PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8015246-16.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: VALNEI MEDEIROS SOARES
Advogado(s): 
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº7.210/84 PELO PACOTE ANTICRIME. TESE DE RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI Nº 13.964/ 19. SUSTENTADA A INSUBSISTÊNCIA DA EQUIPARAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS A CRIME HEDIONDO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO ACOLHIMENTO. TESE CARENTE DE RESPALDO LEGAL E JURISPRUDENCIAL.

Manutenção da hediondez (equiparada) do crime previsto no art. 33 da lei nº 11.343/06. Inteligência do art. 5º, inciso XLIII, da CF e art. 2º da lei nº 8.072/90. Menção expressa do art. 112 da LEP aos crimes hediondos ou equiparados. ressalva legal restrita ao tráfico de drogas privilegiado (art. 112, § 5º, da lei nº 7.210/ 84). PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.


MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO.

AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n.º 8015246-16.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante VALNEI MEDEIROS SOARES e como Agravado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do Desembargador Relator.


Sala das Sessões, de


PRESIDENTE



DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8015246-16.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: VALNEI MEDEIROS SOARES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


 

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por VALNEI MEDEIROS SOARES, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da comarca de Salvador (BA), que indeferiu o pedido de afastamento da natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, e a consequente aplicação de fração mais branda, para fins de concessão do benefício de progressão de regime (id 27604655).

Inconformado com a decisão ora vergastada, o Agravante interpôs o presente agravo de execução, acompanhado das respectivas razões, pugnando, em apertada síntese, com base na alteração imposta pela Lei 13.964/2019, o afastamento da natureza de crime hediondo para o delito de tráfico de drogas, a fim de fazer jus a percentual mais benéfico para a progressão de regime, refutando, assim, a aplicação do percentual de 2/5, previsto no art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, redação dada também pela novam legem.


Com lastro nessa narrativa, pugna pelo provimento do recurso.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvido do agravo.

No mesmo sentido, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer, opinando pelo improvimento do recurso, a fim de manter a decisão interlocutória ora agravada.

É o relatório.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8015246-16.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: VALNEI MEDEIROS SOARES
Advogado(s): 
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

Presentes os pressupostos recursais no tocante à legitimidade, tempestividade e regularidade formal, conhece-se do recurso.

Trata-se de sentenciado, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que foi sentenciado na ação penal tombada sob o nº 0525721-49.2018.8.05.0001, proferida pela 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador – BA, impondo a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por ter praticado a infração prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – Lei de Drogas.

Nas razões recursais, alega o Agravante, em síntese, que não há que se falar em equiparação do tráfico de drogas a crimes hediondos, razão pela qual impugnou os cálculos para a progressão de regime do cumprimento de pena.

Aduziu que o reconhecimento do caráter hediondo atribuído ao crime de Tráfico de Drogas configura violação o Princípio da Reserva Legal e à própria Constituição Federal, bem como à Lei de Crimes Hediondos.

De proêmio, verifica-se não assistir razão ao Agravante.







É cediço que o delito de tráfico de drogas, nas modalidades definidas no art. 33, caput, e § 1º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), é tratado pela jurisprudência pátria, como de natureza hedionda, dessa forma é aplicável os dispositivos da Lei nº 8.072/1990.

É certo que não há divergência de posicionamento nas Cortes Superiores quanto ao art. 2º, caput, da Lei nº 8.072/1990 ter equiparado o delito de tráfico de entorpecentes e drogas afins aos crimes hediondos, inclusive após a vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Saliente-se, oportunamente, que a Lei n.º 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime, concentrou as regras para progressão de regime no art. 112 da LEP (Lei nº. 7.210/84), cuja nova redação modificou por completo a sistemática anterior, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada tipo delitivo, embasados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica sem, no entanto, retirar o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas.

Nessa senda, prescrevia a antiga redação do parágrafo 2º do art. 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, que a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

Diante da revogação do citado dispositivo legal, a progressão de regime, neste momento, deve atender ao prescrito na Lei de Execução Penal, em seu art. 112, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Conforme dispõe o art. 112, da Lei n. 7.210/1984:

“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) […]”



Voltando os olhos ao atestado de pena, verifica-se que os cálculos estão em conformidade com a lei, estando correta a fração de 2/5 fixada para efeitos de progressão de regime, em reconhecimento da hediondez equiparada.

Como se depreende, para concessão da progressão de regime, a legislação prevê a observância de dois requisitos, um de natureza objetiva, correspondente a um certo tempo de cumprimento da pena, e outro de natureza subjetiva, relativo ao bom comportamento carcerário do apenado. Considerando que a nova redação legal traz requisitos objetivos mais rigorosos para o apenado, as suas disposições não devem incidir nos crimes praticados antes da sua vigência (23/01/2020).

Logo, deve incidir na espécie a redação anterior do art. 112 da LEP e do §2º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), por serem mais favoráveis ao agente.

Por sua vez, a Lei nº 8.072/1990 cumpre a ordem constitucional e disciplina regras específicas para os delitos em questão, especialmente no que tange às frações para a concessão da progressão de regime, uma vez que, embora a Lei nº 13.964/2019 tenha revogado o dispositivo do artigo art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990, estabeleceu no art. 112, da Lei nº 7.210/1984, frações específicas de acordo com a gravidade de cada delito, sendo, pois, mantido o tratamento diferenciado que delitos dessa natureza exigem.

Esse também é o entendimento da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº7.210/84 PELO PACOTE ANTICRIME. TESE DE RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI Nº 13.964/ 19. SUSTENTADA A INSUBSISTÊNCIA DA EQUIPARAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS A CRIME HEDIONDO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO ACOLHIMENTO. TESE CARENTE DE RESPALDO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA HEDIONDEZ (EQUIPARADA) DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CF E ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90. MENÇÃO EXPRESSA DO ART. 112 DA LEP AOS CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. RESSALVA LEGAL RESTRITA AO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 112, § 5º, DA LEI Nº 7.210/ 84). PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. (TJ-BA – EP: 8021789-69.2021.8.05.0000, Relatora: DESA IVONE BESSA RAMOS – PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/09/2021)



Pelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, a fim de manter a decisão.


Salvador, de


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator