PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106618-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE DE JESUS FERNANDES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s):LUCIANO DA SILVA BURATTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DA RÉ NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por Gildete de Jesus Fernandes contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de DMCARD Cartões de Crédito S.A.

  2. A apelante sustenta que firmou proposta de adesão, mas sequer recebeu o cartão e jamais contraiu a dívida que originou a negativação de seu nome, enquanto a apelada afirma que houve contratação válida do serviço de cartão de crédito, com posterior inadimplência.

  3. O juízo de primeiro grau considerou legítima a negativação com base em telas sistêmicas e faturas apresentadas pela instituição financeira.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da negativação do nome da autora e da comprovação, pela ré, da existência do débito e da efetiva entrega do cartão de crédito.

III. Razões de decidir

  1. A empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação e utilização do serviço, conforme exige o art. 373, II, do CPC, sobretudo diante da inversão do ônus da prova determinada.

  2. A simples assinatura da proposta de adesão ao cartão de crédito não comprova a efetiva utilização do serviço e a existência da dívida, sendo imprescindível a prova da entrega do cartão à consumidora e da realização de compras.

  3. Os documentos apresentados pela ré – telas sistêmicas e faturas – são produzidos unilateralmente e não possuem força probatória suficiente para demonstrar a legitimidade da cobrança e da inscrição nos cadastros de inadimplentes.

  4. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA reconhece que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica dos prejuízos sofridos.

  5. Dano moral fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto e o porte econômico das partes.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso provido parcialmente.


     

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8106618-09.2023.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente Gildete de Jesus Fernandes e parte recorrida DMCARD Cartões de Crédito S.A.:

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça






 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106618-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE DE JESUS FERNANDES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por GILDETE DE JESUS FERNANDES em face de sentença (ID. 72353479) proferida no Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em face da DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A.

Em suas razões recursais (ID. 72353483), a apelante sustenta que, desde a inicial da demanda, não nega o interesse em contratar os serviços da ré, mas apenas que não contraiu o débito em questão. Aduz que os documentos colacionados pela acionada não trouxeram qualquer prova acerca da exigibilidade da dívida, sendo impugnadas as telas sistêmicas produzidas de forma unilateral. Salienta a insuficiência de proposta de adesão para comprovar débito e a invalidade de telas sistêmicas como meio de prova, citando precedentes jurisprudenciais em favor de sua tese. Aponta que a negativação indevida gera dano moral presumido. Pede provimento, visando a procedência da demanda, para que seja declarada a inexistência da dívida, com ordem de exclusão do seu nome de cadastros restritivos, bem como a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da causa.

Em contrarrazões (ID. 72353486), o apelado defende a regularidade da contratação e da cobrança. Argumenta que a apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito private label para uso exclusivo na rede dos Supermercados Redemix, em 24/04/2019, tendo utilizado o cartão e realizado pagamentos, o que afastaria qualquer perfil de fraude. Sustenta que as telas sistêmicas são plenamente aceitáveis como meio de prova, conforme previsão do art. 225 do Código Civil e art. 422 do CPC. Pugna pela manutenção da sentença e improcedência do recurso.

 É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106618-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE DE JESUS FERNANDES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por GILDETE DE JESUS FERNANDES contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida em face de DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A.

A controvérsia reside na alegação da autora/apelante de que jamais contraiu a dívida que originou a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes,  enquanto a apelada sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que houve contratação válida do serviço de cartão de crédito e posterior inadimplência.

A sentença de primeiro grau concluiu pela legalidade da negativação, amparando-se nas telas sistêmicas e faturas apresentadas pela instituição financeira, bem como na suposta correspondência entre os dados pessoais da autora e aqueles constantes do contrato firmado.

Contudo, a análise detida dos autos evidencia que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva contratação e a utilização do serviço pela parte autora, razão pela qual o recurso deve ser provido.

Impende observar que não reside a controvérsia na adesão à proposta do cartão de crédito em 24/04/2019, quando colhida a fotografia e documentação pessoal da autora, ao revés, desde a inicial da demanda a acionante afirma que subscreveu o instrumento contratual e apresentou documentos pessoais, contudo, não efetuou o débito em questão e sequer recebeu o cartão de crédito, além de ficar a efetividade do contrato sujeita à posterior aprovação do crédito. 

Pois bem. Prospera a irresignação da apelante.

Como visto, a controvérsia cinge-se à alegação de indevida inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, por débito que nega haver contraído, tendo em vista que, conquanto firmada a proposta do cartão de crédito (ID 72353475), não lhe foi entregue qualquer cartão de crédito, sendo surpreendida ao tomar conhecimento da mencionada dívida e negativação ao tentar realizar uma compra.

A parte autora comprovou a inclusão do seu nome no SPC datada de 28/07/2019, pertinente a um débito de R$ 703,04 (setecentos e três reais e quatro centavos), relativo ao contrato/fatura 03756116573-0006246435, com vencimento em 28/07/2019, não lhe cabendo provar que não contraiu tal dívida, por impossibilidade óbvia, transferindo à empresa ré tal necessidade, a qual, contudo, não acostou documentação suficiente a embasar a arguição de legalidade do débito e da inscrição questionada.

Seja por tratar a demanda de relação de consumo, com inversão do ônus da prova na decisão de ID 72352614, seja por força do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, caberia ao réu comprovar sua tese consistente na licitude do apontamento e na existência de suposto débito da autora, ônus do qual – frise-se – não se desincumbiu

No caso sob exame, fundada a demanda na inexistência do débito e ilicitude da inscrição, é essencial a efetiva comprovação da entrega do cartão à acionante e da sua utilização pela autora, prova a cargo da empresa acionada que não veio aos autos, certo que, consoante cláusula expressa na proposta de adesão, a efetividade da contratação encontrava-se condicionada à aprovação do crédito.

Contudo, a documentação apresentada pela apelada não se revela suficiente para comprovar a suposta relação jurídica e a legitimidade do débito, sendo lastreada exclusivamente em telas sistêmicas produzidas unilateralmente, sem qualquer elemento que ateste a entrega do cartão à apelante ou a utilização do serviço, devendo, portanto, assumir os riscos do negócio, inclusive eventuais fraudes, os quais, por óbvio, não podem ser arcados pelos consumidores.

Conquanto afirme a empresa ré que a autora efetuou pagamentos e algumas formalizações de acordo para quitação dos débitos pendentes, não trouxe efetiva comprovação do alegado, limitando-se a apresentar tela sistêmica e faturas, documentos produzidos unilateralmente pela ré, que, por si só, não possuem o condão de comprovar a existência do alegado débito.

Insta salientar que a adesão da autora à proposta do crédito não se confunde com a necessária comprovação do débito, não sendo permitida qualquer cobrança, sem haver prova suficiente da efetiva entrega do cartão de crédito à autora e da sua utilização. 

A propósito do tema, vale destacar a jurisprudência colacionada nas razões do apelo:

PROCESSUAL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR. INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº385, DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação n. 0555541-21.2015.8.05.0001, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 04/12/2018 ) 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. APELAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §11, CPC/15. RECURSO IMPROVIDO. 1.Da análise dos fólios, nota-se que o banco Apelante não foi capaz de provar que, de fato, a Autora/Apelada efetuou o débito em litígio. Diante disso, como bem fundamentou o juízo a quo, "conclui-se então que o débito atribuído à parte autora não foi por ela contraído, revelando-se assim indevida a inscrição dos dados da requerente nos cadastros de proteção ao crédito." (fl. 115) 2.Diante da inexistência de prova da dívida, injustificável é a inclusão do nome da Apelante junto ao órgão de proteção ao crédito, de modo que a conduta praticada pelo Banco configura-se em ato ilícito. 3. Por fim, ante a ilicitude do ato, impõe-se a nulidade do contrato juntamente com a exclusão do nome e do CPF da Autora do banco de dados do Órgão de proteção ao crédito, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJBA - Apelação n. 0567901-17.2017.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 19/11/2018) 


APELAÇÃO CÍVEL. DEFESA DO CONSUMIDOR. PROPOSTA DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. ENTREGA NÃO COMPROVADA. DÍVIDA INEXISTENTE. INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. COMPORTAMENTO DESIDIOSO DO APELADO. CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART.14 DO CDC C/C 927 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PROVIDO. (TJBA -Apelação n. 0558521-67.2017.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 20/11/2018 ) 


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DÉBITO FOI CONTRAÍDO PELA APELANTE. SENTENÇA REFORMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO EM PATAMAR UTILIZADO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. I - O magistrado de primeiro grau reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes e do débito em nome da Apelante, motivo pelo qual declarou ser legítima a negativação promovida pelo Apelado, indeferindo o pedido de condenação por danos morais. II - Em sua defesa, o Apelado apenas demonstrou a contratação dos serviços ofertados, através da exibição da proposta de adesão. Para comprovar a existência do débito inscrito, colacionou apenas "prints" de suas telas sistêmicas (fls.115 a 117 e fl.121), que não se prestam ao fim pretendido. III -Restou demonstrado, por ambas as partes, que é incontroversa a contratação. O que se discute nos autos, portanto, é a existência do débito, que não foi comprovada pelo Apelado, de modo a legitimar a inserção do nome da Apelante nos órgãos restritivos de crédito. IV- Sentença reformada para declarar a inexistência da dívida, fixar a reparação pelos danos morais suportados em patamar utilizado por esta Corte em casos análogos e inverter o ônus sucumbencial em favor da Apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0570509-85.2017.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 04/12/2018 )


Destarte, sem que tenha a ré logrado comprovar sequer a entrega de qualquer cartão à autora, seja provisório ou definitivo, o conjunto probatório favorece a tese autoral de inexistência da dívida.

Nesse contexto, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, não logrando demonstrar a existência de dívida que ampararia a inscrição no cadastro de proteção ao crédito, impõe-se a declaração da inexigibilidade do débito e, por conseguinte, indevida a negativação, que se deu em caráter abusivo.

A inclusão indevida do nome da parte em órgãos de restrição ao crédito, por si só, já configura ofensa à honra e à imagem, sendo presumíveis os prejuízos advindos do ato praticado pela apelante.

Com efeito, à luz da firme jurisprudência do STJ, “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.” (AgInt no AREsp 1237491/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 15/5/2018.)

Ainda, nos termos da Súmula n. 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

É consabido que somente a preexistência de inscrição legítima nos cadastros de inadimplentes afastaria a ocorrência de dano moral (súmula n.º 385 do STJ), contudo, o único registro negativo em nome da autora é o objeto dos presentes autos.

Com efeito, a documentação constante dos autos indica que a autora/apelante não possui qualquer outra restrição em seu nome, não incidindo, pois, a Súmula 385 do STJ.

Para a análise do montante fixado a título indenizatório devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.

Outrossim, a indenização por danos extrapatrimoniais não pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa, cabendo ao juiz dosar, com cautela e bom senso, utilizando-se das experiências cotidianas, o valor a ser arbitrado para tal fim, sem que, de outro lado, a indenização passe despercebida pelo agressor. Irremediavelmente, o caráter educativo deve ser imposto, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas futuramente.

Assim, para fixar o valor da indenização o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso, da moderação, da proporcionalidade e da razoabilidade, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.

No caso sob julgamento, bem examinadas as circunstâncias que envolvem o caso – negativação do nome da autora, em banco de dados por dívida inexistente, dano in re ipsa, sem que haja demonstração de maiores prejuízos à autora, impõe-se fixar a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta, inclusive, o porte econômico das partes e a repercussão dos danos.

Por último, decaindo a autora em parte mínima do pedido, bem como, a fim de atender, especialmente, o trabalho e grau de zelo do advogado, bem como o êxito obtido com o presente recurso, observados os termos do art. 85, § 2º, do CPC, impõe-se a condenação do acionado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no percentual de 12% sobre o valor da causa atualizada. Ressalto a inviabilidade de tomar como base o valor da condenação, sob pena de fixação de honorários em valor ínfimo.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, julgando procedentes, em parte, os pedidos da autora/apelante, para: (i) declarar a inexistência do débito questionado e impor à acionada que exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da prolação do acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 12% do valor da causa.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



RM05