PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0829062-15.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MANOEL GREGORIO CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DOS MARCOS TEMPORAIS E DE CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO. ART. 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC e art. 40, §4º, da LEF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decretação de prescrição intercorrente sem a prévia fixação expressa dos marcos temporais (suspensão e prescrição) e sem oportunizar o contraditório específico à Fazenda Pública para demonstrar causas interruptivas ou suspensivas.

III. Razões de decidir

3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a observância do procedimento previsto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, com a garantia plena do contraditório.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), impõe ao Magistrado o dever de fundamentar o ato judicial mediante a delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do prazo.

5. No caso concreto, o juízo de origem declarou a prescrição com base no tempo total de tramitação, sem delimitar a data da ciência da inexistência de bens, o período de suspensão de um ano e o posterior quinquênio prescricional.

6. A ausência de intimação específica para que o Município se manifestasse sobre os marcos temporais e eventuais causas impeditivas configura cerceamento de defesa e nulidade processual.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a prévia fixação expressa e fundamentada dos marcos temporais do prazo suspensivo e prescricional. 2. A ausência de contraditório específico e fundamentação sobre os referidos marcos acarreta a nulidade da sentença.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 487, II e 924, V; Lei nº 6.830/80, art. 40, §4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA Apelação 8001245-42.2022.8.05.0027, Relator Edson Ruy Bahiense Guimarães. Primeira Câmara Cível. Data de Publicação: 29/07/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0829062-15.2015.8.05.0001, tendo como Apelante o Município de Salvador e Apelado Manoel Gregorio Cerqueira da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0829062-15.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MANOEL GREGORIO CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id 97593091, acrescentando que a execução foi extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo a MM. Magistrada de primeiro grau fundamentado que o processo permaneceu paralisado por mais de 05 (cinco) anos sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, não restando demonstradas causas interruptivas ou inércia imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.

Irresignado, o Município de Salvador apelou (id 97593093), aduzindo que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que não foram observadas as formalidades do art. 40 da Lei nº 6.830/80, tais como a suspensão formal do curso do feito e a ordem de arquivamento. 

Sustenta a aplicação da Súmula 106 do STJ, afirmando que a demora na citação e na constrição de bens deve ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário.

 Alega, ainda, que o prazo prescricional total de 06 (seis) anos (01 ano de suspensão somado aos 05 anos de prazo prescricional) não foi respeitado, pois a Fazenda Pública impulsionou o feito quando intimada.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se a prescrição reconhecida e determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização no processo.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0829062-15.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MANOEL GREGORIO CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Trata-se de recurso interposto pelo Município de Salvador em face da sentença que julgou extinto o feito executivo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente.

A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do procedimento de decretação da prescrição intercorrente e à alegada inércia do aparelho judiciário. O Apelante sustenta que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, invocando a Súmula 106 do STJ. Aduz que o feito permaneceu paralisado por anos sem que o Judiciário impulsionasse os atos necessários, não podendo tal inércia ser imputada à Fazenda Pública.

Razão assiste ao recorrente.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), estabeleceu diretrizes rígidas para a configuração da prescrição intercorrente. Conforme a tese firmada, o prazo de suspensão de 1 (um) ano tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens. Contudo, o §4º do art. 40 da LEF é claro ao exigir que o juiz, antes de decretar a prescrição, ouça a Fazenda Pública. Senão vejamos:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

[...]

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”

No caso em exame, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição de ofício (id 97593091) sem proceder à delimitação fundamentada dos marcos temporais. A sentença limita-se a afirmar que o processo estava paralisado "há mais de 05 anos", sem indicar precisamente (i) quando a Fazenda teve ciência da primeira tentativa frustrada; (ii) quando se encerrou o prazo de suspensão anual; e (iii) o termo final do prazo prescricional.

A ausência dessa delimitação impede o exercício efetivo do contraditório. Para que a Fazenda Pública possa se defender, ela precisa saber quais marcos o juízo está considerando, a fim de demonstrar eventual causa suspensiva ou interruptiva ocorrida naquele período específico, ou mesmo provar que a demora decorreu exclusivamente de falha do serviço judiciário (Súmula 106/STJ).

Compulsando-se os autos, verifica-se que a falha na observância do rito do art. 40 da LEF é patente. Após o ajuizamento em 2015, houve tentativas frustradas de citação (id 97592000) e pedidos de penhora SISBAJUD deferidos (id 97592017), mas o juízo de origem jamais declarou formalmente a suspensão do processo pelo prazo de um ano, tampouco delimitou os marcos quando da intimação para manifestação sobre a prescrição (id 97593084).

A intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição não é mera formalidade, mas garantia do devido processo legal. A falta de fixação dos marcos temporais e de contraditório útil sobre a desídia imputada ao exequente configura vício insanável na sentença.

Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte é pacífica:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001245-42.2022.8 .05.0027 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: VIVEIRO TAMAFE LTDA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO DO FEITO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no art . 485, VI, do CPC. Juízo de origem deixou de observar o procedimento previsto no art. 40 da LEF, ao extinguir o feito após não localização do devedor. 2 . Fato relevante. O oficial de justiça certificou que o endereço do executado estava incompleto. O exequente pleiteou a suspensão do processo em razão de parcelamento do crédito, mas não comprovou o alegado. O processo foi extinto sem adoção das providências previstas no art . 40 da LEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir quando o executado não é localizado e não se verifica a comprovação do parcelamento, sem que antes tenha sido observado o procedimento previsto no art . 40 da LEF, que inclui a suspensão do processo, arquivamento, desarquivamento e eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do feito sem a prévia suspensão da execução, conforme determina o art . 40 da LEF, viola o devido processo legal. 5. O juízo de origem não intimou a Fazenda Pública para suprir a falta antes de extinguir o feito. 6 . A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o rito do art. 40 da LEF é obrigatório na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO 7 . Apelação cível conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 8001245-42.2022.8 .05.0027, em que figura como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e como apelado, VIVEIRO TAMAFE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80012454220228050027, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025) (grifos nossos).”

Diante do exposto, impõe-se a anulação da sentença para que o procedimento seja regularizado.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo de primeiro grau intime o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo o juízo fixar expressamente, de forma fundamentada, os marcos inicial e final do prazo prescricional (suspensão anual e quinquênio), nos termos do art. 40, §4º da LEF e do Tema 566 do STJ.

Sem condenação em custas e honorários.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator