PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-95.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: AFONCIO ALVES CORREIA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA

 

EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência de vício. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Autora contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo firmado entre o Autor, pessoa analfabeta, e instituição financeira, afastando a tese de nulidade do negócio jurídico.

O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à ausência de assinatura a rogo e contraditório em relação à validade do contrato diante da divergência entre a digital constante do instrumento e aquela pertencente ao Embargante. 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência, ou não, de omissão e contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, consistentes em:
(i) saber se a decisão deixou de apreciar a alegação de ausência de assinatura a rogo; e
(ii) saber se há contradição quanto à análise da validade do contrato à vista da suposta divergência de digitais.

III. Razões de decidir

3. Não assiste razão ao Embargante. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a controvérsia foi devidamente enfrentada, especialmente quanto à validade do contrato firmado por pessoa analfabeta. Destacou-se, inclusive, a presença de testemunha com relação direta de confiança com a parte (filho da Autora), além do depósito regular dos valores contratados na conta bancária da parte.

4. Quanto à alegação de divergência entre digitais, observa-se que tal ponto não foi objeto do recurso de apelação, limitando-se a parte à sua formulação na petição inicial. Logo, não pode ser conhecido nesta fase recursal. Ainda que fosse admissível sua apreciação, trata-se de matéria que exigiria a realização de prova pericial específica, cuja ausência de requerimento ou realização em momento oportuno impede sua apreciação neste momento processual.

5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame do mérito da causa, sendo incabíveis para manifestar inconformismo com o julgado, conforme orientação consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-95.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: AFONCIO ALVES CORREIA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos Afoncio Alves Correia, irresignado com o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8000411-95.2024.8.05.0018, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.

Aponta para a ocorrência de obscuridade no julgado, sob o argumento de que o Relator deixou de analisar a ausência de assinatura à rogo e a divergência entre a digital apresentada e a digital do Embargante. Sustenta que a contradição reside na análise da documentação apresentada e na interpretação da legislação aplicável ao caso em comento.

Pugna pelo provimento do Recurso para que seja “esclarecida a obscuridade da decisão quanto à análise da validade da ausência da assinatura a rogo no contrato, considerando que o contrato apresentado não possui tal assinatura, mas apenas a assinatura de testemunhas e esclarecida a contradição da decisão no que tange à validade da digital apresentada, considerando a divergência entre a digital supostamente do embargado e a digital apresentada pelo banco.” (sic)

O Embargado Banco Bradesco apresentou contrarrazões, de Id. 84512215, refutando as razões recursais e pugnando rejeição dos embargos.

Os Embargos são tempestivos.

É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 SC06




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-95.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: AFONCIO ALVES CORREIA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA

 

VOTO

 

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Alega o Embargante que o acórdão embargado deixou de analisar a ausência de assinatura à rogo no contrato de empréstimo realizado entre as partes e a divergência entre a digital apresentada e a digital do Embargante. Sustenta que a contradição reside na análise da documentação apresentada e na interpretação da legislação aplicável ao caso em comento. 

 Pois bem.

Ao contrário do que sustenta o recorrente, a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, e, registre-se, está em consonância com as jurisprudências recentes dos Tribunais Pátrios, cujo entendimento converge diretamente com a decisão embargada.

Defende que a decisão deixou de analisar a ausência de assinatura a rogo e a divergência da digital apresentada no contrato e a digital do Autor.

 Ocorre que, no que tange à assinatura a rogo, verifica-se que, não obstante o contrato ter sido firmado por pessoa analfabeta, e nesse particular este Relator tem entendimento firme e rigoroso sobre o dever de cautela das instituições financeiras quando da pactuação de avenças com pessoas não alfabetizadas, o caso em comento não aponta para a nulidade da contratação uma vez que  tem como testemunha o filho da parte Autora, o que, presumidamente, revela um vínculo familiar marcado por elevado grau de confiança.

Registre-se, ainda, que o valor do empréstimo foi regularmente depositado na conta corrente do Autor.

Em relação à alegada divergência da digital apresentada no contrato e a digital do Embargante, tal tese não foi objeto do recurso, portanto não há o que ser apreciado nessa instância. Ademais, tal insurgência, se manifesta na inicial, deveria ter sido objeto de perícia, visto que trata-se de análise técnica feita por profissional habilitado.

A propósito:

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETISMO DO AUTOR – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – PRESENÇA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO IMPROCEDENTE – APELO CONHECIDO E PROVIDO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A pouca educação formal ou mesmo analfabetismo total, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato firmado. A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal de algum vício de consentimento, o que, no caso, não há". Do contrário, declarar a nulidade de negócio jurídico válido por ausência de instrumento público que a lei não considera essencial, seria violar o princípio da legalidade ( CF, art . 5º, II) e o disposto no art. 166, V do CC. II - In casu a parte apelante/reclamante não teve êxito em demonstrar que não contratou o empréstimo e que não recebeu o valor solicitado. (TJ-MT - AGR: 10002857720228110048, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/11/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2023)

 

Importante frisar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão, tampouco se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento reiterado da jurisprudência pátria.

Do exposto, conclui-se que todos os argumentos foram discutidos ao longo do julgado, inexistindo vício. Na verdade, pretende o Embargante a rediscussão do decisum, o que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça se manifestou a este respeito, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.

2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC.

3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.

4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 )

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis.

2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado.

3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa.

4. Recurso conhecido e não provido.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017 )  (grifei)

 

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

  

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator