PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022191-07.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JUDITE MARTINS ALMEIDA
Advogado(s):LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de se manifestar acerca do índice aplicável aos juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais e materiais, especialmente quanto à aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à fixação do índice de juros moratórios aplicável e se é cabível a aplicação exclusiva da Taxa Selic, com efeitos modificativos, à luz da redação atual do art. 406 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à reforma do julgado.

4. O art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que, inexistindo estipulação contratual, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, reafirma que a Taxa Selic constitui a taxa legal aplicável às dívidas civis, por ser o índice vigente para a mora dos tributos federais, nos termos do art. 406 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

 

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022191-07.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO C6 S.A. e como apelada JUDITE MARTINS ALMEIDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022191-07.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JUDITE MARTINS ALMEIDA
Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA

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RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., contra acórdão que negou provimento ao apelo. 

Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada padece do vício de omissão, quanto à aplicação da taxa SELIC.

Contrarrazões apresentadas (Id 100169532). 

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 3 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022191-07.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JUDITE MARTINS ALMEIDA
Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA

 

VOTO

Em linhas proemiais, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in “Curso de Processo Civil”, 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Na espécie, extrai-se do acórdão embargado, de fato, a ocorrência de omissão em relação à aplicação da SELIC.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a questão passou a ser alvo de intensa controvérsia tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

É cediço que , nos termos da redação original do artigo 406 do referido diploma legal, os juros moratórios deveriam ser fixados com base na taxa aplicável à mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional, salvo previsão legal específica ou estipulação contratual em sentido contrário.

Contudo, com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 406 do Código Civil, o legislador passou a prever expressamente a aplicação da Taxa Selic para a fixação dos juros moratórios — entendimento que já vinha sendo progressivamente acolhido pelos tribunais superiores. A seguir, transcreve-se a redação atualizada do dispositivo:

"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

§1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)"

Nesta linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.795.982-SP, em 21/08/2024, reafirmou a aplicabilidade da Taxa Selic como critério de atualização monetária nas obrigações civis. Transcreva-se o recente precedente:

"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa"em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios"serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, §1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que"a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024)"

Diante disso, impõe-se o reconhecimento da necessidade de adequação da sentença ora combatida, a fim de assegurar a aplicação exclusiva da Taxa Selic sobre o valor devido a título de indenização por danos morais e materiais, com a dedução do IPCA nos períodos em que não houver incidência conjunta de encargos, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária.

Conclusão. 

Pelo exposto, o voto é no sentido de ACOLHER os embargos de declaração para sanar a omissão, emprestando-lhes efeitos modificativos para  determinar a aplicação exclusiva da Taxa Selic sobre o valor devido a título de indenização por danos morais e materiais, com a dedução do IPCA nos períodos em que não houver incidência conjunta de encargos, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária, com base nos fundamentos retro.

Publique-se. Intimem-se.


 


Salvador/BA, 3 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator