PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO POR MUDANÇA DE NÍVEL. ART. 60, II, DA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPATIBILIDADE DO CURSO. CAPACIDADE FINANCEIRA PRESUMIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Barra, contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública, condenando o Ente Público a promover sua mudança de nível funcional, com base em curso de especialização realizado, e ao pagamento da respectiva gratificação (79,58%) sobre o vencimento base, nos termos do art. 60, II, da Lei Municipal n.º 29/2010, retroativo à data da impetração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se estão presentes os requisitos legais à concessão da gratificação, por mudança de nível, prevista na Lei Municipal nº 29/2010; e estabelecer se há impedimentos orçamentários ou constitucionais que obstem a implementação da referida vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 29/2010, em seu art. 60, II, prevê gratificação de 79,58% sobre o vencimento base, aos Professores que obtiverem título de especialização na área de atuação, com aprovação da Administração. 4. A Recorrida comprovou a conclusão de curso de especialização em Docência do Ensino Superior, com carga horária superior a 360 horas e conteúdo compatível com sua área funcional, conforme exigido pelo Anexo III da referida legislação. 5. A compatibilidade entre o curso e a área de atuação restou demonstrada, por meio do histórico escolar, que abrange disciplinas voltadas à educação, como metodologia, didática e legislação educacional, dentre outras correlacionadas. 6. A negativa da Administração baseou-se em juízo discricionário, não amparado em critérios objetivos ou prova de incompatibilidade do curso, descumprindo o caráter vinculativo da norma legal. 7. A constitucionalidade do art. 60 da Lei nº 29/2010 foi reconhecida pelo Pleno do TJBA, no julgamento do Processo nº 8020016-57.2019.8.05.0000, afastando alegações de vício legal ou inconstitucionalidade. 7. A alegação de ausência de previsão orçamentária específica e impacto financeiro excessivo não se sustenta, ante a presunção de validade da norma e previsão expressa de fonte de custeio no art. 91 da Lei Municipal nº 29/2010 (dotações próprias e recursos do FUNDEB). 8. A jurisprudência do TJBA tem, reiteradamente, reconhecido o direito à gratificação de mudança de nível, quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, afastando argumentos genéricos sobre desequilíbrio fiscal. 9. A concessão da vantagem, com base em norma vigente e requisitos preenchidos, não configura criação de nova despesa pelo Judiciário, mas, sim, exercício de controle de legalidade. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ____________________________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8001222-36.2016.8.05.0018, 5ª Câmara Cível, j. 03.09.2020; TJBA, Remessa Necessária nº 8000985-26.2021.8.05.0018, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 09.08.2024; TJBA, Reexame Necessário nº 8001177-90.2020.8.05.0018, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, 4ª Câmara Cível, j. 12.11.2024; TJBA, Apelação nº 8000113-50.2017.8.05.0018, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 05.03.2024; TJBA, Processo nº 8020016-57.2019.8.05.0000, Tribunal Pleno, j. 2020. ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º8000542-41.2022.8.05.0018, oriundos da Comarca de Barra, em que figura como Recorrente o MUNICÍPIO DE BARRA, sendo Recorrida GENTILEZA LOPES DO COUTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-41.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):
APELADA: GENTILEZA LOPES DO COUTO
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e XIV; 167, I e II; 169, §1º, I e II; EC 113/2021; Lei 12.016/2009, art. 14, § 4º; Lei Municipal nº 29/2010, arts. 58, 60 e 91.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA, inconformado com a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000542-41.2022.8.05.0018, movida por GENTILEZA LOPES DO COUTO, cujo teor concedeu a segurança vindicada, determinando que o Impetrado promovesse a mudança de nível da Requerente, com a concessão da gratificação equivalente a 79,58% sobre o seu vencimento base, a partir da data da impetração, nos termos da Súmula n.º271 do STF e art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, cujos valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e os juros de mora de acordo com o índice da caderneta de poupança, com incidência a partir da citação. Por fim, isentou o Ente Público do pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais (id:85473381). Argumentou que a decisão terminativa merece reforma, pois a gratificação de mudança de nível, prevista no art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, exige a presença de dois requisitos cumulativos: a compatibilidade do curso com a área de atuação do docente; e a aprovação prévia da Administração, o que não teria sido revelado no caso concreto. Alegou que a concessão de tal vantagem afronta os arts. 167, I e II, e 169, §1º, I e II, da Constituição da República, pois implicaria aumento de despesa, sem previsão orçamentária; violaria os princípios da supremacia da Constituição e do equilíbrio fiscal; Aduziu ter editado a Lei Municipal nº 003/2022, que reajustou o salário-base dos Professores em 33,24% e previu que eventuais gratificações ou progressões dependeriam de: estudo de impacto econômico-financeiro; previsão na lei orçamentária anual; e de regulamentação por decreto executivo, destacando a impossibilidade de concessão do benefício requerido, sem previsão orçamentária específica, sob pena de violar o art. 169 da CF, e do §1º do art. 2º da mencionada Lei Municipal. Invocou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, defendendo que o aumento no patamar de 79,58%, sobre o vencimento base, é excessivo e causa impacto financeiro desproporcional, salientando que a despesa com pessoal deve ser limitada, a fim de evitar desequilíbrio fiscal e elitização da remuneração pública. De outra banda, ressaltou que o art. 58 da referido diploma legal municipal prevê que a evolução acadêmica deve respeitar a formação na área de atuação e os direitos adquiridos, e que o seu o art. 60 condiciona a mudança de nível à aprovação prévia da Administração Municipal, ressaltando que o simples diploma não gera direito automático à gratificação. Subsidiariamente, sustentou que, ainda que a benesse fosse reconhecida, não poderia ser incorporada ao vencimento base, pois isso configuraria “contagem sucessiva de parcelas”, vedada pelo art. 37, XIV, da CF/88. Além disso, argumentou ser vedada a concessão de liminar que importe em aumento ou extensão de vantagens a servidores. Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, julgando-se improcedente a demanda (id:85473389). Em sede de contrarrazões, a Apelada refutou as teses (id:85473398). Instada, a Douta Procuradoria de Justiça noticiou seu desinteresse no feito (id:86590050). Assim, retornaram os fólios conclusos, para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-41.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):
APELADA: GENTILEZA LOPES DO COUTO
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
e contrariaria o art. 37, caput e XIV, da Carta Magna ao permitir possível incorporação indevida de vantagens.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, devendo o inconformismo ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em aferir se a sentença, que reconheceu à Professora o direito à mudança de nível, pela via acadêmica, bem como ao pagamento da gratificação no patamar de 79,58%, prevista no art. 60, II, Lei Municipal nº 29/2010, deve ser mantida ou reformada, à luz dos requisitos legais. No plano normativo, o art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, prevê, expressamente, a gratificação de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico, não cumulativa, quando o certificado corresponder à graduação ou pós-graduação, na área de atuação do docente, com aprovação pela Administração, fixando os percentuais de 34% para graduação, 79,58% para especialização, 85% para mestrado e 90% para doutorado. Trata-se de política de valorização do Magistério, que se harmoniza com o art. 58 do mesmo diploma legal, evolução pela via acadêmica dentro da área de atuação, e com o seu art. 91, que dispõe que a fonte de custeio será com dotações próprias e complementações do FUNDEB. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, insta consignar que o controle de constitucionalidade do mencionado art.60 já foi exercido pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do Processo n.º 8020016-57.2019.8.05.0000, que declarou improcedente o Incidente, afastando a via difusa para hipóteses de alcance geral, já tendo esta Corte, também, se pronunciado, reiteradamente pela validade da norma, em diversos processos: 8001222-36.2016.8.05.0018; 8000269-09.2015.8.05.0018; 8000270-91.2015.8.05.0018; 8001156-56.2016.8.05.0018; 8001224-06.2016.8.05.0018; 8000109-13.2017.8.05.0018; 8000273-46.2015.8.05.0018; 8000388-67.2015.8.05.0018; 8000272-61.2015.8.05.0018. De outro prisma, observa-se que, diferentemente do aduzido, a Recorrida concluiu curso de Especialização em Docência do Ensino Superior, pela Universidade Estadual do Piauí (id:85472989), área conexa à educação, tendo requerido, administrativamente, a respectiva progressão (id:85472987), negada pela Municipalidade. Contudo, da análise do histórico, verifica-se que o curso contou com 400 (quatrocentas) horas/aula, abrangendo disciplinas vinculadas ao Magistério, a exemplo de “Metodologia e Pesquisa em Educação”, “Legislação do Ensino Superior”, “Teoria da Educação”, “Didática do Ensino Superior”, “Teoria e Prática do Ensino Superior,” “Planejamento do Ensino Superior”, dentre outras. Ressalte-se que o Anexo III da norma em referência exige, apenas, como requisito, a “Categoria Funcional: Professor e Pedagogo”, sendo a pós-graduação de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, com especialização na área da educação. Revela-se, portanto, que a Autora faz jus à benesse, não prosperando a alegação de que não teria comprovado o cumprimento dos requisitos legais para a mudança de nível funcional, dentre eles a compatibilidade do curso de pós-graduação com a área de atuação. No que concerne às supostas vedações orçamentárias, com fulcro nos arts. 167 e 169 da CF/88, e da LRF, destaca-se que o art. 91 da Lei 29/2010 prevê as fontes, dotações próprias e repasses, incluindo FUNDEB, sendo que o Município não produziu prova cabal de impossibilidade financeira concreta no caso, ônus que lhe incumbia. Pelo contrário, a Jurisprudência deste Tribunal, ao enfrentar a matéria, já vislumbrou a capacidade de pagamento: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. VALIDADE DA NORMA QUE ESTABELECE O ADICIONAL RESPECTIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS COMPROVADO. 1. No caso, o Município tem efetuado o pagamento do adicional previsto no art. 29 da Lei Municipal n. 29/2010, apontando como centro de custo os repasses do FUNDEB, em conformidade com o disposto no art. 91 do mesmo diploma. Sendo assim, não há inconstitucionalidade na norma. 2- O simples fato de terem sido estabelecidos percentuais elevados para a gratificação não resulta, por si só, na invalidade da norma. Com efeito, a previsão legal tem por escopo incentivar a formação dos profissionais da educação e, por consequência, incrementar a qualidade do ensino oferecido ao corpo discente. 3. Além disso, ao acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previsto na legislação. 4. Recurso conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 8001222- 36.2016.8.05.0018 – Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível; Apelante: Elves Beltrão Souza; Apelado: Município de Barra). Daí porque não subsiste a invocação genérica de limites da despesa com pessoal, para desconstituir direito subjetivo decorrente de lei vigente. Também não procede o argumento de “percentuais excessivos” como gatilho de invalidação geral. A elevação do percentual, isoladamente, não macula a norma, porquanto se trata de opção legislativa de incentivo à formação continuada, sujeita a revisão pelo próprio Legislativo/Executivo municipal se assim entenderem, e não por via judicial. Aqui, longe de “criar vantagem nova”, o Judiciário, somente, está assegurando o cumprimento da Lei. Por fim, a recente jurisprudência desta Corte: “REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BARRA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE MUDANÇA DE NÍVEL, A TEOR DO ART. 60, DA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010. SENTENÇA CONCEDENDO A SEGURANÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 – O Impetrante, servidor concursado (professor) do Município de Barra impetrou Ação Mandamental sob o argumento de que preenchera os requisitos estabelecidos no artigo 60, II, da Lei Municipal nº 29/2010, para a concessão da mudança do nível II para o nível III. 2 - Feito instruído com prova pré-constituída no sentido de que o Impetrante concluiu o Curso de Pós-graduação latu sensu em Neuropsicologia e Problemas de Aprendizagem, restando demonstrado, portanto, o seu direito líquido e certo à mudança de nível (ID 62620097). 3 - Esta Corte de Justiça, em questão semelhante, já se posicionou no sentido de reconhecer o direito à mudança de nível quando atendidas as exigências estabelecidas no referido diploma legal. 4 – CONFIRMADA A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - Remessa Necessária: 8000985-26.2021.8.05.0018, Rel: Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, 09/08/2024); “ACÓRDÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BARRA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE MUDANÇA DE NÍVEL PELA VIA ACADÊMICA. ART. 60, DA LEI MUNICIPAL N. 29/2010. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. JULGADO RETIFICADO APENAS PARA CONSTAR QUE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021, A ATUALIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULOS DEVE SER EFETUADA PELA TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de reexame necessário n. 8001177-90.2020.8.05.0018, remetidos pela Juíza da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Barra, sendo interessadas as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de reexame necessário, REFORMAR A SENTENÇA, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80011779020208050018, Relator.: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, 12/11/2024); “ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BARRA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. QUALIFICAÇÃO. DIREITO A PROGRESSÃO DE NÍVEL. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. PREVISÃO EM LEI. ATO VINCULADO. RECURSO PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80001135020178050018, Rel.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, 05/03/2024). Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo intacta a sentença guerreada. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-41.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):
APELADA: GENTILEZA LOPES DO COUTO
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
VOTO