOS
Advogado(s): JAMIL MUSSE NETTO
AGRAVADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES

 

RELATÓRIO

*

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8054646-03.2023.8.05.0000, interposto por FELIPE LUIZ FERREIRA SANTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, que nos autos do cumprimento de sentença de nº 8025370-46.2021.8.05.0080, instaurada em face da UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, indeferiu o pedido de execução da multa diária. 

Irresignado com aludida decisão, o Agravante interpôs o recurso adunado no ID. 52837657, inicialmente destacando ser beneficiário da gratuidade da justiça. 

No mérito, buscou a execução das astreintes fixadas na origem, em razão do descumprimento da obrigação de fazer estabelecida pelo juízo originário. 

Sinalizou se tratar de ação instaurada objetivando o fornecimento da medicação imunobiológica Stelara 90mg, para uso contínuo, a cada 8 semanas, conforme documentos médicos anexados aos autos, em razão do diagnóstico da Doença de Crohn (CID 10 K50). 

Destacou que em tutela de urgência foi determinado o fornecimento do medicamento, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), posteriormente majorada para R$2.000,00 (dois mil reais), e que a tutela provisória teria sido confirmada em sentença. 

Nesse sentido, narrou os eventos que justificariam a incidência da multa diária. Que em determinado momento a parte agravada teria cumprido a decisão liminar, mas que teria ocorrido a recalcitrância em momento posterior. 

Afirmou que a operadora executada não forneceu o medicamento, tampouco iniciou o procedimento administrativo de liberação das guias para autorização da compra do remédio, o que ensejou um requerimento para prosseguimento da execução da multa, tendo o valor até então alcançado o importe de R$ 1.066.944,00. 

Segundo o agravante, teria a parte recorrida peticionado nos autos informando que não cumprira com a decisão do juízo diante de dificuldade de comunicação com o paciente através do número telefônico e do e-mail disponibilizado para solicitar documentação médica atualizada para o fornecimento do medicamento. 

Todavia, o agravante não teria alterado os dados para contato e o recorrido não teria comprovado que tentou realizar as referidas ligações ou enviado os e-mails. 

Apontou a necessidade de reforma da decisão, porquanto estariam presentes nos autos todos os documentos necessários para o cumprimento da obrigação de fazer determinada pelo título. 

Com isso, pugnou fosse conhecido e provido o presente agravo, sendo a decisão guerreada reformada para que seja determinada a execução da multa diária desde o período do descumprimento não impugnado pelo requerido, totalizando o montante atualizado de R$1.443.200,00 (um milhão quatrocentos e quarenta e três mil e duzentos reais). 

Em contrarrazões, ID. 53663540, o Recorrido impugna todos os argumentos veiculados pela parte Recorrente e requer o total improvimento do agravo veiculado, com a confirmação da decisão proferida pelo Juízo primevo. 

Afirmou que a pretensão da parte agravante em receber a multa no montante indicado caracterizaria enriquecimento ilícito. Que teria a parte gerado embaraços para o cumprimento da obrigação para fins de avolumamento da multa fixada. 

Sustentou que a parte teria deixado de cumprir sua parte, de realizar a solicitação do medicamento, além disso, há gravação orientando o Agravante de como proceder às solicitações, bem como houve entrega do fármaco em 30/08/2023, o qual fora postado em 24/08/2023. 

Suscitou que o pedido médico é documento imprescindível para o desenvolvimento das atividades da cooperativa, todas as solicitações se originam com o pedido médico, sendo possível que se altere quantidades, forma e até o próprio medicamento, por isso seria tão importante a apresentação do documento médico atualizado. 

Reiterou que o valor objetivado pelo recorrente caracteriza evidente enriquecimento ilícito, completamente desproporcional à demanda. Destacou que não há coisa julgada sobre as astreintes, não havendo que se falar em preclusão da matéria. 

Arguiu que não se pode admitir que as astreintes fixadas com cunho coercitivo para fins de compelir o cumprimento da obrigação assumam um papel indenizatório, conduzindo ao enriquecimento sem causa. 

É o relatório. 

Retornem os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, não sendo hipótese recursal que comporta sustentação oral, nos moldes da legislação adjetiva e do Regimento Interno deste Tribunal. 

 Salvador/BA, data registrada pelo sistema. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

A6 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054646-03.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE LUIZ FERREIRA SANTOS
Advogado(s): JAMIL MUSSE NETTO
AGRAVADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES

 

VOTO

 

Recurso conhecido porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Parte agravante beneficiária da gratuidade da justiça, portanto dispensada do preparo. 

Recurso instaurado com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 

No caso em exame, constata-se que agravante pretende a reforma da decisão no sentido de que seja reconhecida a exigibilidade da multa diária fixada na origem, ante a recalcitrância da parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer. 

A decisão vergastada fora proferida nos seguintes termos (ID. 412593899): 

  

Vistos, etc. 

Cuida-se de pedido de execução de multa diária, por suposto inadimplemento da obrigação de a parte executada fornecer o medicamento Stelara 90mg pelo tempo necessário ao tratamento do exequente. 

Após sucessivas intimações para demonstrar o cumprimento da obrigação, a executada, por meio da petição de id 402758758, informou que o exequente estaria dando causa ao retardo para o atendimento das solicitações, pois não estaria enviando solicitação médica com validade de seis meses e com antecedência de 15 a 20 dias e respondendo aos contatos realizados por email e telefone. 

Decido. 

Sem delongas, em que pese as diversas petições atravessadas pela parte exequente, no sentido de tentar demonstrar o descumprimento da obrigação de fazer, tenho que a escusa apresentada pela executada merece acolhimento. 

É que, ainda que amparado por ordem judicial, o fornecimento da medicação em comento não pode ocorrer de forma irrestrita. 

Neste sentido, ainda que de uso continuado, os medicamentos devem ser disponibilizados ao paciente mediante prescrição do médico assistente, que deverá, por relatório emitido periodicamente, indicar as quantidades e periodicidade do fornecimento. 

Isto porque não se pode deduzir que o mesmo medicamento se manterá eficaz indefinidamente, circunstância que deverá ser avaliada constantemente pela equipe médica que acompanha o paciente. Além disso, não se reputa abusiva a prática de exigir do beneficiário do plano de saúde o envio das solicitações médicas atualizadas e com prazo mínimo de antecedência, pois trata-se de expediente voltado ao controle do fornecimento da droga. 

Além disso, a parte executada logrou êxito em demonstrar que buscou constantemente contato com o exequente, por email e telefone, para fins de viabilizar o cumprimento da obrigação, além de disponibilizar um canal de atendimento via aplicativo Whatsapp para facilitação do atendimento. 

No entanto, não há nos autos prova de que o exequente tenha formalizado solicitação para fornecimento do medicamento pelo aplicativo supramencionado, através do qual seria possível se aferir se as mensagens foram entregues e lidas, bem como enviado a documentação solicitada (relatório médico atualizado com indicação das quantidades e periodicidade do fornecimento). 

Deste modo, não obstante esteja amparado pela incidência de multa, tenho que não pode o exequente criar embaraços para o cumprimento da obrigação ou valer-se da sua própria torpeza, para fins de avolumamento da multa fixada. 

Pelo exposto, por não vislumbrar justa causa para aplicação da multa diária, indefiro o pedido de sua execução. 

No entanto, colimando dar efetividade à decisão judicial, determino que a parte autora/exequente, em 15 dias, apresente relatório médico atual, dando conta da quantidade e periodicidade necessária ao tratamento, bem como orçamento referente à aquisição dos medicamentos, cujo valor será penhorado em contas bancárias da parte executada. 

Em seguida, voltem-me conclusos. 

  

Compulsando os autos, observa-se que a tutela antecipada de urgência foi determinada nos autos de origem, conforme decisão de ID. 176771079, com o seguinte teor: 

  

Assim sendo, presente a verossimilhança do direito alegado, aliada ao risco de incerta ou difícil reparação à parte, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, determinando que a promovida, no prazo de até 5 dias após a intimação acerca da presente decisão, forneça à autora o medicamento STELARA 90 mg SC a cada 8 semanas, conforme prescrição médica, sob pena de incorrer em multa diária de R$1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento verificado, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie. 

Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento. A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial. 

  

Diante da recalcitrância da parte demandada em cumprir a obrigação de fazer, houve a majoração da multa diária, nos seguintes termos (ID. 188175623): 

  

Pelo exposto, DETERMINO que a acionada seja intimada para, no prazo de 24 horas, promover o fiel cumprimento das decisões de ID.176771079, sob pena de incorrer em multa diária que ora majoro para R$2.000,00 (dois mil reais). 

Com relação ao bloqueio de valores das contas bancárias da empresa, tenho que tal providência prescinde de cabal descumprimento das obrigações impostas, o que reclama a juntada de documentação mais robusta ou colheita de prova oral. 

De qualquer forma, poderá o autor, valendo-se da documentação já apresentada, requerer a execução provisória da multa. 

Por fim, determino a intimação pessoal do representante legal da acionada, a fim de que providencie o cumprimento das obrigações nos moldes já determinados, sob pena de responder pela prática do crime de desobediência. 

  

A aludida decisão foi confirmada em sentença (ID. 225679334), veja-se: 

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais para: 

1) Confirmar os efeitos da liminar deferida em ID 176771079, que determinou o fornecimento do tratamento da doença CROHN, com o medicamento Stelara 90 mg, sob pena da incidência das astreintes já fixadas anteriormente, bem como a averiguação de possível crime de desobediência. 

2) Condenar a acionada a efetuar o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da presente data até o efetivo pagamento. 

3) Condenar a acionada ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação. 

 

Interposta apelação contra a sentença em fase de conhecimento, ao recurso foi negado provimento, conforme acórdão de ID. 377203353, sendo convertida em definitiva a tutela provisória anteriormente concedida. 

Nesse sentido, ao contrário do que foi definido pelo juízo primevo em execução e defendido pelo agravado, não se observa, da leitura das decisões, qualquer limitação imposta ao cumprimento da obrigação de fazer, a exemplo da exigência de apresentação de relatórios atualizados, como pretende a parte agravada, para afastar a incidência da multa em razão de eventual recalcitrância. 

Nota-se que houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos aferidos termos, não ocorrendo insurgência sobre a questão pela parte recorrida no tempo e modo devido. Logo, ficam os litigantes adstritos aos limites impostos pelo título judicial, na hipótese, a necessidade de fornecimento do medicamento pleiteado: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes. A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1724132 SC 2020/0163582-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) 

 

De igual modo, tem-se os seguintes julgados: 

 

RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SAÚDE PÚBLICA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 6º E 196. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO A VIDA SE SOBREPÕE A REGULAMENTAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO ENTE PÚBLICO. REQUISITOS DO TEMA Nº 106 DO STJ ATENDIDOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO PERIÓDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE E RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO POR MAIORIA. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009535006 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 26/10/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/11/2020) 

 

CONSTITUCIONAL. SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO CONDICIONAMENTO DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. DIABETES MELLITUS TIPO I. MOLÉSTIA INCURÁVEL. COISA JULGADA NO SENTIDO DA APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA SOMENTE NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO NO TRATAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU, TENDO EM VISTA SUA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO JULGADO QUANDO DA REALIZAÇÃO DE ARRESTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00459839520158190000 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 3 VARA CIVEL, Relator: CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 19/04/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2016) 

 

Nota-se que constava nos autos o relatório médico descrevendo o caso de saúde do recorrente, bem como a respectiva receita médica prescrevendo o medicamento para uso contínuo, sendo uma ampola SC a cada 8 semanas (ID. 167223337 e 167223338). 

Portanto, havia documentos suficientes para indicar a necessidade do medicamento e viabilizar o cumprimento da obrigação imposta pelas decisões, razão pela qual foi formado o título executivo judicial. 

Consideradas tais premissas, observa-se que a empresa ré foi pessoalmente intimada em 25/02/2022 acerca da decisão que concedeu a tutela provisória, conforme aviso de recebimento constante no ID. 187419081 dos autos originários, termo inicial para a contagem do prazo de 05 dias fixados pelo juízo para comprovar o cumprimento. 

Em 24/03/2022 a parte autora informou o descumprimento da decisão liminar, requerendo o fornecimento do medicamento, apresentando novo relatório médico (ID. 187705259). 

Reitera-se que houve, em razão do descumprimento, a majoração da multa com fixação do prazo de 24 horas para a comprovação do fornecimento do fármaco em favor do agravante/autor 29/03/2022 (ID. 188175923). 

Decorrido o prazo, em 31/03/2022 a parte agravante informou novamente o descumprimento (ID. 188712658), apresentando novo receituário para o fornecimento do medicamento no ID. 188824616. 

Apenas em 05/04/2022 o recorrido se manifestou nos autos apresentando guia de autorização de fornecimento do medicamento (ID. 190140957). 

