PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM13 APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E CERTIFICAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados e reconheceu o dever de indenizar. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação eletrônica e a legitimidade dos descontos. A autora requer a majoração da indenização por danos morais e a alteração dos consectários legais da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica validada por biometria facial e a efetiva disponibilização do crédito; e (ii) definir se subsistem os pressupostos que ensejaram a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores descontados. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista não opera de forma automática e não desonera a parte consumidora da apresentação de elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações. 4. A instituição financeira apresentou cédula de crédito bancário, comprovante de formalização digital, assinatura eletrônica validada por biometria facial, trilha de auditoria eletrônica, identificação da conta bancária de titularidade da autora destinada ao recebimento dos valores e documentos que demonstram a execução regular do contrato. 5. A contratação eletrônica respaldada por biometria facial e mecanismos de autenticação multifatorial constitui meio idôneo de comprovação da autoria e da integridade da manifestação de vontade, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. 6. O histórico contratual demonstra a efetiva disponibilização do crédito e a realização de descontos regulares por período prolongado, sem impugnação contemporânea da contratação. 7. A autora não produziu prova apta a afastar a autenticidade da assinatura eletrônica, da biometria facial ou da conta bancária utilizada na operação, limitando-se à negativa genérica do negócio jurídico. 8. Comprovadas a contratação e a regularidade dos descontos, não há fundamento para declaração de inexistência da dívida, repetição de indébito ou condenação por danos morais. 9. Com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, o recurso da autora, que visava o aumento da indenização e modificação nos consectários legais, resta prejudicado. IV. Dispositivo 10. Recurso do réu provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recurso da autora prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelos simultâneos n. 8003143-49.2024.8.05.0018, em que figuram como apelante/apelado EVILENE FERREIRA GAMA e como apelada/apelante BANCO SAFRA S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003143-49.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVILENE FERREIRA GAMA e outros
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: BANCO SAFRA S A e outros
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, e , DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM13 Trata-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas por BANCO SAFRA S/A e por EVILENE FERREIRA GAMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra (id 95104202) que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na ação de repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais. A sentença declarou nulo o contrato de empréstimo objeto da lide, determinou que o réu suspenda as cobranças dele decorrentes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, bem como o condenou à restituição, a título de dano material, para a parte autora, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício, na forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021, e em dobro para os ocorridos após essa data. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença e acrescido dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado (súmulas 362 e 54/STJ), com respectivos consectários legais. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id 95104225), a autora, ora apelante, afirma que desde o primeiro desconto restou configurada a inexistência de relação contratual válida. Defende que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro de todas as parcelas subtraídas de seu benefício, independentemente da data do desconto, bem como que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00. Requer o provimento do recurso para afastar a compensação de valores, majorar a indenização por danos morais, determinar a restituição em dobro da integralidade das parcelas e aplicar juros e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso. Dispensado o recolhimento do preparo porque à apelante foi concedida a gratuidade da justiça na origem (id 95104182). Em suas razões recursais (id 95104228), o banco apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito sem a produção das provas pleiteadas, consistentes na expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A e na realização de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora. Sustenta a regularidade da contratação por meio digital, com assinatura eletrônica certificada pela ICP-Brasil, geolocalização e validação por biometria facial (selfie liveness), o que afasta a hipótese de fraude ou a atuação de terceiros. Alega que restou demonstrada a efetiva transferência do crédito de R$ 1.160,02 para a conta bancária de titularidade da autora mediante DOC/TED, restando evidente o proveito econômico e a licitude das cobranças, o que descaracteriza o dever de indenizar ou de restituir valores. Pede o acolhimento da preliminar com o retorno dos autos à origem ou, no mérito, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, subsidiariamente pleiteando o decote ou redução das condenações e a aplicação de correção monetária sobre o valor a ser compensado. Preparo recolhido sob id 95104229. Em contrarrazões (id 95104218), a autora/apelada defende a sentença e pede o desprovimento do recurso do réu. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003143-49.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVILENE FERREIRA GAMA e outros
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: BANCO SAFRA S A e outros
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM13 Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do réu e passo a sua análise, pois ele pode tornar o recurso da autora desnecessário. Cinge-se a controvérsia à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado n. 30152694, bem como à licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e à existência de responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais danos materiais e morais. Aplica-se à espécie a legislação consumerista. Embora o art. 6º, VIII, do CDC preveja a inversão do ônus da prova, essa regra não opera automaticamente nem dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos de verossimilhança. Compete à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade da contratação, bem como a efetiva disponibilização dos valores contratados. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA, QUE MESMO INVERTIDO, NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. DECISÃO INCENSURÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-BA - APL: 05473322920168050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2018). No caso concreto, a autora sustenta não reconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 30152694 e afirma que os documentos apresentados pelo banco seriam insuficientes para comprovar a formação válida do negócio jurídico. Todavia, os elementos constantes dos autos revelam quadro diverso. A instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário vinculada à operação discutida, contendo os dados pessoais da autora, indicação do benefício previdenciário utilizado para consignação, identificação da conta bancária destinada ao recebimento dos valores e declaração expressa de concordância com a formalização eletrônica mediante utilização de dados biométricos. Também foi juntado o comprovante de formalização digital, do qual consta a assinatura eletrônica da autora validada por biometria facial, com registro de autenticação realizado em 16/01/2023, além da respectiva trilha de auditoria eletrônica. Além disso, verifica-se que a contratação indicou conta bancária para liberação dos valores em nome da própria autora (Banco Bradesco, Agência 5055, Conta Corrente nº 5514398), sendo relevante observar que a conta informada no momento da contratação coincide com conta de sua titularidade. Destaque-se, por oportuno, que caberia à autora, diante da demonstração técnica do repasse financeiro efetuado pelo réu sob id 95104189, juntar aos autos extrato de sua movimentação bancária contemporânea ao depósito, a fim de afastar a presunção de recebimento ou demonstrar eventual estorno do capital. Por se tratar de documento de fácil acesso à correntista, a ausência dessa prova reforça a conclusão de que os valores foram efetivamente disponibilizados. A documentação apresentada demonstra que o contrato permaneceu ativo por longo período, com adimplemento de 22 parcelas mensais sucessivas e sem qualquer impugnação contemporânea à contratação. Esse conjunto probatório não se resume a documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira. Ao contrário, é composto por contrato eletrônico, biometria facial, registro de assinatura digital, dados cadastrais compatíveis com os da autora, indicação de conta bancária de sua titularidade e histórico de execução regular do contrato por período superior a um ano. Cumpre destacar que a validade da contratação eletrônica respaldada por biometria facial e mecanismos de autenticação multifatorial encontra amparo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, sendo suficiente para comprovar a autoria e a integridade da manifestação de vontade. Nesse sentido, esta Câmara assim decidiu: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA VALIDADA POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente entre a autora e instituição financeira. Sustenta a parte apelante que desconhece a contratação do empréstimo originalmente celebrado, apesar da assinatura eletrônica com autenticação biométrica facial, geolocalização, trilha de auditoria digital e comprovantes de crédito em sua conta bancária. II. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica validada por biometria facial, geolocalização, IP e outros elementos de autenticação multifatorial atende aos requisitos legais de autoria e integridade documental previstos na MP nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, mesmo sem certificação pela ICP-Brasil. O art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 expressamente autoriza a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes. A jurisprudência do STJ reconhece a validade jurídica das assinaturas eletrônicas avançadas, equiparando-as à firma reconhecida por semelhança, desde que presente segurança tecnológica que permita verificar a autenticidade da manifestação de vontade (REsp 2.159.442/PR). A instituição financeira apresentou documentação suficiente e detalhada, com logs de autenticação, comprovantes de crédito e contratos eletrônicos assinados, o que afasta a alegação de inexistência de relação contratual. A simples divergência de endereço ou número da CCB constante no contrato não configura vício de consentimento nem é capaz, por si só, de invalidar o negócio jurídico, nos termos do art. 138 do Código Civil. A parte autora não apresentou provas de fraude ou de que não tenha recebido os valores contratados, sendo ônus seu demonstrar fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC. [...]. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a validade das contratações eletrônicas, desde que atendidos os requisitos legais de segurança, integridade e autenticidade documental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica avançada, validada por biometria facial e demais elementos de autenticação multifatorial, é juridicamente válida para a formalização de contratos eletrônicos, ainda que não emitida pela ICP-Brasil. A divergência de endereço e número do contrato ou a alegação genérica de desconhecimento da contratação não desconstituem a validade do negócio jurídico firmado eletronicamente, quando demonstrada a autenticidade da assinatura e a efetiva liberação dos valores contratados. A ausência de indícios de fraude, vício de consentimento ou inexistência de relação contratual autoriza a manutenção do contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico. [...]”. (Apelação/Reexame Necessário 8001718-50.2025.8.05.0018, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 09/12/2025) - Destaquei Se o citado precedente reconhece a validade da contratação eletrônica baseada em biometria facial e autenticação multifatorial mesmo sem certificação ICP-Brasil, com maior razão deve ser reconhecida a regularidade da contratação comprovada por assinatura eletrônica certificada, biometria facial e trilha de auditoria digital. Embora tenha impugnado a contratação, a autora não produziu elemento apto a afastar a autenticidade da biometria facial, da assinatura eletrônica ou da conta bancária indicada para recebimento dos valores, limitando-se à negativa genérica da contratação. Ressalte-se que a inversão do ônus probatório não afasta o dever de impugnação específica da prova produzida pela instituição financeira nem transfere ao fornecedor a obrigação de demonstrar fato negativo. Desse modo, comprovadas a contratação, a disponibilização do crédito e a regular execução do contrato, mostra-se legítima a cobrança das parcelas dele decorrentes. Ausente demonstração de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para declarar a inexistência da dívida, determinar a restituição dos valores descontados ou reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, e DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º/CPC), suspensa sua exigibilidade porque ela possui o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º/CPC). Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003143-49.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVILENE FERREIRA GAMA e outros
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: BANCO SAFRA S A e outros
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
VOTO