PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E TORTURA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. LAUDO PERICIAL, ATESTANDO A AUSÊNCIA DE LESÕES. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA NÃO DESINCUBIDO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA INCONTROVERSAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA NA SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS FASES DA DOSIMETRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A preliminar recursal, arguida sob o fundamento de nulidade processual, em virtude de suposta ilegalidade da abordagem policial e de tortura, não se sustenta diante da ausência de elementos probatórios nos autos que corroborem as alegações do Recorrente, especialmente considerando o laudo de exame de lesões corporais que atestou a inexistência de quaisquer lesões visíveis neste, bem como a ausência de comprovação do alegado uso de força desproporcional. A mera alegação, desacompanhada de prova concreta, não possui o condão de macular a licitude da prova ou ensejar a nulidade do processo, competindo à defesa o ônus de demonstrar o vício alegado. A materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, restaram incontroversas e não foram objeto de recurso. A tese de desclassificação do roubo majorado para a forma simples, sob o argumento de ausência de apreensão e perícia da arma de fogo, não merece acolhida, uma vez que a palavra firme e detalhada da vítima, que descreveu o emprego do artefato para a grave ameaça, é suficiente para configurar a majorante, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a apreensão e perícia da arma são prescindíveis quando outros meios de prova demonstram seu uso efetivo. Em relação à dosimetria da pena, impõe-se a reforma da sentença tão somente na segunda fase, para que se proceda à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Embora o Juízo a quo tenha reconhecido a confissão, deixou de aplicá-la em razão do óbice da Súmula nº 231 do STJ. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a compensação recíproca entre a reincidência e a confissão espontânea, por serem ambas consideradas circunstâncias igualmente preponderantes, devendo a pena intermediária ser mantida no patamar mínimo legal e resultando na pena definitiva, após a majoração, na terceira fase, no percentual de 2/3 (dois terços), ante a causa de aumento de pena do §2º-A do art. 157 do CP, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo. Não se concede ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, considerando que permaneceu segregado preventivamente durante toda a instrução criminal e persistem os fundamentos que ensejaram a sua custódia cautelar. A habitualidade delitiva, evidenciada pela existência de condenação anterior por crime de idêntica natureza, reforça a necessidade de assegurar a ordem pública, conforme as diretrizes do artigo 312 do Código de Processo Penal e a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. RECURSOD A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8008676-56.2025.8.05.0146, em que figura, como Apelante, JANDERSON FREIRE DA SILVA e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008676-56.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JANDERSON FREIRE DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma JANDERSON FREIRE DA SILVA interpôs recurso de apelação contra a sentença penal proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA (ID 96424609), que o condenou pela incursão na conduta recriminada pelo artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, sob imputação assim sintetizada no descritivo da peça incoativa (ID 96424568): “...na tarde do dia 22 de junho de 2025, por volta das 16h00min, na Rua Conselheiro Saraiva, Centro, neste município de Juazeiro – BA, o denunciado, mediante grave ameaça, consubstanciada no emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em um aparelho celular marca Motorola, modelo Moto G84, cor grafite, pertencente à vítima JOÃO DIOGO DA SILVA MORAIS. Consoante se extrai do procedimento policial em epígrafe, no dia, local e horário do fato, a vítima JOÃO DIOGO foi abordada pelo acusado, que trajava calça preta e camisa escura, com um emblema na frente e usava um boné, o qual se aproximou e anunciou o assalto, dizendo: “passe o celular logo, se não eu vou lhe estourar”, mostrando uma arma de fogo, aparentando ser um revólver. Temendo por sua integridade física, a vítima prontamente entregou o aparelho, tendo o imputado se evadido em direção à Praça da Misericórdia. Ato contínuo, a vítima entrou em contato com o CICOM, repassando as características do autor do fato. Diante das informações, policiais militares realizaram diligências, tendo o CICOM, através do videomonitoramento, enviado fotos dos locais que o indiciado tinha passado, e assim sendo, lograram êxito em localizá-lo no bairro Jardim Vitória, sendo então abordado e, em sua posse, encontrados dois aparelhos celulares, sendo um Motorola Moto G84, cor grafite, da vítima JOÃO DIOGO, que reconheceu o aparelho, e um Xiaomi Redmi, cor azul, que afirmou ter subtraído de uma mulher no terminal de ônibus, não sendo a vítima, todavia, identificada. Os objetos foram devidamente apreendidos e apresentados na Delegacia, acompanhado de o conduzido e a vítima, ocasião em que foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante...”. De proêmio, em prestígio aos preceitos da eficiência, celeridade e economia processual e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 96424609, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Julgador Primevo reconheceu a materialidade delitiva e a respectiva autoria acerca do crime adrede apontado. Em consequência, fixou-se para o réu a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Na mesma oportunidade, o direito de recorrer em liberdade foi negado. Irresignado com a condenação, o Acusado interpôs recurso de apelação (ID 96424669), por cujas razões recursais (ID 96424676) postula a reforma do julgado. Para tanto, arguiu, preliminarmente, a ilicitude das provas, alegando a ilegalidade da ação policial por suposto uso de força não moderada e tortura no momento da abordagem, o que alega haver maculado o processo de nulidade. No mérito, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de roubo simples, sob o argumento da inexistência de prova segura acerca do emprego de arma de fogo, uma vez que o artefato não foi apreendido nem periciado. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria, para compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, bem como a fixação de regime inicial semiaberto com a devida detração penal, e, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo (ID 96424682), sem suscitar preliminares recursais e pugnando pela integral manutenção da sentença, rechaçando todas as teses defensivas. A Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID 97031704) pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento parcial, apenas para que seja promovida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se a decisão condenatória nos seus demais termos. Retornando-me os autos virtuais à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008676-56.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JANDERSON FREIRE DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos digitais, deflui-se cuidar-se de recurso de Apelação Criminal manifestado contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. O recurso se inicia com a tese, agitada sob o rótulo de "preliminar", de nulidade das provas, em face de ter sido o réu supostamente agredido pelos policiais, o que invalidaria o flagrante e as eventuais provas dele derivadas. Nesse aspecto, é imperativo consignar, de pronto, que a matéria trazida sob o rótulo de preliminar não apresenta essa natureza, revolvendo, em verdade, o próprio mérito do apelo. Com efeito, as preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou erros de julgamento do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo, respectivamente, inclusive para anular o julgado ou prontamente modificar a situação do recorrente. No caso dos autos, a rotulada “preliminar” trazida com o recurso envolve um objetivo error in procedendo, ao supostamente se validar um conjunto probatório oriundo de abordagem policial viciada, ou seja, uma suposta nulidade processual com potencial para acarretar a anulação ou reforma da sentença. Não se cuida, assim, de qualquer tema que deva ser analisado em apartado ou em antecedência às razões recursais, mas justamente em seu bojo. Logo, não se tratando de tema afeto ao processamento do próprio apelo, mas voltado à anulação condenatória, sua análise há de ser empreendida, não como preliminar, mas no mérito recursal. Em razão disso, desloco a análise do respectivo tema para o mérito da apelação. Nessa perspectiva de análise, tem-se inicialmente a apreciar a tese de nulidade das provas, em face de ter sido o réu supostamente agredido e torturado pelos policiais, o que invalidaria o flagrante e as eventuais provas dele derivadas. A questão não comporta acolhimento. De início, tem-se patente inexistir na autuação virtual do feito qualquer mínimo elemento que aponte a existência concreta de tais agressões ou tortura. A defesa alegou, tanto na resposta à acusação (ID 96424579), quanto nas alegações finais (ID 96424606) e nas razões de apelação (ID 96424676), que o acusado sofreu agressões como "mata-leão, spray de pimenta, sacoladas", tendo inclusive "desmaiado por cinco vezes" e que seu "ouvido foi estourado". Contudo, tal alegação encontra-se desprovida de qualquer lastro probatório e é frontalmente contrariada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2025 17 PV 003619-01 (ID 96423243, pág. 20), que, de forma taxativa, atestou ausência de lesões corporais visíveis. O referido laudo, produzido por perito médico-legal, constitui prova técnica imparcial e idônea, prevalecendo sobre declarações isoladas que não encontraram respaldo em outras evidências, como testemunhas independentes ou registros médicos imediatos. Pontue-se que a ausência de outras provas, para corroborar as alegações de tortura, como destacado na sentença (ID 96424609), não faz presumir a ocorrência das agressões, eis que permanece ônus da defesa sua comprovação, nos exatos termos do que preconiza o art. 156 do Código de Processo Penal. Para além disso, não obstante a gravidade da imputação direcionada aos policiais, mesmo que verdadeira fosse a agressão sofrida, inexiste, na específica hipótese do feito, elemento probatório que se tenha extraído da abordagem do agente por meio de coação indevida. Isso porque a agressão que o Réu denuncia não se vinculou à produção de prova, pois não houve confissão acerca da prática delitiva sob tortura no momento da abordagem, tendo o réu inclusive exercido seu direito ao silêncio na fase inquisitorial (ID 96423243, pág. 19). Consequentemente, não se há de invalidar a produção probatória utilizada para a condenação, inclusive sob a concepção de que eventuais ilegalidades havidas no flagrante não contaminam a ação penal. A jurisprudência das Cortes Superiores firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como se observa in verbis: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. IRREGULARIDADE OCORRIDA NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Para verificar a sustentada ausência de provas para condenação seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2002451 AL 2022/0145269-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Portanto, a preliminar arguida pela defesa, atinente à suposta nulidade das provas por ilegalidade da abordagem policial e tortura, deve ser rejeitada, mantendo-se incólume a decisão do Juízo a quo (ID 96424609) que afastou tal tese. No caso em apreço, conforme adrede relatado, a imputação direcionada ao recorrente na denúncia foi a de ter praticado o crime de roubo, subtraindo para si, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, pertences da vítima João Diogo da Silva Morais. A materialidade e a autoria delitivas mostram-se incontroversas in casu, não havendo sido objeto deste recurso. Até porque a materialidade restou fartamente comprovada nos autos, não apenas por meio do Auto de Prisão em Flagrante Nº 56236/2025 (ID 96423243, pág. 4-7), do Auto de Exibição e Apreensão Nº 19409/2025 (ID 96423243, pág. 15) e do Termo de Entrega/Restituição de Objeto Nº 14873/2025 (ID 96423243, pág. 17), como também pelos relatos prestados durante a persecução, que demonstram a efetiva subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça. Relativamente à autoria delitiva, as provas produzidas autorizam o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado quanto ao crime de roubo. No que se refere ao emprego de arma, a defesa porfia o seu afastamento, alegando, na apelação (ID 96424676), que os policiais não localizaram a arma e que o depoimento da vítima seria isolado. Contudo, a alegação não merece prosperar. Na hipótese em exame, o emprego de arma de fogo na ação delitiva restou plenamente demonstrado nos autos. O relato da vítima (ID 96424609) é firme e preciso em identificar e detalhar que o assaltante portava arma de fogo, ameaçando-a de “estourar” caso não entregasse o celular. Embora a arma não tenha sido apreendida, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a incidência da majorante do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, quando existirem outros elementos de prova que evidenciem sua utilização, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. Na presente hipótese, o Juízo a quo (ID 96424609) ressaltou que a vítima “narrou de forma coerente e com riqueza de detalhes o ocorrido e não demonstrou nenhuma dúvida, no sentido de que o acusado, se utilizou do emprego de grave ameaça, bem como, da utilização de arma de fogo para a realização da subtração.”. Destacou, ainda, que o tempo levado até a localização do acusado e o fato de ter sido encontrado em local diverso do assalto e trajando roupas diferentes (conforme depoimentos policiais, ID 96424609) possibilitaram que ele se desfizesse da arma. A simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. Assim, não há que se falar em desclassificação para roubo simples, estando devidamente comprovada a majorante do emprego de arma de fogo. Firmado o juízo positivo pela materialidade e autoria delitivas, cumpre a avaliação acerca da dosimetria alcançada na origem. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão (ID 96424609), considerando todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. Tal fixação está escorreita e não comporta alteração, por já se encontrar no menor patamar legal. Na segunda fase da dosimetria, a defesa pleiteou a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. O Juízo de primeiro grau (ID 96424609) reconheceu a confissão parcial do acusado, mas deixou de reduzir a pena, com espeque na Súmula nº 231 do STJ, porquanto a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal. Em seguida, considerando a agravante da reincidência (ID 96424608 – Guia definitiva), o Juízo a quo procedeu à exasperação de 1/6 da reprimenda provisória. Contudo, a r. sentença merece reforma no particular. Embora a Súmula nº 231 do STJ obste a redução da pena aquém do mínimo legal pela incidência de atenuantes, não impede a compensação da confissão espontânea com a reincidência quando ambas as circunstâncias são reconhecidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, devendo ser compensadas integralmente, nos termos do artigo 67 do Código Penal. Tal entendimento foi firmado pela Terceira Seção do STJ, que, ao julgar o EREsp 1.154.752/RS e o REsp 1.341.370/MT (Tema 585 dos recursos repetitivos), pacificou a tese de que é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, exceto em casos de multirreincidência, o que não se verifica no presente feito, onde o apelante possui apenas uma condenação anterior transitada em julgado (ID 96424603, pág. 11, ID 96424608). Assim, operada a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, a pena intermediária deve ser mantida em 04 (quatro) anos de reclusão, ou seja, no mesmo patamar da pena-base, sem qualquer alteração nesta fase da dosimetria. Na terceira fase da dosimetria, a sentença (ID 96424609) procedeu à majoração de 2/3 da pena provisória, diante da presença da causa de aumento referente ao uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), em conformidade com o dispositivo legal e a prova dos autos. Entretanto, há de ser refeito o cálculo da dosimetria, tendo em vista a modulação da sanção na segunda fase. Assim, a majoração da pena, na terceira fase, em razão da causa de aumento de pena estatuíta no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. No que tange à pena pecuniária, o Juízo a quo fixou a quantia de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (ID 96424609). Diante da compensação integral na segunda fase, que manteve a pena em 04 (quatro) anos de reclusão antes da majoração, a aplicação da causa de aumento de 2/3 deveria levar a pena para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses. Seguindo a proporcionalidade do modelo, a pena de multa deveria ter sido majorada em 2/3 sobre o patamar de 10 dias-multa, resultando em 16 (dezesseis) dias-multa. Dessa forma, a pena definitiva, após a reforma na segunda fase, resulta em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo. Considerada a pena definitiva fixada para o agente, de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e a condição de reincidente do apelante, o estabelecimento do regime inicial FECHADO para o cumprimento da reprimenda revela-se escorreito, na direta exegese do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal (a contrario sensu). Adite-se que o pleito do Recorrente alusivo à detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) para fins de alteração do regime prisional resta prejudicado, visto que a manutenção da reincidência como fundamento para o regime fechado inviabiliza a alteração, sendo a análise mais aprofundada da detração competência do Juízo das Execuções Penais. Por fim, no tocante ao pleito de recorrer em liberdade, a postulação do Apelante não merece acolhimento. In hipotesis, a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe, uma vez que permanecem hígidos e inalterados os motivos que ensejaram a decretação e manutenção da prisão preventiva. Não se há de cogitar de qualquer fato novo capaz de justificar a soltura do Recorrente; ao contrário, a prolação de sentença condenatória em cognição exauriente apenas robustece a necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Conforme acertadamente fundamentado pelo Juízo a quo (ID 96424609), a periculosidade do agente é concreta e o risco de reiteração delitiva é evidente, uma vez que o Apelante já ostenta condenação anterior transitada em julgado por delito de mesma natureza, qual seja, roubo (Processo nº 0500848-69.2017.8.05.0146, conforme ID 96424603 e ID 96424608), o que demonstra sua habitualidade delitiva. Colocá-lo em liberdade neste momento representaria um verdadeiro incentivo à prática de novos ilícitos penais. Nesse sentido, o Juízo sentenciante expressamente denegou tal direito, fundamentando que “NÃO CONCEDO ao réu o direito do réu apelar em liberdade, diante da presença do risco concreto de reiteração delitiva, que se extrai da comprovação de que o réu cumpre pena por delito similar nesta comarca, sendo pois necessária a manutenção da prisão, como garantia da ordem pública, com lastro no art. 312 da legislação adjetiva.”. Como se infere, a decisão se pautou na necessidade de preservação da ordem pública, tendo em vista que possível se extrair dos autos de origem a propensão do Recorrente à reiteração delitiva, o que, de fato, se confirma por seus registros de antecedentes, dos quais se identifica a existência da ação penal nº 0500848-69.2017.8.05.0146 (IDs 96424603 e ID 96424608), na qual lhe é imputado o mesmo delito, mencionado na decisão constritiva de origem. Com efeito, a habitualidade delitiva do agente é hipótese cabalmente admitida para a decretação e manutenção da prisão preventiva, exatamente para que se possa coibir sua reiteração. Afinal, sua constatação indica o perigo pelo estado de liberdade do agente, na medida em que traduz não ter sido o delito pelo qual condenado fato isolado em sua conduta, mas, ao revés, tratar-se de prática rotineira, a recomendar se salvaguarde a sociedade de nova possibilidade de que assim se opere. Nesta colenda Turma, a compreensão não encontra dissonância: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DA DECRETAÇÃO DE PRISÃO DE OFÍCIO. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. DECRETO. EMBASAMENTO. PERIGO. ESTADO DE LIBERDADE. HABITUAL DEDICAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. GARANTIA. PANDEMIA. ELEMENTOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA. AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO. MANUTENÇÃO. (...) 2. Como registrado na transcrição do édito, ao decretar a prisão combatida, o Juízo primevo, a par de considerar a inequívoca presença do fumus commissi delicti, diante do arcabouço probatório prefacialmente colhido foi expresso ao utilizar como fundamento para o decreto prisional a necessidade de preservação da ordem pública, invocando, para tanto, o risco concreto de reiteração delitiva. 3. Nessa linha intelectiva, o Impetrado pontuou, na decisão vergastada, o parco lapso temporal entre duas prisões do Paciente, no mesmo mês, ocorridas nos dias 02/04/2021 e 19/04/2021, ambas por suposta prática de tráfico de drogas, evidenciado o seu comportamento desregrado. Tais circunstâncias, sem dúvida, revelam-se assaz suficientes para a formação do convencimento acerca da imperiosidade do recolhimento cautelar, haja vista restar patente a habitual dedicação do agente às atividades delitivas, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares diversas. 4. No que concerne à desnecessidade da segregação, as condições pessoais favoráveis ao Paciente (endereço fixo, profissão definida, primário, família constituída) não são garantidoras, por si sós, de eventual direito subjetivo à liberdade provisória se a imposição da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos. 5. Evidenciado o embasamento concreto do decreto prisional e a ausência de ilegalidade ou abuso do recolhimento preventivo, tal como no caso concreto, inclusive sob chancela do Parquet em oportuno opinativo, torna-se adequada a manutenção da medida, em relação à qual as eventuais condições pessoais favoráveis do Paciente, no esteio do entendimento também assente na Superior Corte de Justiça, não constituem, isoladamente, óbice. 6. A situação de pandemia que se estabeleceu em nível mundial não implica a necessidade de soltura genérica de todos os que se encontram em prisão preventiva, sendo imperativo, para tanto, que se apresentem elementos concretos, notadamente ligados a um maior risco de susceptibilidade à enfermidade. Ausente evidência de que o Paciente integre grupo de risco para a CoViD-19 ou que se encontre em situação atual de maior vulnerabilidade em sua relação, não há ensejo para que se a tome como obstáculo à prisão cautelar. 7. Ordem denegada.” (TJ-BA - HC: 80162546220218050000, Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 15/09/2021) “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. DECRETO. EMBASAMENTO. PERIGO. ESTADO DE LIBERDADE. HABITUAL DEDICAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. GARANTIA. PANDEMIA. REAVALIAÇÃO. ELEMENTOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA. AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Ainda que versada como medida excepcional, presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, impõe-se à Autoridade Judicial assim proceder. Inteligência dos arts. 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal. 2. Sendo inequívoca a materialidade delitiva e suficientemente evidenciada a autoria indiciária - fumus commissi delicti, inclusive com lastro em confissão do agente, relativamente a delito apenado com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, mostram-se presentes os pressupostos essenciais para recolhimento cautelar. 3. Patente, por outro lado, a periculosidade concreta do agente, evidenciada por sua habitual dedicação delitiva, objetivamente vinculada a prisão antecedente pelo exato mesmo delito, forçoso concluir pela adequação do recolhimento cautelar, com o escopo de preservação da ordem pública, haja vista que presente o perigo representado por seu estado de liberdade. Precedentes. 4. A situação de pandemia que se estabeleceu em nível mundial não implica a necessidade de soltura genérica de todos os que se encontram em prisão preventiva, sendo imperativo, para tanto, que se apresentem elementos concretos, notadamente ligados a um maior risco de susceptibilidade à enfermidade. Ausente evidência de que o Paciente integre grupo de risco para a CoViD-19 ou que esteja em situação atual de maior vulnerabilidade em sua relação, não há ensejo para que se a tome como obstáculo à prisão cautelar. 5. Evidenciado o embasamento concreto do decreto prisional e a ausência de ilegalidade ou abuso do recolhimento preventivo, tal como no caso concreto, inclusive sob chancela do Parquet em oportuno opinativo, torna-se adequada a manutenção da medida, em relação à qual as eventuais condições pessoais favoráveis do Paciente, no esteio do entendimento também assente na Superior Corte de Justiça, não constituem, isoladamente, óbice. 6. Ordem denegada.” (TJ-BA - HC: 80359744920208050000, Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 18/03/2021). Logo, patente cuidar-se de réu em face do qual evidenciada sua habitual dedicação ao crime objeto de sua condenação, não há que se falar em ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva em sede de sentença condenatória, até porque sequer se revelaria lógico que, constatada a subsistência objetiva dos elementos a tanto autorizadores, fosse o réu colocado em liberdade justamente quando a constatação dos elementos justificadores da custódia se transmuta de indiciária em definitiva. Ilustra-se (com destaques acrescidos): “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. De acordo com o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3. A Quinta Turma firmou orientação no sentido de que ‘não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva’ (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020.4. Hipótese em que a prisão preventiva se justificou diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, acusado de integrar grupo criminoso violento e de larga atuação no Estado do Ceará, bem como de praticar os crimes de sequestro qualificado e porte ilegal de arma, conduzindo a vítima a local onde teria sido torturada, inclusive mediante corte de sua orelha. 5. De acordo com pacífica jurisprudência desta Corte: ‘Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço.’ (AgRg no HC n. 832.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).6. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 853164 CE 2023/0326521-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, que, descumprindo as medidas protetivas de urgência concedidas em favor de sua ex-namorada, a agrediu, arrancou suas vestes em via pública e a ameaçou de morte, tornando necessário o resguardo da integridade física e psíquica da vítima. Ademais, a custódia também se mostra necessária para evitar a reiteração criminosa, uma vez que o paciente é multirreincidente. 3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 842131 SP 2023/0267246-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Destarte, sem razão a pretensão de se conceder ao Recorrente, em sentença, o direito de recorrer em liberdade. À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário, na correlação direta com os pedidos formulados no apelo, dar-lhe parcial provimento, apenas para redimensionamento da dosimetria da pena na segunda fase, para compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, tornado a sançao definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime iniical fechado, em consonância com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo. Mantidas incólumes as demais disposições do julgado, incluindo a condenação pelo roubo majorado e a negativa do direito de recorrer em liberdade. Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede registradas, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008676-56.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JANDERSON FREIRE DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. Da Rejeição da Preliminar de Nulidade da Prova por Ilegalidade da Abordagem Policial e Tortura
II. Do Mérito do Recurso
A. Da Materialidade e Autoria Delitiva
B. Da Manutenção da Majorante pelo Emprego de Arma de Fogo
C. Da Dosimetria da Pena: Compensação da Confissão Espontânea com a Reincidência
D. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena
E. Da Negação do Direito de Recorrer em Liberdade
III. Conclusão
DISPOSITIVO