PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523784-72.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO PORTUGAL, JOAQUIM SILVA DANTAS NETO, LUIZ DAVI FELIX DA SILVA
APELADO: RODRIGO SOUZA DANTAS e outros (2)
Advogado(s):FERNANDA CARVALHO PORTUGAL, LUIZ DAVI FELIX DA SILVA, JOAQUIM SILVA DANTAS NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. IPTU. REVISÃO DE LANÇAMENTO. DESMEMBRAMENTO TARDIO. TRAVA LIMITADORA. VALOR VENAL. ISONOMIA E VEDAÇÃO AO CONFISCO. PROVIMENTO DO RECURSO DOS CONTRIBUINTES E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas por contribuintes e pelo Município de Salvador contra sentença que, em ação revisional de IPTU, declarou a nulidade parcial das cobranças referentes aos exercícios de 2014 a 2016, determinando a revisão do valor venal com base no exercício de 2013 e condenando o ente público ao pagamento de honorários, sendo suscitada omissão quanto à legislação aplicável, bem como discutida a extensão dos efeitos da revisão e a legalidade dos lançamentos posteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve vício citra petita pela ausência de manifestação sobre a legislação aplicável considerando a data da edificação; (ii) estabelecer se a aplicação das leis municipais de 2013 ao caso concreto é legítima diante da consolidação do imóvel em 2005; (iii) determinar se é válida a exclusão da trava limitadora do IPTU em razão de desmembramento administrativo tardio; (iv) verificar se os efeitos da revisão devem alcançar exercícios posteriores e ambas as matrículas envolvidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se o vício citra petita, pois a sentença não enfrenta a questão da legislação aplicável à luz da data da construção, sendo possível o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura.

  2. Distingue-se o controle abstrato de constitucionalidade da análise concreta do lançamento tributário, admitindo-se o controle judicial de atos administrativos baseados em premissas fáticas equivocadas.

  3. Comprova-se que a edificação está consolidada desde 2005, evidenciando erro do Município ao classificá-la como unidade nova em razão de atualização cadastral tardia.

  4. Afirma-se que a Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria inércia para afastar a trava limitadora e majorar o tributo.

  5. Conclui-se que a exclusão da trava limitadora, sem modificação real do imóvel, configura desvio de finalidade e viola a segurança jurídica e a proteção da confiança.

  6. Verifica-se ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva diante da discrepância tributária entre imóveis equivalentes.

  7. Reconhece-se efeito confiscatório do tributo quando há majoração desproporcional superior a 800% para bens de mesma expressão econômica.

  8. Estabelece-se que a revisão deve abranger ambas as matrículas e produzir efeitos retroativos e futuros, por se tratar de relação de trato sucessivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso dos contribuintes provido e recurso do Município desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O reconhecimento da constitucionalidade de lei em controle abstrato não impede a invalidação de lançamentos tributários concretos baseados em erro fático ou aplicação distorcida da norma.

  2. A Administração não pode afastar benefício fiscal com base em atualização cadastral tardia decorrente de sua própria inércia.

  3. A exclusão indevida de mecanismo limitador de aumento do IPTU viola a segurança jurídica, a isonomia e a capacidade contributiva.

  4. A majoração desproporcional do IPTU caracteriza efeito confiscatório vedado pela Constituição.

  5. Em obrigações de trato sucessivo, a revisão do lançamento tributário deve alcançar exercícios pretéritos e futuros enquanto persistir a ilegalidade.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CPC, art. 1.013, § 3º, III, art. 85, § 11; Lei Municipal nº 8.473/2013, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N°.0523784-72.2016.8.05.0001, em que são apelantes/apelados RODRIGO SOUZA DANTAS; JOAQUIM SILVA DANTAS NETO e MUNICÍPIO DE SALVADOR.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e DAR PROVIMENTO à apelação interposta por RODRIGO SOUZA DANTAS e JOAQUIM SILVA DANTAS NETO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao recurso dos autores e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Gabriel Amorim Santos Silva.

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523784-72.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO PORTUGAL, JOAQUIM SILVA DANTAS NETO, LUIZ DAVI FELIX DA SILVA
APELADO: RODRIGO SOUZA DANTAS e outros (2)
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO PORTUGAL, LUIZ DAVI FELIX DA SILVA, JOAQUIM SILVA DANTAS NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações interpostas por RODRIGO SOUZA DANTAS e JOAQUIM SILVA DANTAS NETO, bem como pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Valor do IPTU, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cobrança do IPTU relativa aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, referentes aos imóveis de inscrições nº 270.719-5 e 914.200-2, determinando a revisão dos lançamentos com observância do valor venal atribuído no exercício de 2013, com as incidências legais, e condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios. Embargos rejeitados ID 93736495.

Em suas razões recursais, os contribuintes sustentam, preliminarmente, a ocorrência de vício citra petita, ao argumento de que a decisão não enfrentou todos os pedidos formulados na inicial, notadamente quanto à definição expressa da legislação aplicável ao caso, considerando que os imóveis teriam sido edificados em 2005, antes da vigência das Leis Municipais nº 8.464/2013, nº 8.473/2013 e nº 8.474/2013. Alegam que a omissão quanto à data da construção compromete a correta aplicação da Lei Municipal nº 7.186/2006 e possibilita a indevida incidência da legislação posterior, que teria majorado o tributo em mais de 300%.

Defendem, ainda, a necessidade de extensão dos efeitos da revisão para os exercícios posteriores a 2016, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional, sustentando que a limitação temporal imposta pela sentença ensejaria a perpetuação do litígio. Argumentam, ademais, que houve tratamento desigual entre os dois imóveis de sua propriedade, pois apenas a matrícula nº 270.719-5 teria sido objeto de correção administrativa pelo Município, permanecendo a matrícula nº 914.200-2 com base de cálculo significativamente superior, apesar de possuírem características idênticas. Apontam discrepância nos valores venais e no montante do IPTU cobrado, especialmente em exercícios posteriores, pugnando pela uniformização dos lançamentos com base no menor valor reconhecido.

Por sua vez, o MUNICÍPIO DO SALVADOR, em seu apelo, sustenta a constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, invocando o entendimento firmado na ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000, que teria reconhecido a constitucionalidade das referidas normas, à exceção da incidência das alíquotas de 4% e 5% para terrenos não edificados no exercício de 2014. Argumenta que a decisão proferida na ação direta possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, devendo ser aplicada ao caso concreto, com a consequente improcedência dos pedidos autorais. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, com a condenação dos autores ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Em contrarrazões, os contribuintes defendem a manutenção da sentença, reiterando que, embora a constitucionalidade formal das leis municipais tenha sido reconhecida em controle concentrado, a controvérsia dos autos diz respeito à aplicação concreta da legislação, a qual teria resultado em aumento desproporcional e confiscatório do tributo, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva. Sustentam que o expressivo acréscimo do IPTU, superior a 300%, caracteriza ofensa à vedação ao confisco, devendo ser preservada a revisão determinada pelo juízo de origem.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

Salvador, 14 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora



 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523784-72.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO PORTUGAL, JOAQUIM SILVA DANTAS NETO, LUIZ DAVI FELIX DA SILVA
APELADO: RODRIGO SOUZA DANTAS e outros (2)
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO PORTUGAL, LUIZ DAVI FELIX DA SILVA, JOAQUIM SILVA DANTAS NETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, submetendo-os ao julgamento conjunto diante da total identidade da causa de pedir e dos fatos narrados.

Preliminar – Alegação de julgamento citra petita

Os autores/apelantes arguem a nulidade parcial da sentença por vício citra petita, alegando que a sentença foi omissa quanto à definição da legislação aplicável em face da data da construção (2005). Assiste-lhes razão. A sentença focou na revisão do valor venal, mas não declarou expressamente como a anterioridade da construção impacta o enquadramento jurídico sob a égide das Leis de 2013.

Acolho a preliminar de vício citra petita. No entanto, estando a causa madura e havendo prova pericial e documental suficiente sobre a data da construção, passo a decidir o mérito diretamente, com base no art. 1.013, § 3º, III, do CPC.

Mérito

O Município de Salvador fundamenta sua defesa na tese de que a constitucionalidade das Leis 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013 já foi atestada pelo Tribunal Pleno deste TJBA.

Todavia, é imperativo distinguir o controle abstrato do controle difuso. O fato de uma lei ser constitucional "em tese" não impede que o Poder Judiciário anule um lançamento tributário específico quando este se baseia em premissas fáticas equivocadas ou quando a aplicação da norma resulta em efeitos inconstitucionais no caso concreto.

Neste processo, não se discute a validade da Planta Genérica de Valores em si, mas a legalidade do ato administrativo que desenquadrou o imóvel dos autores da "trava limitadora" de aumento. A municipalidade não pode se valer de uma decisão em ADI para blindar atos administrativos eivados de erro de fato ou desvio de finalidade.

A prova documental e pericial constante nos autos é robusta ao demonstrar que a edificação nos lotes em questão estava consolidada desde o ano de 2005. Mais do que isso, os autores comprovaram que o desmembramento fático remonta ao ano de 2002 e que buscaram a regularização administrativa perante a SEFAZ por meio de diversos processos (9707/2014, 88034/2014, 20872/2015 e 60939/2015) para reconhecer a data da construção e sanar erros de padrão construtivo.

Resta configurada a inércia e a demora exclusiva do Município de Salvador em atualizar seus cadastros imobiliários. A administração municipal permaneceu ciente da realidade fática por anos e, somente em 2014, ao realizar o desmembramento formal, utilizou este ato como pretexto para classificar o imóvel como "unidade nova".

Essa conduta configura desvio de finalidade. A exclusão da trava limitadora prevista no artigo 2º da Lei 8.473/2013 deve ocorrer em situações de modificações reais e contemporâneas no imóvel. Aplicar tal penalidade tributária a uma construção de 2005, sob o argumento de que o cadastro só foi atualizado em 2014 por desídia da própria prefeitura, viola a segurança jurídica e a proteção à confiança do contribuinte. O fisco não pode se beneficiar de sua própria morosidade para inflar a arrecadação.

A demonstração empírica trazida pelos autores/apelantes revela uma distorção tributária inaceitável. Para o exercício de 2023, restou provado que imóveis dos autores/apelantes com valores venais equivalentes (na casa de R$ 1,5 milhão) possuem cargas tributárias drasticamente opostas: Matrícula n° 270.719-5 (com trava): R$ 1.731,68. Matrícula n° 914.200-2 (sem trava): R$ 14.630,16.

Uma diferença superior a 800% no valor final do imposto para bens de mesma expressão econômica fere de morte o princípio da isonomia tributária e da capacidade contributiva.

Tal cenário caracteriza nítido efeito confiscatório, vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. O tributo deixa de ser uma contribuição para o custeio público proporcional ao patrimônio e passa a ser um ônus expropriatório, punindo o contribuinte pela ausência de uma "trava" que só foi removida por um artifício administrativo anacrônico do Município.

A sentença agiu corretamente ao determinar que o lançamento observe o valor venal de 2013, mas deve ser reformada para deixar claro que tal ordem abrange ambas as matrículas envolvidas no desmembramento tardio.

Quanto ao marco temporal, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, os efeitos da revisão devem retroagir a 2014 (início da cobrança indevida sem a trava) e estender-se a todos os exercícios vincendos, enquanto persistir a metodologia de cálculo que desconsidera a edificação como consolidada em 2005. A compensação tributária é direito decorrente do indébito, a ser exercida após o trânsito em julgado, com os consectários legais.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso dos autores reformando parcialmente a sentença para: a) ACOLHER A PRELIMINAR de vício citra petita suscitada pelos autores e, aplicando a teoria da causa madura, integrar o julgamento para definir a legislação aplicável conforme a realidade fática de 2005; b) determinar que o Município de Salvador proceda à revisão dos lançamentos de IPTU referentes às matrículas nº 270.719-5 e nº 914.200-2, retroativamente ao exercício de 2014 e para todos os exercícios subsequentes, inclusive vincendos; c) Estabelecer que tais lançamentos devem obrigatoriamente observar a trava limitadora de aumento anual, reconhecendo juridicamente a edificação como consolidada no ano de 2005 e vedando o enquadramento como "unidade nova" decorrente de desmembramento administrativo tardio; d) Manter a revisão baseada no valor venal de 2013, conforme satisfatoriamente decidido pelo juízo de origem, com as devidas incidências legais; e) Declarar o direito dos autores à compensação tributária dos valores recolhidos a maior, devidamente corrigidos, após o trânsito em julgado desta decisão NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO. Com espeque no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Sala de Sessões, de de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

         Presidente/Relatora