PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa em face de sentença condenatória que reconheceu MATEUS SANTOS TRINDADE como incurso nas penas do art. 157, § 1º, do Código Penal, pelo fato de, em 22 de julho de 2024, ter subtraído itens de pequeno valor de estabelecimento comercial e, ao ser flagrado por funcionária, ter proferido grave ameaça contra ela com o intuito de assegurar a impunidade do crime e a posse dos bens. O réu foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa. A Defesa pleiteia absolvição por atipicidade da conduta (crime impossível e princípio da insignificância) e, subsidiariamente, a desclassificação para furto tentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de sistema de vigilância no estabelecimento comercial configura crime impossível; (ii) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de roubo impróprio em razão do reduzido valor dos bens subtraídos; e (iii) saber se a conduta deve ser desclassificada para furto tentado, ante a alegada ausência de grave ameaça e de consumação do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de crime impossível não se sustenta, pois o sistema de vigilância eletrônica ou a presença de segurança em estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a consumação do delito de furto ou roubo, conforme entendimento pacificado na Súmula 567 do STJ e no STF (HC 183570). A eficácia dos mecanismos de segurança é meramente relativa, o que foi confirmado no caso concreto, em que o réu logrou inverter a posse dos bens e foi abordado já na parte externa do estabelecimento. 4. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de roubo, inclusive na modalidade imprópria, dada a natureza pluriofensiva do tipo penal, que tutela não apenas o patrimônio, mas também a integridade física e a liberdade individual da vítima. A presença de grave ameaça confere à conduta reprovabilidade que transcende o valor econômico dos bens subtraídos, afastando, por completo, a aplicação da bagatela. 5. A desclassificação para furto tentado é inviável. A grave ameaça — elementar do roubo impróprio — restou caracterizada pelas intimidações verbais proferidas pelo réu contra a funcionária após a subtração, sendo suficiente que o ato seja idôneo a causar temor na vítima. Ademais, o crime se consumou com a inversão da posse dos bens, nos termos da Súmula 582 do STJ (teoria da amotio), ocorrida quando o réu escondeu os produtos em suas vestes e transpôs a área dos caixas. 6. Quanto à dosimetria, a circunstância judicial da conduta social foi valorada negativamente na sentença com fundamento genérico e inadequado, razão pela qual foi afastada neste julgamento. A pena-base, contudo, permanece inalterada no mínimo legal de 04 (quatro) anos, tendo em vista que a atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a reprimenda aquém desse patamar (Súmula 231/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, mantida a sentença condenatória em seus demais termos, com pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa. Tese de julgamento: "1. O sistema de vigilância eletrônica ou a presença de segurança em estabelecimento comercial não torna absolutamente inidôneo o meio empregado para a prática do crime, não se configurando, portanto, crime impossível. 2. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, inclusive na modalidade imprópria, em razão da natureza pluriofensiva do tipo penal, que resguarda o patrimônio, a integridade física e a liberdade individual da vítima. 3. Caracterizada a grave ameaça após a subtração e operada a inversão da posse dos bens, resta configurado o roubo impróprio consumado, sendo inviável a desclassificação para furto tentado. 4. A valoração negativa da circunstância judicial da conduta social exige fundamentação concreta e individualizada, não se admitindo motivação genérica que não reflita as particularidades do caso." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 65, III, "d"; art. 157, § 1º; art. 33, § 2º, "c". JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 567; STJ, Súmula 582; STF, HC 183570, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 11.11.2020; STJ, AgRg no HC 739630/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.05.2022; STJ, HC 105.066/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03.11.2008. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8113730-92.2024.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante MATEUS SANTOS TRINDADE e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor, pelas razões a seguir expostas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8113730-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Mateus Santos Trindade
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra MATEUS SANTOS TRINDADE, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal (roubo impróprio). Narra a peça acusatória que, no dia 22 de julho de 2024, por volta das 12h, no estabelecimento comercial "ATACADÃO ATAKAREJO", localizado na Avenida Otávio Mangabeira, em Itapuã, nesta Capital, o denunciado subtraiu para si um pacote de balas e uma caixa de goma de mascar. Logo após a subtração, ao perceber que havia sido flagrado pela funcionária Lorena Tavares dos Santos, empregou grave ameaça contra ela, proferindo as seguintes palavras: "vou te pegar lá fora, sua desgraça, sua puta", com o objetivo de assegurar a impunidade do crime e a posse dos bens subtraídos. Ato contínuo, a vítima comunicou o fato a seus colegas de trabalho que acionaram policiais militares. Os agentes lograram êxito em efetuar a prisão em flagrante do denunciado. Consta, ainda, que o réu já era conhecido pelos prepostos do estabelecimento pela prática reiterada de delitos patrimoniais no local. A denúncia foi recebida em 03 de setembro de 2024 (ID 460358752). Diante da não localização do acusado, o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 22 de janeiro de 2025, ocasião em que foi decretada sua prisão preventiva (ID 482393067). Após a prisão e citação, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em audiência (ID 96167092). Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e uma testemunha de acusação, e o réu foi interrogado (IDs 490352629/500356016). Encerrada a instrução, em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 96167089). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição com base nos princípios da insignificância e da proporcionalidade, na tese de crime impossível e, subsidiariamente, a desclassificação para furto tentado (ID 96167093). Sobreveio a sentença (ID 515501727), que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar MATEUS SANTOS TRINDADE pela prática do crime tipificado no art. 157, § 1º, do Código Penal, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa. A Defesa opôs embargos de declaração (ID 518137334), que foram acolhidos com efeitos infringentes para, reconhecendo a atenuante da confissão, redimensionar a pena para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a pena de multa (ID 519839548). Inconformada, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 96167116), reiterando as teses de absolvição por atipicidade da conduta (insignificância e crime impossível) e, subsidiariamente, de desclassificação para furto tentado. Em contrarrazões (ID 96167118), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 96783073). É o relatório. Salvador/BA, 23 de março de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8113730-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Mateus Santos Trindade
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A sentença condenatória (ID 515501727), complementada pela decisão dos embargos de declaração (ID 519839548), julgou procedente a Denúncia para condenar MATEUS SANTOS TRINDADE como incurso nas penas do art. 157, § 1º, do Código Penal, à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 (doze) dias-multa. A Defesa recorre pleiteando a absolvição, sob os argumentos de atipicidade da conduta por crime impossível e aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de furto na modalidade tentada. Contudo, após análise detida dos autos, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. A materialidade e a autoria do delito estão solidamente comprovadas nos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 458630969), Auto de Exibição e Apreensão (ID 458630969 – Pág. 12), e Auto de Restituição (ID 458630969 – Pág. 13), que atestam a subtração e a recuperação dos bens. A autoria, por sua vez, é inconteste. A vítima, Sra. Lorena Tavares dos Santos, em seu depoimento judicial (ID 500356016), narrou os fatos de forma firme e detalhada. Afirmou que o Apelante, já conhecido por subtrações anteriores no local, subtraiu guloseimas e, ao perceber que estava sendo observado, passou a ameaçá-la, dizendo que a "pegaria lá fora" e proferindo xingamentos, inclusive mencionando o uso de uma faca para intimidá-la. "(...) ele já frequentava lá, já tinha acontecido episódios parecidos porém a gente nunca teve uma oportunidade de pegar em flagrante, apesar que ele teve como esconder, ele deu fim na faca, mas ele estava com a faca; ele oculta dentro das calças; estava dentro da loja; ele ameaça, me xinga "eu pego você lá fora", xingamentos, palavras de baixo calão; ele me xingou de "filha da puta", que ia me pegar no ponto, porque ele sabia que eu pegava o ônibus, transporte coletivo para ir pra casa, e me mostrou a faca para poder me intimidar; eu modulei com um colega que trabalhava no mercado para poder está visualizando se tinha alguma guarnição próxima mas graças a Deus chegaram e conduziram ele; a gente só fez o trabalho de copiar e observar, na saída dele ele ficou assustado porque ele já bateu de frente coma polícia e foi entregando, tirando as coisas que ele pegou, (...)" (Depoimento da vítima Lorena Tavares dos Santos, Cf. degravado na Sentença ID. 96167095). Corroborando a versão da vítima, a testemunha SUB/TEN/PM Antônio Cláudio Lima dos Santos declarou em juízo que, ao atender a ocorrência, foi informado pela preposta do supermercado que o acusado havia proferido ameaças e afirmado portar uma faca na cintura (ID 96167089 - Pág. 2). O próprio Apelante, em seu interrogatório judicial, confessou parcialmente o crime, admitindo ter subtraído os produtos ("Botei duas caixas de bala de mascar na cintura"), embora tenha negado o emprego de ameaça (ID 96167089 - Pág. 2). Como é cediço, em crimes contra o patrimônio, frequentemente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando, como no caso, se apresenta coerente e está em harmonia com os demais elementos de prova, incluindo a confissão parcial do réu e o depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência. A defesa sustenta a ocorrência de crime impossível, argumentando que a vigilância constante no estabelecimento comercial tornaria o meio absolutamente ineficaz. Tal tese não se sustenta. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 567: "Súmula 567, STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto." A eficácia dos sistemas de segurança é apenas relativa, pois minimiza, mas não elimina por completo, a possibilidade de consumação do delito. A prova dos autos demonstra que o Apelante conseguiu passar pela área dos caixas e sair do estabelecimento com os bens subtraídos, sendo abordado já na parte externa. Isso evidencia que o meio empregado não era absolutamente inidôneo. A vigilância, no caso concreto, foi eficaz para identificar o autor e acionar a polícia, mas não para impedir de forma absoluta a inversão da posse. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "CRIME IMPOSSÍVEL. O sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou a existência de segurança no estabelecimento comercial não torna impossível a configuração do crime de furto." (STF. HC 183570, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020). Portanto, afasta-se a tese de crime impossível. O pleito de absolvição com base no princípio da insignificância, ou bagatela, também não merece acolhimento. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em afastar a aplicação desse princípio nos crimes de roubo, dada a sua natureza complexa. O tipo penal do art. 157 do Código Penal não protege apenas o patrimônio, mas também, e de forma primordial, a integridade física e a liberdade individual da vítima. A presença da grave ameaça confere à conduta uma reprovabilidade que transcende o mero valor econômico do bem subtraído. No caso, a ameaça proferida pelo Apelante contra a funcionária do estabelecimento para garantir a impunidade do ato e a posse dos bens é o fator determinante que eleva a gravidade da conduta e impede a aplicação da bagatela. "A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância." (STJ - AgRg no HC: 739630 RS 2022/0129319-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/05/2022). Assim, a natureza pluriofensiva do crime de roubo impróprio afasta a aplicação do princípio da insignificância. A defesa requer, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para furto tentado. O pedido se baseia em dois argumentos: a ausência de grave ameaça e a não consumação do delito. Ambos devem ser rejeitados. A grave ameaça, elementar do tipo de roubo impróprio (art. 157, § 1º, CP), restou devidamente caracterizada. Conforme o relato firme da vítima, após a subtração, o Apelante proferiu intimidações verbais sérias, prometendo um mal futuro e injusto ("vou te pegar lá fora", "ia me pegar no ponto"), com o claro propósito de intimidá-la e assegurar a posse dos bens. Para a configuração da grave ameaça, não se exige o uso de arma ou violência física explícita; basta que o ato seja idôneo a causar temor na vítima e inibir sua capacidade de reação. "Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Em outras palavras, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo" (STJ, HC 105.066/SP, rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 03/11/2008). Quanto à consumação, o crime de roubo, segundo a teoria da amotio (ou apprehensio), consolidada na Súmula 582 do STJ, consuma-se com a simples inversão da posse do bem, ainda que por um breve período e seguida de perseguição. No caso, o Apelante subtraiu os produtos, escondeu-os em suas vestes, passou pela área dos caixas e foi abordado já na parte externa do estabelecimento. Houve, portanto, a inversão da posse, retirando os bens da esfera de disponibilidade da vítima, o que é suficiente para a consumação do delito. Dessa forma, comprovadas a grave ameaça e a consumação, é inviável a desclassificação para furto, seja na modalidade consumada ou tentada. A pena foi fixada e, posteriormente, corrigida de forma acertada. Na sentença original (ID 515501727), o magistrado fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, valorando negativamente a conduta social do agente sustentando que “conduta social traduziu-se não ser a esperada para o convívio comunitário, pois demonstrou não ter respeito pela condição humana e pelo bem alheio, além de que já é conhecido por esse modus operandi”. Saliento que tal fundamentação se revela genérica e inadequada para sustentar a elevação da basilar, motivo pelo qual a reduzo para o mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão que restou mantida, mesmo diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) ante óbice da nº Súmula 231 do STJ. Não havendo causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, a pena tornou-se definitiva nesse patamar. A pena de multa foi estabelecida em 10 (dez) dias-multa, valor proporcional à pena privativa de liberdade. Por fim, o regime inicial de cumprimento foi corretamente alterado do semiaberto para o aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, considerando o quantum da pena (igual a quatro anos), a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais negativas remanescentes que justificassem regime mais gravoso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação apenas para afastar circunstância judicial da conduta social sem, contudo, alterar o quantum final da pena ante o óbice da súmula nº 231 do STJ, mantida a Sentença em seus demais termos. É como voto. Salvador, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8113730-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Mateus Santos Trindade
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO