PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003218-63.2010.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ATACADO L. A. LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4.º, DA LEI N.º 6.830/80. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. MORA JURISDICIONAL CONFIGURADA. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A extinção da execução fiscal com fundamento em prescrição intercorrente, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo nula de pleno direito.
2. Comprovada a atuação diligente do ente público, com apresentação de petições e indicação de endereço para citação, não se configura inércia processual.
3. A paralisação do feito é atribuível à mora do Judiciário, hipótese em que incide a Súmula 106 do STJ, afastando-se a prescrição.
4. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
Apelação conhecida e provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0061279-67.2003.8.05.0001, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelada, ATACADO L.A. LTDA.,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003218-63.2010.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ATACADO L. A. LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0003218-63.2010.8.05.0004, que move contra ATACADO L.A. LTDA., visando à cobrança de crédito tributário oriundo de ICMS, cujo valor atualizado em 23/01/2025 era de R$ 405.296,79.
O Juízo de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador declarou extinta a execução fiscal com resolução de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80 e do art. 924, inc. V, do CPC.
Inconformado, o Estado da Bahia sustenta, em suas razões recursais, que a prescrição não poderia ter sido decretada sem a prévia intimação da Fazenda Pública, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 9.º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC.
Alega, ainda, que houve diligência processual para localização dos devedores, inclusive com fornecimento de novos endereços para citação, e que eventual demora na movimentação do feito deve ser atribuída à mora jurisdicional, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ.
Ausente apresentação de contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.
É o relatório.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 4 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003218-63.2010.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ATACADO L. A. LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal que move contra ATACADO L.A. LTDA., visando à cobrança de crédito tributário oriundo de ICMS, cujo valor atualizado em 23/01/2025 era de R$ 405.296,79.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo.
A questão controvertida cinge-se à validade da sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo de ofício a prescrição do crédito tributário, sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação.
Conforme o disposto no art. 40, § 4.º, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80), para o reconhecimento da prescrição intercorrente é indispensável que o exequente seja previamente intimado a se manifestar, sob pena de nulidade da decisão:
"Art. 40, § 4.º: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."
Portanto, a decisão que extinguiu o feito sem oportunizar à Fazenda Pública manifestação acerca da ocorrência da prescrição violou o contraditório, a ampla defesa e a regra do art. 487, parágrafo único, do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada:
"A decretação da prescrição intercorrente sem a prévia oitiva da Fazenda Pública viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/06/2015)".
No caso concreto, o Estado da Bahia demonstrou nos autos que apresentou petições requerendo atos úteis à movimentação do feito, como a indicação de novo endereço para citação dos executados (ID 0001860190 e ID 0002999574). Contudo, tais pleitos não foram efetivamente apreciados pelo Juízo de origem, circunstância que afasta a caracterização de inércia por parte da exequente.
O retardamento da efetivação da citação deve ser imputado à mora jurisdicional, conforme entendimento pacificado na Súmula 106 do STJ:
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."
Dessa forma, o reconhecimento da prescrição, nas circunstâncias dos autos, não se mostra legítimo, impondo-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a manifestação da Fazenda Pública quanto à prescrição intercorrente e, em seguida, se prossiga regularmente com o feito.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11