Com isso, o agravante reiterou a necessidade de fornecimento do medicamento em conformidade com o estabelecido nas decisões, bem como requereu a execução da multa diária (ID. 188712658, 190221413 e 193174068). 

Em 13/06/2022, a parte agravada comprovou o cumprimento da obrigação de forma parcial, fornecendo a primeira dose do medicamento requerido, conforme declaração de comparecimento no ID. 206496241, bem como efetuou o pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais), referente a multa diária por descumprimento. 

Determinada a execução do valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) referente à multa (ID. 18846882), a agravada apresentou impugnação ao cumprimento provisório no ID. 198767172. 

Intimada, a parte recorrente apresentou manifestação no ID. 202716891. 

A ação foi julgada em 23/08/2022, conforme sentença de ID. 225679334, sendo interposta apelação, a qual também fora julgada, e iniciado o cumprimento definitivo de sentença. 

Nota-se que, em que pese o recorrido tenha feito o pagamento da obrigação de pagar, consistente no valor dos danos morais com juros de mora e honorários (ID. 385392625), não houve o cumprimento da obrigação de fazer no modo estabelecido pelas decisões. 

Após diversas diligências, foi reiterado o pedido de cumprimento definitivo da obrigação de fazer em 28/05/2023 (ID. 390563245). 

Da leitura dos autos, observa-se que houve o fornecimento do medicamento de uso contínuo apenas uma única vez, em 13/06/2022. 

Assim, não houve o efetivo cumprimento da obrigação de fazer até o atual momento, em desrespeito à ordem imposta através da decisão que deferiu a tutela provisória, bem como com a sentença transitada em julgado, a justificar a preservação das astreintes fixadas. 

Não é razoável atribuir ao exequente a responsabilidade pelo descumprimento da obrigação de fazer, quando a inobservância da ordem judicial se deu desde a origem. Logo, verificada a recalcitrância, cabível a execução da multa outrora fixada, em conformidade com o art. 537 do CPC. 

Isto guarda relação, inclusive, com o dever das partes de participarem do processo nos moldes capitaneados no art. 77 do CPC. Apresento-lhes: 

 

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: 

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; 

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; 

(...) 

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; 

 

Como se vê, ao menos nestes três incisos a conduta da agravada se encaixou e encaixa, uma vez que buscou obter proveito com sua própria desídia, consistente em furtar-se de cumprir efetivamente com a obrigação de fazer, ante o inegável alto custo do medicamento pretendido. 

Destaca-se que a multa diária, com fundamento no art. 536 do CPC, não tem caráter indenizatório ou compensatório, motivo pelo qual deve ser fixada em valor suficiente para revestir a tutela jurisdicional de eficácia, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais. 

A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser módicos, porquanto assumiriam caráter meramente simbólico. As astreintes devem ser fixadas em um valor útil para que a parte obrigada se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso. O cumprimento da obrigação, com a fixação da multa, deve ser mais vantajoso para o obrigado do que seu descumprimento. 

Outrossim, o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa, com fundamento no princípio da razoabilidadde e proporcionalidade, caso o valor alcance quantias exorbitantes, evitando enriquecimento ilícito da parte, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: 

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, tendo por norte os critérios objetivos acima especificados, considerando que o valor inicial das astreintes, fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, não foi condizente e razoável com a obrigação inicial, por representar quase 10% do valor do bem a que se pretendia a devolução, somado com a conduta da recorrida em permitir o aumento exorbitante do montante atingido pela multa diária e tendo em conta, ainda, a capacidade econômica, a recalcitrância do devedor, ora recorrente, no cumprimento da obrigação, bem como, o valor e importância do bem jurídico tutelado, penso seja razoável modificar a condenação da multa diária a fim de que o montante no valor de R$695.699,86 (seiscentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) seja reduzido para o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida. 7. O valor elevado a que se chegou a título de astreintes não decorreu, como quer fazer crer a ora agravante, pela conduta tão somente do consumidor, mas, também, pela sua própria desídia em cumprir a decisão judicial. Como assentado em diversos precedentes desta Corte Superior, o "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" ( REsp 1819069/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1733695 SC 2018/0077019-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DO MONTANTE DAS ASTREINTES PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O STJ tem entendimento de que pode o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar em ofensa à coisa julgada, a teor do art. 537, § 1o., do CPC/2015. 2. O montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. 3. Na hipótese, a pretensão deduzida na ação principal trata de obrigação de fazer combinada com danos morais e materiais, em razão da conduta ilícita da parte agravante, que não realizou a portabilidade telefônica da empresa recorrida. O valor da causa à época foi de R$ 1.050,50 (mil reais e cinquenta reais e cinquenta centavos). 4. O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC)" ( AgRg no AREsp 195.303/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 12.6.2013). 5. Caso concreto em que o valor referente à multa diária de R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais) gera um acumulado de mais de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), o que se revela irracional, desproporcional e propício ao enriquecimento sem causa. 6. Decisão agravada que, corretamente, determinou a redução das astreintes para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em consideração também eventual atualização do valor principal até a presente data, sem prejuízo de manejo futuro de demanda buscando o dano moral eventualmente subsistente, acaso persistida a conduta da ré. 7. Agravo Interno da empresa desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1355927 RS 2018/0224307-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1661221 SP 2020/0030159-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) 

 

Ademais, objetiva também o pagamento da multa e dos honorários conforme estabelecido no art. 523, §1º, do CPC, veja-se: 

 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 

 

Nesse diapasão, observa-se que a parte autora objetiva a execução da multa diária conjugada com a multa por atraso e os honorários sucumbenciais em valor atualizado de R$1.443.200,00 (um milhão quatrocentos e quarenta e três mil e duzentos reais). 

Ressalta-se ainda que, em razão da recalcitrância da parte demandada em fornecer o medicamento, o autor teria cancelado o plano de saúde em 30/08/2023 (ID. 408279088 dos autos de origem), o que afastaria a responsabilidade da operadora quanto à continuidade do fornecimento do medicamento (fato superveniente que afasta a exigibilidade da obrigação de fazer), mas não quanto à execução da multa vencida, devida por todo o período de inobservância da ordem judicial firmada pelo juízo primevo. 

Portanto, o valor demandado equivaleria aos dias de descumprimento compreendidos entre 04/03/2022 até 30/08/2023, quando ocorreu o cancelamento do plano e saúde, desconsiderado o período em que restou fornecida a primeira dose, em razão do comportamento desidioso da operadora demandada em cumprir com exatidão a ordem jurisdicional. 

Lado outro, relevante considerar o valor do medicamento pretendido, Stelara 90 MG, com a aplicação na periodicidade indicada pelo relatório médico, a cada 8 semanas, em contraste com o tempo de descumprimento.  

Nesse sentido, o medicamento pretendido possui um custo de R$35.500,00 em média, por cada caixa (vide https://consultaremedios.com.br/stelara/90mg-caixa-com-1-seringa-preenchida-com-dispositivo-de-seguranca-com-1ml-de-solucao-de-uso-subcutaneo/p?filter[stock_quantity]=1). 

Por sua vez, o período de dias de descumprimento compreenderia cerca de 70 semanas ou 8,75 doses, perfazendo um custo total com o medicamento no período de descumprimento de aproximadamente R$310.625,00 (trezentos e dez mil seiscentos e vinte e cinco reais). 

Nota-se, com isso, que o valor objeto de execução ultrapassa significativamente os custos que o plano teria com o medicamento pretendido se fosse fornecido a tempo. 

Nesse caminhar, é cediço que a multa não deve guardar correlação exata com o valor da obrigação principal, sob risco de não ser revestida da devida coercitividade, necessária à garantia de cumprimento da ordem judicial. 

Entretanto, não é razoável a sua manutenção em valores exorbitantes, inobservando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade dentro da realidade do caso concreto, acarretando enriquecimento ilícito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça já colacionado.  

Dessa forma, para evitar enriquecimento ilícito da parte, mas objetivando preservar a coercitividade do valor da multa no caso concreto, em cotejo com o valor do custo do medicamento no período pretendido, devem ser fixadas as astreintes, objeto de execução, em R$500.000,00 (quinhentos mil reais). 

Ademais, sobre o valor da execução ora definido não deve incidir a multa prevista no art. 523, §2º, do CPC, porquanto o crédito exequendo demandava prévia apuração, com a confirmação do valor devido pela parte. De igual forma, tem-se: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 

1. Não houve violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente. 

2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao registrar que, se o crédito executado demanda prévia apuração, não incide a sanção do art. 523 do CPC, pois a devedora ainda não foi intimada para solver o débito sobejante, apurado de forma definitiva. 

3. Além disso, em razão da inexistência de decurso do prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação, não há que se falar em honorários na fase executiva. 

4. A discussão acerca da iliquidez do título executivo em mote demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 

5. A simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CP 6. Agravo interno desprovido. 

( AgInt no AREsp 1552801/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 01/06/2020) 

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. ASTREINTES. VALOR. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. JUSTA CAUSA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. PENHORA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 

3. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedentes. 

4. Nos termos do art. 537 do CPC/2015, a alteração do valor da multa cominatória pode ser dar quando se revelar insuficiente ou excessivo para compelir o devedor a cumprir o julgado, ou caso se demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou a justa causa para o seu descumprimento. Necessidade, na hipótese, de o magistrado de primeiro grau apreciar a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer conforme o comando judicial antes de ser feito novo cálculo pela Contadoria Judicial. 

5. Não há como aplicar, na fase de cumprimento de sentença, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015) se a condenação não se revestir da liquidez necessária ao seu cumprimento espontâneo. 6. Configurada a iliquidez do título judicial exequendo (perdas e danos e astreintes), revela-se prematura a imposição da multa do art. 475-J do CPC/1973, sendo de rigor o seu afastamento. 

7. O CPC/2015 (art. 835, § 2º) equiparou, para fins de substituição da penhora, a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento). 

8. O seguro garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. 

9. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 10. Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 

11. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 12. No caso, após a definição dos valores a serem pagos a título de perdas e danos e de astreintes, nova penhora poderá ser feita, devendo ser autorizado, nesse instante, o oferecimento de seguro garantia judicial pelo devedor, desde que cubra a integralidade do débito e contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento), pois, com a entrada em vigor do CPC/2015, equiparou-se a dinheiro. 

13. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 

14. Recurso especial provido. 

( REsp 1691748/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013816-97.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO AGRAVADO: RUY CRISTIANE CARVALHO DE SANTANA Advogado (s):HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração constituem espécie recursal voltada ao esclarecimento ou integração da decisão impugnada, quando contiver vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC); não servem, contudo, à reforma meritória de forma horizontal. 2. No caso, não existe nenhum vício a ser sanado, uma vez que o acórdão foi claro ao rejeitar a preliminar de inadmissibilidade, demonstrando a inaplicabilidade do disposto no art. 1.018, § 2º, do CPC quando os autos do recurso forem eletrônicos. 3. Por outro lado, também se consignou expressamente a não incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC à hipótese, dada a necessidade de quantificação do montante exequendo, , com amparo no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013816-97.2020.8.05.0000, em que figuram como embargante RUY CRISTIANE CARVALHO DE SANTANA e como embargado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR16 

(TJ-BA - AI: 80138169720208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) 

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDÊNCIA DE MULTA DO ART. 523 SOBRE ASTREINTES. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. Insurgência em face de decisão que determinou a aplicação de astreintes e penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. A questão da impossibilidade de realização de cirurgia nos primeiros hospitais escolhidos pela agravada já foi objeto de decisão, tendo-se reconhecido descumprimento parcial da obrigação em 2019. Questão preclusa. Incidência de multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre "astreintes". Inviabilidade. "Astreintes" se referem a descumprimento de obrigação de fazer, diversa da obrigação de pagamento. "Astreintes" já têm natureza moratória, descabendo incidência de multa, sob pena de "bis in idem". Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22482331520208260000 SP 2248233-15.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) 

 

Ademais, não incide juros de mora sobre as astreintes, por configurar bis in idem.  

Já correção monetária, essa é contabilizada a partir do arbitramento do novo valor. Essa é a inteligência da jurisprudência do STJ: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE NOVO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, o que ocorre na espécie, pelo silêncio quanto ao disciplinamento dos encargos legais que incidirão sobre o valor decorrente da redução da multa cominatória. 2. A correção monetária, à semelhança das indenizações por danos morais, nos termos da Súmula 362/STJ, flui a partir da data em que fixado o novo valor da multa cominatória. Precedentes. 3. Sob pena de consubstanciar dupla penalização, não são cabíveis juros de mora sobre o valor da multa, que por si só constitui sanção por descumprimento. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1409856 PR 2018/0319877-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021) 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reforma a decisão de origem, considerando exequível a multa diária em razão do descumprimento da obrigação de fazer, ora fixada em R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em favor do agravante. 

 Sala das Sessões, data registrada pelo sistema 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

 

A6