Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Vitória da Conquista Embargos de Declaração n° 0503212-81.2018.8.05.0274 Embargante: Maycon Costa Santos Advogados: Paulo Flores da Costa (OAB/BA 24.710) e Caique Neri Porto Santos (OAB/BA 60.854) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Carla Medeiros dos Santos Santoro Nunes Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo Relator: Des. Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E À ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. VÍCIO INTEGRATIVO NA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE UM DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DO MESMO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA APTA A JUSTIFICAR A FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). ADOÇÃO DO CRITÉRIO PROPORCIONAL DE 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE AS PENAS COMINADAS EM ABSTRATO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por MAYCON COSTA SANTOS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reduzir a fração de aumento decorrente do concurso formal para 1/6 (um sexto), mantendo a condenação pela prática de dois crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em concurso formal. 2. O embargante sustenta omissão quanto à análise da força probatória do laudo pericial e vício na dosimetria da pena, ao argumento de que o acórdão afastou um dos fundamentos utilizados para valorar negativamente as consequências do crime, mas preservou o mesmo quantum de exasperação da pena-base, sem fundamentação proporcional. II. Questão em discussão 3. Discute-se se o acórdão embargado: (i) incorreu em omissão quanto à análise da materialidade delitiva e da prova pericial; e (ii) apresenta vício integrativo na dosimetria da pena ao manter inalterado o aumento da pena-base após afastar um dos fundamentos utilizados para valorar negativamente as consequências do crime, sem justificar o critério quantitativo adotado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou reavaliação da prova. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a materialidade delitiva e a dinâmica do acidente com fundamento no laudo pericial oficial, corroborado pelos depoimentos testemunhais e pela confissão judicial do réu, inexistindo omissão apta a autorizar a rediscussão da matéria probatória. 6. Configura vício integrativo a manutenção do mesmo quantum de exasperação da pena-base após o afastamento de um dos fundamentos empregados para valorar negativamente as consequências do crime, sem a correspondente adequação proporcional ou fundamentação específica. 7. Mantidas as circunstâncias do crime e as consequências do delito por fundamentos autônomos idôneos, revela-se desproporcional, na ausência de motivação concreta e excepcional, a exasperação correspondente à fração de 1/4 (um quarto) do intervalo entre as penas abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável, impondo-se, no caso concreto, a adoção do parâmetro de 1/8 (um oitavo), em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o vício integrativo na dosimetria da pena e redimensionar a reprimenda definitiva do embargante para 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de detenção. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou da suficiência da prova quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Afastado um dos fundamentos utilizados para valorar negativamente circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, impõe-se a correspondente readequação do quantum de exasperação ou a apresentação de fundamentação específica que justifique sua manutenção. 3. Na ausência de motivação concreta apta a justificar fração superior, revela-se proporcional a adoção do parâmetro de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial negativamente valorada." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Penal, arts. 59 e 70; Código de Processo Penal, arts. 158, 381, III, e 619; Código de Trânsito Brasileiro, art. 302. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 844.364/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025; TJBA, Apelação Criminal n. 0507588-95.2014.8.05.0001, Rel. Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, publicada em 25/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração opostos por MAYCON COSTA SANTOS contra o acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0503212-81.2018.8.05.0274, oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício integrativo verificado na dosimetria da pena, redimensionando a reprimenda definitiva imposta ao embargante para 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de detenção, mantidos os demais termos do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAYCON COSTA SANTOS contra o Acórdão proferido por esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal que, ao julgar o recurso de apelação criminal, conferiu-lhe parcial provimento apenas para redimensionar a fração do aumento decorrente do concurso formal para 1/6 (um sexto). O julgado colegiado (Id. 108118424 - PJe 2º Grau) manteve a condenação do ora embargante pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, por duas vezes, em concurso formal, nos termos do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, redimensionando a reprimenda definitiva para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Em suas razões dos embargos (Id. 108573427 - PJe 2º Grau), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que esta Corte não teria apreciado adequadamente a materialidade delitiva, sob o argumento de que a descrição da dinâmica dos fatos contida no laudo pericial de local de acidente de trânsito foi realizada com base em mera presunção do perito, desprovida de certeza técnica. Aduz, ademais, a ocorrência de contradição e omissão na dosimetria da pena, sob a tese de que o acórdão, embora tenha afastado a pluralidade de vítimas para exasperar as consequências do crime a fim de evitar bis in idem, manteve integralmente o aumento de 6 (seis) meses na pena-base, além de não ter explicitado o critério quantitativo que justificou a elevação da pena basilar na fração de 1/4 (um quarto) por cada vetorial desfavorável. O recorrente fundamenta sua insurgência na suposta violação aos artigos 59 e 70 do Código Penal, art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, artigos 158 e 381, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, argumentando que o julgado padece de fundamentação idônea e de proporcionalidade no cálculo penal, pugnando pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para sua absolvição ou, subsidiariamente, para a redução da pena-base. É o relatório.
VOTO Os presentes Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, tendo sido opostos de forma tempestiva, razão pela qual merecem ser conhecidos. No entanto, é fundamental delimitar o alcance estrito desta via recursal no processo penal. Cumpre esclarecer que a natureza dos aclaratórios é eminentemente integrativa e elucidativa, destinando-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, ao reexame de provas ou à reforma do mérito da decisão colegiada quando o acórdão embargado enfrentou as questões de forma clara e fundamentada. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração para fins de rediscussão da matéria já decidida. A função dos embargos reside no aperfeiçoamento da decisão judicial e não em servir como uma nova instância revisora para teses que já foram regularmente afastadas pelo colegiado. No caso em exame, como se verá adiante, a pretensão do embargante extrapola os limites normativos, buscando impor sua interpretação pessoal sobre fatos e condutas que já foram objeto de análise exaustiva no acórdão de apelação. A alegação de omissão quanto à análise da materialidade delitiva e da força probatória do laudo pericial não merece prosperar. Diferente do que afirma o embargante, o acórdão hostilizado dedicou tópico específico ao exame da prova técnica produzida nos autos, concluindo pela absoluta suficiência e higidez dos elementos que demonstraram a responsabilidade penal do réu. O laudo pericial de local de acidente de trânsito possui fé pública e presunção de legitimidade, descrevendo de forma técnica e minuciosa a mecânica da colisão, a qual evidenciou a invasão da contramão de direção pelo veículo do embargante em trecho sinalizado com faixa contínua amarela. As conclusões do perito oficial, no exercício regular de suas atribuições, visam a subsidiar o juízo com dados objetivos extraídos dos vestígios da via, não configurando, por si sós, mera presunção ou conjectura destituídas de certeza técnica. Reitera-se que a análise do acervo probatório demonstra que o feito transcorreu dentro da normalidade, tendo o acórdão embargado examinado detidamente as declarações testemunhais e a própria confissão judicial do réu, que corroboraram a conclusão pericial de que o automóvel interceptou a trajetória da motocicleta em que se encontravam as vítimas. O fato de o laudo utilizar a expressão 'pode ser inferida' não retira a certeza da dinâmica apurada, que restou amparada pela convergência de múltiplos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório. O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar que as conclusões técnicas mostram-se coerentes e suficientemente fundamentadas, revelando-se aptas à compreensão do evento danoso. A tentativa de rotular a análise probatória como omissa ou baseada em presunções carece de amparo fático e jurídico, configurando nítida intenção de rediscutir o que já foi soberanamente decidido por esta Turma Julgadora. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os aclaratórios não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou reavaliação de provas quando ausente omissão no julgado: Dessa forma, resta evidente que o acórdão enfrentou de modo completo e fundamentado todas as teses defensivas referentes à materialidade e autoria delitivas, não havendo qualquer vício de omissão a ser sanado na via dos embargos de declaração. A insurgência do embargante quanto à contradição e omissão na primeira fase da dosimetria da pena merece parcial acolhimento. Inicialmente, é imperativo destacar que o acórdão embargado, ao examinar a circunstância judicial relativa às consequências do crime prevista no artigo 59 do Código Penal, reconheceu expressamente que a pluralidade de vítimas fatais não poderia justificar a exasperação da pena-base por configurar bis in idem com o aumento do concurso formal. Contudo, verificou-se que o colegiado manteve integralmente o aumento de 6 (seis) meses fixado na sentença, sem proceder ao devido ajuste quantitativo da reprimenda ou explicitar por que a exclusão daquele fundamento não alterava o quantum da pena-base. A alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao preservar o mesmo patamar de aumento, mesmo após afastar um de seus fundamentos, encontra respaldo na realidade processual. Embora permaneça hígida e idônea a valoração negativa das consequências do crime em razão de um fundamento autônomo, consistente no fato de a vítima Elivelton ter deixado um filho órfão com apenas 4 (quatro) meses de idade, a manutenção do mesmo quantum de exasperação sem a devida justificação proporcional configura vício integrativo que demanda saneamento. Os elementos apresentados pela Defesa evidenciam, ademais, a necessidade de integração do julgado no tocante ao critério quantitativo adotado para a exasperação da pena-base. Embora inexista critério matemático vinculante na primeira fase da dosimetria penal, a jurisprudência pátria estabelece que a elevação da pena basilar em fração equivalente a 1/4 (um quarto) do intervalo abstrato por cada circunstância judicial negativa exige motivação concreta e extraordinária, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Nesse contexto, revela-se desproporcional a manutenção do acréscimo de 6 (seis) meses para cada uma das duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (circunstâncias e consequências do crime), porquanto tal exasperação corresponde à metade da amplitude da pena abstratamente cominada ao delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, cujo intervalo entre o mínimo e o máximo legal é de 24 (vinte e quatro) meses. Ausente fundamentação concreta e excepcional apta a justificar a adoção da fração de 1/4 (um quarto) para cada vetorial desfavorável, impõe-se, em observância aos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais, a aplicação do critério de 1/8 (um oitavo) sobre a amplitude da pena abstrata para cada circunstância judicial negativamente valorada. Corroborando o entendimento exposto, observa-se que a Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem adotando, como parâmetro ordinário, a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato para a exasperação da pena-base em razão de cada circunstância judicial valorada negativamente, ressalvada a existência de fundamentação concreta apta a justificar fração diversa em observância aos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais, conforme pode ser visto no seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS: CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE EXASPERAÇÃO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO IDEAL DE 1/8 (UM OITAVO), POR CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA. TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. INVERSÃO DA POSSE DAS RES FURTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente obsta a fixação da pena-base no mínimo legal. Pertinente a exasperação na pena-base, com base em 1/8 (um oitavo), por circunstância judicial negativada, sobre o intervalo de pena prevista em abstrato no tipo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (…) (Classe: Apelação,Número do Processo: 0507588-95.2014.8.05.0001,Relator(a): INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA,Publicado em: 25/10/2024 ) Aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a amplitude da pena abstratamente cominada ao delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro — cuja pena varia de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de detenção, correspondendo a um intervalo de 24 (vinte e quatro) meses — resulta no acréscimo de 3 (três) meses para cada circunstância judicial valorada negativamente. Desse modo, mantida a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, em razão da ultrapassagem proibida em curva, no período noturno e sob chuva e neblina, bem como das consequências do delito, em virtude de a vítima ter deixado filho órfão de apenas 4 (quatro) meses de idade, impõe-se o redimensionamento da pena-base para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, incidente a atenuante da confissão espontânea reconhecida no acórdão, deve-se aplicar a redução proporcional na fração de 1/6, por critério de proporcionalidade, o que equivale ao decréscimo de 5 (cinco) meses, resultando na pena intermediária em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção. Na terceira fase da dosimetria, em razão da incidência da causa geral de aumento de pena decorrente do concurso formal de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal, aplica-se a fração de 1/6 (um sexto), conforme estabelecido no acórdão de apelação criminal, o que corresponde ao acréscimo de 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias, resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de detenção. Portanto, o acolhimento parcial dos embargos de declaração para readequar o critério quantitativo empregado na primeira fase da dosimetria penal, com a consequente redução da pena definitiva do embargante, é medida que se impõe para assegurar a coerência interna da dosimetria e a observância dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Por conseguinte, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO PARCIAL dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, apenas para sanar o vício integrativo na dosimetria penal e redimensionar a pena definitiva imposta ao embargante MAYCON COSTA SANTOS para 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de detenção, mantidos os demais termos e consectários do acórdão embargado. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. _________________________Presidente __________________________Relator __________________________Procurador de Justiça Direito processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Ausência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas. A parte embargante alega contradição e omissão no julgado, sustentando a ausência de apreensão de drogas e falta de laudo pericial, comprometendo a materialidade do crime. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas sem apreensão de substância entorpecente e laudo pericial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade, não sendo meio adequado para revisão do mérito da decisão.
4. A materialidade do delito de tráfico de drogas foi considerada comprovada de forma indireta, por meio de conversas interceptadas, mensagens de texto e imagens da droga nos celulares dos corréus, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Não foram demonstrados vícios processuais no acórdão questionado, sendo os embargos considerados mera irresignação com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são meio adequado para revisão do mérito da decisão. 2. A materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por meios indiretos, como interceptações e mensagens, na ausência de laudo pericial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.
(EDcl no AgRg no HC n. 844.364/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)