PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006190-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
AGRAVADO: GENIVALDA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME, FABRICIO ZANOTELLI, GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ, RAFAELLA DE OLIVEIRA SALUME

 

A C O R D Ã O

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SEM EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. MATÉRIA PACIFICADA. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PLAUSÍVEL. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA AGRAVANTE DA INCONTROVÉRSIA DO TEMA EM SEDE RECURSAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADO. ART. 77, §§ 2º E 5º, DO CPC. MULTA APLICADA. VALOR. revisão. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, decisão interlocutória reformada em parte.

 

1. A presente irresignação recursal decorre de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual a Executada alegou excesso nos cálculos de honorários advocatícios em razão da inclusão de correção monetária e juros de mora sem expressa previsão no título executivo judicial.

 

2. Contudo, a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, de ordem pública, cuja incidência é automática e independe de pedido ou expressa menção na sentença, conforme pacificado pela Súmula 254 do STF e pelo art. 1º da Lei nº 6.899/1981, com reiterada aplicação pelas Cortes Superiores e pelo próprio TJBA.

 

3. A alegação de "dúvida objetiva" da Agravante para justificar a Impugnação é desconstituída, inclusive, por sua própria petição recursal, onde reconhece a "incidência de correção monetária sobre honorários advocatícios" como "fato incontroverso", o que robustece o caráter infundado e procrastinatório da impugnação.

 

4. Nesse cenário, a conduta da Executada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ao criar embaraços à efetivação do provimento jurisdicional por meio de tese manifestamente contrária ao direito e à jurisprudência consolidada, justificando a multa aplicada em primeiro grau, nos termos do art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC.

 

5. Não obstante a manutenção da condenação, o valor da multa fixada em um salário mínimo, em cotejo com o valor da causa e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se excessivo, impondo-se sua redução para 5% do valor atualizado da causa, percentual suficiente para a finalidade pedagógica da penalidade.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8006190-51.2025.8.05.0000, da Comarca de Itabuna, em que figuram como AGRAVANTE SABEMI SEGURADORA S.A. e como AGRAVADA GENIVALDA DOS SANTOS SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006190-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
AGRAVADO: GENIVALDA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME, FABRICIO ZANOTELLI, GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ, RAFAELLA DE OLIVEIRA SALUME

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pleito de atribuição do efeito suspensivo, interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8002915-85.2021.8.05.0113, proposto por GENIVALDA DOS SANTOS SILVA, rejeitou a Impugnação à Execução, nos seguintes termos (ID 481468870 dos autos originários):

 

[...]

Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.

É de mencionar que no presente caso se está a impugnar o método de atualização da verba honorária (por exemplo, índice ou termo inicial/final), mas (inacreditavelmente!) se tal verba deve ou ser atualizada, sendo que para todos que laboram do direito e em especial e sobrevivem de honorários (notadamente os advogados, é necessário dizer) é notório e indiscutível que tais valores devem ser atualizados.

Logo, o que se percebe é que a Impugnação apresentada tem fins meramente protelatórios, com clara intenção de retardar o prosseguimento do processo e evitar provimento jurisdicional efetivo em tempo razoável, razão pela qual reputo caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.

Considerando a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, APLICO, à parte executada multa de 1 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 77, §§2º e 5º, do Código de Processo Civil.

INTIME-SE a parte executada, através de seu(s) advogado(s), para pagar a multa no percentual indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser inscrita como dívida ativa do Estado, cuja execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97, CPC.

Com o transcurso do prazo sem manifestação da parte executada, determino, ao Cartório, que adote as medidas necessárias para inscrição na dívida ativa do Estado.

Ademais, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJe), para terem ciência da presente decisão, e, especificamente, a exequente para, após a estabilização desta decisão, requerer o que entender de direito.

[...] 

Em seu arrazoado (ID 77128602), a seguradora AGRAVANTE alega, em síntese, que a r. decisão combatida merece reforma, eis que proferida em dissonância da legislação vigente e das provas contidas nos autos, no tocante à dúvida quanto à correção da verba honorária sucumbencial, ao caráter protelatório da Impugnação à Execução, à má-fé, à imposição de multa processual e à desproporcionalidade do valor fixado a esse título.

Argumenta que existe dúvida objetiva sobre a correção monetária dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença e o Acórdão não especificaram com clareza os critérios de atualização, justificando, pois, a Impugnação apresentada ao Cumprimento de Sentença.

Defende a ausência de má-fé na Impugnação, sustentando que é direito garantido pelo CPC e que sua conduta não teve intenção protelatória.

Salienta a desproporcionalidade da multa aplicada, tendo em vista que o valor impugnado era de apenas R$ 278,20 (duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos), enquanto a multa fixada foi de um salário-mínimo, o que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Alerta, por fim, sobre o risco iminente de dano irreparável (periculum in mora), pois a decisão recorrida determinou a intimação para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, o que pode acarretar restrições financeiras e creditícias à Agravante antes da análise do mérito recursal.

Conclui pugnando pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reforma da decisão recorrida, nos termos delineados na peça recursal.

A relatoria, através da decisão ID 77257011, recebeu o recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo.

Contrarrazões ofertadas (ID 78647203), rechaçando as alegações da seguradora AGRAVANTE e pugnando pelo improvimento do recurso.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

É o Relatório. 

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora  

MM04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006190-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
AGRAVADO: GENIVALDA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME, FABRICIO ZANOTELLI, GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ, RAFAELLA DE OLIVEIRA SALUME

 

V O T O

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Prefacialmente, cumpre esclarecer que a decisão monocrática desta Relatoria que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento (ID 77257011) pautou-se em uma análise sumária e provisória dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC.

Naquele juízo preambular e precário, a fumaça do bom direito foi vislumbrada a partir dos argumentos apresentados pela seguradora AGRAVANTE, especialmente no tocante à alegação de desproporcionalidade da multa, um ponto que, por sua natureza, demanda ponderação e não é de pronto afastável sem uma análise mais detida. O perigo da demora, por sua vez, mostrava-se presente na imediata exigibilidade de um valor pecuniário cuja legalidade e proporcionalidade eram questionadas.

Contudo, a presente etapa processual, com a vinda das contrarrazões da parte AGRAVADA e a análise aprofundada dos argumentos e das provas produzidas, permite uma cognição exauriente do mérito recursal. Neste momento de deliberação colegiada, os fundamentos que, prima facie, justificaram a concessão do efeito suspensivo são agora reavaliados sob uma ótica mais ampla e definitiva, podendo, inclusive, conduzir a um entendimento distinto daquele esposado em sede liminar. Trata-se de um movimento natural e esperado do processo, em que a cautela inicial cede lugar à convicção formada após o pleno exercício do contraditório e a análise completa do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos aplicáveis.

Assim, com base na cognição exauriente ora realizada, passo à análise meritória do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da decisão de primeiro grau que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça à seguradora AGRAVANTE, em razão da Impugnação ao Cumprimento de Sentença sob a alegação de excesso de execução, e, subsidiariamente, à proporcionalidade da referida penalidade.

Quanto à configuração do ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC), a AGRAVANTE busca afastar a multa imposta, argumentando que sua Impugnação não teve caráter protelatório, mas sim de legítimo exercício do direito de defesa, pautado em suposta "dúvida objetiva" sobre os critérios de correção monetária dos honorários advocatícios, e pela ausência de má-fé.

Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a tese de "dúvida objetiva" da AGRAVANTE é insubsistente e não se coaduna com a consolidada e pacífica jurisprudência pátria, revelando-se um sofisma processual.

Com efeito, a correção monetária e os juros de mora são considerados consectários lógicos e legais da condenação principal. Possuem natureza de ordem pública, o que significa que sua aplicação é automática e independe de pedido expresso da parte ou de menção específica na sentença transitada em julgado. Não se trata, pois, de matéria que necessite de previsão expressa no título executivo judicial para que possa ser incluída no cálculo de liquidação. A sua incidência decorre ex lege, representando mera recomposição do valor da moeda ou remuneração pelo atraso no cumprimento da obrigação.

O e. Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que esses encargos integram os chamados pedidos implícitos, podendo ser apreciados e aplicados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, sem que sua inclusão configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido: AgInt no REsp 2004691 PR, DJe 06.03.2023; AgInt no AREsp 662842/RS, DJe 08.02.2021.

Especificamente sobre os honorários advocatícios, o art. 85, § 16, do CPC é cristalino ao estabelecer que "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". A correção monetária, por sua vez, por ser mera atualização do poder de compra da moeda, incide desde a data do arbitramento, conforme o art. 1º da Lei nº 6.899/1981 e a consolidada Súmula 254 do STF: "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". A incidência desses encargos, portanto, não é uma faculdade, mas um imperativo legal e jurisprudencial.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a posição é inteiramente alinhada com a das Cortes Superiores. Decisões desta Corte Estadual corroboram o entendimento de que a correção monetária e os juros de mora são de ordem pública e podem ser aplicados de ofício, em qualquer fase processual, para garantir a efetividade e a integridade do provimento jurisdicional, inclusive em sede de Embargos de Declaração para sanar omissões quanto à sua incidência, ou mesmo em fase de cumprimento de sentença. Nessa diretiva:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DAS VERBAS SALARIAIS. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS E DA APURAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO

(TJ-BA – Apelação nº 8000338-43.2020.8.05.0090, Relator: Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Primeira Câmara Cível, Dje 19.06.2024) 

A vasta e consolidada jurisprudência sobre o tema evidencia que a questão da incidência de juros e correção monetária é matéria amplamente conhecida e pacificada no direito pátrio, não havendo, a rigor, espaço para uma "dúvida objetiva" legítima que justificasse uma Impugnação com o fim de debater a própria inclusão desses encargos.

Não bastasse a notória pacificidade do tema, a própria AGRAVANTE, em sua petição inicial de Agravo de Instrumento (ID 77128602), em um evidente paradoxo argumentativo, afirma que o art. 1º da Lei nº 6.899/1981 "ratifica que há a incidência de correção monetária sobre honorários advocatícios. Fato incontroverso!". Ao reconhecer, em sede recursal, que a incidência de correção monetária sobre honorários é um "fato incontroverso", a AGRAVANTE esvazia completamente a sua própria tese de "dúvida objetiva" que teria ensejado a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

Dessa forma, resta evidente que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela AGRAVANTE era desprovida de fundamento jurídico plausível, revelando um nítido propósito procrastinatório e de embaraço à efetivação do provimento jurisdicional.

A conduta da Executada enquadra-se perfeitamente no que dispõe o art. 77, II e IV, do CPC, que impõe às partes o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação.

O exercício do direito de defesa, por mais amplo que seja, não pode ser confundido com a utilização abusiva dos meios processuais para protelar indevidamente a satisfação do crédito. A jurisprudência citada pela AGRAVANTE, que preconiza que o direito de defesa não é, por si só, atentatório, pressupõe que a defesa seja plausível e não se baseie em argumentos manifestamente contrários à lei e à jurisprudência pacificada.

Na hipótese dos autos, a fragilidade da tese da AGRAVANTE e sua própria confissão da incontrovérsia do tema esvaziam a pretensão de afastar a configuração do ato atentatório.

Portanto, a decisão recorrida, ao reconhecer a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicar a multa, encontra-se escorreita no tocante à sua essência.

Embora mantida a caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça, impõe-se a análise da proporcionalidade da multa aplicada, fixada em 1 (um) salário mínimo.

O art. 77, § 2º, do CPC, estabelece que a multa por ato atentatório pode ser de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.

No caso vertente, o valor da causa informado é de R$ 6.376,39. A multa de um salário mínimo (cujo valor em janeiro de 2025, data da decisão, era de R$ 1.412,00) representa, portanto, aproximadamente 22,14% do valor da causa, ou seja, um percentual que ultrapassa o limite legal máximo.

Ademais, é importante considerar que o "excesso de execução" alegado na Impugnação, que gerou a controvérsia e a aplicação da multa, correspondia a apenas R$ 278,20. Embora a multa não esteja diretamente vinculada ao valor do "excesso" ou ao benefício econômico imediato da procrastinação, mas sim ao valor da causa principal e à gravidade da conduta, a fixação da penalidade deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não se configurar excessiva e desestimular indevidamente o direito de acesso à justiça e ao contraditório, ainda que a conduta seja reprovável.

A jurisprudência do STJ, inclusive em precedentes citados neste Agravo de Instrumento (e.g., AgInt no REsp 1.795.906/PR), preconiza que a multa por ato atentatório deve ser aplicada com moderação, sob pena de penalizar excessivamente o direito de defesa da parte.

A dosimetria da sanção deve ser suficiente para coibir a conduta processual inadequada sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa da parte adversa ou ônus desproporcional.

Nesse diapasão, considerando o valor da causa principal, a finalidade pedagógica da multa e a necessidade de se evitar penalidades excessivas que possam inviabilizar o exercício da defesa, mostra-se razoável e proporcional a redução da multa para 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Tal percentual (R$ 318,82, em relação ao valor da causa de R$ 6.376,39) se mostra adequado para punir a conduta protelatória sem configurar excesso, alinhando-se aos princípios norteadores da aplicação de sanções processuais.

Por conseguinte, o decisum recorrido clama por retoque parcial, tão somente para ajustar o valor da multa fixada.

Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a r. decisão interlocutória recorrida em parte, tão somente para reduzir o valor da referida multa para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    de              de 2025. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

  

MM04