PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000802-18.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEFENSORIA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADOS: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM

 

ACORDÃO

 

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA QUE ATUA CONTRA O PRÓPRIO ESTADO. CABIMENTO. TEMA Nº 1.002, DO STF. APLICAÇÃO. PRESENÇA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISTINGUISHING. DESNECESSIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO.

 

No caso dos autos, o acórdão objeto da presente retratação afastou o pedido de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em face da Defensoria Pública Estadual.


O Colendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.002), firmou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição."  


Cumpre destacar que é clara a similitude entre o caso concreto e aquele julgado no Tema de nº. 1002, do STF, sendo descabida a realização de distinção (distinguishing). Além do afastamento da tese de confusão, que impedia que a União fosse condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, a Suprema Corte também analisou o assunto sob o ponto de vista do aparelhamento das Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) e do desestímulo à litigiosidade infundada perante a União, os Estados e o Distrito Federal).

 

É descabida a exigência de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97/CF) para afastar a aplicação da legislação estadual no presente caso, haja vista que, de acordo com a tese firmada no Tema de nº 856, do Supremo Tribunal Federal, “I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal”.


Na espécie, aplicando-se o entendimento consolidado no Tema nº 1.002, do STF, deve ser realizado o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil para, reformando o julgamento do agravo interno, dar provimento ao recurso e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 


 Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de retratação nos autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000802-18.2018.8.05.0032, em que figuraram, como agravante, a Defensoria Pública, e, como agravado, o Estado da Bahia.


 ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível em REFORMAR o julgamento do agravo interno para, aplicando o entendimento consolidado no Tema nº 1.002, do STF, dar provimento ao recurso e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 

 

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça Estado da Bahia, aos      dias do mês de           do ano de 2023. 


                                                            Des. Presidente


                                                     Desembargador Jatahy Júnior

                                                                 Relator


                                                     Procurador(a) de Justiça


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2020.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000802-18.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de reapreciação do acórdão de ID 9589102 que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela Defensoria Pública e manteve a decisão de ID 6977380 que deu provimento parcial ao apelo da Defensoria Pública para condenar o Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa e, em sede de remessa necessária, integrou a sentença em todos os seus demais termos.

 

A Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs o Recurso Extraordinário de ID 9833557, requerendo a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor, com contrarrazões da parte ex adversa no ID 10886823.

 

A decisão de ID 14786398 determinou o sobrestamento do recurso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Leading Case nº 1.140.005/RJ - Tema 1002.

 

A 2ª Vice-Presidência deste Colendo Tribunal de Justiça, por vislumbrar a possibilidade de dissonância do julgado com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de nº 1.002, devolveu os autos a este Relator a fim de que seja possibilitada a realização do Juízo de retratação previsto no art. 1.030 do CPC (ID 50358424).

 

Na petição de ID 50920169, o Estado da Bahia requereu o distinguishing, aduzindo que existe distinção entre o caso concreto e o quanto decidido no Tema de nº 1.002.


 Alegou que “o julgado do Supremo Tribunal Federal afastou a tese de configuração do instituto da confusão entre a DPU e a União, que fundamentou a edição da Súmula n. 421 pelo STJ e impedia que a União fosse condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU. No caso do Estado da Bahia, o afastamento da tese de confusão não é suficiente para ensejar a condenação do ente estadual em verbas sucumbenciais em favor da DPE/BA.”


 Defendeu que “o Estado da Bahia é isento de pagamento por força das leis organizadoras da própria DPE/BA e do fundo a que se destinaria o pagamento da verba sucumbencial, particularidade inexistente no âmbito federal (onde a LC 80/94 não possui a mesma previsão) e que distingue o caso concreto do precedente invocado (distinguishing).”


 Acrescentou que, “para negar vigência às referidas leis, o Tribunal precisará submeter o caso ao Pleno ou ao Órgão Especial, em atenção à regra do art. 97 da Constituição Federal” e “que o afastamento da lei, ainda que sem declaração expressa de inconstitucionalidade, também deve observar a regra de Plenário, conforme previsão expressa da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal”.

 

 Relatados os autos, inclua-se em pauta para julgamento.

 

 Salvador, 24 de outubro de 2023.

 

                                           Desembargador Jatahy Júnior

                                                            Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000802-18.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM

 

VOTO

 

Cuida-se de reapreciação do acórdão de ID 9589102 que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela Defensoria Pública e manteve a decisão de ID 6977380 que deu provimento parcial ao apelo da Defensoria Pública para condenar o Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa e, em sede de remessa necessária, integrou a sentença em todos os seus demais termos.

 

A Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs o Recurso Extraordinário de ID 9833557, requerendo a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor.

 

A 2ª Vice-Presidência deste Colendo Tribunal de Justiça, por vislumbrar a possibilidade de dissonância do julgado com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de nº 1.002, devolveu os autos a este Relator a fim de que seja possibilitada a realização do Juízo de retratação previsto no art. 1.030 do CPC.


Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.002), firmou a seguinte tese:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO . AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. 

 

No caso dos autos, a decisão de ID 6977380, mantida pelo acórdão objeto da presente retratação, deu provimento parcial ao apelo da Defensoria Pública do Estado da Bahia para condenar o Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, afastando a condenação com relação ao Estado da Bahia. Vejamos:

 

“De início, verifica-se que a decisão recorrida não merece reparos, posto que o magistrado primevo afastou a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que estes não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

 Noutro vértice, em que pese a alegação de que a decisão se baseou em decisões ultrapassadas, a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça encontra-se plenamente em vigor e se coaduna perfeitamente com a situação dos autos. Veja-se:

"Súmula 421 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Noutro giro, registre-se que a Defensoria Pública é órgão integrante do ente público estadual apelante, sendo aplicável o instituto da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil, veja-se: 

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. 

Assim, sedimentou-se que descabe a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em processo no qual a parte for representada pela Defensoria Pública, por se confundirem credor e devedor na mesma pessoa jurídica.”

 

Assim, diante da evidente contrariedade em relação ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de nº 1.002, revejo meu entendimento anteriormente adotado e, em juízo de retratação, aplico o precedente obrigatório para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.


Por outro lado, não prevalecem os argumentos suscitados pelo Estado da Bahia para apontar distinção entre o presente caso e o RE 1140005 julgado pelo STF, consistentes na isenção do pagamento dos honorários, em razão das leis organizadoras da DPE/BA e do fundo a que se destinaria o pagamento, porquanto é clara a similitude entre o caso concreto e aquele julgado no Tema de nº. 1002, do STF, sendo descabida a realização de distinção (distinguishing).


 Isto porque, diferentemente do quanto alegado pelo Estado da Bahia, o Supremo Tribunal Federal não fundamentou o julgamento do Tema de nº 1.002 apenas no afastamento da tese de confusão, que impedia que a União fosse condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.


 Na verdade, a Suprema Corte também analisou o assunto sob o ponto de vista do aparelhamento das Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) e do desestímulo à litigiosidade infundada perante a União, os Estados e o Distrito Federal.


 Cabe transcrever trecho do Leading Case:


“SUPERAÇÃO DA TESE DA CONFUSÃO


30. O instituto da confusão, previsto nos artigos 381 e seguintes do Código Civil16, é forma de extinção de obrigação que ocorre quando se reúnem na mesma pessoa, física ou jurídica, as qualidades de credor e devedor. O Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que as defensorias públicas são órgãos destituídos de personalidade jurídica, entende que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. De acordo com o STJ, a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o pagamento de honorários de sucumbência pelo Estado ao próprio Estado. Nesse sentido, confira o REsp 1.199.715, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 16.02.2011, e o REsp 1.108.013, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 03.06.2009, ambos julgados pela sistemática dos recursos repetitivos.

 

31. No entanto, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. 

(...) 

35. E a garantia da autonomia organizacional das Defensorias Públicas passa, necessariamente, pela questão orçamentária. Ter à disposição do órgão recursos próprios geridos de forma independente significa, em larga medida, ampliar e fortalecer as oportunidades de investimentos e planejamento estratégico. 

(…) 

37. Por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional).

  

APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO E DESESTÍMULO À LITIGIOSIDADE INFUNDADA

 

38. Além da justificativa constitucional para o pagamento de honorários sucumbenciais às defensorias, a possibilidade de imposição do pagamento de honorários ao Estado-membro encontra também justificativas do ponto de vista pragmático: os honorários devem servir ao aparelhamento dessas instituições e como desestímulo à litigiosidade excessiva.

 

39. Como visto, a atual estrutura da Defensoria Pública, apesar dos progressos, continua insuficiente para atender todas as comarcas e unidades jurisdicionais do país, o que compromete diretamente o acesso à justiça da parte mais pobre da população. O art. 4º, XXI, da LC nº 80/199417 garante à Defensoria o recebimento e a execução das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.

  

40. Por outro lado, a possibilidade de imposição de honorários em favor da Defensoria Pública atua, também, como estímulo à autocomposição de conflitos, desincentivando a oposição de resistência injustificada por parte daquele ente público que é legitimamente demandado. A ausência de condenação do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública pode atuar como estímulo à interposição de recursos inviáveis e protelatórios pelo ente público, prolongando em demasia o processo e a solução do conflito de interesses. A eventual condenação em honorários deve servir como estímulo à resolução administrativa dos conflitos, em especial por meio da criação de câmaras de conciliação e mediação de conflitos individuais entre o Estado e a Defensoria Pública.”


Por fim, cabe pontuar que é descabida a exigência de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97/CF) para afastar a aplicação da legislação estadual no presente caso, haja vista que, de acordo com a tese firmada no Tema de nº 856, do Supremo Tribunal Federal, “I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal” (STF - ARE 914045 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015).


Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, previsto nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, ambos do Código de Processo Civil, REFORMA-SE o julgamento do agravo interno para, aplicando o entendimento consolidado no Tema de nº 1.002, do STF, dar provimento ao recurso e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 


Salvador,  de  de 2023.


                                          Desembargador Jatahy Júnior

                                                         Relator


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