PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008475-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: LENIN BARBOZA PERALTA
Advogado(s):FERNANDO CARVALHO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARTE QUE RESIDE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que suspendeu o leilão judicial agendado sem comprovação da prévia constituição do devedor em mora. E condicionou a eficácia da decisão ao depósito judicial da quantia incontroversa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de o credor promover atos expropriatórios, quando o devedor permanece inadimplente, alegando que o mesmo encontra-se em local incerto para ser notificado.

III. Razões de decidir

3. A decisão de conceder ou de revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade.

4. No caso dos autos, a constituição da mora não foi comprovada. Ausência de comprovação do envio de notificação extrajudicial. Questionamento do próprio preposto do banco, quando da informação do leilão extrajudicial, acerca da existência de notificação da constituição da mora.

IV. Dispositivo

 

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008475-17.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA, e agravado LENIN BARBOZA PERALTA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões,


PRESIDENTE


DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008475-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: LENIN BARBOZA PERALTA
Advogado(s): FERNANDO CARVALHO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

BANCO BRADESCO SA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, em ação ordinária, ajuizada pela LENIN BARBOZA PERALTA, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

[…]

DISPOSITIVO

Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar:

a) Determinar que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.), em razão do débito objeto da presente ação, ou, caso já o tenha feito, que promova a exclusão da inscrição no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais);

b) Determinar que o autor efetue o depósito mensal dos valores controversos, em conta vinculada a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto às quantias incontroversas, no valor de R$ R$ 12.333,33 (doze mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) deverá fazer o pagamento diretamente ao requerido, mediante boleto a ser emitido pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias, caso não sejam emitidos os boletos das parcelas incontroversas, o autor deverá proceder ao depósito judicial dos respectivos valores, devendo comprovar os referidos depósitos mensalmente nos autos, ficando a presente medida liminar condicionada à realização dos referidos depósitos mensais, sob pena de revogação.

c) a imediata suspensão do leilão do imóvel situado na localizada na Rua Anísio Teixeira, 471 – Bairro São Miguel – Barreiras/BA, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barreiras/BA, matrícula nº 18.025/63391, que será realizado pelo Banco Bradesco, conforme informações obtidas através do link: https://www.milanleiloes.com.br/Editais/ExtraJudicial/Bradesco.asp?CL=13854.

c.1) intime-se o réu e o leiloeiro, COM URGÊNCIA, via telefone/whatsapp/e-mail ou outro meio célere disponível, para o imediato cumprimento desta decisão. Devendo o autor fornecer meios que possibilitem a intimação.

d) oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, para que seja averbada na matrícula nº 18.025/63391, imóvel objeto da lide, acerca da existência da presente ação e que seja suspenso todos os procedimentos referentes a eventual transferência de propriedade em litígio;

e) a manutenção do imóvel na posse do autor até que ocorra o trânsito em julgado desta ação;

f) assentar a proibição do banco réu levar o imóvel objeto deste litígio a leilão, bem como se abstenha de realizar quaisquer formas de expropriação e, especialmente por meio da Alienação Fiduciária e demais execuções previstas em lei até decisão final da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada ao valor do imóvel, sem prejuízo de futura majoração.

g) defiro o parcelamento das custas judiciais em 06 (seis) parcelas, exceto as custas diligenciais que deverão ser pagas antecipadamente.

Considerando tratar-se de regra de instrução, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, e presente a verossimilhança das alegações lançadas na exordial, INVERTO, DESDE JÁ, O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.



Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão e a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.

Esclarece que o bem imóvel é garantia do contrato, assim, em caso de inadimplemento das obrigações, como ocorreu, imperioso que o Agravante, na qualidade de credor, tome as providências legais pertinentes para assegurar seu direito, medidas que poderão inclusive, culminar na alienação extrajudicial bem. Entende que suspender os atos de disposição do bem imóvel e manter o Agravado na posse do bem é negar vigência e ir de encontro ao cerne principal da lei 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de bem imóvel.

Afirma que o deferimento de tal medida implica em CERCEAMENTO DO DIREITO do Agravante, que fica impedido de reaver o seu crédito, afrontando, desta forma, dispositivo expresso da Constituição Federal.

Pondera ainda o fato de que discussão do contrato em juízo não impede a inclusão do nome dos devedores no cadastro ou Banco de Dados, posto que tal fato não lhes extrai a qualidade de inadimplentes, nos termos da obrigação assumida.

Pontua que o Banco Agravante não se recusou a receber o pagamento e, muito menos, a dar quitação da dívida, todavia, não houve purgação da mora.

Concluiu pela regularidade do procedimento expropriatório.

Pediu pelo provimento do recurso.

 

Em decisão constante do ID nº 77789934, foi indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso.

 

Em suas contrarrazões, o agravado defendeu a abusividade no desenvolvimento do procedimento extrajudicial do leilão, diante da ausência de notificação da parte.

Pediu pelo não provimento do recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 25 de março de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008475-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: LENIN BARBOZA PERALTA
Advogado(s): FERNANDO CARVALHO DA SILVA

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, em ação ordinária, ajuizada pela LENIN BARBOZA PERALTA, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

[…]

DISPOSITIVO

Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar:

a) Determinar que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.), em razão do débito objeto da presente ação, ou, caso já o tenha feito, que promova a exclusão da inscrição no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais);

b) Determinar que o autor efetue o depósito mensal dos valores controversos, em conta vinculada a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto às quantias incontroversas, no valor de R$ R$ 12.333,33 (doze mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) deverá fazer o pagamento diretamente ao requerido, mediante boleto a ser emitido pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias, caso não sejam emitidos os boletos das parcelas incontroversas, o autor deverá proceder ao depósito judicial dos respectivos valores, devendo comprovar os referidos depósitos mensalmente nos autos, ficando a presente medida liminar condicionada à realização dos referidos depósitos mensais, sob pena de revogação.

c) a imediata suspensão do leilão do imóvel situado na localizada na Rua Anísio Teixeira, 471 – Bairro São Miguel – Barreiras/BA, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barreiras/BA, matrícula nº 18.025/63391, que será realizado pelo Banco Bradesco, conforme informações obtidas através do link: https://www.milanleiloes.com.br/Editais/ExtraJudicial/Bradesco.asp?CL=13854.

c.1) intime-se o réu e o leiloeiro, COM URGÊNCIA, via telefone/whatsapp/e-mail ou outro meio célere disponível, para o imediato cumprimento desta decisão. Devendo o autor fornecer meios que possibilitem a intimação.

d) oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, para que seja averbada na matrícula nº 18.025/63391, imóvel objeto da lide, acerca da existência da presente ação e que seja suspenso todos os procedimentos referentes a eventual transferência de propriedade em litígio;

e) a manutenção do imóvel na posse do autor até que ocorra o trânsito em julgado desta ação;

f) assentar a proibição do banco réu levar o imóvel objeto deste litígio a leilão, bem como se abstenha de realizar quaisquer formas de expropriação e, especialmente por meio da Alienação Fiduciária e demais execuções previstas em lei até decisão final da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada ao valor do imóvel, sem prejuízo de futura majoração.

g) defiro o parcelamento das custas judiciais em 06 (seis) parcelas, exceto as custas diligenciais que deverão ser pagas antecipadamente.

Considerando tratar-se de regra de instrução, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, e presente a verossimilhança das alegações lançadas na exordial, INVERTO, DESDE JÁ, O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Conforme já abordado na decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento, a decisão de conceder ou de revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade.



Consoante estabelece o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a notificação extrajudicial é a via eficaz para a constituição da mora, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor para tanto, bastando, para fins de constituição em mora que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor fiduciante, fornecido no contrato firmado entre as partes. Veja-se:



Art. 2º. [...]

[…]

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)



Aduz o Agravante que o contrato firmado entre as partes, em 28.03.2022, consiste em Contrato de Venda e Compra de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), que previa o pagamento parcelado, tendo sido dado em garantia por alienação fiduciária, o imóvel objeto do litígio.



Alega que diante da situação de inadimplência do Agravado, o Banco Agravante tentou proceder à sua notificação extrajudicial, que não foi possível, por não se saber o paradeiro da parte.

 

Ocorre que no caso dos autos, a mora não foi comprovada. Note que o agravante sequer se insurgiu contra a informação oferecida pelo agravado quando notificado do leilão, acerca do questionamento feito na mensagem sobre o recebimento de notificação da constituição em mora.



Assim, é possível afirmar que os atos expropriatórios foram praticados sem que a parte tivesse sido, de fato, constituída em mora.



Também não houve insurgência do agravante acerca da afirmação feita pelo agravado de que reside no imóvel objeto do contrato. Razão pela qual a validade da tentativa de notificação apresentada pelo banco deve ser questionada.



Tendo em vista o fato de que a liminar condicionou a sua eficácia ao depósito da quantia incontroversa, não se vislumbra o prejuízo alegado pelo agravante, que encontra-se com o recebimento do seu crédito garantido.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

Salvador/BA,

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora