PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. Não há deslocamento obrigatório da competência para a Justiça Federal em demanda de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA quando o valor do tratamento anual não atinge o patamar de 210 salários mínimos fixado no Tema 1.234 do STF. 2. A repartição administrativa de atribuições no SUS não pode ser oposta ao paciente como obstáculo ao fornecimento de tratamento médico necessário e comprovado. 3. Comprovadas a doença grave, a prescrição médica, a imprescindibilidade do medicamento, a hipossuficiência financeira e a ausência de fornecimento administrativo eficaz, é cabível a determinação judicial de fornecimento do fármaco. 4. São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua em favor da parte vencedora em demanda contra ente público, inclusive aquele que integra.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 23, II, e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; CPC, art. 85, §§ 8º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6, 793, 1.002 e 1.234; STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61; STJ, Tema 1.313; TJBA, Apelação nº 8009147-79.2022.8.05.0113, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 2ª Vice-Presidência, p. 10.04.2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005890-98.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALBERTINA LIMA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. TRASTUZUMABE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ALBERTINA LIMA SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, julgou procedente o pedido inicial para tornar definitiva a obrigação dos demandados, direcionando ao Estado da Bahia a autorização e o custeio do tratamento médico da parte autora, consistente no fornecimento/administração do medicamento Trastuzumabe 550mg em dose de ataque, seguida de 420mg em dose de manutenção, a cada 21 dias, por 17 ciclos, conforme prescrição médica. Na origem, a parte autora alegou ser portadora de neoplasia maligna de mama, carcinoma de mama HER2 positivo, necessitando fazer uso do medicamento Trastuzumabe, conforme prescrição médica, não possuindo condições financeiras de arcar com o custo do tratamento. A tutela de urgência foi deferida no curso do feito, sobrevindo sentença de procedência, com fundamento na comprovação da enfermidade, na necessidade do tratamento prescrito, na hipossuficiência econômica da autora e no parecer favorável emitido pelo NATJUS. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta, em síntese, a necessidade de observância das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 e dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Defende que o medicamento pleiteado, embora tenha obtido parecer favorável de incorporação, ainda não estaria plenamente disponível no âmbito do SUS, por depender de definição de fluxo administrativo pelo Ministério da Saúde, razão pela qual a responsabilidade seria da União e a competência da Justiça Federal. Alega, ainda, que o tratamento oncológico deve observar a política pública própria, mediante atendimento em unidade habilitada como UNACON ou CACON, com custeio pelo sistema APAC, não cabendo o fornecimento direto do fármaco pelo Estado da Bahia. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, ao argumento de que o valor arbitrado seria excessivo, bem como a redistribuição proporcional da verba sucumbencial entre os entes demandados. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005890-98.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALBERTINA LIMA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar o fornecimento do medicamento Trastuzumabe à parte autora, portadora de neoplasia maligna de mama, carcinoma de mama HER2 positivo. Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise da alegação suscitada pelo Estado da Bahia quanto à necessidade de intervenção da União e consequente competência da Justiça Federal, à luz das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 e dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Esclareça-se que, no julgamento do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou parâmetros para definição da competência nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados às políticas públicas do SUS, estabelecendo, entre outros critérios, que tramitarão perante a Justiça Federal as ações em que o valor do tratamento anual específico do fármaco, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo, for igual ou superior a 210 salários mínimos. No caso concreto, contudo, o valor atribuído à causa é de R$ 270.688,32, montante inferior ao patamar correspondente a 210 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação, razão pela qual não se verifica hipótese de deslocamento obrigatório da competência para a Justiça Federal. Ademais, a presente demanda não tem por objeto a incorporação de medicamento ao SUS, mas sim o fornecimento de fármaco prescrito à paciente diagnosticada com enfermidade grave, cuja necessidade foi demonstrada por documentação médica e corroborada por Nota Técnica favorável do NATJUS (ID 106498274). A alegação de que o medicamento dependeria de definição de fluxo administrativo pelo Ministério da Saúde ou de custeio no âmbito da política oncológica do SUS não autoriza, por si só, a exclusão da responsabilidade dos entes demandados, tampouco impõe a remessa do feito à Justiça Federal, sobretudo quando não demonstrado, de forma concreta, que a parte autora recebeu, em tempo útil e pela via administrativa adequada, o tratamento indicado. Eventual discussão acerca de ressarcimento interfederativo ou de repartição administrativa de atribuições no âmbito do SUS deve ser solucionada entre os entes públicos competentes, não podendo ser oposta à paciente como obstáculo ao acesso ao tratamento médico necessário. Desse modo, não é obrigatória a inclusão da União no polo passivo, devendo ser mantida a competência do Juízo de origem. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Conforme relatado, trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada por ALBERTINA LIMA SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, objetivando o fornecimento do medicamento Trastuzumabe 550mg em dose de ataque, seguida de 420mg em dose de manutenção, a cada 21 dias por 17 ciclos, prescrito para tratamento de neoplasia maligna de mama, carcinoma de mama HER2 positivo. Para a análise do caso, impõem-se algumas considerações a respeito do direito à vida e à saúde assegurados pela Constituição Federal. Nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Embora suficiente o quanto disposto constitucionalmente, a Lei nº 8.080/90 reforça a notoriedade jurídica do direito à saúde, ao estabelecer, em seu art. 2º, que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Nesse contexto, dos dispositivos constitucionais é possível inferir que cabe à Administração Pública, em todas as suas esferas, tratando-se de competência comum entre a União, Estados e Municípios, conforme previsão do art. 23, II, da Constituição Federal, a preservação do direito à vida, direito fundamental da pessoa humana, que se desdobra no direito social à saúde de todos os cidadãos. Assim, malgrado se reconheça a existência de distribuição de competências constitucionais e administrativas entre os entes da Federação, essa repartição não pode culminar em prejuízo ao indivíduo que necessita de tratamento médico, impondo-lhe verdadeira peregrinação administrativa para definição de qual ente seria o efetivo responsável pelo custeio e fornecimento do tratamento necessário à sua saúde. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, inserta no RE nº 855.178, Tema 793, em que pese permita que a autoridade judicial direcione o cumprimento da decisão ao ente legalmente responsável, conforme a repartição de competências, mantém a responsabilidade dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, sem prejuízo de posterior ressarcimento ou ajuste administrativo entre eles. Resta incontroverso, portanto, que a Constituição Federal trata o direito à saúde como direito social impostergável e universal, sendo sua observância indispensável à efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. Diante da relevância atribuída pelo constituinte à saúde, não se mostram suficientes as escusas de natureza administrativa, orçamentária ou organizacional para afastar o cumprimento do dever constitucional de garantir tratamento adequado à pessoa acometida por doença grave. No caso dos autos, a parte autora comprovou documentalmente ser portadora de neoplasia maligna de mama, carcinoma de mama HER2 positivo, havendo prescrição médica expressa para utilização do medicamento Trastuzumabe 550mg em dose de ataque, seguida de 420mg em dose de manutenção, a cada 21 dias por 17 ciclos. A sentença consignou, ainda, a existência de Nota Técnica favorável do NATJUS, a qual corroborou a necessidade do medicamento para o tratamento da autora, bem como a ausência de fornecimento administrativo efetivo. Com efeito, ainda que se analise a hipótese à luz dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6, verifica-se que os elementos essenciais foram demonstrados no caso concreto, porquanto há relatório médico fundamentado, indicação clínica da imprescindibilidade do tratamento, hipossuficiência financeira da autora, ausência de disponibilização administrativa eficaz e parecer técnico favorável do NATJUS. O Estado da Bahia, por sua vez, não trouxe aos autos prova capaz de afastar a necessidade do tratamento prescrito, tampouco demonstrou a existência de alternativa terapêutica eficaz, adequada e disponível em tempo hábil na rede pública. A alegação de que o tratamento oncológico deve ocorrer por meio de unidade habilitada como UNACON ou CACON, com custeio pelo sistema APAC, também não conduz à reforma da sentença. Embora a assistência oncológica no SUS possua fluxo administrativo próprio, tal circunstância não autoriza a negativa ou a demora injustificada no fornecimento do tratamento indicado. O que se examina, no caso concreto, é a omissão estatal diante de necessidade médica comprovada, e não a criação de nova política pública pelo Poder Judiciário. Ademais, a sentença registrou que a parte autora realiza tratamento em Paulo Afonso, local de sua residência, bem como que o encaminhamento para outro município, distante aproximadamente 370 km, poderia comprometer a continuidade e a adequação do tratamento, sobretudo diante da gravidade do quadro clínico. Dessa forma, não demonstrada a disponibilização concreta, imediata e eficaz do tratamento pela via administrativa indicada pelo Estado, deve prevalecer a determinação judicial de fornecimento do medicamento, nos moldes prescritos pela equipe médica que acompanha a paciente. Sobre o tema, colaciona-se julgado deste Tribunal: No tocante à teoria da reserva do possível, às limitações orçamentárias e à alegada necessidade de observância estrita dos fluxos administrativos, tais argumentos não se sobrepõem ao mínimo existencial, à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, sobretudo quando demonstrada a urgência e a indispensabilidade do tratamento. Não se trata de indevida interferência do Poder Judiciário na formulação de políticas públicas, mas de controle jurisdicional de omissão administrativa concreta, apta a comprometer direito fundamental expressamente assegurado pela Constituição Federal. Assim, comprovada a necessidade do medicamento, a hipossuficiência financeira da autora e a ausência de fornecimento eficaz pela via administrativa, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido. Quanto aos honorários advocatícios, também não assiste razão ao Estado da Bahia. A sentença fixou honorários em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia no valor de R$ 8.000,00, por apreciação equitativa, considerando a natureza da demanda, a relevância do bem jurídico tutelado, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a atuação profissional. O arbitramento por equidade mostra-se adequado em demandas de saúde contra o Poder Público, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313, segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Também não há falar em impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, pois o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.002, firmou entendimento no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, inclusive aquele que integra, devendo os valores ser destinados exclusivamente ao aparelhamento institucional. No caso, o valor fixado não se revela exorbitante ou desproporcional, sobretudo diante do valor atribuído à causa, da complexidade da controvérsia, da necessidade de atuação técnica e da relevância do direito protegido. Também não prospera o pedido de redução da verba honorária. A sentença estabeleceu a divisão proporcional entre os entes demandados, atribuindo 90% ao Estado da Bahia e 10% ao Município de Paulo Afonso, solução que não se mostra ilegal ou desarrazoada no caso concreto. Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 9.000,00, exclusivamente em desfavor do Estado da Bahia, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005890-98.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALBERTINA LIMA SANTOS
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VOTO