PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072954-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RESTAURANTE POINT DA EVA LTDA
Advogado(s): ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS
AGRAVADO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). EQUIPARAÇÃO À PESSOA FÍSICA PARA FINS DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ART. 99, § 3º, CPC). MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA E EXISTÊNCIA DE CONTAS ATIVAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de indenização por danos morais e materiais, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por microempreendedor individual (MEI), determinando o recolhimento das custas no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito, com fundamento no art. 82 do CPC. O agravante sustenta que comprovou a hipossuficiência financeira mediante juntada de Declaração Anual do SIMEI, imposto de renda, extratos bancários e documentos que demonstram bloqueio de valores em conta corrente, pleiteando a concessão do benefício ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final do processo (art. 98, § 6º, do CPC). A tutela recursal foi indeferida. O agravado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à empresa agravante diante da alegação de crise financeira, à luz da documentação apresentada nos autos.

III. Razões de decidir

3. A gratuidade da justiça, assegurada pela Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo art. 98 do CPC, destina-se a garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.

4. O microempreendedor individual, embora formalmente inscrito no CNPJ, apresenta estrutura simplificada, sem contrato social e sem separação patrimonial formalmente estabelecida, aproximando-se da figura da pessoa natural para determinados fins. Tal circunstância autoriza, em tese, a aplicação da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

5. Contudo, a presunção é relativa e, no caso concreto, deve ser afastada diante da constatação de relevante movimentação financeira em conta vinculada a atividade empresarial.

6. Não houve comprovação específica de crise financeira atual nem demonstração de que o pagamento das custas acarretaria prejuízo insuperável, sendo o bloqueio de valores, por si só, insuficiente para caracterizar incapacidade financeira absoluta.

7. A ausência de prova idônea da alegada insuficiência de recursos afasta a incidência da presunção relativa e impõe a manutenção da decisão que indeferiu o benefício, prevalecendo a regra geral do art. 82 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. O microempreendedor individual pode, em tese, ser equiparado à pessoa física para fins de incidência da presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. A presunção é relativa e pode ser afastada quando houver elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. 3. A existência de movimentação financeira relevante e de contas empresariais ativas afasta a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC".

_________

Dispositivo relevante citado: CF/1988; Lei nº 1.060/50; CPC, arts. 82, 98, 98, § 6º, 99, § 3º, 1.019, I, 1.026, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8072954-19.2025.8.05.0000, sendo Agravante o Restaurante Point da Eva e Agravado o Nubank Soluções Financeiras Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072954-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RESTAURANTE POINT DA EVA LTDA
Advogado(s): ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS
AGRAVADO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela TLFC (Restaurante Point da Eva), inconformada com a decisão do MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8125517-84.2025.8.05.0001, movida contra o Nubank Soluções Financeiras Ltda, indeferiu a assistência judiciária gratuita, com o seguinte fundamento:

“DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Consta dos autos pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora – pessoa jurídica.

Da análise da proemial e documentos que a acompanham, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida.

O pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Veja-se o que dispõe o Supremo Tribunal Federal (STF):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. […]. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022. Link de acesso: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1523594430). (Grifei).

Sobre tal ponto, há, ainda, súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Observa-se:

Súmula n.º 481/STJ - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

No caso, em que pese a alegada hipossuficiência financeira, a parte Autora limitou-se a apresentar a Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual, não apresentando os outros documentos solicitados em id 509542091, mesmo tem sido novamente intimada para complementar a juntada (id 520993849).

Ressalta-se que, apesar da inexigência de apresentação do balanço patrimonial, vez que a parte Autora é Microempreendedor Individual (MEI), a complementação da juntada de documentos de comprovação da sua condição financeira poderia ser realizada mediante apresentação dos extratos bancários. No entanto, como resta demonstrado, a parte Autora não o fez.

Tem-se, portanto, que não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus de­correntes desta demanda.

Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à popula­ção os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Determino, com fulcro no art. 82 do NCPC, que a parte providencie o pagamento das custas judiciais, providenciando a comprovação do seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação”.

A Empresa agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito sem nova intimação. Sustenta que a decisão agravada desconsiderou a documentação acostada aos autos, a qual, segundo afirma, comprova de forma suficiente a situação de hipossuficiência financeira da empresa.

Defende que o pedido de gratuidade de justiça encontra amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de concessão do benefício a pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos. Sustenta que tal situação restou comprovada pela juntada do Imposto de Renda, Declaração Anual do SIMEI e, principalmente, dos extratos e mensagens bancárias que evidenciam o bloqueio da conta corrente da empresa.

Aduz que a exigência de comprovação de “total ausência de receitas e patrimônio” representa um rigor excessivo e desproporcional, especialmente tratando-se de microempreendedor individual, que não possui obrigação legal de apresentar balanço patrimonial. Argumenta que o bloqueio de seus ativos financeiros impossibilita, no momento, o pagamento de qualquer valor, inclusive as custas iniciais, o que comprometeria a própria subsistência da empresa e sua continuidade operacional.

Alternativamente, pleiteia a autorização para recolhimento das custas ao final do processo, com base no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, argumentando que tal medida garantiria o acesso à justiça sem prejuízo à parte adversa ou ao regular andamento do processo.

Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, evitando o perecimento do seu direito diante do risco de extinção do feito por ausência de recolhimento das custas. Alega que estão presentes os requisitos legais para concessão da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano grave e de difícil reparação.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, seja autorizado o recolhimento das custas ao final do processo, assegurando-lhe o exercício do direito de acesso à justiça.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida na decisão de id 94991585.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (id 97284359), nas quais sustenta que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao argumento de que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício.

Defende que cabe ao magistrado averiguar, diante das circunstâncias do caso concreto, a real situação financeira da parte requerente, podendo exigir documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos.

No caso, afirma que o Agravante não demonstrou de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas processuais, razão pela qual pugna pelo desprovimento do agravo e pela manutenção integral da decisão agravada,

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII, do CPC).”

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072954-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RESTAURANTE POINT DA EVA LTDA
Advogado(s): ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS
AGRAVADO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


VOTO


Não merece amparo a irresignação do Agravante.

Sabe-se que o benefício da gratuidade, assegurado pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e, mais recentemente, pelo Código de Processo Civil, destina-se a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo, sem prejuízo da sua subsistência, não se exigindo a condição de extrema miserabilidade para concessão da benesse.

Impede destacar, ainda, que a aplicação criteriosa do instituto se revela essencial para equilibrar o direito fundamental de acesso à justiça com a necessária sustentabilidade do sistema judiciário. Assim, o deferimento deve pautar-se em análise técnica e fundamentada das condições econômicas apresentadas, evitando tanto a denegação injustificada quanto a concessão indiscriminada que possa comprometer o funcionamento da estrutura jurisdicional.

No caso em exame, esclarece-se que a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo analisou a controvérsia sob a ótica genérica de pessoa jurídica.

Todavia, da análise detida que o presente momento processual impõe, verifica-se que o Agravante ostenta a condição de microempreendedor individual – MEI. Tal figura jurídica não se confunde integralmente com as sociedades empresárias dotadas de personalidade jurídica estruturada, porquanto não dispõe de contrato social nem de separação patrimonial formalmente instituída. Ademais, a inscrição no CNPJ se destina, precipuamente, a finalidades fiscais e previdenciárias.

Esse contexto fático autoriza, em tese, a incidência da presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Contudo, a presunção não possui caráter absoluto e pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado.

No que concerne os documentos apresentados pelo Agravante no processo de origem, constata-se que a empresa tem uma movimentação financeira expressiva. Com efeito, consta a existência de valores superiores a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em conta vinculada à atividade empresarial, ainda que posteriormente submetida a bloqueio, conforme declarado em boletim de ocorrências acostado ao id 509465138 daqueles autos.

Ademais, verifica-se a manutenção de outra conta empresarial em instituição financeira diversa, conforme documentação acostada também sob o id 509465138, circunstância que indica a existência de meios financeiros para a condução da atividade econômica.

Por outro lado, o Agravante não apresentou comprovação específica de crise financeira atual, tampouco demonstrou que o recolhimento das custas processuais acarretaria prejuízo insuperável.

A existência de bloqueio judicial de valores, por si só, não é suficiente para caracterizar incapacidade financeira absoluta, sobretudo quando evidenciada movimentação bancária relevante e a manutenção de outras contas ativas.

Diante desse contexto, não se verifica comprovação idônea da alegada insuficiência de recursos, devendo prevalecer a regra geral do art. 82 do Código de Processo Civil.

Posto isso, voto no sentido conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator