PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº7.210/84 PELO PACOTE ANTICRIME. TESE DE RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI Nº 13.964/ 19. SUSTENTADA A INSUBSISTÊNCIA DA EQUIPARAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS A CRIME HEDIONDO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO ACOLHIMENTO. TESE CARENTE DE RESPALDO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. Manutenção da hediondez (equiparada) do crime previsto no art. 33 da lei nº 11.343/06. Inteligência do art. 5º, inciso XLIII, da CF e art. 2º da lei nº 8.072/90. Menção expressa do art. 112 da LEP aos crimes hediondos ou equiparados. ressalva legal restrita ao tráfico de drogas privilegiado (art. 112, § 5º, da lei nº 7.210/ 84). PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n.º 8015246-16.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante VALNEI MEDEIROS SOARES e como Agravado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de PRESIDENTE DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8015246-16.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: VALNEI MEDEIROS SOARES
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por VALNEI MEDEIROS SOARES, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da comarca de Salvador (BA), que indeferiu o pedido de afastamento da natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, e a consequente aplicação de fração mais branda, para fins de concessão do benefício de progressão de regime (id 27604655). Inconformado com a decisão ora vergastada, o Agravante interpôs o presente agravo de execução, acompanhado das respectivas razões, pugnando, em apertada síntese, com base na alteração imposta pela Lei 13.964/2019, o afastamento da natureza de crime hediondo para o delito de tráfico de drogas, a fim de fazer jus a percentual mais benéfico para a progressão de regime, refutando, assim, a aplicação do percentual de 2/5, previsto no art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, redação dada também pela novam legem. Com lastro nessa narrativa, pugna pelo provimento do recurso. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvido do agravo. No mesmo sentido, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer, opinando pelo improvimento do recurso, a fim de manter a decisão interlocutória ora agravada. É o relatório.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8015246-16.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: VALNEI MEDEIROS SOARES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos recursais no tocante à legitimidade, tempestividade e regularidade formal, conhece-se do recurso. Trata-se de sentenciado, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que foi sentenciado na ação penal tombada sob o nº 0525721-49.2018.8.05.0001, proferida pela 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador – BA, impondo a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por ter praticado a infração prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – Lei de Drogas. Nas razões recursais, alega o Agravante, em síntese, que não há que se falar em equiparação do tráfico de drogas a crimes hediondos, razão pela qual impugnou os cálculos para a progressão de regime do cumprimento de pena. Aduziu que o reconhecimento do caráter hediondo atribuído ao crime de Tráfico de Drogas configura violação o Princípio da Reserva Legal e à própria Constituição Federal, bem como à Lei de Crimes Hediondos. De proêmio, verifica-se não assistir razão ao Agravante. É cediço que o delito de tráfico de drogas, nas modalidades definidas no art. 33, caput, e § 1º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), é tratado pela jurisprudência pátria, como de natureza hedionda, dessa forma é aplicável os dispositivos da Lei nº 8.072/1990. É certo que não há divergência de posicionamento nas Cortes Superiores quanto ao art. 2º, caput, da Lei nº 8.072/1990 ter equiparado o delito de tráfico de entorpecentes e drogas afins aos crimes hediondos, inclusive após a vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Saliente-se, oportunamente, que a Lei n.º 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime, concentrou as regras para progressão de regime no art. 112 da LEP (Lei nº. 7.210/84), cuja nova redação modificou por completo a sistemática anterior, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada tipo delitivo, embasados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica sem, no entanto, retirar o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas. Nessa senda, prescrevia a antiga redação do parágrafo 2º do art. 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, que a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Diante da revogação do citado dispositivo legal, a progressão de regime, neste momento, deve atender ao prescrito na Lei de Execução Penal, em seu art. 112, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Conforme dispõe o art. 112, da Lei n. 7.210/1984: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) […]” Voltando os olhos ao atestado de pena, verifica-se que os cálculos estão em conformidade com a lei, estando correta a fração de 2/5 fixada para efeitos de progressão de regime, em reconhecimento da hediondez equiparada. Como se depreende, para concessão da progressão de regime, a legislação prevê a observância de dois requisitos, um de natureza objetiva, correspondente a um certo tempo de cumprimento da pena, e outro de natureza subjetiva, relativo ao bom comportamento carcerário do apenado. Considerando que a nova redação legal traz requisitos objetivos mais rigorosos para o apenado, as suas disposições não devem incidir nos crimes praticados antes da sua vigência (23/01/2020). Logo, deve incidir na espécie a redação anterior do art. 112 da LEP e do §2º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), por serem mais favoráveis ao agente. Por sua vez, a Lei nº 8.072/1990 cumpre a ordem constitucional e disciplina regras específicas para os delitos em questão, especialmente no que tange às frações para a concessão da progressão de regime, uma vez que, embora a Lei nº 13.964/2019 tenha revogado o dispositivo do artigo art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990, estabeleceu no art. 112, da Lei nº 7.210/1984, frações específicas de acordo com a gravidade de cada delito, sendo, pois, mantido o tratamento diferenciado que delitos dessa natureza exigem. Esse também é o entendimento da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº7.210/84 PELO PACOTE ANTICRIME. TESE DE RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI Nº 13.964/ 19. SUSTENTADA A INSUBSISTÊNCIA DA EQUIPARAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS A CRIME HEDIONDO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO ACOLHIMENTO. TESE CARENTE DE RESPALDO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA HEDIONDEZ (EQUIPARADA) DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CF E ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90. MENÇÃO EXPRESSA DO ART. 112 DA LEP AOS CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. RESSALVA LEGAL RESTRITA AO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 112, § 5º, DA LEI Nº 7.210/ 84). PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. (TJ-BA – EP: 8021789-69.2021.8.05.0000, Relatora: DESA IVONE BESSA RAMOS – PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/09/2021) Pelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, a fim de manter a decisão. Salvador, de Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8015246-16.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: VALNEI MEDEIROS SOARES
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO