PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502963-76.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ERIVALDO ALMEIDA
Advogado(s): ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES, ISRAEL VENTURA MENDES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2°, I E IV C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. 

TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPROVIMENTO. VÍTIMA E TESTEMUNHA QUE RELATAM QUE O RECORRENTE DISPAROU DIVERSAS VEZES E QUE A MUNIÇÃO PARECEU TER ACABADO. GRAVIDADE DAS LESÕES. ANÁLISE DEFINITIVA DO DOLO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 

PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA TORPEZA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE QUE O RECORRENTE PODE TER DISPARADO CONTRA A VÍTIMA EM RAZÃO DE DESENTENDIMENTO DESTA COM O SEU IRMÃO. RELATOS DE QUE A VÍTIMA ESTAVA SENTADA E DESARMADA QUANDO O RECORRENTE EFETUOU O PRIMEIRO DISPARO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS FÁTICOS PRESENTES NOS AUTOS QUE PODEM CONSUBSTANCIAR A TORPEZA DA CONDUTA E O USO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ANÁLISE DEFINITIVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA.

PEDIDO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, EM CASO DE CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO JULGADOR. 

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0502963-76.2017.8.05.0271, oriundos da 1ª Vara Crime da Comarca de Valença, tendo como recorrente ERIVALDO ALMEIDA e como recorrido o Ministério Público Estadual.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, JULGAR IMPROVIDO O RECURSO, de acordo com o voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

05

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502963-76.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ERIVALDO ALMEIDA
Advogado(s): ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES, ISRAEL VENTURA MENDES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

"Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Erivaldo Almeida (ID 33486595 destes autos) contra decisão de pronúncia prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Valença (ID 33486583 destes autos).

Segundo a denúncia (ID 33486375 destes autos):

“no dia 26 de setembro de 2017, por volta das 20h, na localidade da Várzea, Zona Rural de Valença/BA, o denunciado efetuou disparos de arma de fogo que atingiu a região do braço direito, costas e abdômen da pessoa de Márcio Sousa de Jesus, sendo este socorrido para o Hospital na Cidade de Laje/BA e, em seguida, transferido para o Hospital Geral de Santo Antônio de Jesus/BA, local em que foi submetido a procedimentos cirúrgicos, restando configurada a tentativa de homicídio que só não foi consumada por circunstâncias alheias à vontade do autor.

Segundo restou apurado, no dia e hora mencionados, o denunciado dirigiu-se à casa da vítima para conversar a respeito da desavença que a mesma tinha tido com o seu irmão, de prenome Narciso, vulgo “Nau”. No entanto, o padecente disse que já tinha ido na delegacia registrar um boletim de ocorrência, devido à ameaça que “Nau” havia feito.

Em razão disso, o denunciado fez menção em pegar algo dentro do carro, motivo pelo qual a vítima se assustou e adentrou na residência juntamente com o seu filho, trancando as portas da casa.

Ocorre que momentos depois, ao voltar do carro armado, o denunciado retornou à residência da vítima, dizendo-lhe que “O TEU TÁ AQUI DESGRAÇADO” e arrombou a porta da casa já efetuando disparos de arma de fogo, instantes em que a vítima – já atingida – conseguiu adentrar no banheiro. Porém, o desafeto, ao mesmo tempo em que esganava a vítima, o arrastava para fora e efetivou mais um disparo de arma de fogo.

Insta acrescentar que o denunciado, em seu depoimento, alegou uma excludente de ilicitude por legítima defesa que não se encaixa com a dinâmica dos fatos, visto que não há nenhum relato de que a vítima possuísse uma arma de fogo ou qualquer outro instrumento que pudesse enfrentar o acusado.

Ademais, é imperioso destacar que o próprio denunciado confessou que durante a discussão havia se dirigido ao seu veículo para buscar um revólver, retornando à residência da vítima, onde já chegou deflagrando disparos de arma de fogo – demonstrando a real intenção do acusado por estar portando uma arma irregularmente, levando-o consigo e vislumbrando a possibilidade de usá-lo.”

 

Por tais fatos Erivaldo Almeida foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2°, II e IV c/c art. 14, II, ambos do CP.

Após regular instrução probatória, o Magistrado de primeiro grau pronunciou Erivaldo Almeida, determinando a sua submissão a julgamento popular pela possível prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, pela prática de tentativa de homicídio qualificado perpetrado contra a vítima Márcio Sousa de Jesus (ID 33486583 destes autos).

Irresignado, Erivaldo Almeida interpôs o presente recurso em sentido estrito, por meio do qual pretende a desclassificação de sua conduta para a de lesões corporais (art. 129, § 4° do CP), por inexistir animus necandi. Pretende, ainda, a exclusão da qualificadora do motivo fútil, afirmando que agiu sob domínio de forte emoção e estava com seu estado psíquico alterado. Pede, ainda, o deferimento da gratuidade judiciária (ID 33486595 destes autos).

Em contrarrazões recursais, o Ministério Público requer que seja o recurso conhecido e improvido (ID 33486646 destes autos).

A decisão de pronúncia foi mantida pelo Juiz primevo (ID 33486647 destes autos).

Encaminhados os autos a esta Superior Instância, instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 34614069 destes autos).

Os autos retornaram conclusos para este Relator e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório. 

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502963-76.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ERIVALDO ALMEIDA
Advogado(s): ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES, ISRAEL VENTURA MENDES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Defende o recorrente, em síntese, que ele agiu sem a intenção de matar a vítima, devendo haver a desclassificação para lesões corporais, além de postular pela exclusão da qualificadora do motivo fútil, pois teria agido sob violenta emoção, em razão de animosidade com a vítima.

O recorrente foi denunciado e pronunciado por ter, em tese, atirado contra a vítima Márcio Sousa de Jesus, em razão de desavenças que Márcio teria com o irmão do recorrente, de prenome Narciso, vulgo Nau.

Destaque-se que, embora o recorrente tenha pedido a exclusão da qualificadora do motivo fútil, a pronúncia foi pela prática de homicídio torpe e com emprego de meio que dificultou a defesa da vítima.

Isto posto, constata-se que a materialidade delitiva pode ser extraída do laudo de exame de lesões corporais, que atestou que a vítima apresentava lesões que resultaram em ofensa à sua integridade corporal, causadas por instrumento perfuro-contundente e que gerou incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias (ID 33486397, páginas 03/04 destes autos).

Sobre a autoria, em juízo, foi ouvida a vítima, Márcio Souza de Jesus, que relatou que foi o recorrente quem atirou contra ele, detalhando que ele só parou de disparar quando as munições acabaram: 

Vítima Márcio Souza de Jesus: eu trabalhava em uma fazenda e Narciso saía pra dar uns tiros na região; no outro dia apareceu um animal morto da fazenda; Narciso saiu falando por lá que eu tinha dito que ele matou o animal, mas eu não disse isso; e aí em um sábado a noite, umas 7 ou 8h, Narciso estava com uma arma de fogo perto de minha casa e era pra mim; eu saí com carro e no outro dia prestei queixa dele; eu nem sei do que o animal morreu; depois, o irmão dele chegou em casa me chamando, de 07 pra 8 da noite e eu disse que não abrir a porta, mas ele insistiu e disse que queria conversar comigo; no que eu abri a porta, eu sentei na frente da casa e comecei a conversar com ele numa boa; ele ficou em pé; e aí ele disse que não estava conseguindo trabalhar por minha culpa e aí ele foi pro carro, pegou a arma e me deu um tiro; eu corri pra dentro de casa, ele deu mais um tiro na porta e mais quatro tiros dentro de casa; depois dessa hora eu não vi mais nada não, porque eu apaguei; até hoje, sinto dor no braço, não tem firmeza; eu nunca fiz nada pro réu não; do dia que o animal morreu até esse crime foram uns 15 dias; o acusado chegou a pedir para eu parar a acusação com o irmão dele, mas eu disse que ia até o fim, porque eu estava sendo ameaçado pelo irmão dele; acho que ele foi lá em casa por causa disso que teve com o irmão dele; eu não agredi ele e nem tentei agredir; quando ele deu o primeiro tiro, ele estava perto, a 1m; o tiro foi no pescoço e eu fui pra casa, pra dentro do banheiro; minha esposa correu pra casa do pai, pra procurar socorro; eu corri pro banheiro e o acusado foi junto e ele parou de atirar porque acabou a munição; ele acionou o gatilho e não tinha mais munição; eu vi isso; os tiros pegaram o pescoço, no braço e foram três no total; fiquei internado de 7 a 8 dias mais ou menos; meu filho estava em casa na hora e viu tudo; ele ficou um tempo sem querer me ver, com medo, mas voltou ao normal (PJE Mídias) – grifos deste Relator.

 

Também foi ouvida em juízo a esposa da vítima à época dos fatos, que relatou que viu quando o recorrente chegou e disparou diversas vezes contra Márcio:

Ediana Santos de Almeida (ex-esposa da vítima): eu estava com o réu e nosso filho e Erivaldo chegou e chamou meu ex-marido; Erivaldo insistiu e meu ex-marido abriu a porta; ele sentou no passeio e eles dois ficaram conversando e Erivaldo falando pra deixar quieto, que essas brigas com Nau era pra deixar quieto, porque todos eram vizinhos e amigos, mas meu ex-marido disse que não ia deixar quieto, que já tinha dado queixa; meu ex-marido tinha brigado com Narciso (Nau), mas eu nem sei como começou essa briga; teve uma vez que meu marido chegou em casa correndo dizendo que Nau tinha vindo atrás dele e acertado ele com uma arma e aí meu marido deu queixa contra Narciso, que é irmão do réu; como meu marido disse que ia seguir adiante com a historia de Nau, o acusado saiu, entrou no carro e já veio com a arma dando os tiros; não lembro quantos tiros foram; eu sai correndo com meu menino, meu marido veio correndo pra dentro de casa; o réu veio atrás atirando e foi parar na cozinha, já na porta do banheiro; eu peguei meu filho e vim pra casa de minha mãe e deixei os dois lá dentro de casa agarrados e não sei mais o que aconteceu; quando Márcio foi atender o réu, ele não tinha faca, nada nas mãos; a arma estava dentro do carro do réu, então ele já foi lá com essa intenção; meu marido estava sentado na porta de casa de boa; quando meu marido entrou em casa já gritando e sangrando, eu tentei parar o réu, segurar ele, mas ele estava armado, não tinha como; mesmo eu segurando, ele deu mais disparos; ele começou atirando lá fora e entrou em casa atirando; ele cometeu o crime na minha frente e na frente de nosso filho e me filho pedia pra o réu não matar o pai dele; meu filho até hoje tem medo do réu, tem medo de bomba, começa a chorar, acha que é tiro; pelo meu conhecimento, a motivação foi porque meu marido não ia tirar a queixa contra Nau; quando eu voltei pra casa, eu já vi o réu vindo de carro e, dentro de casa, meu marido estava todo ensangüentado e a gente levou pro hospital; depois que eu saí de casa pra casa de minha mãe, eu não ouvi mais tiros e eles dois estavam em luta corporal; não sei quantos disparos foram; dentro de casa, tinha marcas de uns 4 ou 5 tiros; eu acho que ele parou de atirar, porque acabou a munição, porque foram muitos tiros; meu marido tomou três tiros; eu acho que foi surpresa, que Márcio não esperava que o réu voltasse do carro com uma arma; meu marido não tinha como se defender, porque ele estava sentado no passeio e ele só tentou correr pra dentro de casa; Márcio não chegou a dizer que ia matar Erivaldo; só se ele falou baixo e não deu pra ouvir, mas não ouvi isso; não tinha arma branca na frente de minha casa. (PJE Mídias) – grifos deste Relator.


Ainda arroladas pela acusação, foram ouvidos o irmão e a irmã da vítima, que, no interessa ao feito, relataram o seguinte: 

Marcos Souza de Jesus (irmão da vítima): não sei o motivo da desavença de meu irmão com Narciso; eu conheço Narciso de oi, bom dia, boa tarde; na época do crime, dias antes, meu irmão me disse, desesperado, que Nau tinha tentado matar ele e que ele deu queixa disso; depois de poucos dias, minha irmã me ligou e me disseram que tentaram matar Márcio e que tinha sido o acusado; eu fiquei sabendo do crime por outras pessoas, porque eu não estava lá; eu conversei com Márcio no hospital e ele me disse que estava na frente da casa, que o acusado chegou e começou a tapear ele, voltou pro carro com uma arma de fogo e começou a atirar; meu irmão entrou em casa pra correr e o acusado veio atrás e disparou os tiros todos, gastou toda a munição da arma; meu irmão não me disse porque o acusado fez isso; tinha um problema entre eles mesmo envolvendo um empréstimo de um carro que meu irmão fez e que voltou com problema; meu sobrinho hoje não é uma criança segura, ele teve um abalo; não sei se o acusado ameaçou meu irmão depois desses fatos; ele não me ameaçou (PJE Mídias) – grifos deste Relator.

 

Dilma Sousa de Jesus (irmã da vítima): eu estava em minha casa no dia dos fatos, a uma boa distância da casa de meu irmão; umas 8h30 mais ou menos, um rapaz veio me dizer que alguém tinha dado tiro em meu irmão; meu irmão não me explicou o que aconteceu; sinto que meu sobrinho, filho da vítima, carrega um pouco de trauma disso; ele diz que sobre com isso; eu soube que teve um desentendimento o de meu irmão com Narciso e o acusado foi tomar satisfação, mas não sei o motivo. (PJE Mídias) – grifos deste Relator.

 

Por fim, interrogado, o recorrente confessou que efetuou os disparos contra a vítima, mas disse que o ofendido sacou um facão no meio da conversa e que, quando entraram em luta corporal, teve que atirar no braço da vítima: 

Interrogatório: conheço Márcio e nós éramos muito amigos; eu efetuei os disparos, mas não tinha intenção de matar, foi em legítima defesa; na noite de são João, a vítima bateu com o carro, bêbado, na parede de minha casa e eu deixei ele em casa; uns 15 dias depois, ele deixou o carro com meu irmão e ele ficou dizendo que meu irmão que tinha amassado o carro dele; ele ficava xingando meu irmão, quando passava; um certo dia, eu falei com ele para ele parar com isso, pois ele que tinha batido o carro e ele disse que estava doido pra morrer e levar um pro inferno; ele continuou perturbando meu irmão; depois, ele disse que meu irmão tinha ameaçado ele com uma arma e essa arma seria minha, mas não era minha arma; aí ele deu queixa de meu irmão e ficou dizendo para todo mundo; e aí eu fui lá falar com ele, na casa dele; ele estava com medo e nem queria sair; ele saiu, a gente conversou, mas ele começou a ficar agressivo e ele pegou um facão, que estava dentro das calças ou atrás do pilar; quando ele pegou o facão, eu corri pro carro e peguei o revólver e eu atirei, mas esse tiro não pegou nele, pegou na porta; quando eu entrei pra ver se o tiro tinha pegado nele, ele me agarrou e a gente se atracou e entrou em luta corporal; eu dei tiro no chão, tiro na parede e eu estava cansado e tive que dar um tiro no braço pra ele esmorecer e aí eu não lembro mais de nada; ele ficou em pé, pedindo pra eu não matar e eu saí gritando socorro, entrei no carro e fui embora; eu fui falar com ele, porque ele dizia que a arma que meu irmão usou era minha; ele já era temido na região e eu não ia conversar com ele sem levar uma arma; eu efetuei 5 disparos, sendo um lá fora e os outros dentro de casa; eu não fiz laudo de lesão corporal, porque minha audiência com delegado foi 15 dias depois; eu joguei a arma dentro do rio; era um revólver 38 e tinha capacidade para 6 munições; eu não tinha porte e nem posse de arma de fogo e eu não sabia que era crime; o facão ficou do lado de fora da casa quando ele correu pra dentro de casa; ele já estava quase tomando minha arma, quando eu dei um tiro no braço dele; quando eu disparei a primeira vez, eu não estava em luta corporal com ele; eu fui ate a porta da casa dele, porque eu já estava arrependido e fui ver como ele estava; eu não socorri depois, porque já estava chegando um monte de gente. (PJE Mídias) – grifos deste Relator.


Sendo assim, há duas versões sobre os fatos e, havendo indícios que alicerçam as duas narrativas, caberá aos jurados decidir a controvérsia.

Como visto, a vítima e a sua ex-esposa narraram como os fatos ocorreram de forma similar e, pelos seus relatos, não há elementos que demonstrem que o acusado agiu em legítima defesa, pois a vítima não estaria armada no momento do crime e foi atingida três vezes por disparos de arma efetuados pelo recorrente.

Ademais, da análise do laudo de exame de lesões corporais, observa-se que a vítima foi atingida mais de uma vez, o que, por ora, não dá a certeza de que o recorrente agiu em legítima defesa e sem animus necandi (ID 33486397, páginas 03/04 destes autos).

Com efeito, havendo indícios de que a intenção do recorrente era de ceifar a vida da vítima e de que não conseguiu o seu intento, pois as suas munições acabaram e, não havendo comprovação cabal de todos os elementos caracterizadores da legítima defesa, não se pode acolher o pleito recursal.

Ora, tratando-se de delito cuja competência para o julgamento é do Tribunal do Júri, as pretendidas despronúncia ou desclassificação somente seriam possíveis se fosse absolutamente inconteste que o recorrente agiu apenas com intenção de lesionar a vítima ou em legítima defesa. Trata-se de providência que deve ser excepcional, sob pena haver usurpação da competência constitucional atribuída aos jurados, aos quais caberá decidir, com definitividade, sobre o dolo do recorrente.

  Nessa linha de idéias, cite-se precedentes do STJ:

“(...) 3. Em relação à alegação de ausência animus necandi, consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal.

4. "Embora o art. 419 do Código de Processo Penal autorize que o juiz se convença da existência de crime diverso e possa desclassificar a conduta para outro delito, tal decisão somente poderá ser adotada ante a certeza de que a conduta praticada configura outro delito. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-la" (AgRg no REsp n. 1.128.806/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015).

(...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 1.918.544/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021) – grifos deste Relator.

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 211/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

[...] 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional (ut, AgRg no AREsp n. 2.031.725/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022.) 3. Perquirir acerca da ocorrência da excludente da legítima defesa acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 2.069.589/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) – grifos deste Relator.

 

Por fim, sobre o pleito de exclusão da qualificadora da torpeza, extrai—se da decisão recorrida o seguinte:

“No que concerne às qualificadoras previstas no art. 121, §2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima/surpresa), do Código Penal, impende destacar que tais circunstâncias somente poderiam ser afastadas na pronúncia, quando fossem claramente inexistentes, caso contrário deverá ser apreciada pelo Júri, nos termos do art. 413, §1º, do CPP.

A defesa ressalta que não haveria qualquer prova de o réu ter agido na forma prevista nas referidas qualificadoras. Contudo, no caso em apreço, não é possível rejeitá-las de plano, uma vez que existem indícios de que o delito teria sido praticado por motivo torpe, qual seja, em decorrência da vítima ter se negado a desistir de uma "queixa" prestada contra o irmão do réu em Delegacia.

No mesmo sentido, presentes também indícios de que a vítima foi tolhida de surpresa, na porta de sua residência, no momento em que simplesmente estava tendo uma conversa com o réu. Ademais, há declarações dando conta de que a vítima não estava armada. Também há indícios de que não houve nenhuma desavença anterior entre o réu e a vítima.” – grifos deste Relator.

 

De fato, há relatos de que a motivação do crime teria sido o fato de vítima ter dito que ia dar prosseguimento a uma ocorrência feita em delegacia contra o irmão do recorrente. Há, também, relatos de que a vítima não estava armada e estava sentada na calçada de sua casa, quando o recorrente voltou do carro armado e efetuando disparos de arma de fogo.

Logo, há evidências de que a motivação do crime foi torpe e de que a ação do recorrente impediu que a vítima se defendesse, razões pelas quais não se pode excluir as qualificadoras respectivas neste momento.

Sabe-se que a exclusão de qualificadoras somente é possível, neste momento, se elas forem manifestamente incabíveis e despojadas de qualquer indício de sua existência nos autos. Caso contrário, deve a Magistrado pronunciar o acusado com a qualificadora, a fim de que o Tribunal popular, exercendo a competência que lhe foi atribuída pela Constituição Federal, decida a questão.

Frise-se que não há nenhum elemento probatório que alicerce a tese trazida nas razões recursais, de que o recorrente teria agido sob forte emoção e de que estava abalado psicologicamente.

Assim sendo, havendo indícios de que o motivo do crime foi torpe e de que a vítima não teve chances de se defender, descabido o pedido de exclusão das qualificadoras.

 Por fim, em relação ao pedido de gratuidade judiciária, entende-se que o pedido não deve ser conhecido.

 Registre-se que, diante do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal c/c o art. 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, deve a sentença condenar nas custas o sucumbente, ainda que este seja assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da justiça gratuita, podendo, entretanto, ficar suspensa a exigência do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após avaliação das condições econômico-financeiras do condenado pelo Juízo da Execução Penal, e findo o referido prazo, ficará prescrita a obrigação.

 Todavia, resta claro que o exame da hipossuficiência do recorrente não pode ser analisado por este Relator, sob pena de supressão de instância, pois tal matéria é afeta ao Juízo das Execuções Penais, em caso de eventual condenação, consoante orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça e nesta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal desta Corte de Justiça, senão vejamos: 

"(...) 1. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.

2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (...)” (STJ- AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014) – Grifos do Relator 

 

"(...) A Defesa do Apelante pugnou pela concessão da assistência judicial gratuita. O pedido não merece ser acolhido, data venia, por não existir amparo legal, pois independentemente de o réu ser patrocinado pela Defensoria Pública, o julgador deve condenar o sucumbente. Ademais, a matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça está disposta no art. 12 da Lei nº 1.060/50, sendo de competência do Juízo da Vara das Execuções Penais.

V - Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantendo, in totum, os demais termos da sentença objurgada" (TJBA-Classe: APELAÇÃO, Número do Processo: 0005476-62.2013.8.05.0191, Relator(a): Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 10/03/2015)  – Grifos do Relator

 

Desse modo, não deve ser conhecido o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 

Diante das razões acima delineadas, o voto é pelo conhecimento em parte e, na parte conhecida, pelo improvimento do recurso em sentido estrito, para que seja mantida a decisão de pronúncia prolatada pelo Juiz a quo em todos os seus termos.” 

 

Ex positis,  acolhe essa Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia o voto, por meio do qual se CONHECE EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, JULGA-SE IMPROVIDO o recurso em sentido estrito.

 

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 

RELATOR

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