PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. DIREITO À TRANSFERÊNCIA PARA REGIME SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Jorge Uilian Stuart Marques Santos e Daniel Cerqueira do Nascimento contra sentença que os condenou por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), sendo fixadas as penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, para Jorge, e 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, para Daniel. Jorge pleiteia nulidade por suposta violência policial e absolvição por insuficiência probatória. Daniel busca o cumprimento efetivo do regime semiaberto fixado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada violência policial compromete a legalidade da prisão e das provas produzidas; (ii) determinar se estão presentes nos autos elementos suficientes para a manutenção da condenação e do regime prisional fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade por suposta agressão policial exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), não sendo suficiente a alegação genérica ou a existência de lesões sem comprovação de nexo com a conduta dos agentes públicos. A narrativa policial é coesa, apontando que os réus se lesionaram durante tentativa de fuga em área de difícil acesso, compatível com as lesões descritas nos exames. A única testemunha da defesa não presenciou a abordagem, limitando-se a relatar ter ouvido gritos, o que enfraquece a tese de violência policial e não compromete a legalidade da prisão ou da prova. A materialidade foi comprovada por laudos e autos de apreensão de significativa quantidade de drogas (maconha, cocaína e crack), além de petrechos típicos do tráfico, como balança e calculadora. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, corroborados por outras provas constantes dos autos. A tese de que o réu seria apenas usuário não encontra amparo no conjunto probatório, dada a expressiva quantidade de entorpecentes e os demais elementos do contexto fático. A reincidência específica de Jorge, associada à desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, justifica a fixação do regime fechado e o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. A pena de multa é obrigatória e não pode ser afastada por alegação genérica de hipossuficiência, podendo ser parcelada conforme art. 50 do Código Penal. Quanto a Daniel, foi constatado descumprimento da sentença quanto ao regime inicial semiaberto, fazendo jus à imediata transferência para unidade compatível ou adoção de medidas alternativas previstas na LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Jorge Uilian Stuart Marques Santos desprovido. Recurso de Daniel Cerqueira do Nascimento provido. Tese de julgamento: A alegação de violência policial não gera nulidade se ausente comprovação de que houve abuso capaz de comprometer a legalidade da prisão ou das provas. O conjunto probatório harmônico, composto por apreensão de drogas, petrechos típicos do tráfico e depoimentos coerentes dos policiais, é suficiente para a manutenção da condenação. A reincidência e a dedicação a atividades criminosas impedem a aplicação do tráfico privilegiado e justificam a imposição de regime inicial fechado. A fixação do regime semiaberto impõe ao Estado o dever de providenciar unidade compatível ou, na falta, adotar medidas substitutivas adequadas conforme a LEP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 203; CP, art. 50; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; TJDFT, Acórdão n. 932198, 20150110337343APR, Rel. Des. Sandra de Santis, j. 31.03.2016; TJPR, AC nº 721.083-3, Rel. Des. Antônio Martelozzo, j. 18.05.2011. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8157851-11.2024.8.05.0001, de Salvador/BA, em que figuram como apelantes DANIEL CERQUEIRA DO NASCIMENTO e JORGE UILIAN STUART MARQUES SANTOS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JORGE UILIAN STUART MARQUES SANTOS e DAR PROVIMENTO à apelação interposta por DANIEL CERQUEIRA DO NASCIMENTO, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8157851-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL CERQUEIRA DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): CLEITON SANTOS LOPES, LAURA ROMANA NEIVA CERQUEIRA BARBOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia de ID 92013383 contra DANIEL CERQUEIRA DO NASCIMENTO e JORGE UILIAN STUART MARQUES SANTOS, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo o acusado Daniel Cerqueira do Nascimento denunciado, também, pela prática do ilícito previsto no art. 16 da Lei de 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a peça incoativa que, no dia 18 de outubro de 2024, por volta das 17h30min, Rua Professor Sá Nunes, Bairro Cidade Nova, nesta Capital, Policiais Militares flagraram os acusados trazendo consigo substâncias entorpecentes com fito de comercialização e o denunciado Daniel Cerqueira portando, ainda, munições. Segundo se logrou apurar, no dia e horário, acima especificados, os Agentes Públicos estavam em ronda, cumprindo as diretrizes da Operação Força Total, e, ao serem informados por um transeunte de que, na localidade conhecida como Jogo da Bola, Bairro da Cidade Nova, nesta Cidade, área conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas, havia indivíduos traficando drogas, se deslocaram com o fim de averiguar a situação relatada e, chegando no local indicado, depararam-se com cerca de 12 (doze) indivíduos que, de imediato, efetuaram disparos de arma de fogo com o fim de atingi-los e, com o revide, empreenderam fuga. Em seguida, os fugitivos se espalharam, mas um grupo com quatro deles foi visto pulando um portão e, na oportunidade, dois, que assim agiam, notadamente, os acusados, caíram ao solo e, como demoraram de se levantar, os Servidores do Estado conseguiram promover a captura de ambos e, na revista pessoal realizada, foi constatado que: 1- DANIEL CERQUEIRA DO NASCIMENTO , que estava com um blusão do exército, trazia consigo, nos bolsos deste blusão, 15 (quinze) munições de calibre 9mm e trazia consigo, enrolado em um dos seus punhos, um saco preto que continha uma certa quantidade de drogas; 2- JORGE WILLIAM STUART MARQUES SANTOS trazia consigo uma mochila contendo drogas, dinheiro, balança de precisão e calculadora. Ressaltou-se, outrossim, que, segundo a denúncia, existiriam informações de que, no local em que os denunciados, inicialmente, se encontravam, indivíduos realizam cobrança de “pedágio” às lojas de carros situadas na Av. Heitor Dias. Uma das testemunhas ouvidas, o SD/PM Adriano Jesus dos Santos informou que, ao capturar os inculpados, reconheceu eles por serem indivíduos envolvidos com a facção criminosa Comando Vermelho. Transcorrida a instrução, o d. Juiz, ID 92014093, julgou procedente o pedido contido na exordial acusatória para condenar: DANIEL CERQUEIRA DO NASCIMENTO, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o das penas previstas no art. 16 da Lei 10.826/2003; e JORGE UILIAN STUART MARQUES SANTOS, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo-se a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal. As penas foram fixadas da seguinte maneira: 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 550 dias-multa, no valor unitário mínimo, para Daniel Cerqueira do Nascimento; e 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 723 dias-multa, no valor unitário mínimo, para o acusado Jorge Uilian Stuart Marques Santos. Inconformados com a r. sentença, os réus interpuseram recurso de apelação (ID 92014101). Nas razões recursais de ID 92014106, o Apelante Daniel Cerqueira do Nascimento requer sua imediata transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, preferencialmente uma colônia agrícola ou industrial. Para tanto, solicita a expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia (SEAP), a fim de que seja determinado o cumprimento da pena no regime adequado, indicando-se a unidade prisional mais próxima com condições de recebê-lo. De forma subsidiária, caso não haja vaga disponível em estabelecimento próprio do regime semiaberto, pleiteia seja determinada sua alocação em unidade prisional que possua ala específica para tal regime, ainda que se trate de unidade mista, com autorização para o exercício de trabalho externo ou, em último caso, a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal e conforme precedentes dos Tribunais Superiores. Nas razões recursais de ID 92014114, o Apelante Jorge Uilian Stuart Marques Santos alega, preliminarmente, ter sido vítima de agressões por parte dos agentes públicos durante a abordagem, motivo pelo qual sustenta a nulidade das provas colhidas nos autos. No mérito, requer sua absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. De modo alternativo, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição de regime prisional mais brando e a redução da pena de multa ao patamar mínimo. Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público, no ID 92014117, pugnou pelo “PROVIMENTO do recurso da Defesa de DANIEL CERQUEIRA DO NASCIMENTO, de modo que a ordem judicial recorrida seja cumprida em sua integralidade, e o réu seja transferido para estabelecimento compatível com o regime semiaberto. No mais, requer seja CONHECIDO e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO do recurso da Defesa de JORGE WILIAN STUART MARQUES SANTOS”. A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID 92914732, pronunciou-se pelo pelo “PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Réu DANIEL CERQUEIRA DO NASCIMENTO, para que este seja transferido para unidade prisional compatível com o regime fixado na sentença, uma vez conhecido, opinando, em tempo, pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Réu JORGE UILIAN STUART MARQUES SANTOS, uma vez conhecido”. É o relatório. Salvador/BA, 23 de outubro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8157851-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL CERQUEIRA DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): CLEITON SANTOS LOPES, LAURA ROMANA NEIVA CERQUEIRA BARBOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos ora interpostos. DA NULIDADE POR SUPOSTAS AGRESSÕES DOS POLICIAIS (apelante Jorge Uilian Stuart Marques Santos) Inicialmente, a Defesa assevera existir nulidade relacionada às supostas agressões sofridas pelo apelante Jorge, que teriam sido efetuadas pelos policiais responsáveis pelo flagrante. O Processo Penal, em tema de nulidades, é regido pelo preceito fundamental pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP e pela Jurisprudência na Súmula 523/STF; assim, não deve ser declarada nulidade quando não resultar prejuízo comprovado. Isso porque o processo não é um fim em si mesmo, merecendo aproveitamento todos os atos que atingiram a sua finalidade, desde que não haja prejuízo às partes. Na trilha desse raciocínio, leciona Ada Pellegrini Grinover e outros1: "A decretação da nulidade implica perda da atividade processual já realizada, transtornos ao juiz e às partes e demora na prestação jurisdicional almejada, não sendo razoável, dessa forma, que a simples possibilidade de prejuízo dê lugar à aplicação da sanção; o dano deve ser concreto e efetivamente demonstrado em cada situação." No caso dos autos, percebe-se que não houve, efetivamente, qualquer ilegalidade. Conforme bem ponderado pela d. Procuradoria de Justiça, observa-se que eventuais excessos praticados pelos policiais militares, ainda que possam configurar crime de tortura, devem ser apurados em procedimento próprio, não implicando nulidade automática das provas regularmente colhidas no curso da persecução penal. Em que pese os exames de corpo de delito apontarem a presença de lesões corporais compatíveis com ação contundente, inexiste comprovação de que tais marcas tenham sido provocadas por conduta abusiva dos agentes públicos. Os policiais, inclusive, relataram que os acusados se feriram durante a tentativa de fuga, ao caírem ao solo em meio à perseguição, versão que se mostra coerente com o contexto da ocorrência, realizada em local de difícil acesso e marcado por recorrentes confrontos entre grupos criminosos. A única testemunha arrolada pela Defesa, Sra. Angélica de Santana Machado, declarou ter ouvido gritos, mas não presenciou a abordagem, limitando-se a observar o momento em que os réus foram conduzidos à viatura. Tal relato, isoladamente, não tem força probatória suficiente para comprometer a legalidade da prisão ou a regularidade da colheita das provas. Além disso, conforme consignado na sentença (ID. 92014093), o próprio corréu Daniel Cerqueira do Nascimento, em sua oitiva extrajudicial, afirmou que “quando pulou o muro, o outro rapaz já estava lá”, em referência a Jorge Uilian Stuart Marques Santos, o que reforça a narrativa policial de que ambos foram alcançados após tentativa de evasão, afastando a existência de indícios de violência ou arbitrariedade por parte da guarnição. Dessa forma, não há elementos que sustentem a alegação de abuso policial, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar. DA ANÁLISE DE MÉRITO No mérito, sustenta a Defesa do recorrente Jorge a necessidade de absolvição, por ausência de provas. Nota-se, contudo, que os autos reúnem elementos probatórios que demonstram de forma satisfatória a efetiva prática do delito pelo recorrente. A materialidade do ilícito foi demonstrada pelos autos de exibição e apreensão e dos laudos periciais (constatação e definitivo), descrevendo, de forma minuciosa, a diversidade e a quantidade expressiva das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack) e dos petrechos (balança, calculadora), em perfeita sintonia com o que relataram os policiais em juízo. Com efeito, foram apreendidos com os recorrentes: 28 (vinte e oito) porções de maconha, pesando aproximadamente 44,38g (quarenta e quatro gramas e trinta e oito centigramas) de maconha; 332 (trezentas e trinta e duas) tubos de cocaína, pesando aproximadamente 418,56g (quatrocentos e dezoito gramas e cinquenta e seis centigramas); 52 (cinquenta e duas) porções de crack, pesando aproximadamente 86,91g (oitenta e seis gramas e noventa e um centigramas); 15 (quinze) porções de crack, pesando aproximadamente 78,18g (setenta e oito gramas e dezoito centigramas); 76 (setenta e seis) porções de crack, pesando aproximadamente 28,92 (vinte e oito gramas e noventa e dois centigramas); e 440 (quatrocentos e quarenta) porções de crack, pesando aproximadamente 170,66 (cento e setenta gramas e sessenta e seis centigramas) A autoria, por sua vez, foi evidenciada pela prova testemunhal. Os policiais militares SD/PM Adriano Jesus dos Santos e SD/PM Bruno Oliveira dos Santos Saturnino, ouvidos em juízo, mantiveram versões coerentes e seguras, relatando que, durante a diligência, surpreenderam os réus na posse das substâncias entorpecentes, munições e demais objetos característicos da atividade de tráfico, em conformidade com o que foi registrado no auto de prisão em flagrante. Nesse sentido, observe-se o depoimento das referidas testemunhas, conforme transcrição em sentença: “(…) O SD/PM Adriano relatou, em juízo, que estava cumprindo diligências no local descrito na denúncia, quando foi informado por transeunte a respeito de diversos indivíduos armados traficando drogas. Ao chegarem ao local, os indivíduos atiraram na direção da viatura e empreenderam fuga pulando várias casas, dando acesso à transversal. O depoente pontuou que um grupo de 04 (quatro) pessoas pulou um portão, sendo que dois deles, caíram e foram capturados lesionados, sendo identificados como sendo os acusados. Com o réu Daniel, segundo a testemunha, foram encontradas munições de calibre 9mm nos bolsos de um blusão do exército e drogas em um saco preto enrolado em seu punho. Já o réu Jorge William portava uma mochila contendo drogas, dinheiro, balança de precisão e calculadora. Declarou que a facção que domina a localidade é o Comando Vermelho.” “O SD/PM Bruno, por sua vez, confirmou o depoimento do SD/PM Adriano, acrescentando que a região é conhecida como ponto de tráfico de drogas e que já teve ocorrências anteriores de situações envolvendo reféns. Afirmou, ainda, que policiais militares destacaram que os acusados vieram de outros bairros para reforçar o tráfico da região. Disse, a testemunha, que, revistados, com os acusados foram apreendidas drogas e munições. Afirmou, inclusive, que os acusados confessaram que estavam no local para comercializar drogas. Um deles, que era careca, não era da região de Cosme de Farias e estava lá para dar apoio. A região onde ocorreu a abordagem é dominada pela facção Comando Vermelho, enquanto a outra área mencionada pertence ao BDM (Bonde do Maluco), e havia conflitos entre essas facções. Por fim, asseverou que os acusados se lesionaram durante a fuga e precisaram de atendimento médico. (...)” A prova oral oriunda dos testemunhos dos policiais é válida, sendo dotada de credibilidade e veracidade. Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. O fato de ter sido apreendida expressiva quantidade de drogas com os réus, acrescido do local em que houve a abordagem, conhecido como ponto de venda de drogas, e dos apetrechos também encontrados com os recorrentes, balança de precisão e calculadora, demonstra ter sido acertada a conclusão do Magistrado singular de que era praticado o delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Não se trata de condenação fundada exclusivamente na palavra policial, mas em conjunto probatório harmônico, que inclui apreensão de grande quantidade de drogas fracionadas e insumos, além de menção à atuação de facções no local, contexto típico de mercancia e não de uso. A alegação defensiva de “prova frágil” e “ilicitude” não encontra amparo no caderno processual, que registra, desde a fase inquisitorial, narrativa uniforme acerca da perseguição, fuga, captura e apreensão dos materiais, inclusive com detalhes objetivos sobre a forma de acondicionamento, pesagem e natureza das substâncias. O delito de tráfico de entorpecentes, tratando-se de atividade clandestina, prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 ("ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", etc.), haja vista tratar-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal. Além disso, a alegação de ser o agente usuário de drogas, por exemplo, não tem o condão de descaracterizar a imputação de traficante, eis que uma conduta não exclui a outra, sendo bastante comum o agente ostentar as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -FLAGRANTE - APREENSÃO DE 1.153,83g DE MACONHA - CONFISSÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - PROVAS SUFICIENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - INCABÍVEL - DOSIMETRIA - REDUÇÃO PELO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - INVIÁVEL. (...) II. A condição de usuário não afasta o crime de tráfico. Não é incomum que traficantes também façam uso de entorpecentes. O dolo do recorrente de difundir a droga foi suficientemente demonstrado. (...). (TJDFT, Acórdão n.932198, 20150110337343APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 31/03/2016, Publicado no DJE: 07/04/2016. Pág.: 109/119) (Grifos aditados) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO APENAS ACERCA DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE RÉU FOSSE APENAS USUÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI N. 8072/1990.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DE OFÍCIO. "Não há como operar a desclassificação do delito de tráfico de entorpecente para o de uso próprio (trata-o a Lei como para consumo pessoal - art. 28), tão- somente levando-se em conta a pequena quantidade da droga apreendida em poder do agente, pois, quando não, o usuário também trafica, até mesmo, muitas vezes, para poder alimentar o vício. As duas condições - traficante e viciado - são situações que não se excluem." (TJPR - AC n.º 721.083-3 - 4ª C.C. - Rel. Des. Antônio Martelozzo - DJ de 18.05.2011, mencionado no julgado TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1117827-5 - Dois Vizinhos - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - - J. 23.04.2015) (Original sem grifos) Desse modo, a materialidade e a autoria, bem como a destinação mercantil da droga apreendida, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório formado nos autos, sendo inviável o acolhimento do pedido de absolvição. Ao analisar a dosimetria da pena, verifica-se que o Magistrado sopesou desfavoravelmente aos dois réus a natureza e a quantidade das drogas apreendidas na primeira fase da dosimetria da pena de ambos. Ao recorrente Jorge, na segunda fase, foi aplicada a agravante da reincidência, visto ter ele três outras ações penais relativas ao crime de tráfico de drogas, em que foi condenado, já transitadas em julgado. Na terceira fase, foi afastado o tráfico privilegiado, visto haver elementos concretos nos autos que indicam a dedicação dos acusados a atividades criminosas, havendo menção, inclusive, conforme prova oral, de que ambos pertenceriam ao Comando Vermelho. São inviáveis alterações, devendo ser mantidas as reprimendas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 550 dias-multa, no valor unitário mínimo, para Daniel Cerqueira do Nascimento; e 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 723 dias-multa, no valor unitário mínimo, para o acusado Jorge Uilian Stuart Marques Santos. O regime fechado foi fixado ao apelante Jorge ante a reincidência específica e a presença de circunstância judicial desfavorável, motivos concretos suficientes para a escolha do referido regime. A pena de multa, por sua vez, foi fixada em dias-multa proporcionais à pena corporal, e é obrigatória, de maneira que não se mostra possível redução por mera alegação de hipossuficiência. Se, porventura, o apelante não tiver condições de pagar a pena de multa no prazo estabelecido no artigo 50 do Código Penal, "a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais". No que toca a Daniel Cerqueira do Nascimento, a própria sentença fixou o regime inicial semiaberto. Consta, porém, que o apenado permanece em unidade incompatível com esse regime, havendo descumprimento do decisio. O Parquet em contrarrazões e a Procuradoria de Justiça são categóricos em reconhecer o direito do apelante à imediata transferência para estabelecimento compatível com o semiaberto (preferencialmente colônia agrícola/industrial) e, na falta de vagas, a adoção de medidas substitutivas adequadas (ala específica de semiaberto em unidade mista; autorização para trabalho externo; e, em último caso, prisão domiciliar, nos termos da LEP). Ante o exposto, conheço dos recursos, rejeito a preliminar, nego provimento ao apelo de Jorge Uilian Stuart Marques Santos, para manter a sentença integralmente tal como prolatada; e dou provimento ao recurso de Daniel Cerqueira do Nascimento, para determinar sua imediata transferência a estabelecimento compatível com o regime semiaberto, expedindo-se ofício à SEAP/BA, com urgência. Confiro ao presente acórdão força de ofício. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR 1 GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNADES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal, 9ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 31.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8157851-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL CERQUEIRA DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): CLEITON SANTOS LOPES, LAURA ROMANA NEIVA CERQUEIRA BARBOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO