PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE SOMADOS COMPROMETEM SUBSTANCIALMENTE OS VENCIMENTOS DA AUTORA. RECURSO DE AMBOS OS ACIONADOS. LIMITAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 54-B E 54-D DO CDC. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECONFIGURAÇÃO DOS PAGAMENTOS CORRETAMENTE DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. CONTRATOS NÃO IMPUGNADOS INDIVIDUALMENTE. DESCONTOS REALIZADOS NA FORMA PACTUADA. NÃO ALEGAÇÃO DE FRAUDE OU INDUÇÃO A ERRO NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE MANTEVE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS E APENAS DILATOU O PRAZO DE PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO QUE VIOLASSE A HONRA E/OU IMAGEM DA AUTORA. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I – A sentença reconheceu que a soma dos descontos absorveu substancialmente os rendimentos da Autora e comprometeu seu mínimo existencial. II - A Lei nº 14.181/21 atualizou o Código de Defesa do Consumidor e trouxe como desiderato fundamental o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento, de modo a lhes preservar o mínimo existencial. A incidência da norma consumerista permite a repactuação das dívidas que sacrificam a própria subsistência do consumidor contratante, mas não o desonera do pagamento devido. III – A Acionante demonstrou que a soma dos empréstimos debitados em sua conta bancária e no órgão previdenciário compromete quase que inteiramente a sua renda. Considerando a observância obrigatória ao princípio do mínimo existencial e a atual redação dos artigos 6º e 54 do CDC, a repactuação estabelecida na sentença se mostra devida. IV - O percentual de 30% foi estabelecido na sentença com suporte nos artigos 54-A, §1º, 54-D, II e Parágrafo Único do CDC, além do artigo 115, VI, da Lei 8.213/91. V - A Autora questionou o superendividamento decorrente da soma dos descontos decorrentes de negócios distintos, mas não controverteu individualmente os contratos e não demonstrou ter sido induzida a erro ou submetida a encargos abusivos. Não houve, portanto, violação de sua honra, comprometimento de sua imagem ou mesmo restrição creditícia ilegítima. VI - Não impugnados individualmente os contratos e nem comprovado vício de informação ou de consentimento, o superendividamento permitiu a limitação dos descontos para preservação do mínimo existencial, mas não induziu dano moral no caso concreto. Recursos parcialmente providos para, mantendo a repactuação determinada, excluir da sentença a imposição indenizatória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8007716-55.2023.8.05.0022. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007716-55.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: LUCIA DA GRACA SERPA DA LUZ
Advogado(s):LIUBIA ALVES DE MAGALHAES EMERENCIANO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por BANCO DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO S.A contra sentença que julgou procedente AÇÃO INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. Em suas razões, o BANCO DO BRASIL relata que a lei 10.820/03 não abrange a modalidade de empréstimo contratada com a Autora. Aduz que não foi comprovada redução de renda que impossibilitasse o pagamento da dívida livremente contraída. Defende os encargos praticados no contrato. Sustenta que o “...empréstimo consignado obedece limite estabelecido com base nos dados de relacionamento e credit scoring do cliente, sendo disponibilizado aos funcionários das empresas conveniadas com desconto da prestação direto em folha de pagamento, respeitadas as regras de limites de margem de cada convênio.” Afirma que não tem ingerência sobre as folhas de pagamento das empresas conveniadas e nem sobre a margem consignável dos funcionários, logo não pode ser responsabilizada pelo endividamento da parte autora, mediante contratações livremente realizadas. Considera inexistente ilicitude e refuta a ocorrência de dano moral. Aponta exorbitância no valor indenizatório arbitrado. Colaciona precedentes e pugna pelo provimento do recurso. O BANCO BRADESCO igualmente recorreu. Inicia a sua irresignação impugnando a multa estabelecida por descumprimento, considerando-a elevada e desproporcional. Defende a redução do valor. Sobre o mérito da celeuma, sustenta a legalidade dos descontos realizados diretamente na conta bancária da Apelada. Afirma que a limitação a 30% é válida para limitação de parcelas em empréstimo consignado, espécie diversa daquela tratada nos autos. Tem como não comprovado dano moral e pugna pela exclusão da condenação indenizatória. Para a hipótese de manutenção, questiona o valor arbitrado e pleiteia a redução. Aponta hipótese de enriquecimento sem causa da parte autora, ante a tentativa de se eximir da própria responsabilidade. Prequestiona os seguintes dispositivos: “art. 5º, II, V, X, XXXVI e LV, V da Constituição Federal; art. 102 e 105, III, “a” - C.F; arts. 26 e 27, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 944 e 945, do Código Civil”. Colaciona precedentes e pugna pelo provimento do recurso. A Autora se contrapôs ao recurso do Banco do Brasil e sustentou a juridicidade da sentença. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, 7 de setembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007716-55.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: LUCIA DA GRACA SERPA DA LUZ
Advogado(s): LIUBIA ALVES DE MAGALHAES EMERENCIANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por BANCO DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO S.A contra sentença que julgou procedente AÇÃO INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. Assim consta da sentença recorrida: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar os réus a limitarem o valor total dos descontos ao percentual máximo de 30% do valor bruto dos proventos da autora, na forma da fundamentação retro exposta, bem como determinar a expedição de ofício para o respectivo órgão pagador, a fim de que faça a redução proporcional dos descontos, limitando-os ao referido percentual, servindo esta como mandado/ofício de ordem ao cumprimento. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos BANCOS RÉUS que CESSEM IMEDIATAMENTE os descontos na conta da parte autora até ajustar a limitação de 30% relativos aos empréstimos, a partir desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de futura majoração. CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido pela média entre o INPC e IGPDI, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do arbitramento. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que os fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 88, § 2º, do CPC. Os Recorrentes sustentam que a contratação realizada não se enquadra na proteção do superendividamento. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 1.085 (REsp 1863973/SP) e editou tese jurídica de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. Vejamos a Tese editada: “Tema 1.085 - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” O dispositivo citado na Lei 10.820/2003, assim se encontra redigido: “Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.” Em relação aos aposentados e pensionistas a aludida norma tem trato específico: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022). § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” O caso concreto, todavia, envolve relação de consumo e, portanto, deve ser deliberado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. A respeito, cumpre assinalar que a Lei nº 14.181/21 atualizou o CDC e trouxe como desiderato fundamental o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento, de modo a lhes preservar o mínimo existencial, ao tempo em que permite a repactuação das dívidas de modo a promover o pagamento dentro de um plano no prazo máximo de 5 anos. No que toca ao quanto debatido nos autos, releva destacar os acréscimo aos artigos 6º e 54 do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021); XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; […]; Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.” Nos autos a Autora demonstrou que a soma dos empréstimos debitados em sua conta bancária e no órgão previdenciário compromete quase que inteiramente a sua renda. Nesse contexto, caberia aos Acionados a avaliação prévia das condições da postulante dos empréstimos ou financiamentos, ainda à luz da norma consumerista: “Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021): [...] II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Desse modo, não adotados os procedimentos acautelatórios e caracterizado o superendividamento, considerando a observância obrigatória ao princípio do mínimo existencial e a disposição legal do CDC, deve ser mantida a limitação de descontos no patamar máximo de 30% dos rendimentos líquidos da Apelada, de modo a priorizar a preservação do princípio da dignidade humana. A fixação arbitrada tem suporte nos dispositivos citados do CDC e no artigo 115, VI, da Lei 8.213/91: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)” Sobre a alegação dos Recorrentes acerca da legalidade dos encargos pactuados, observe-se que não foi declarada abusividade e muito menos foram alterados os percentuais praticados, visto que a sentença apenas determinou a limitação dos descontos mensais, providência que se reflete sobre os contratos unicamente no seu prazo de duração, naturalmente dilatado. Precedentes deste Colegiado: “ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80057725020248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/07/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)”; “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS . MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]; 6. A Lei 14.181/2021 trouxe disciplina expressa sobre o superendividamento, assegurando a preservação do mínimo existencial, o que justifica a limitação dos descontos ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos do consumidor. 7. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, previstos no art . 1º, III, da Constituição Federal e no art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, respaldam a limitação em questão, visando evitar a insolvência do consumidor. 8. Precedentes do STJ e deste Tribunal têm reiterado a validade da limitação de descontos, inclusive em hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida pela Lei 14 .181/2021, reconhecendo o salário como verba alimentar. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80531908120248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM, ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80108165020248050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/06/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014281-67.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: INALVA SANTOS CONCEICAO LACERDA Advogado (s): VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM, JOANA BORGES KUHN AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO . DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO INTEGRAL DO SALÁRIO. PRESERVAÇÃO MÍNIMO EXISTENCIAL . SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO. DESCONTOS QUE COMPROMETEM CERCA DE 65% DOS VENCIMENTOS DA AUTORA. LIMITAÇÃO EM 30%. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO . IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE EDO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80142816720248050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024”; No que toca ao dano moral, no caso concreto os tenho como não configurado. Observe-se que a parte Autora demonstrou comprometimento substancial de sua renda, daí a limitação dos descontos acertadamente imposta na sentença. Há, porém, que se considerar que os contratos não foram individualmente impugnadas e nem houve evidência de simulação do tipo de negócio e nem dos encargos praticados. Nesse passo, a concretização mensal dos contratos não invalidados se mostrou excessivamente onerosa à consumidora, porém não violou a sua imagem e nem a submeteu a restrição creditícia ilegítima. A própria onerosidade excessiva decorreu de contratações diversas que não foram fruto de fraude, simulação ou qualquer outra prática que viciasse a livre manifestação da vontade pela parte autora. Assim, considerando que os contratos não foram impugnados e nem houve declaração de abusividade das cláusulas, bem como considerando também que não foi demonstrada eventual indução da Autora a erro ou a cobrança de valores diversos daqueles voluntariamente pactuados, não há que se cogitar de dano moral no caso concreto, notadamente porque o comprometimento da renda não decorreu de conduta ilícita dos Acionados. Precedente específico deste Colegiado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER . PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE AO CASO DO TEMA 1085 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO DA PARTE AUTORA . PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E MÍNIMO VITAL. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30%. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]; Malgrado o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a tese, através do julgamento do REsp 1863973/SP, em sede de recursos repetitivos (tema 1085), no sentido de serem lícitos os descontos das parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, e não se aplicar a limitação de 30% dos empréstimos consignados em folha de pagamento, o caso em exame deve ser analisado considerando a situação de superendividamento a que foi submetida a parte Autora, em decorrência da falta de informações e cuidado objetivo da parte Ré. Passou a ser considerada como direitos básicos do consumidor a obrigação da prática de crédito responsável e prevenção de situações que comprometam o mínimo existencial, conforme art. 6º, XI e XII, do CDC. O Banco/Apelante mesmo ciente que a parte Autora não possuía mais margem para contratação por meio de empréstimo consignado, firmou contrato para pagamento através de débito em conta corrente, faltando com a boa-fé objetiva contratual, e comprometendo a subsistência da consumidora, que já se encontrava passando por dificuldade financeira. Considerando a abusividade do Banco/Apelante ao fomentar uma contratação sem o devido cuidado, bem como tendo em vista sua obrigação em avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, consoante art . 54-D, II, do CDC, com esteio nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo vital, há que se considerar legítima a limitação do percentual a ser descontado dos rendimentos do consumidor, conforme decidido na sentença recorrida. Assiste razão ao Recorrente quanto à ausência de danos morais, visto não ter sido demonstrada nos autos que a abusividade tratada tenha produzido sofrimentos, intranquilidade social ou alterações relevantes na ordem extrapatrimonial da consumidora. (TJ-BA - Apelação: 05066400420178050146, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) - Destacamos Sobre a multa estabelecida para a hipótese de descumprimento, trata-se de disposição legal destinada a sustentar a efetividade da prestação jurisdicional que impõe obrigação de fazer ou não fazer. No caso concreto o julgador de piso arbitrou R$500,00 (quinhentos reais diários), mas prudentemente fixou limitação inicial a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inexistente, pois, injuridicidade que impusesse a reforma ou adequação da decisão no ponto específico. Por fim, com o provimento parcial do recurso para supressão da indenização por dano moral, o decaimento de ambas as partes deve prevalecer. Dessa forma, a verba sucumbencial arbitrada em 10% deve ser apurada sobre o valor atualizado da causa e direcionada de forma igualitária às partes, sem prejuízo da suspensividade derivada do benefício assistencial concedido à Autora. Posta assim a questão, Voto pelo provimento parcial dos recursos para suprimir da condenação a indenização por dano moral e reajustar a sucumbência na forma supracitada, com manutenção dos demais termos da sentença. Sem acréscimo recursal, ante o acolhimento parcial dos apelos. Salvador/BA, 7 de setembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007716-55.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: LUCIA DA GRACA SERPA DA LUZ
Advogado(s): LIUBIA ALVES DE MAGALHAES EMERENCIANO
VOTO