PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084176-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DE ALMEIDA CASTRO
Advogado(s): ANDRE DE JESUS SILVA E SILVA, JAIR COSTA DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s):LIANA MONTEIRO DE BRITO, SAULO VELOSO SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA DEVIDAMENTE CONSIDERADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE APLICADA. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO ADEQUADAMENTE ANALISADA. PRECEDENTES DISTINGUÍVEIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa já decidida, conforme expressa previsão do art. 1.022 do CPC.

II - A decretação da revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que se potencializa quando conjugada com a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, cabendo à parte ré o ônus de demonstrar a inexistência dos fatos constitutivos do direito do consumidor.

III - A análise da configuração de publicidade enganosa por omissão prescinde da juntada das peças publicitárias específicas quando a própria instituição de ensino reconhece a exclusão do curso de Medicina do programa de financiamento, sendo suficiente a demonstração da ausência de informação clara e ostensiva sobre tal restrição.

IV - Os precedentes invocados pelo embargante não se aplicam ao caso concreto por apresentarem contexto fático diverso, não caracterizando omissão a sua não análise específica quando não há similitude das circunstâncias.

V - A obrigação de cumprimento da oferta publicitária decorre diretamente do princípio da vinculação previsto no art. 30 do CDC, não constituindo violação à autonomia contratual, mas sim aplicação do ordenamento jurídico consumerista.

VI - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8084176-20.2021.8.05.0001, em que figura como Embargante INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e como Embargado LARISSA DE ALMEIDA CASTRO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084176-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DE ALMEIDA CASTRO
Advogado(s): ANDRE DE JESUS SILVA E SILVA, JAIR COSTA DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): LIANA MONTEIRO DE BRITO, SAULO VELOSO SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por LARISSA DE ALMEIDA CASTRO, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido inicial.

Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, sustentando especificamente: (1) que não foi analisada a inaplicabilidade absoluta da revelia, tendo o acórdão ignorado argumento expresso constante das contrarrazões sobre a necessidade de demonstração dos fatos constitutivos do direito; (2) que houve contradição ao reconhecer propaganda enganosa sem analisar que a própria autora juntou regulamento referente ao processo seletivo de 2019, anterior ao seu ingresso; (3) que não foi enfrentada a publicidade clara e ostensiva disponível no site da instituição sobre as condições do CRED FTC Medicina; (4) que foi ignorada jurisprudência desta própria Câmara sobre casos similares; (5) que não houve manifestação sobre os princípios da boa-fé objetiva, autonomia contratual e legalidade.

Requer sejam acolhidos os embargos para sanar as alegadas omissões e contradições, com a devida integração do acórdão, bem como o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados.

O embargado apresentou memorial escrito sustentando que os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito da decisão, com nítido caráter protelatório, pugnando por sua rejeição integral.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084176-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DE ALMEIDA CASTRO
Advogado(s): ANDRE DE JESUS SILVA E SILVA, JAIR COSTA DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): LIANA MONTEIRO DE BRITO, SAULO VELOSO SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

Analisando detidamente as alegações do embargante, verifico que não lhe assiste razão.

O embargante sustenta que o acórdão não enfrentou argumento expresso sobre a inaplicabilidade da revelia e a necessidade de demonstração dos fatos constitutivos do direito. Contudo, tal alegação não procede.

O acórdão embargado analisou expressamente a questão da revelia, consignando que, embora seus efeitos sejam relativos, sua aplicação ganha contornos peculiares quando inserida no âmbito das relações de consumo, notadamente quando conjugada à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Ficou expressamente consignado no acórdão que "a inversão do ônus probatório nas relações de consumo decorre não apenas do reconhecimento da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, mas também da distribuição dinâmica do ônus da prova, que atribui o encargo de produzir determinada prova à parte que possui melhores condições de fazê-lo".

Dessa forma, o acórdão enfrentou adequadamente a questão, concluindo que a revelia, conjugada com a inversão do ônus da prova, transferiu à instituição de ensino o dever de demonstrar a inexistência de publicidade enganosa, ônus do qual não se desincumbiu. Não há, portanto, omissão a ser sanada.

O embargante alega que o acórdão ignorou o fato de que o regulamento juntado pela própria autora se referia ao processo seletivo de 2019, anterior ao seu ingresso na instituição.

Tal argumento não configura omissão, mas tentativa de rediscussão do mérito. O acórdão analisou detidamente a questão da publicidade enganosa por omissão, fundamentando que a ausência de informação clara e ostensiva sobre a exclusão do curso de Medicina do programa CRED FTC constitui dado essencial omitido, capaz de influenciar decisivamente a decisão do consumidor.

O fato de existir regulamento específico de anos anteriores não afasta a configuração da publicidade enganosa por omissão se, no período relevante (2021), tal informação não foi adequadamente veiculada de forma clara e ostensiva nas campanhas publicitárias gerais do programa.

O embargante sustenta que não foi enfrentado o fato de que as condições do CRED FTC Medicina eram claramente disponibilizadas no site da instituição.

Esta questão também foi adequadamente considerada no acórdão, que expressamente consignou que "a veiculação de publicidade genérica do programa de financiamento, com a informação sobre a exclusão do curso de Medicina relegada a notas de rodapé, regulamentos específicos ou informações disponíveis apenas em páginas secundárias do site da instituição, não atende ao dever de informação adequada e configura publicidade enganosa por omissão".

O acórdão deixou claro que o dever de informação adequada exige que as restrições sejam evidenciadas com o mesmo destaque dado às vantagens anunciadas, não sendo suficiente a disponibilização em páginas secundárias ou documentos específicos de acesso menos evidente.

O embargante menciona precedente desta própria Câmara (Agravo de Instrumento nº 8008021-47.2019.8.05.0000) que teria sido ignorado pelo acórdão.

Não constitui omissão a ausência de análise específica de precedente quando não há similitude fática suficiente para sua aplicação ao caso concreto. O acórdão fundamentou-se em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre publicidade enganosa por omissão e princípio da vinculação da oferta publicitária, sendo desnecessária a análise individual de cada precedente invocado pelas partes quando já suficientemente fundamentada a decisão.

Ademais, cada caso deve ser analisado em suas particularidades fáticas, não havendo obrigatoriedade de análise específica de precedentes que apresentem contexto diverso.

O embargante alega omissão quanto à análise dos princípios da boa-fé objetiva, autonomia contratual e legalidade.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão principiológica, consignando que "o entendimento ora manifestado não ignora a autonomia financeira e administrativa das instituições de ensino superior privadas", mas que "tais limitações devem ser informadas de forma clara, ostensiva e com o mesmo destaque dado às vantagens do programa".

Quanto ao princípio da legalidade, a decisão encontra fundamento direto no art. 30 do CDC (princípio da vinculação da oferta publicitária) e no art. 37, § 3º, do mesmo diploma (publicidade enganosa por omissão), não configurando imposição sem fundamento legal, mas aplicação do ordenamento jurídico consumerista.

Verifica-se que o embargante pretende, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, alegando omissões e contradições inexistentes. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, apresentou fundamentação jurídica sólida e chegou a conclusão tecnicamente correta sobre a configuração de publicidade enganosa por omissão.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1939544 DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2023) (grifei).

 

O que se verifica, na verdade, é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito da causa e obter novo julgamento sobre questão já apreciada, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.

No que tange ao prequestionamento, consideram-se prequestionadas as matérias arguidas nos embargos de declaração, para fins de interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que prevê:

 

"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora