PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6 LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033307-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIELISSON WESLEY SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor sustentava retenção indevida de proventos pela instituição financeira. Argumentou o recorrente que os descontos violaram a natureza alimentar de seu salário, ao passo que a decisão recorrida concluiu pela inexistência de ilicitude na conduta do banco. A instituição financeira demonstrou, mediante documentos, que os descontos decorreram de empréstimos contratados com autorização expressa do apelante, conforme contratos firmados.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a legalidade de descontos realizados em conta corrente utilizada para recebimento de salário e a possibilidade de aplicação da limitação de 30% prevista para empréstimos consignados, bem como o cabimento de indenização por danos morais diante da alegada retenção indevida.

III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ (REsp nº 1.863.973/SP), são lícitos os descontos em conta corrente decorrentes de empréstimos bancários comuns, desde que previamente autorizados pelo correntista.
4. Não se aplica, por analogia, o limite de 30% previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, uma vez que tal regramento é específico para empréstimos consignados em folha de pagamento e não abrange descontos autorizados em conta corrente.
5. Não havendo ilicitude na conduta do banco nem prova de violação a direitos subjetivos, inexiste fundamento para condenação em danos morais, sendo exigida a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos ausentes no caso em tela.
6. Quanto à justiça gratuita, a impugnação foi rejeitada ante a ausência de prova suficiente por parte do requerido para afastar a presunção de hipossuficiência do autor, conforme o art. 99, §2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:

1. "São lícitos os descontos em conta corrente, previamente autorizados pelo correntista, relativos a empréstimos bancários comuns, não se aplicando o limite de 30% previsto para consignações em folha de pagamento."

2. "A inexistência de ato ilícito e nexo causal impede o reconhecimento de dano moral indenizável."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP; Súmula nº 85/STJ; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.22.231973-3/001; TJ-MT, AC nº 1022006-43.2021.8.11.0041.

 

ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8033307-82.2023.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante DIELISSON WESLEY SOUZA DOS SANTOS e Apelado BANCO DO BRASIL S.A.

                Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.

Salvador/BA, 02 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de de 2° Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator      

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível

 6LV 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033307-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIELISSON WESLEY SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DIELISSON WESLEY SOUZA DOS SANTOS, em desfavor da decisão proferida (id 72310260), que JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.

                Irresignado, DIELISSON WESLEY SOUZA DOS SANTOS, interpôs recurso de apelação (id 72310259). Aduz que o equívoco na sentença reside na negligência das provas e na gravidade da situação enfrentada. A decisão ignorou o impacto devastador causado pela supressão total e ilegal do salário, não reconhecendo a urgência e a necessidade de uma reparação justa. Ressalta que demonstrou, de forma inequívoca, que os descontos realizados lhe causaram sérios prejuízos financeiros e emocionais. Pugna pelo provimento do Recurso.

O Apelado, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões (id 72310265). 

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

 Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador/BA, 02 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de de 2° Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033307-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIELISSON WESLEY SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

No que se refere ao preparo do recurso, este resta dispensado, uma vez que o autor encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita (ID 72310229).

IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Inicialmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade da Justiça, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade da parte interessada, incumbindo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência dos pressupostos do benefício concedido, o que não se observa nos autos.

Nota-se que a impugnação apresentada pelo requerido é lastreada em argumentos genéricos, inexistindo elementos probatórios específicos hábeis a elidir a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada. Por consentâneo, resta afastada a necessidade de recolhimento do preparo recursal.

No particular consignou a decisão recorrida:

Rejeito, ainda, a impugnação à justiça gratuita. Os extratos de conta corrente e o contracheque do autor demonstram à saciedade a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo próprio.

Não trazendo o recorrido prova em contrário que conduza a revogação do benefício concedido não prospera a preliminar suscitada. 

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14, CDC - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO A ORIGEM DO DÉBITO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS - ART.85 DO CPC/15.
- Concedida a justiça gratuita à parte autora, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de capacidade financeira da parte contrária a fim de elidir o direito à gratuidade judiciária.
- Deve-se ponderar ser impossível ou extremamente difícil para a parte autora comprovar que não realizou a contratação, pois se trata de prova negativa, denominada de prova "diabólica". Com isso, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico é do réu, atraindo para si o ônus probandi.
- O fornecedor responde, independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC).
- Uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome junto a registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral.
- Restando comprovado que a irregularidade da inscrição, mais do que adequada a fixação de indenização, a fim de cumprir compensar o consumidor pelo dano; ao mesmo tempo, imprescindível que sejam levados em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do quantum indenizatório.
- Nos exatos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
- Tendo sido os honorários fixados no mínimo legal, n ão há que se falar em redução. Por outro lado, tratando-se de demanda bastante repetida no âmbito do Poder Judiciário e de tramitação extremamente simplificada, indevida a majoração para o teto de 20%.
- Recursos aos quais se nega provimento.

(TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.231973-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022)

 Preliminar rejeitada.

No mérito, sustentou o autor a ocorrência de dano moral no caso em espécie, em razão da retenção indevida de seus proventos por parte da instituição financeira recorrida.

Da análise dos autos, concluo que a sentença não enseja reforma. De fato, o recorrente não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia: demonstrar minimamente o fato em que alegadamente teve seu direito violado, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, o apelado, ao contestar o feito (ID 72310243), logrou êxito na demonstração da regularidade dos descontos efetuados na conta corrente do apelante, em razão da portabilidade de empréstimos contratados. 

É pertinente reproduzir parcialmente a sentença recorrida: 

Com efeito, o banco réu comprovou por meio de farta documentação que o autor contratou regularmente empréstimo com autorização expressa para desconto em folha de pagamento.  

Os extratos bancários juntados demonstram que os descontos realizados nos meses de janeiro e fevereiro de 2023 correspondem exatamente às parcelas do empréstimo contratado, no valor de R$ 445,67, não havendo que se falar em descontos de 100% do salário do autor.  

Ademais, o empréstimo com desconto em conta corrente possui regramento próprio, não se submetendo ao limite de 30% previsto para o empréstimo consignado em folha, conforme pacífica jurisprudência do STJ.  

Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta do banco réu, que se limitou a efetuar os descontos expressamente autorizados pelo autor quando da contratação do empréstimo.

Ausente o ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável.

No presente caso, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta da requerida e os danos sofridos, para que se configure o dever de reparação civil. Ou seja, faz-se necessário identificar a existência do nexo de causalidade para se concluir quem foi o causador do dano, sendo este obrigado a repará-lo por meio de indenização, o que não ficou comprovado no caso em questão.

Nesse contexto, tendo sido demonstrada a legalidade da operação de liquidação mediante débito em conta e a solicitação inequívoca do autor, com a aceitação dos termos propostos pela requerida, não se verifica qualquer falha na prestação do serviço, impondo-se, por isso, a manutenção da decisão recorrida.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO - PORTABILIDADE - DÉBITOS DE VALORES DECORRENTES DE EMPRESTIMOS BANCÁRIOS NA CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CONSUMIDORA - ATO LÍCITO - LIMITAÇÃO DE 30% QUE NÃO ATINGE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em regra, caso os empréstimos consignados com desconto na folha de pagamento do servidor ultrapassem 30% de sua remuneração, cabível a limitação em respeito à natureza alimentar do salário. Precedentes do STJ. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, lançada em sede de recurso repetitivo: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” ( REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 15/3/2022).

(TJ-MT - AC: 10220064320218110041, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023).

 

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado).

2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.

2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.

2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira.

2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.

Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.

3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito.

3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista.

3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, NA MEDIDA EM QUE O DESCONTO É PRECEDIDO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE, COMO MANIFESTAÇÃO DE SUA VONTADE, POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO.

Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, O DESCONTO, DEVIDAMENTE AVENÇADO E AUTORIZADO PELO MUTUÁRIO, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.

3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente.

4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada.

5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.

6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.

6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.

6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.

6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.

8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.” ( REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 15/3/2022. – sem grifos no original) (grifei).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA SALÁRIO. LIMITAÇÃO DAS RETENÇÕES EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CUSTAS RECOLHIDAS. PEDIDO INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não deve ser conhecida, por inovação recursal, matéria não suscitada na petição inicial. 2. Recolhidas as custas processuais, impõe-se a rejeição do pedido de concessão da assistência judiciária. 3. O julgamento antecipado da lide, sem oportunidade de produção de prova testemunhal, não caracteriza cerceamento de defesa, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes ao esclarecimento das controvérsias. 4. É legítima a retenção do salário do correntista, para pagamento de operações vinculadas à conta corrente, quando existente expressa autorização. 5. Não comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais. 6. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000061-97.2022.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.04.2023)

(TJ-PR - APL: 00000619720228160055 Cambará 0000061-97.2022.8.16.0055 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 25/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023)

Ex positis, CONHEÇO DO RECURSO, REJEITO A PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios, ex vi do art. 85, §11, do CPC, para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma fixada na decisão recorrida. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida (id 72310229).

É como voto.

 

         Salvador/BA, 02 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de de 2° Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator