PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005533-98.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO OLIVEIRA COSTA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, MIKE ANDERSON MEDEIROS DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar a emissão ou homologação de certidão de tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins de averbação previdenciária.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ilegitimidade passiva do Diretor da Superintendência da Previdência da Bahia; (ii) há inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída; e (iii) o impetrante possui direito líquido e certo à emissão ou homologação da certidão de tempo de serviço como aluno-aprendiz.

 

III. Razões de decidir

3. A Superintendência de Previdência do Estado da Bahia (SUPREV), como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social estadual, é responsável pela homologação da certidão de tempo de contribuição, sendo legitimada para figurar no polo passivo.

4. A certidão emitida pela instituição de ensino constitui prova pré-constituída suficiente para a impetração do mandado de segurança, sendo a discussão sobre sua adequação matéria de mérito.

5. O aproveitamento do tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins previdenciários exige a comprovação de retribuição à conta do orçamento, por meio de prestação pecuniária ou auxílios materiais, como contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

6. A certidão apresentada pelo impetrante comprova que recebia retribuição material (ensino, alojamento, alimentação) pelos serviços prestados nas atividades práticas, custeados por dotação orçamentária estadual, atendendo aos requisitos da Súmula 18 da TNU e da jurisprudência do STF e STJ.

7. A exigência de execução de bens e serviços destinados a terceiros deve ser interpretada à luz da realidade de cada instituição de ensino profissionalizante, estando comprovada, no caso concreto, pela natureza das atividades práticas exercidas e pela expressa referência da instituição à Súmula 18 da TNU.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: "A certidão emitida por instituição de ensino profissionalizante que atesta a condição de 'operário aluno', o recebimento de retribuição material (como alimentação, alojamento e ensino) custeada por dotação orçamentária em contrapartida a atividades práticas (a exemplo de trabalhos em campos de culturas e criações), e que menciona a observância da Súmula 18 da TNU, é suficiente para comprovar os requisitos necessários ao cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins previdenciários, nos termos do Tema n. 216 da TNU e do entendimento do STF (MS 31.518/DF)."

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 8005533-98.2021.8.05.0146, em que figura como recorrente ESTADO DA BAHIA, e como recorrido JOÃO OLIVEIRA COSTA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005533-98.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MIKE ANDERSON MEDEIROS DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro que, nos autos do Mandado de Segurança n. 8005533-98.2021.8.05.0146, em que litiga contra JOÃO OLIVEIRA COSTA, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos:

 

"No mérito, confirmo a liminar deferida, determinando que a autoridade coatora efetue o pedido formulado pela autora na petição inicial, qual seja a concessão de nova certidão pela unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da Bahia ou que promova a homologação da presente certidão pela unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Bahia, na qualidade de alunoaprendiz, de 10 de março de 1987 a 31 de dezembro de 1989, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.”

 

Em suas razões recursais (ID. 75222832), o Estado da Bahia sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Diretor da Superintendência da Previdência da Bahia (SUPREV) ao argumento de que a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é atribuição da Secretaria da Educação (SEC), cabendo à SUPREV apenas a homologação.

 

Defende a inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída, pois inexistiria qualquer registro que comprovasse a participação do impetrante nas atividades laborativas desenvolvidas para atender os pedidos feitos à escola, requisito essencial ao aproveitamento do tempo de aluno aprendiz.

 

No mérito, alega a inexistência de demora injustificada no processo administrativo, que teria tramitado regularmente. Entende estar ausente o alegado direito líquido e certo do impetrante ao aproveitamento do tempo de aluno-aprendiz, por não ter comprovado a sua participação enquanto educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender os pedidos feitos à escola. Invoca o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no MS 31.518/DF, que demandaria a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiro.

 

Aduz não ser possível a análise pelo Judiciário dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

 

Ao final, requer “que seja dado provimento ao apelo, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a pretensão”.

 

Em contrarrazões (id. 75222836), o apelado refuta os argumentos apresentados, pleiteando o não provimento do recurso e a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

 

O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Aurisvaldo Melo Sampaio, manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender ausente o interesse público primário (ID. 76681926).

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 


Salvador/BA, 28 de maio de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005533-98.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MIKE ANDERSON MEDEIROS DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO OLIVEIRA COSTA em face do Diretor da Superintendência da Previdência da Bahia (SUPREV), objetivando a emissão ou homologação de certidão de tempo de serviço como aluno-aprendiz, referente ao período de 10/03/1987 a 31/12/1989, junto ao Centro Territorial de Educação Profissional do Sertão do São Francisco (CETEP), para fins de averbação junto à Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE). A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar à autoridade coatora a emissão ou homologação da referida certidão.

 

O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se o impetrante possui direito líquido e certo à emissão ou homologação da certidão de tempo de aluno-aprendiz e se houve ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada.

 

Da preliminar de ilegitimidade passiva do Diretor da Superintendência da Previdência do Estado da Bahia – SUPREV

 

O apelante sustenta a ilegitimidade passiva do Diretor da SUPREV, argumentando que a responsabilidade pela emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) seria da Secretaria da Educação (SEC), cabendo à SUPREV apenas a sua homologação.

 

Contudo, a Superintendência de Previdência do Estado da Bahia (SUPREV) é o órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado da Bahia, responsável pela gestão dos procedimentos previdenciários estaduais, incluindo a homologação da CTC, independentemente da elaboração desse documento ser atribuição originária de outro órgão.

 

Ademais, a negativa ou a omissão em fornecer a certidão ou sua homologação, que é o ato impugnado, está inserida na esfera de atribuições da autoridade indicada como coatora, responsável pela gestão do sistema previdenciário estadual e, consequentemente, pela regularidade dos documentos que o instruem. É a SUPREV quem compete, em última instância, a decisão sobre a homologação e a correta instrução dos processos de averbação de tempo de contribuição no âmbito do regime próprio estadual.

 

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

Da preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída

 

O apelante argumenta que o mandado de segurança não é a via adequada, pois o impetrante não teria apresentado prova pré-constituída de seu direito, notadamente quanto à comprovação da participação em atividades laborativas com encomendas de terceiros.

 

No caso dos autos, o impetrante juntou com a inicial a certidão emitida pelo Centro Territorial de Educação Profissional do Sertão do São Francisco (CETEP) (ID 75222185), que atesta sua frequência como aluno-aprendiz no período de 10/03/1987 a 31/12/1989, detalhando o tempo líquido de 02 anos, 07 meses e 20 dias.

 

A discussão sobre se tal certidão é suficiente para comprovar os requisitos exigidos para a contagem do tempo de aluno-aprendiz, é matéria de mérito e não de inadequação da via eleita por ausência de prova.

 

Dessa forma, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.

 

Do mérito

 

O cerne da questão está em definir se o impetrante faz jus ao reconhecimento do período de 10/03/1987 a 31/12/1989, em que esteve na condição de aluno-aprendiz no Centro Territorial de Educação Profissional do Sertão do São Francisco - CETEP, para fins de averbação junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco.

 

A contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins previdenciários é matéria consolidada na jurisprudência, encontrando amparo na Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União (TCU), que dispõe:

 

Sumula n. 96, TCU - Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiro.

 

Neste contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também admitia o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União (REsp 1676809/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017)

 

Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal (STF) veio ao julgar o MS 31.518/DF no ano de 2017 e definiu que “o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros”. Assim constou da ementa:

 

CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO – ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros.

(MS 31518, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Publicado 06/09/2017)

 

Com base neste entendimento do STF, Turma Nacional de Uniformização alterou a redação da sua Súmula n. 18, o fazendo durante o julgamento do Tema n. 216, passando a fixar os requisitos para aproveitamento previdenciário do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz. Vejamos:

 

Tema n. 216, TNU - Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).

 

Na oportunidade, o voto condutor pontuou que “a mera referência à percepção de remuneração por meio de fardamento, alimentação, material escolar ou outros benefícios de caráter não pecuniário não é suficiente, por si só, para atestar o efetivo labor do estudante, a existência do vínculo empregatício”, registrando ser necessário o exercício de efetivo trabalho.

 

Apesar do rigor da tese, no caso concreto, os requisitos estão preenchidos pelo impetrante. Quanto aos itens (i), (ii) e (iii), da Súmula n. 18 do TNU, referentes à retribuição, à conta do Orçamento, e a título de contraprestação por labor, estão atendidos pela certidão de ID. 75222185. Esta é clara ao afirmar que o impetrante recebia retribuição material (ensino, alojamento, alimentação) pelos serviços prestados nas atividades práticas, e que tais auxílios eram custeados por dotação orçamentária do Estado. A vinculação da retribuição aos serviços prestados pelo operário aluno evidencia a natureza de contraprestação por um labor efetivo, e não mera assistência estudantil.

 

Quanto ao requisito (iv), relativo à “execução de bens e serviços destinados a terceiros”, tem-se que esta exigência deve ser interpretada à luz da realidade de cada instituição de ensino profissionalizante. Assim, embora as certidões não declarem textualmente que os produtos das atividades práticas exercidas nos campos de culturas e criações eram destinados a terceiros ou que havia execução de encomendas, tal conclusão pode ser inferida a partir da natureza da instituição e das atividades desenvolvidas.

 

Ademais, a “Certidão de Tempo de Aluno” expedida (ID 75222186), menciona que o impetrante se caracterizava como “operário aluno (...) em virtude de atividades práticas exercidas nos campos de culturas e criações recebendo como forma de remuneração: ensino, alojamento e alimentação pelos serviços prestados, custeados por dotação orçamentária do estado". A certidão ainda aponta a “consonância [com a] Súmula 18 da TNU” em sua atual redação.

 

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal não condiciona a validade das certidões de tempo de serviço de aluno-aprendiz à expressa menção dos “dias nos quais os interessados efetivamente laboraram na confecção de encomendas ou na prestação de serviços”. O voto proferido no MS 31.518/DF apenas propõe a expedição de determinação à Secretaria Federal de Controle Interno para que oriente as escolas federais neste sentido.

 

No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tem entendido pela averbação de tempo de serviço decorrente de atuação como aluno aprendiz. Vejamos:

 

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. MÉRITO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SÚMULA Nº 96 DO TCU. PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJBA, Mandado de Segurança 8035586-49.2020.8.05.0000, Relator: Cassio Jose Barbosa Miranda, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2024)

 

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DO COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. REJEITADAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. AVERBAÇÃO DO TEMPO EXERCIDO COMO ALUNO APRENDIZ. PREVISÃO EM LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI E JURISPRUDÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJBA, MS 8025994-15.2019.8.05.0000, Relator: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 09/07/2020)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATUAÇÃO COMO ALUNO-APRENDIZ NO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PARA ANALISAR MATÉRIAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AVERBAÇÃO SUBSCRITO PELO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ARGUIÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA RELACIONADA AO MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. MÉRITO. JUNTADA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA PELO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA. RECEBIMENTO DE VERBAS FEDERAIS COMPROVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 96 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De acordo com o art. 2o, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Administração do Estado da Bahia, observa-se que compete a esse Órgão estabelecer diretrizes, coordenar, executar e controlar as ações do Estado da Bahia relacionadas à previdência dos servidores públicos. Dessa forma, resta evidenciada a competência do Secretário de Administração do Estado da Bahia. 1.1. No que concerne à arguição de ilegitimidade do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, tem-se que essa não merece prosperar, uma vez que o ato administrativo de indeferimento da averbação foi promovido pelo próprio Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme se extrai do documento constante do id n. 14886130. Nesses termos, segue rejeitada a preliminar em comento. 2. Em relação à preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, tem-se que essa se confunde com o mérito do presente mandado de segurança, o que torna imperiosa a sua análise conjunta. 3. De acordo com a súmula 96 do Tribunal de Contas da União, é cabível a averbação do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz. 3.1. No caso sub examine, verifica-se pela certidão de tempo escolar que o ora impetrante promoveu a devida contribuição entre o período de julho de 1989 a novembro de 1994. Além da mencionada contribuição, nota-se da Certidão por Tempo de Contribuição proferida que o ora impetrante foi custeado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia. 3.2. Dessa forma, tem-se como comprovado o direito líquido e certo do impetrante no sentido de ter averbado o tempo de serviço, não somente para fins de computação de aposentadoria, mas, também, para adicionais, não sendo necessária qualquer dilação probatória, haja vista que a certidão acostada aos autos contém informação precisa de que o impetrante atuou como aluno aprendiz do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, sendo custeado por orçamento da União. 4. Ante o exposto, vota-se no sentido de CONCEDER a segurança pleiteada para garantir ao impetrante o direito à reaverbação do tempo em que ele exerceu atividade de aprendiz para efeito de contagem de tempo de serviço, garantindo-lhe a computação para efeitos de aposentadoria e para adicionais.

(TJBA, MS 8034484-89.2020.8.05.0000, Relator: Josevando Souza Andrade, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2022)

 

A alegação de que o processo administrativo do impetrante tramitou dentro de prazo razoável perde força diante da necessidade de intervenção judicial para obter uma resposta definitiva. O impetrante protocolou seu pedido administrativo em março de 2021 (ID 75222177, pág. 4) e, até a impetração do mandado de segurança em outubro de 2021 (ID 75222176), e mesmo após as informações da autoridade coatora, a situação permanecia indefinida, com a Administração apontando impedimentos técnicos e a necessidade de informações adicionais que, aparentemente, não foram óbice em caso similar.

 

De mais a mais, o presente caso discute é o direito do impetrante à obtenção de uma certidão que lhe é negada ou cuja emissão é protelada, estando a análise no âmbito da legalidade da conduta administrativa, sem ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes ou exame de mérito administrativo.

 

Quanto aos ônus da sucumbência, a sentença corretamente não condenou em honorários, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Em grau recursal, não há que se falar em fixação ou majoração, por se tratar de mandado de segurança.

 

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

 

Salvador/BA, 28 de maio de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora